014884 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Serra
Processo: 014884
ACORDAO
Descritores: Sisa, Avaliação, Prazo de caducidade
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00038250
Nr Documento: SA219930512014884
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/07b9a2eec9e16018802568fc00394cd8
Sumário
I - Pelo art. 57 do C.I.M.S.I.S.S.D., podendo embora o chefe da repartição de finanças "promover a avaliação dos bens transmitidos", este poder está vedado, no seu exercício, enquanto não for obtida autorização da D.G.C.I.. II - De modo que, equivalendo esta autorização a verificar que do exercício daquele poder legal não resulta prejuízo para o interesse público em jogo, será sempre o acto da entidade autorizada que, ao "promover a avaliação", definirá a situação jurídica no caso individual e concreto. III - Por isso, é a actividade desenvolvida pelo chefe da repartição de finanças, onde se inclui o necessário pedido de autorização, que traduzirá o exercício do poder legal de "promover a avaliação dos bens transmitidos". IV - Consequentemente, tendo sido promovida a questionada avaliação dentro do prazo de 180 dias fixado naquele art. 57, não ocorreu, no caso, a caducidade do direito aludido no mesmo preceito.