FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir traduz em saber se o direito a requerer inquérito judicial é reconhecido a qualquer accionista a quem tenha sido prestada informação incompleta ou não elucidativa.
A este respeito diremos, desde logo, que tal questão foi devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil.
Importa, porém, realçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pelo apelante.
Sustenta este que o direito foi incorrectamente apreciado pelo tribunal “a quo”, que indeferiu o pedido de inquérito judicial à sociedade considerando que o ora recorrente, na informação solicitada á sociedade, usou do direito conferido no artigo 291º Cód. Soc. Com. (primeira parte do art. 292º CSC), sendo certo que este estribou o seu direito não porque lhe tenha sido recusada toda e qualquer informação, mas por ter recebido informação presumivelmente incompleta ou não elucidativa (segunda parte do art. 292º CSC).
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
De acordo com o regime legal vigente, todo o sócio, independentemente do valor da sua participação no capital social, tem direito a ser informado da actividade societária (art. 21, n.º1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais Diploma a que pertencerão todos os artigos sem menção expressa em contrário. ).
Mais especificamente, no que concerne às sociedades anónimas, o direito á informação e o correspondente dever a cargo dos titulares dos órgãos da sociedade encontram-se desenvolvidos nos arts. 288 º a 293º do mesmo diploma.
Assim, consagrando o direito mínimo à informação, estabelece o n.º1 do art. 288º que “Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade:
- a)Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios (...);
- b)As convocatórias. As actas e as listas de presença das reuniões das assembleias (...);
- c)Os montantes globais das remunerações pagas (...) aos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
- d)Os montantes globais das quantias pagas (...), aos dez ou aos cinco empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas (...);
- e)O livro de registo de acções”.
Por sua vez, com vista a possibilitar a cada sócio o exercício consciente do seu direito de voto, estipula o art, 289º, n.º1 que “Desde a data da convocação da assembleia devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade (...)”, os elementos elencados nas alíneas a) a e).
E garantindo ainda a cada sócio a possibilidade de obter informações em assembleia geral, dispõe o art. 290º, n.º1 que “Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas”.
Finalmente, consagrando o direito colectivo à informação, estatui o art. 291º, n.º1 que “Accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social Ou um único accionista cujas acções atinjam 10% do capital social. podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou à direcção que lhes sejam prestadas, também, por escrito, informações sobre assuntos sociais”.
No dizer de Abílio Neto In, “Notas Práticas ao Código Das Sociedades Comerciais”, 1989, pág. 414. , “ O direito à informação, com o conteúdo fixado nos artigos 288º, 289º, 290º e 291º, é um direito inderrogável e irrenunciável, que, como tal, está subtraído à soberania da assembleia geral e dos sócios. Assim, nem com o consentimento dos seus titulares dado no contrato de sociedade, nem por deliberação ulterior pode ser afastado ou comprimido para além dos limites enunciados nos citados preceitos, sendo nula a deliberação que o ofenda (art. 56º, n.1º, al. d)”.
Do mesmo modo, impõe-se concluir da análise dos citados preceitos legais, por um lado, que a obtenção das informações a que aludem os artigos 289º e 291º por parte de cada sócio está condicionada á titularidade de acções representativas de uma fatia mínima do capital social: no primeiro caso, 1% e, no segundo caso 10% ou percentagem inferior desde que agrupado a outros accionistas cujas acções atinjam, no total, os 10%.
E, por outro lado, que no que respeita à informação indispensável ao exercício consciente do direito de voto contemplada nos artigos 289º e 290º, atribui-se a cada sócio o direito a tal informação, independentemente do montante da sua participação no capital social.
A razão de ser desta diferença de regime reside, conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2002 In, CJ, ano XXVII, tomo IV, pág. 181., na circunstância de o direito de informação ser um “direito instrumental do sócio para o exercício consciente do direito de voto, já que tem ele necessidade de tomar conhecimento da vida social, concretamente dos assuntos a submeter à deliberação da assembleia geral para poder ter sobre os mesmos uma opinião fundamentada “.
Mas se assim é relativamente ao direito á informação, o mesmo já não acontece quanto à possibilidade de qualquer accionista, a quem foi recusada a informação pedida, promover inquérito judicial.
Nesta matéria rege o artigo 292º, o qual estipula que:
“1. O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos arts. 288º e 291º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
(...)”.
Como ensina João Labareda In, “Das Acções das Sociedades Anónimas”, AAFDL, 1988, págs. 194 e segs., da remissão que neste artigo se faz para os artigos 288º e 291º, resulta que o direito ao inquérito judicial é condicionado à titularidade de acções representativas de uma fatia mínima do capital social que é de 1% quanto ao “direito mínimo de informação” a que se reporta o citado art. 288º e de 10% quanto ao direito colectivo à informação, contemplado no citado art. 291º.
E esclarece ainda Abílio Neto In, obra citada, pág. 421.que , para efeitos de inquérito, é equiparada à falta de informação a prestação de informações incompletas, não elucidativas ou presumivelmente falsas.
Significa tudo isto que, ao contrário do que defende o apelante, as exigências da titularidade mínima de 1% ou de 10% do capital social, consoante se trate da informação a que alude o art. 288º ou da informação referida no art. 290º valem não só para os casos de recusa dessa informação mas também para os casos de prestação de informação, de igual natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa.
Assim, do cotejo de todas as disposições legais citadas com os ensinamentos referidos, há que extrair as seguintes conclusões:
1º- A recusa da informação pedida ao abrigo dos artigos 289º e 290º bem como a prestação de informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa não confere a qualquer accionista o direito de requerer inquérito judicial.
2º- O direito a requerer inquérito judicial só é reconhecido:
- -a sócio titular de, pelo menos, 1% do capital social e a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo do artigo 288º ou prestada informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa;
- -a sócio titular de 10% do capital social ou a sócios cujas acções, no seu conjunto, atinjam 10% do capital social e a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo do artigo 291º ou prestada informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa;
É que o legislador entendeu que , nas hipóteses dos artigos 289º 290º, não se justificava por em causa o normal funcionamento da sociedade, tanto mais que nelas já está cominada a sanção de anulabilidade da decisão tomada (cfr. art.56º, n.º1, al. d) Neste sentido, vide Acórdão da Relação do Porto, de 2.05.89, in, CJ, 1989, tomo III, pág. 126 e Raul Ventura, in, “Novos Estudos Sociedades Anónimas e Sociedades Colectivas”, pág. 157..
E, quanto às hipótese dos artigos 288º e 291º, quis o legislador evitar que o normal funcionamento da sociedade fosse posto em causa com processo de inquérito judicial requerido por sócio titular de participação inferior a 1% e a 10% Neste sentido, vide o citado Acórdão da Relação do Porto, de 30 de Setembro de 2002..
No caso em apreço, o requerente baseia o seu pedido de realização de inquérito judicial à sociedade "B", na prestação de informação presumivelmente incompleta ou não elucidativa sobre os lançamentos, a crédito, nas contas de Banco P..., Banco T..., Crédito P... e Lúcio S..., em consequência do contrato de cessão de créditos celebrado entre eles e a sociedade requerida.
Daí que seja de concluir, em consonância com a douta decisão recorrida, integrar-se a informação em causa no artigo 291º do Código das Sociedades Comerciais, porquanto não diz respeito aos elementos mínimos de informação elencados no artigo 288º, estando, antes relacionada com “assuntos sociais”.
E porque o requerente é titular de 44.015 acções que correspondem apenas a 8% do capital social da empresa Requerida, resulta, desde logo, afastado o requisito exigido da titularidade de 10% do capital social, pelo que manifesto se torna não lhe assistir o direito de requerer inquérito judicial.
Do mesmo modo, dir-se-á que a circunstância de o requerente ter solicitado a informação em causa no âmbito de três assembleias gerais, nenhum relevo assume para efeitos de reconhecimento do direito a pedir inquérito judicial, pois que mesmo a entender-se que essa informação destinava-se a habilitar o Requerente a exercer o seu direito de voto, estar-se-ia no âmbito da previsão do art. 289º, o qual, tal como já se deixou dito, não confere o direito à realização do referido inquérito.
Daí nenhuma censura merecer a douta sentença recorrida, que será de manter.
Improcedem todas as conclusões do apelante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:
1º- A recusa da informação pedida ao abrigo dos artigos 289º e 290º bem como a prestação de informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa não confere a qualquer accionista o direito de requerer inquérito judicial.
2º- O direito a requerer inquérito judicial só é reconhecido:
- -a sócio titular de, pelo menos, 1% do capital social e a quem tenha sido recusada informação informação pedida ao abrigo do artigo 288º ou prestada informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa;
- -a sócio titular de 10% do capital social ou a sócios cujas acções, no seu conjunto, atinjam 10% do capital social e a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo do artigo 291º ou prestada informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa;