Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IVA, relativo aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, no valor de 16.179.532$00.
Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, recurso esse a que foi concedido parcial provimento.
Deste acórdão, a impugnante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do recurso oposição entre esse acórdão e os acórdãos proferidos pelo TCA no processo nº 4.840/01, junto a fls. 250 e segs. e pelo STA no processo nº 25.033, junto a fls. 258 e segs
Admitido o recurso, a impugnante apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1ª O Acórdão-recorrido choca com os Acórdãos opositores, identificados no art. 2º destas alegações, quando defende que, no caso concreto, o início do prazo de contagem da prescrição ocorre no início do ano seguinte ao da verificação do facto tributário.
2ª Isto tratando-se de IVA que é um imposto de obrigação única.
3ª Os Acórdãos-opositores têm razão quando entendem que a definição do início da contagem do prazo prescricional, estabelecida pelo art. 48º n.º 1 da LGT, se aplica a todos os prazos prescricionais cujo termo ocorra na sua vigência. Independentemente do regime vigente no seu início. Isto considerando o regime da aplicação das leis no tempo estabelecido no art. 12º n.º 2, 2ª parte do C. Civil.
4ª Assim e considerando o critério da data da ocorrência dos factos tributários o resultado da contagem dos prazos de prescrição é diferente do apurado no
Acórdão-recorrido. Verificando-se, pelo menos, já a prescrição do IVA de 1993.
5ª O Acórdão-recorrido choca com o Acórdão-opositor identificado no art. 12º destas alegações, - porque, ao contrário deste, não admite que o IVA dedutível possa ser controlado através de cópias de facturas. Antes exigindo sempre 2ªs vias das facturas.
6ª Sucede que no caso concreto se encontram nos anexos do PA cópias de facturas que foram obtidas pela própria A.F., sem que tal factor releve a favor da Recorrente. O IVA dessas facturas é de novo exigido pela A.F
7ª Ora o Acórdão-opositor ao aceitar que se faça prova da verificação das respectivas transacções do pagamento do respectivo IVA através de fotocópias das facturas desautoriza o procedimento da A.F. e contraria o entendimento do Acórdão-recorrido.
8ª Devendo prevalecer a tese do Acórdão-opositor.
A Fazenda Pública contra-alegou, para concluir da seguinte forma:
1. Não se verifica a arguida contraditoriedade de julgados quanto à prescrição e quanto à viabilidade de dedução do IVA com base em meras cópias de facturas.
2. O regime prescricional aplicável aos tributos em causa nos autos é o do art. 34.º do C.P.T. e não o do art. 48.º da LGT, como pretende agora a Recorrente.
3. A questão da aplicabilidade do art. 48.º da LGT é uma questão diversa da inicialmente formulada pela recorrente nas suas alegações do art. 284.º, 3 do C.P.P.T., questão sobre a qual o Juiz Relator a quo não se pronunciou nos termos do art. 284.º, 5 do C.P.P.T.
4. Essa questão mostra-se resolvida de forma uniforme por todos os julgados em presença, que se pronunciaram inequivocamente pela aplicação do art. 34.º do C.P.T.
5. Os factos apurados nos autos não correspondem aos fixados no Acórdão do S.T.A. de 27.09.00., pelo que a jurisprudência dele constante não lhe é aplicável.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do recurso ser julgado findo, uma vez que “não se verificam, pois, os alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados, ou seja identidade substancial das situações fácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), sem que qualquer delas, sobre a mesma, se tivesse pronunciado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O aresto recorrido fixou a matéria de facto que consta de fls. 194 a 196, pelo que não tendo sido impugnada, nem havendo lugar à sua alteração, se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
3- Em primeiro lugar e ainda que a título prejudicial, não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, questão esta, aliás, suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar.
Posto isto e como é sabido, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto no artº 30º, al. b´) do ETAF, na anterior redacção e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto nos artºs 12º da Lei nº 15/01 de 5/6, 2º, nº 1 da Lei nº 13/02 de 19/2 e 4º, nº 2 da Lei nº 107-D/03 de 31/12, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Assim, vejamos se, no caso em apreço, existe a alegada oposição de julgados.
4- Desde logo, importa referir que se encontra preenchido o requisito do trânsito em julgado dos acórdãos tidos por fundamento (vide fls. 261 e 263).
Vejamos, então, se se verificam os demais requisitos.
Assim e quanto à questão do início do prazo de prescrição, do cotejo dos acórdãos em confronto ressalta à evidência que um e outro não tratam de modo diverso a mesma questão de direito, que consiste em saber se, estando em causa a tributação de IVA, imposto de obrigação única, esse prazo se conta a partir do ano seguinte ao do facto tributário ou se o “dies a quo” é o da data da ocorrência do facto tributário.
No caso dos autos, estando em causa a liquidação adicional de IVA relativo aos anos de 1993 a 1996, o acórdão recorrido decidiu que “de acordo com o disposto no artº 34º, nº 1 do CPT, o prazo de prescrição das dívidas tributárias era de dez anos contados do ano seguinte ao da verificação do facto tributário”.
Por sua vez, no acórdão fundamento e no que à liquidação de IVA relativo aos anos de 1992 e 1993 diz respeito, decidiu-se da mesma forma, como se pode ver da seguinte passagem a fls. 255: “operando com as mesmas regras de contagem quanto às demais obrigações constituídas em 1992 e 1993, relativamente às quais, o termo a quo será o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário - cfr. nº 2 do artº 34º do CPT -, i. é e respectivamente 1/1/1993 e 1/1/1994, também não sobram dúvidas de que as mesmas estão prescritas”.
É certo que, neste aresto e no que diz respeito à liquidação de IVA relativo a 1991, se refere, também, expressamente que “o prazo conta-se com início em 1 de Janeiro de 1992 (isso em geral, pois, tratando-se o IVA de imposto de obrigação única, o termo “a quo” é o da data da ocorrência do facto tributário) …”.
Todavia e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, “embora o acórdão fundamento se refira implicitamente à contagem do prazo de prescrição a partir da ocorrência do facto tributário, o mesmo não retira expressamente qualquer consequência desse facto, procedendo à contagem do prazo de prescrição a partir da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, ou seja de 1 de Janeiro de 1991”.
Ora, “é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas…”, sendo que “a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos” (Jorge Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, págs. 424 e 425, citados no referido parecer),
Como se decidiu no Acórdão deste STA de 18/2/98, in rec. nº 28.637, “para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas” (também citado no referido parecer).
Pelo que e nesta parte, inexiste a alegada oposição de julgados.
5- Quanto à questão da validade da reprodução das facturas, é também patente que não existe qualquer “antítese discursiva” entre os acórdãos em confronto.
Da análise dos referidos arestos, facilmente se conclui que um e outro não trataram de modo diverso a mesma questão de direito, que consistia em saber se, face ao disposto no artº 19º, nº 2 do CIVA, bastava a mera prova da existência da operação sujeita a IVA, para conferir o direito à sua dedução.
No que os acórdãos em confronto divergem é quanto aos juízos conclusivos formulados a partir dos factos dados como provados, juízos esses que se integram no julgamento da matéria de facto.
Assim, enquanto no acórdão recorrido, que confirmou, nesta parte, a sentença da 1ª Instância, se entendeu, face aos factos provados, que, estabelecendo o predito preceito legal que só pode ser deduzido imposto mencionado em factura ou documento equivalente, tendo-se estes extraviado por motivo não imputável ao contribuinte (um pequeno incêndio), cabia a este obter facturas substitutivas ou segundas vias das mesmas junto dos respectivos emitentes.
Deste modo e no caso dos autos, não tendo a impugnante apresentado aqueles documentos substitutivos, nem tendo feito a prova “das diligências efectuadas para aquele efeito e da recusa obtida”, não podia beneficiar do direito à dedução do imposto.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento decidiu-se que, tendo desaparecido as facturas e o contribuinte apresentado as reproduções das mesmas e documentos equivalentes, em segunda via, tal bastará à finalidade legal da sua reforma, pelo que se justificava o direito à dedução do imposto nelas mencionado.
Ou seja, entre os arestos em confronto não existe uma verdadeira oposição de soluções jurídicas perante idênticas situações de facto, mas sim uma divergência no julgamento da matéria de facto.
Pelo que não ocorre a alegada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão tido por fundamento.
6- Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 400 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz.