I- Em recurso contencioso, o recorrente tem o ónus de alegar e provar os factos integradores dos concretos vícios que argui ao acto impugnado.
II- Preenche o requisito exigido no aviso de abertura do concurso - licenciatura em engenharia na especialidade de Mecânica - o concorrente que comprova a titularidade de diploma, conferido por Instituto Superior Politécnico, de habilitação com curso superior especializado de Engenharia Mecânica, que é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos (art.
13, n. 4 e 6, da Lei n. 46/86, de 14 Outubro).
III- A possibilidade de efectivação de exame psicológico, prevista no art. 70, n. 1, do Decreto-Lei n. 327/83, de
8 de Julho, só é equacionável perante a necessidade de utilização desse sistema de avaliação como complementar dos exigidos nesse preceito como principais.
IV- O art. 32, n. 5, do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, deixa ao júri a liberdade de utilizar a nédia aritmética simples ou a ponderada das classificações obtidas nas operações de selecção, desde que não esteja vinculado pelo aviso de abertura do concurso a adoptar uma ou outra.
V- A audiência do interessado em forma oral prevista no art.
100 do Cod.Proc.Adm. não prejudica o exercício efectivo desse direito quando ao interessado é propiciado, em reunião para o efeito convocada, a exposição de quanto entender interessar à resolução final.