Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A CÂMARA MUNICIPAL DA PÓVOA DE VARZIM recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto, de 29.04.2008 (fls. 73 e segs.), que julgou parcialmente procedente a acção ordinária de responsabilidade civil extracontratual contra si intentada por B… e mulher A…, identificados a fls. 2 dos autos, com vista à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos em resultado da deliberação da Ré, de 17.03.1993, que deferiu a pretensão de implantação de determinada obra que fora anteriormente objecto de embargo camarário, deliberação que veio a ser contenciosamente anulada,
e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos A.A. a quantia global de € 79.000,00, acrescida de juros legais.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
- 1.A douta sentença recorrida deu como provado que se verificaram, no caso dos autos, todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas. Na verdade
- 2.O deferimento de implantação do edifício de seis pisos – o objecto de embargo camarário – anulado pela decisão jurisdicional proferida no âmbito do recurso contencioso nº 3995/93 preenche noção de ilicitude na medida em que aquele ilegal deferimento atingiu os recorridos na sua esfera juridicamente tutelada. Logo
- 3.O facto – deferimento de ilegal implantação do edifício – imputa-se a título de culpa. Pelo que
- 4.Provado o facto ilícito provada está a culpa. Em consequência
- 5.O dano causado – casa insalubre, fria e húmida causadora de doenças (gripes, constipações e alergias) – é a consequência directa e imediata do facto ilícito. Só que
- 6.O assim decidido terá, necessariamente, de ser revogado.
Na verdade
- 7.A anulação da deliberação da recorrente datada de 17 de Março de 1993, que deferiu a pretensão de empresa "C…" não tem o condão de atingir a posição juridicamente tutelada de natureza substantiva dos recorridos como sentença recorrida deu como provado. Isto porque
- 8.Os recorridos – B… e mulher A… – no proc. nº 3167/92, que figuraram como recorrentes, foram julgados partes ilegítimas porquanto aceitaram o acto de licenciamento da obra da já mencionada recorrida particular, empresa "C…". Por isso
- 9.Não podiam intervir na execução da sentença proferida no já mencionado proc. nº 3167/92 por serem partes ilegítimas.
Assim sendo
- 10.A deliberação que deferiu a implantação do edifício de seis pisos é posterior ao acto de licenciamento e não tinha a virtualidade de ferir qualquer direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva dos recorridos. Porquanto
- 11.Aceitaram o acto de licenciamento conforme se julgou no proc. nº 3167/92 e nunca atacado jurisdicionalmente. Logo
- 12.Não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil regulados nos artigos 2 do DL 48051 de 21-11-67 e artigos 96 nº l da Lei 169/99 de 18 de Setembro, os quais foram violados pela sentença recorrida.
Aliás
13. Como a doutrina e jurisprudência desse alto tribunal o tem ensinado que são de verificação cumulativa.
Pelo que
14. A sentença recorrida deve ser revogada.
II. Contra-alegaram os A.A., ora recorridos, concluindo nos seguintes termos:
- 1.A recorrente não alega factos donde pudesse concluir-se pela sua aceitação do licenciamento da obra.
- 2.Ao contrário do agora alegado pela recorrente, os recorridos não aceitaram o licenciamento. E dele recorreram e reclamaram. Além disso,
- 3.A agora alegada aceitação do licenciamento é questão nova – porque não suscitada na contestação. Na contestação, a recorrente defendeu-se alegando o ressarcimento dos danos na execução de sentença no processo nº 3167-A/92. Ressarcimento que se provou não ter acontecido.
- 4.Não pode falar-se da alegada prejudicialidade de direitos reconhecidos à recorrente – pois o próprio licenciamento da obra foi anulado.
- 5.A douta sentença é de extrema clareza, na sustentação do nexo causal entre o acto anulado e os danos.
Deve o recurso ser julgado improcedente.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“A recorrente impugna a sentença recorrida por alegada não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do artº 2º do DL nº 48051, de 21/11/67 e dos artºs 96º, nº 1 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com fundamento em que "a deliberação que deferiu a implantação do edifício de seis pisos é posterior ao acto de licenciamento e não tinha a virtualidade de ferir qualquer direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva dos recorridos, porquanto aceitaram o acto de licenciamento, conforme se julgou no proc. Nº 3167/92 e nunca foi atacado" – cfr conclusões 10ª e 11ª das suas alegações.
Ora, como os recorridos sustentam, esta alegação configura uma questão nova não suscitada na acção e, por isso, não conhecida pela sentença recorrida.
Uma vez que o recurso jurisdicional visa modificar ou revogar a decisão recorrida, está vedado a este STA, em sede de recurso jurisdicional, conhecer de questão nova, que nela não tenha sido apreciada, a não ser que a mesma seja de conhecimento oficioso, o que no caso não se verifica.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.”
Com dispensa de vistos (arts. 707º, nº 2 e 749º do CPCivil, aplicáveis ex vi art. 102º da LPTA) vêm os autos à conferência para decisão.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou assentes, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1.1- No âmbito do recurso contencioso que começou por correr termos no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto com o n° 3995/93, em que são recorrentes D… e mulher E… e os aqui AA. B… e mulher A… e entidade recorrida Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e contra-interessada C…, foi proferida sentença, em 30-07-2001, dando provimento ao recurso e anulando a deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim datada de 17 de Março de 1993 que deferiu a pretensão da ali recorrida particular "C…" no sentido de ser aceite a implantação de determinada obra sua, implantação essa que fora anteriormente objecto de embargo camarário (fls. 174-177 do processo n° 3995/93 apenso a estes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
1.2- No âmbito do recurso contencioso que começou por correr termos no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto com o n° 3167/92, em que são recorrentes Fernando Carvalho Cerqueira e mulher E… e os aqui AA. B… e mulher A… e entidade recorrida Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e contra-interessada C…, foi proferida sentença, em 09-05-1994, dando provimento ao recurso e anulando a deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim datada de 08 de Maio de 1989 pela qual foi aprovado o projecto de construção de um edifício sito na Rua … - Póvoa de Varzim, sentença essa confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-05-1995 (fls. 76-79 e fls. 107-110 do processo n° 3167/92 apenso a estes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
1.3- Por apenso ao Proc. n° 3167/92, os apontados D… e mulher E… intentaram execução de sentença, no âmbito da qual, após ter sido declarada a existência de causa legítima de inexecução, foi proferida sentença em 15-10-99, condenando a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a pagar aos referidos D… e mulher E… a indemnização de Esc. 8.100.000$00 (oito milhões e cem mil escudos), que foi depois reformada nos termos da decisão de
19-01-2000 e que se traduziu na condenação da entidade descrita no pagamento de juros legais sobre a dita indemnização até integral pagamento, sentença essa confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-05-2000 (fls. 106-110, fls. 130- 131 e fls. 138-150 do processo n° 3167-A/92 apenso a estes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
1.4- Antes dessa construção, a casa dos AA., integrada no Bairro …, com o n° …, era bem arejada e ensolarada, batendo-lhe o sol de frente, tendo a fachada principal frontalmente voltada para sul.
1.5- A casa dos AA. situa-se a Norte da edificação, cuja construção prosseguiu em resultado do acto anulado.
1.6- A alta edificação, com os seus 6 pisos acima do solo, que passou a interpor-se pelo Sul, ensombra por completo, durante o dia, a casa dos AA..
1.7- Tomando-a insalubre, fria e húmida.
1.8- A obra deixou um muito curto intervalo de 3 metros entre as fachadas posterior daquela e anterior da casa dos AA, assim formando com o bairro onde se situa a casa dos AA um comprido e estreito canal por onde encana o vento forte, as nortadas, muito frequentes na Póvoa de Varzim, que, batendo nesse alto prédio, faz violentos redemoinhos, entrando pela casa dos AA.
1.9- Os AA têm de passar por esse único acesso, para o qual não têm alternativa, nas idas e vindas de sua casa, que diariamente têm de fazer.
1.10- O pó e a sujidade provenientes dos tapetes, carpetes, cinzeiros, sacos com lixo e outros objectos sacudidos e lançados nas varandas das habitações sedeadas nos andares da obra referida, caem-lhes no quintal e entram-lhes pela casa dentro.
1.11- Por isso os AA são obrigados a ter sempre as janelas fechadas.
1.12- E também para que não lhes entrem pela casa dentro os ruídos da vozearia, dos rádios e televisões, em alto volume de som, causados pelas centenas de pessoas, que vivem, entram e saem da edificação em causa.
1.13- Tal casa enche-se de bolores com muita frequência, obrigando a repetidas pinturas.
1.14- Tendo sempre cheiro a mofo.
1.15- Depois dessa edificação concluída os AA passaram a sofrer de doenças, com frequentes gripes, constipações e alergias.
1.16- A casa dos AA., sua habitação permanente e do agregado familiar, sendo embora sedeada num bairro, é do tipo vivenda, com jardim, e tem 3 quartos de dormir, uma sala de jantar, uma cozinha e dois quartos de banho.
1.17- Antes da obra referida, a casa dos AA tinha um valor de € 125.000,00.
1.18- Em resultado da obra a casa dos AA desvalorizou-se pelo menos em 60%.
1.19- Os factos descritos causaram desgosto, graves incómodos e doenças aos AA.