Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“A. .. LIMITED”, que opera sob a marca ..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 02-05-2023, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com as seguintes liquidações de Imposto Especial sobre o Jogo Online (IEJO), emitidas pelo Turismo de Portugal, I.P. no valor total de EUR 3.520.213,98:
- Liquidação n.º ...19..., de 05.08.2019, relativa a julho de 2019, a qual apura um valor a pagar de EUR 805.089,56;
- Liquidação n.º ...66..., de 05.09.2019, relativa a agosto de 2019, a qual apura um valor a pagar de EUR 1.262.328,84;
- Liquidação n.º ...77..., de 04.10.2019, relativa a setembro de 2019, a qual apura um valor a pagar de EUR 1.452.795,58.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
a) O presente recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo é interposto, nos termos e para os efeitos do n.º 1 in fine, do artigo 280.º do CPPT, contra a Sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos, junto da 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 2591/19.3 BELRS, nos termos da qual se julgou improcedente a Impugnação Judicial apresentada contra os atos de liquidação de IEJO, praticados pelo Turismo de Portugal, ao abrigo do RJO, por referência aos meses de julho, agosto e setembro de 2019, no montante total de € 3.520.213,98;
b) A Sentença Recorrida incorreu em erro sobre os pressupostos de direito, julgando legais os atos de liquidação praticados ao abrigo de normas que violam de forma clara os princípios da tributação do rendimento real, da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade, todos com previsão constitucional;
c) Contudo, esta interpretação e aplicação dos princípios constitucionais por parte da Sentença recorrida não é, contrariamente ao que resulta da Sentença recorrida, perfilhado pela jurisprudência dos tribunais superiores e pela doutrina, sendo que a ora Recorrente logrou demonstrar no presente recurso que a Sentença recorrida efetuou uma errada interpretação e aplicação, no caso concreto, daqueles princípios constitucionais;
d) Como é reconhecido pela jurisprudência dos tribunais Superiores, o IEJO é um “imposto “substitutivo” do IRC, sendo que é a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional que reconhece que a tributação segundo o lucro real pressupõe que a determinação do lucro tributável seja efetuada de acordo com a contabilidade da empresa (cfr. Acórdão n.º 753/2014, proferido no processo n.º 247/2014, de 18/12/2014);
e) Conforme demonstrado nos autos, os prémios devidos aos jogadores resultantes das apostas vencedoras não constituem rendimento disponível da ora Recorrente, uma vez que, no que respeita a tais montantes, a Recorrente atua apenas como guardiã e depositária dos prémios devidos, até ao momento do seu pagamento, não podendo, em momento algum, utilizá-los em seu benefício;
f) Assim sendo, apenas o resultado da sua atividade de exploração de jogos e apostas online, o qual corresponde ao conceito de receita bruta das apostas (i.e., o montante total das apostas deduzido dos prémios devidos aos jogadores), pode ser transferido para a conta operacional da Recorrente;
g) O que significa que apenas a receita bruta constitui a margem da Recorrente, porquanto outros montantes de que esta dispõe, temporariamente, noutras fases do processo, não constituem rendimento (e, muito menos, rendimento disponível), pelo que se conclui que o rendimento real da atividade de exploração dos jogos e apostas online tem tradução direta no conceito de receita bruta destes, e não no conceito de montante total de apostas;
h) Neste sentido, a norma versada no n.º 1 do artigo 90.º do RJO, na parte em que se refere ao montante total de apostas online como critério de base de incidência do IEJO, viola, contrariamente ao que foi o entendimento da Sentença recorrida, gravemente os princípios constitucionais do rendimento real e da capacidade contributiva a que acima já se fez referência;
i) Acresce que, também para efeitos contabilísticos, a noção de lucro ou proveito da atividade de exploração do jogo online coincide com o conceito de receita bruta (e não com o volume total de apostas, que inclui os prémios devidos aos jogadores);
j) Acresce que um conceito de rendimento baseado no critério do montante de apostas (ou volume de negócios das entidades exploradoras) permite, no absurdo, e conforme já anteriormente aflorado, que exista tributação em sede de IEJO mesmo nos casos em que não seja apurado qualquer lucro tributável, o que não se pode aceitar por violação, flagrante dos princípios constitucionais da tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva;
k) Ficou, pois, demonstrado nos autos que, contrariamente ao que acontece com um verdadeiro imposto sobre as receitas de uma atividade económica, a base de incidência das apostas à cota não cruzadas constante do n.º 1 do artigo 90.º do RJO não tem em conta a capacidade contributiva das entidades exploradoras, mas apenas e só o montante das apostas;
l) Ao ignorar por completo os custos ou as margens das entidades exploradoras, o IEJO é devido independentemente do facto de as entidades exploradoras de apostas à cota não cruzadas terem, ou não, efetivo lucro, o que é manifestamente incompatível com o conceito de rendimento real da atividade de exploração de jogos e apostas online, pelo que inexistem, portanto, argumentos técnicos para incluir os prémios devidos aos jogadores no conceito de rendimento real (e disponível) do IEJO;
m) Ficou, pois, demonstrado que a norma do art.º 90 n.º 1 do RJO, na parte em que determina a incidência do IEJO sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas, é inconstitucional, por violação direta dos princípios da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva (art.º 103 da CRP), e da igualdade (art.º 13 da CRP), porquanto inclui, erradamente, os gastos incorridos pelas entidades exploradoras com os prémios devidos aos jogadores com apostas vencedoras, os quais não são parte integrante do conceito de lucro tributável (rendimento real), inexistindo qualquer fundamento racional, nomeadamente, ao nível da luta contra a fraude e evasão fiscal, que justifique essa violação dos preceitos constitucionais acima referidos;
n) Em face do exposto, não restam quaisquer dúvidas de que a Sentença recorrida na qual é sustentado que o IEJO não é desconforme à Lei Constitucional e, em especial, que o artigo 90.º, n.º I, do RJO, ao prever que nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas, não viola os princípios da tributação sobre o rendimento real, da capacidade contributiva e da igualdade, efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais da referida norma do artigo 90.º, n.º 1, do IEJO, o que deverá ser reconhecido por este douto Supremo Tribunal Administrativo, desaplicando esta norma por inconstitucionalidade e, com esse fundamento, julgar ilegais as liquidações efetuadas com base nessa norma legal;
o) Ficou demonstrado no presente recurso que o legislador optou por discriminar positivamente um certo tipo de apostas, nomeadamente, os jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online e apostas desportivas cruzadas online, em detrimento de outras, nas quais de incluem as apostas desportivas e hípicas à cota online;
p) Com efeito, analisadas as diferentes modalidades de apostas online verifica-se que existe um favorecimento de um certo tipo de apostas em detrimento de outras, o que faz com que, sem qualquer fundamento, algumas entidades exploradoras sejam tributadas sobre a sua receita bruta, sendo, assim, apenas tributadas sobre a receita que efetivamente auferiram, e outras sejam tributadas sobre todos os montantes resultantes das apostas efetuadas pelos apostadores. Assim sendo, a ofensa da igualdade proporcional é evidente do cotejo do artigo 90.º, n.º 1, do RJO com o disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, 90.º, n.º 7, 91.º, n.º 1, do RJO;
q) Ora, é sabido que o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13.º da CRP, é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais. Este princípio, na sua dimensão material ou substancial vincula, desde logo, o legislador ordinário;
r) Acresce que, ainda que o critério subjacente à diferenciação introduzida seja, em si mesmo, constitucionalmente credenciado e racionalmente não infundado, a desigualdade justificada pela diferenciação de situações nem por isso se tornará “imune a um juízo de proporcionalidade” (cfr. Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional);
s) A desigualdade do tratamento deverá, quanto à medida em que surge imposta, ser proporcional, quer às razões que justificam o tratamento desigual - não poderá ser "excessiva", do ponto de vista do desígnio prosseguido - quer à medida da diferença verificada existir entre o grupo dos destinatários da norma diferenciadora e o grupo daqueles que são excluídos dos seus efeitos ou âmbito de aplicação;
t) Sob tal perspetiva, a questão suscitada pela norma constante do artigo 90.º, n.º 1 do RJO, é a de saber se o tratamento concedido pelo legislador às apostas desportivas e hípicas à cota online, fazendo incidir a tributação sobre o montante das apostas efetuadas, corresponde a um tratamento proporcionalmente diferenciador do segmento atingido perante o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP;
u) Mais concretamente, tratar-se-á de saber se a medida da diferença constitucionalmente tolerada se compadece com tratamento diferenciador levado a cabo pelo legislador ordinário. A igualdade proporcional só é aferível no contexto, pelo que há que atender ao conjunto diversificado de medidas, teleologicamente unificadas, que acompanham o tratamento de todas as matérias relacionadas com a tributação do jogo;
v) Ora, ainda que se entenda que existem diferenças entre os tipos de jogos explorados (jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online, apostas desportivas e hípicas à cota online apostas desportivas de base territorial), a diferença não é de tal maneira significativa que leve a que algumas entidades exploradoras sejam tributadas sobre a sua receita bruta, sendo, assim, apenas tributadas sobre a receita que efetivamente aufiram, e outras sejam tributadas sobre todos os montantes resultantes das apostas efetuadas pelos apostadores. Para não falar da diferença significativa que existe entre estas entidades exploradoras e a SCM..., nas apostas desportivas de base territorial;
w) Verifica-se, pois, através do cotejo do artigo 90.º, n.º 1, do RJO com o disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, 90.º, n.º 7, 91.º, n.º 1, do RJO que estamos perante uma clara situação de arbítrio legislativo, concretizada através de uma diferenciação de tratamento irrazoável, ao qual falta, inequivocamente, apoio material e constitucional objetivo, pelo que deverá concluir-se que o n.º 1, do artigo 90.º do RJO é violador do princípio da igualdade na sua dimensão de igualdade proporcional, devendo este Alto Tribunal pronunciar-se sobre esta questão de inconstitucionalidade;
x) Este tratamento discriminatório revela-se injustificado, não podendo ser encontrado apoio para o seu tratamento discriminatório no facto de estarmos, como se refere na sentença recorrida, perante finalidades extrafiscais, desde logo porque mesmo em impostos com finalidades extrafiscais como é o caso dos Impostos Especiais de Consumo, não ocorre o confisco, pelo que mesmo aceitando-se que o IEJO assenta em fundamentos extrafiscais, o princípio da igualdade e da proporcionalidade impossibilitam, em qualquer caso, o tratamento fiscal discriminatório e, no limite, confiscatório permitido pelo legislador e admitido peja Sentença recorrida;
y) Apesar de se ter fundado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 02224/13.1 BEPRT, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não efetuou uma correta apreciação do princípio da proporcionalidade no caso vertente, refugiando-se no entendimento, errado, de que as finalidades extrafiscais do IEJO justificavam a violação, flagrante, deste princípio;
z) No que toca ao subprincípio da adequação, não há dúvidas de que a medida restritiva de direitos - a tributação do jogo, em especial a tributação das apostas desportivas à cota - é um meio apto para a tributar os rendimentos obtidos pela exploração de jogos;
aa) Assim, tendo o Estado o direito a tributar os rendimentos obtidos pela exploração das atividades relacionadas com o jogo - ainda que se tratando de um comportamento desviante -, a medida em causa parece, aliás, afigurar-se como o meio mais apto para a prossecução do respetivo fim;
bb) Em relação ao subprincípio da exigibilidade, também aqui é possível afirmar que a tributação destes rendimentos é necessária;
cc) No entanto, embora seja necessária, o legislador dispunha de outras opções menos gravosas para tributar os rendimentos auferidos pelas entidades exploradoras deste tipo de apostas desportivas à cota online e, assim, para alcançar o mesmo desiderato, i.e., a tributação, como se demonstrou nestas alegações;
dd) Ou seja, o legislador poderia ter optado por fazer incidir a taxa sobre a receita bruta da entidade exploradora, em vez de, ao invés, fazer incidir a taxa sobre o montante das apostas efetuadas, favorecendo, assim, um certo tipo de apostas em detrimento de outras, o que faz com que, sem razão aparente, algumas entidades exploradoras sejam tributadas sobre a sua receita bruta, sendo, assim, apenas tributadas sobre a receita que efetivamente aufiram, e outras sejam tributadas sobre todos os montantes resultantes das apostas efetuadas pelos apostadores;
ee) De facto, ao contrário do que sucede no caso de um verdadeiro imposto sobre as receitas de uma atividade económica, a base de incidência das apostas à cota não cruzadas constantes do n.º 1 do artigo 90.º do RJO não têm em conta, conforme demonstrado, a capacidade contributiva das entidades exploradoras, mas apenas e só os montantes das apostas;
ff) Em face do exposto, deverá concluir-se que o cotejo do artigo 90.º, n.º 1, do RJO com o disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, 90.º, n.º 7, 91.º, n.ºs 1, 5 a 7, do RJO evidencia a ofensa da igualdade proporcional, devendo este Alto Tribunal pronunciar-se sobre esta questão de inconstitucionalidade;
gg) Por fim, dispõe o Regulamento das Custas Judiciais, na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo dispensa de pagamento por decisão do Juiz. Assim, tendo em conta a simplicidade dos autos a Recorrente solicita, desde já, conforme decidido em primeira instância (que limitou o valor da causa, para efeitos de custas, a € 275.000), a manutenção da dispensa parcial de pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de abril de 2012, Processo n.º 0768/11).
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, DEVENDO, CONSEQUENTEMENTE, SER DETERMINADA A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, POR A MESMA TER INCORRIDO EM ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO, E SER SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DO RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE, A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO.”
O Recorrido “Turismo de Portugal, I.P.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. O presente recurso é interposto contra a sentença que julgou improcedente a Impugnação Judicial apresentada pela recorrente contra os atos de liquidação de IEJO, praticados pelo Turismo de Portugal, ora recorrido, ao abrigo do artigo 90.º n.º 1 e 3 do RJO, por referência aos meses de julho, agosto e setembro de 2019, no montante total de € 3.520.213,98.
2. A recorrente alega que a Sentença recorrida incorreu em erro sobre os pressupostos de direito, julgando legais os atos de liquidação praticados ao abrigo de normas que violam os princípios constitucionais da igualdade, em concreto da igualdade proporcional, tendo delimitado o objeto do recurso sob a forma de questões colocadas perante este Tribunal:
«O n.º 1 do artigo 90.º do RJO, na parte em que se refere ao montante total de apostas online como critério de base de incidência do IEJO, incluindo os gastos incorridos pelas entidades exploradoras com os prémios devidos aos jogadores com apostas vencedoras, respeita os princípios constitucionais de tributação sobre o rendimento real e da capacidade contributiva?»
«O n.º 2 do artigo 88.º e o artigo 90.º, ambos do RJO, normas habilitantes das liquidações impugnadas respeitam o princípio da igualdade e da proporcionalidade?»
3. Através das perguntas que dirige a este colendo Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso, pretende a recorrente, por um lado, reabrir a discussão, em termos genéricos, sobre o regime de tributação do jogo online prevista, à data dos factos, no artigo 90.º, n.º 1 a 3 do RJO, e, por outro, a apreciação da constitucionalidade abstrata das normas previstas no artigo 90.º do RJO, o que está vedado a este Tribunal.
4. Sucede que, no seu articulado inicial (artigo 250.º), a recorrente limitou-se a aflorar a violação do princípio da proporcionalidade no âmbito da infirmação de violação do princípio da neutralidade pelas normas do artigo 90.º n.º 4 a 7 do RJO.
5. A admitir-se que, em sede de recurso, o recorrente pudesse vir reformular a sua argumentação em relação ao vício que imputa ao artigo 90.º, n.º 1 a 3 do RJO, para fazer valer a sua pretensão em juízo, seria admitir uma “questão nova” inatendível em sede de recurso.
6. Assim, ao delimitar, nos termos em que o faz, o objeto do presente recurso, conclui-se que a recorrente se conformou, na integra, com a Sentença do Tribunal a quo, que se pronunciou pela conformidade constitucional das liquidações em crise, emitidas ao artigo 90.º n.º 1 e 3 do RJO, com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real, reiterando a jurisprudência assente deste Supremo Tribunal Administrativo sobre o tema, e bem assim com as regras europeias sobre auxílios de estado,
7. Não tendo a recorrente identificado qualquer passagem da Sentença recorrida, com a qual alegadamente não concorda, em que o Tribunal a quo tivesse valorado a conformidade constitucional do artigo 90.º, n.º 1 a 3 do RJO - normativo que fundamenta as liquidações contestadas - com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, nem tampouco, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
8. Com efeito, na apreciação da alegada violação dos princípios constitucionais do funcionamento eficiente do mercado e da equilibrada concorrência entre empresas e da neutralidade fiscal (e em ligação com esse último, o princípio da proporcionalidade) pelo regime previsto nos n.s 4 a 6 do artigo 90.º do RJO, conclui o Tribunal a quo, e bem, que «não foi sindicado qualquer ato tributário praticado ao abrigo destas normas, pelo que o vício invocado carece de objeto e não pode ser apreciado por este tribunal, nos presentes autos».
9. Este Supremo Tribunal Administrativo encontra-se vinculado ao conhecimento das questões expendidas na sentença recorrida, pelo que não deverá conhecer do objeto do recurso tal como delimitado pela recorrente.
10. Admitindo por mero dever de patrocínio que os colendos juízes do Supremo Tribunal Administrativo possam decidir conhecer do objeto do presente recurso nos exatos termos delimitados pela recorrente, sempre se concluirá pelo não provimento do mesmo, conforme se passa a evidenciar:
11. O imposto especial de jogo online não é um imposto geral sobre o rendimento, é um imposto especial com características de extrafiscalidade, que tem de ser analisado de forma integral e sistemática.
12. A recorrente ignora as especificidades na regulação pelo Estado da exploração do jogo, que estão bem patentes na legislação que trouxe esses jogos para o campo da legalidade e, em especial, no regime fiscal introduzido pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril em que o Estado decidiu regular uma atividade contra a qual nada podiam já as disposições repressivas.
13. A especialidade do imposto e as suas características de extrafiscalidade, implicam uma cautela por parte do intérprete e aplicador da lei, uma vez que, conforme jurisprudência reiterada por este Supremo Tribunal Administrativo, não lhe são aplicáveis, integralmente, os princípios da “Constituição fiscal”.
14. O imposto especial de jogo é um imposto substitutivo de qualquer outra tributação, geral ou local, relativo à atividade específica de exploração do jogo online, ao qual não podem ser aplicadas, sem mais, as regras de um imposto geral sobre o rendimento.
15. Esta técnica de tributação excecional ao contrário da tributação instituída para a generalidade das empresas, não assenta sobre o lucro apurado, o rendimento real ou líquido da exploração, o que se justifica pela especialidade da atividade de jogo. Ao contrário da atividade da generalidade das empresas que é incentivada pelo Estado, sobre a atividade do jogo incide um forte juízo de censura moral não pretendendo o Estado incentivar a mesma. A regulação do jogo impôs-se como uma inevitabilidade para o Estado que não quis ser parte interessada nos lucros da atividade, recusando lucrar com o infortúnio e a desgraça alheia.
16. Alega a recorrente que o legislador estabelece uma discriminação entre jogos de fortuna ou azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online e apostas desportivas e hípicas à cota online, na medida em que a tributação das três primeiras incide sobre a receita bruta da entidade exploradora ou sobre as comissões cobradas, e, nas duas últimas, sobre o montante das apostas efetuadas. Alega, ainda, que o legislador discrimina positivamente as apostas desportivas de base territorial promovidas pela SCM..., tributando-as à taxa de 4,5% (Verba 11.3 da Tabela Geral de Imposto de Selo), estando o imposto incluído no preço de venda da aposta, ao passo que sujeita as restantes apostas, designadamente, as apostas à cota online - aquelas que mais nos interessam no presente Recurso – a taxas progressivas que vão de 8% a 16% que incidem sobre o montante total das apostas efetuadas.
17. Em suma, segundo a recorrente, o legislador optou por discriminar positivamente um certo tipo de apostas, nomeadamente, os jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online e apostas desportivas cruzadas online, em detrimento de outras, nas quais de incluem as apostas desportivas e hípicas à cota online.
18. Conforme demonstrado pelo recorrida nas presentes contra-alegações, não existe violação do princípio da igualdade ou da proporcionalidade decorrente da aplicação da taxa progressiva de 8% a 16%, em vigor à data dos factos, às liquidações sub judice.
19. Relativamente à alegada discriminação entre os jogos da SCM... e as apostas fornecidas por entidades privadas, apesar de tal alegação constituir questão nova, não apreciada pelo Tribunal a quo, e por isso insuscetível de constituir objeto deste recurso, refira-se, por cautela e dever de patrocínio, que as apostas desportivas à cota de base territorial são exploradas em regime de exclusivo pela SCM..., não estando sujeitas a IEJ, mas a Imposto do Selo. Sendo evidente que os objetivos extrafiscais que o legislador pretende, pelo facto de nos jogos explorados pela SCM... ser o apostador a ter o encargo do imposto.
20. No que concerne à alegada discriminação positiva entre certo tipo de apostas - os jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online e apostas desportivas cruzadas online – em detrimento de outras – apostas desportivas e hípicas à cota online, resulta claro das presentes contra-alegações que perante o soçobrar dos argumentos da recorrente sobre a alegada violação dos princípios constitucionais da tributação (das empresas) pelo rendimento real e da capacidade contributiva, a mesma vem agora reformular toda a sua argumentação e redirecionar os seus argumentos para uma eventual violação do princípio da igualmente na vertente de igualdade proporcional.
21. O princípio da proporcionalidade foi densificado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, sendo pacífico que este se divide em três subprincípios: princípio da adequação, princípio da exigibilidade e princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito.
22. Da alegação da recorrente ressalta que não existe uma verdadeira discordância do recorrente sobre a interpretação do Tribunal a quo relativamente ao princípio constitucional da proporcionalidade no que respeita aos subprincípios da adequação e exigibilidade, a aplicar ao caso sub judice, concluindo, apenas, que no que concerne ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
23. Em concreto, a recorrente vem apresentar comparações teóricas entre tipos de apostas e de impostos sobre o jogo, contestando a opção do legislador pela base de incidência efetuada, montante das apostas ao invés da receita bruta, o que, segundo a mesma, favorece determinado tipo de apostas em detrimento de outras.
24. Conforme se demonstrou, para além de a recorrente não ter invocado que as liquidações em crise, emitidas ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.ºs 1 a 3 do RJO, ofendiam a «igualdade proporcional», também não logrou carrear para os autos factos que evidenciassem os impactos económicos, na esfera das empresas licenciadas, das diferentes técnicas de tributação nas diferentes modalidades de jogo, ou que estas diferenças comprometiam a prossecução da atividade económica, designadamente que a taxa progressiva existente à data dos factos impediria as empresas licenciadas de fazer refletir estes gastos nas apostas, comprovar a existência de uma qualquer desproporção do IEJO com os rendimentos recebidos pela recorrente em Portugal, nem tampouco comprovar a falta de interesse (da recorrente ou de outras entidades) em prosseguir a atividade.
25. Contrariamente, existe prova objetiva de que a recorrente manteve interesse em prosseguir a sua atividade em Portugal, manifestada pelos resultados da recorrente ao na medida em que solicitou a prorrogação do prazo de vigência da licença por duas vezes, o que foi deferido, mantendo-se em vigor, pelo menos, até 2025.
26. A alteração legislativa da tributação do IEJO, introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2020, ao abrigo da qual, foi eliminada a progressividade do IEJO prevista no artigo 90.º do RJO, não resultou de um qualquer reconhecimento de um erro ou de uma desproporcionalidade do IEJO, mas do reconhecimento de que os fins extrafiscais do IEJO propostos em 2015, aquando da aprovação do RJO, haviam sido alcançados.
27. Concluindo-se que as liquidações de IEJO impugnadas não violam, sob qualquer perspetiva o princípio da proporcionalidade, deve este recurso confirmar a Sentença do Tribunal a quo,
28. Sendo certo que, no essencial, no presente recurso - tal como delimitado pela recorrente - discute-se a mesma questão de direito daquela que já foi submetida a este Douto Supremo Tribunal Administrativo, nos processos n.ºs 1540/17.8BELRS, de 23/06/2021, n.º 977/17.7BELRS, de 09/12/2021 e n.º 2151/17.3BELRS, de 07/04/2022, todos relativos a IEJO, em que as partes são as mesmas, não existindo razões de direito que possam fundamentar posição diferente deste Colendo Supremo Tribunal.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências Colendos Juízes Conselheiros a quanto alegado, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça.”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento por a sentença não ter reconhecido e declarado a ilegalidade das liquidações por inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 90.º do RJO, seja i) por violação dos princípios da tributação pelo rendimento real e da capacidade contributiva, consagrados nos arts. 103.º e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que estabelece como critério de base de incidência do IEJO o “montante total das apostas online”, onde se incluem os prémios devidos aos jogadores, que, manifestamente, não integram o conceito de lucro tributável e não podem ser incluídos no conceito de rendimento real, seja ii) por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que o legislador, numa “clara situação de arbítrio legislativo”, dá, de modo irrazoável e violador de um juízo de proporcionalidade, um tratamento diferente a diversos tipos de apostas, favorecendo umas em detrimento de outras, assim ofendendo a “igualdade proporcional”, como resulta do “cotejo do artigo 90.º, n.º 1, do RJO com o disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, 90.º, n.º 7, 91.º, n.ºs 1, 5 e 7, do RJO”.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A Impugnante, A..., Limited, com o NIF n.º ...11, é titular de uma “licença para a exploração de apostas desportivas à cota” online, no site ..., “em que o jogador joga contra a entidade exploradora”, válida entre 25 de maio de 2016 e 24 de maio de 2019 (cf. Doc. 4 junto pela impugnante - licença n.º 001, emitida pelo Serviço de regulação e Inspeção de Jogos, em 25 de maio de 2016).
2. Nos termos da licença identificada na alínea anterior, a Impugnante obriga-se, além do mais, a (cf. Doc. 4 junto pela impugnante - licença n.º 001, emitida pelo Serviço de regulação e Inspeção de Jogos, em 25 de maio de 2016):
“(…)
e) Manter uma conta bancária “através da qual são efetuadas em exclusivo, todas as transações relacionadas com a atividade” licenciada;
(…)
f) Entregar, até ao dia 15 de cada mês, relatórios sobre a atividade desenvolvida no mês anterior; g) Prestar, no primeiro dia útil do mês seguinte àquele a que respeita, informação relativa aos montantes em depósito na conta bancária a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 26.º do RJO e indicar o montante do saldo global das contas de jogador.
(…)”
3. Em 6/5/2019, a Comissão de Jogos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos emitiu o «AVERBAMENTO N.º 1 - LICENÇA N.º 001» no qual foi determinado a prorrogação pelo período de três anos da licença para a exploração de apostas desportivas à cota” online, identificada nos dois pontos que antecedem, caducando em 22/5/2022 prorrogação (cf. doc. 4 junto à PI, fls. 119 do SITAF).
4. Em 5/8/2019, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos em “cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 88. º e no artigo 90.º do RJO”, notificou a Impugnante da liquidação de IEJO, referente a julho de 2019, da qual consta (cf. liquidação constante como doc. n.º 1 junto com a PI):
- Receita resultante do montante das apostas efetuadas: EUR 10 063 619.46;
- Taxa 8%;
- Imposto apurado: EUR 805 089,56.
5. Em 5/9/2019, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos em “cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 88. º e no artigo 90.º do RJO”, notificou a Impugnante da liquidação de IEJO, referente a agosto de 2019, da qual consta (cf. liquidação constante como doc. n.º 1 junto com a PI):
- Receita resultante do montante das apostas efetuadas: EUR 15 779 110,54;
- Taxa 8%;
- Imposto apurado: EUR 1.262 328,84.
6. Em 5/10/2019, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos em “cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 88. º e no artigo 90.º do RJO”, notificou a Impugnante da liquidação de IEJO, referente a setembro de 2019, da qual consta (cf. liquidação constante como doc. n.º 3 junto com a PI):
- Receita resultante do montante das apostas efetuadas: EUR 18 159 994,79;
- Taxa 8%;
- Imposto apurado: EUR 1.452 795,58.
7. Não se encontram licenciadas em Portugal entidades que explorem apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros (apostas cruzadas) (cf. consulta ao sítio www.srij.turismodeportugal.pt.).
8. Em 9/1/2018, os sites de apostas desportivas das quatro entidades exploradoras que à data se encontravam licenciadas, apresentavam as cotas constantes de fls. 283 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
9. Em 6/6/2018, os sites de apostas desportivas das quatro entidades exploradoras que à data se encontravam licenciadas apresentavam as cotas constantes de fls. 286 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
Inexistem factos alegados não provados, com relevância para a decisão a proferir.
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, fundou-se no alegado pelas partes e na análise crítica dos documentos não impugnados, incluindo o processo administrativo tributário junto aos autos pela Entidade Impugnada, conforme indicado em cada uma das alíneas dos factos dados como provados.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento por a sentença não ter reconhecido e declarado a ilegalidade das liquidações por inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 90.º do RJO, seja i) por violação dos princípios da tributação pelo rendimento real e da capacidade contributiva, consagrados nos arts. 103.º e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que estabelece como critério de base de incidência do IEJO o “montante total das apostas online”, onde se incluem os prémios devidos aos jogadores, que, manifestamente, não integram o conceito de lucro tributável e não podem ser incluídos no conceito de rendimento real, seja ii) por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que o legislador, numa “clara situação de arbítrio legislativo”, dá, de modo irrazoável e violador de um juízo de proporcionalidade, um tratamento diferente a diversos tipos de apostas, favorecendo umas em detrimento de outras, assim ofendendo a “igualdade proporcional”, como resulta do “cotejo do artigo 90.º, n.º 1, do RJO com o disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, 90.º, n.º 7, 91.º, n.ºs 1, 5 e 7, do RJO”.
Desde já, cumpre notar que a invocada inconstitucionalidade de outros preceitos que não os que foram invocados pelo “Turismo de Portugal” para suportar a liquidação não pode aqui ser apreciada, por não estar verificado o imprescindível nexo entre a questão de constitucionalidade e a decisão da causa (cfr. arts. 204.º, 280.º, n.º 1, alínea a) e 281.º, n.º 1, da CRP). Na verdade, a este Supremo Tribunal não compete pronunciar-se sobre a constitucionalidade das normas, apenas podendo desaplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade as normas aplicáveis à resolução das questões suscitadas nos casos concretos que lhe sejam submetidos. A impugnação directa da constitucionalidade e legalidade das normas deverá ser submetida, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional, a quem cabe, no âmbito da sua competência para a fiscalização abstracta, a declaração da sua inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral.
Como salientaram o Recorrido e a Procuradora-Geral-Adjunta junto deste Supremo Tribunal, as questões que se suscitam no presente processo foram já objecto de julgamento em anteriores recursos interpostos nesta Secção de Contencioso Tributário (Vide os seguintes acórdãos:
- de 23 de Junho de 2021, proferido no processo com o n.º 1540/17.8BELRS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d0b193cf7aceb58c802587000035b780;
- de 9 de Dezembro de 2021, proferido no processo com o n.º 977/17.7BELRS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/dc537a7a99216132802587a8005e7361;
- de 7 de Abril de 2022, proferido no processo com o n.º 2151/17.3BELRS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c72904728866d8f980258823003d7d91;
- de 9 de Novembro de 2022, proferido no processo com o n.º 1134/18.0, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/85be87f81aaed7da802588f70054275f;
- de 7 de Dezembro de 2022, proferido no processo com o n.º 1289/18.4BELRS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c0d715e47436c6948025891600262889.).
Assim, em obediência ao disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil e porque concordamos integralmente com o que vem sendo decidido, vamos limitar-nos, nos termos autorizados pelo n.º 5 do art. 663.ºdo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a remeter para a anterior jurisprudência, que deu resposta àquelas questões, designadamente, para o Acórdão de 7 de Abril de 2022, proferido no processo 2151/17.3BELRS.
Permitimo-nos reproduzir o que aí ficou dito:
«[…]
II. Para assim decidir, o Tribunal a quo assentou o seu discurso jurídico nas diversas decisões proferidas por esta Instância Superior, a partir dos argumentos expendidos pelas partes.
Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, recorre a Recorrente para este Supremo Tribunal, nos termos que constam da sua alegação de recurso e respectivas conclusões, por entender que a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decidir pela improcedência da impugnação.
Alega, em síntese que a liquidação impugnada de Imposto de Jogo on line baseada no regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril, nomeadamente o n.º 1, do artigo 90.º do RJO, viola os princípios constitucionais designadamente da tributação do rendimento real, da capacidade contributiva, da igualdade, do funcionamento eficiente do mercado, e da neutralidade fiscal.
Para tal, invoca que não existe diferença significativa entre os vários tipos de jogos explorados – jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online, apostas desportivas e hípicas à cota online e apostas desportivas de base territorial - de forma “… que leve a que algumas entidades exploradoras sejam tributadas sobre a sua receita bruta, sendo, assim, apenas tributadas sobre a receita que efectivamente aufiram, e outras sejam tributadas sobre todos os montantes resultantes das apostas efetuadas pelos apostadores. Para não falar da diferença significativa que existe entre estas entidades exploradoras e a SCM..., nas apostas desportivas de base territorial”.
Alega ainda, a ora Recorrente que o segmento final da norma constante do n.º 1, do artigo 90.º do RJO, segundo a qual “o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efectuadas”, é violador do princípio da proporcionalidade tendo como base o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Dezembro de 2018, proferido no processo n.º 02224/13.1BEPRT 01457/15 assim como os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 187/2001, de 2 de Maio, e n.º 632/2008, de 23 de Dezembro.
III. Em sentido contrário, contra alega a Recorrida no sentido que o imposto impugnado não é um imposto geral sobre o rendimento mas antes um imposto especial com características de extrafiscalidade e que as questões aqui ora colocadas são substancialmente idênticas às que foram objecto de recurso e de julgamento por este Supremo Tribunal nomeadamente no processo n.º 01540/17.8BELRS de 23-06-2021, (disponível em www.dgsi.pt), pelo que defende paralela solução.
Vejamos, então.
IV. Comecemos por sublinhar a profunda semelhança existente entre o presente processo, assim como o teor das alegações trazidas a este Recurso e o teor do processo n.º 01540/17, decidido em 23 de Junho de 2021, por este Supremo Tribunal; a única diferença digna de monta reporta-se ao período visado, encontrando-se contestadas naquele as liquidações relativas aos meses de Abril, Maio e Junho.
Ora, com o fundamento aí então expendido e que merece a nossa plena adesão, foi ali entendido que: “No art. 90.º n.º 1 do R.J.O. (Dec-Lei n.º 66/2015, de 29/4), sob a epígrafe “imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota”, prevê-se o seguinte:
- “Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.”
De acordo com o que a recorrente invoca, resulta para apreciação se ocorre violação do princípio da igualdade por discriminação quanto à tributação prevista dos jogos de fortuna e azar online, das apostas hípicas online, das apostas desportivas cruzadas online, e das apostas desportivas e hípicas à cota online.
Para tal, invoca que a tributação das três primeiras modalidades incide sobre a receita bruta da entidade exploradora ou sobre as comissões cobradas, e, das duas últimas, sobre o montante das apostas efetuadas.
Por outro lado, invoca ainda que relativamente às apostas desportivas de base territorial promovidas pela Santa Casa da Misericórdia de …, a mesma está sujeita a uma tributação à taxa de 4,5%, de acordo com o previsto na verba 11.3 da Tabela Geral de Imposto de Selo.
Ora, na sentença recorrida foi analisada a tributação efetuada no caso relativamente às apostas desportivas online, levando em conta ainda a taxa aplicável, de 8%, e considerou-se não ser a tributação arbitrária, face aos objectivos extrafiscais, nem desproporcional por com a tributação efetuada à referida taxa fixa não ser das mais elevadas em termos comparativos com a praticada noutros países, bem como ainda por não ter obstado à entrada de novos operadores no mercado, de que se inferiu não resultar ofensa à proibição de excesso, nem ao princípio da proporcionalidade.
Face ao que a recorrente invoca, desligado da taxa aplicável aos jogos de fortuna e azar online, às apostas hípicas online, das apostas desportivas cruzadas online, e às apostas hípicas à cota online, e concordando com a referida fundamentação da sentença recorrida, não se admite que se verifique violação do princípio da igualdade.
Com efeito, “não basta a mera identificação de uma discriminação fundada num dos títulos especificamente referenciados no n.º 2 do art. 13.º da Constituição como vedando o estabelecimento de privilégios, benefícios ou prejuízos, para que se deva concluir logo pela ilegitimidade constitucional de tal discriminação. É que o princípio constitucional da igualdade não diz, ele próprio, o que é igual, apenas determina que o que é igual seja tratado igualmente, pelo que o que não é igual deva ser tratado também de forma desigual. Sendo, por isso, não tanto um princípio dotado de sentido absoluto, mas antes um conceito que carece de integração numa perspectiva histórica e relacional” – acórdão n.º 231/94 do Tribunal Constitucional.
Em relação mais próxima com o jogo online de apostas à cota está o previsto na Lei do Jogo – Dec.Lei n.º 422/89, de 2/12, alterado pelo Dec.-Lei n.º 10/95, de 19/1, pela Lei n.º 28/2004, de 16/7, pelo Dec.-Lei n.º 40/2005, de 17/2, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, pelo Dec.-Lei n.º 114/2011, de 30/11, e pelo Dec.-Lei n.º 64/2015, de 29/4, em que nos artigos 84.º a 94.º foi prevista a sujeição também a imposto especial de jogo, em substituição de IRC, atendendo fundamentalmente a razões extrafiscais.
E, distinguindo-se na Lei do Jogo conforme a tributação conforme incida sobre jogos bancados, de banca simples ou dupla, não bancados e ainda através de máquinas automáticas, conforme assinala Lourenço Marques dos Santos em A tributação do jogo online e de base territorial em Portugal, pág. 14 a 16 dos Cadernos de Justiça Tributária n.º 8, ed. CEJUR, Abril-Junho 2015, não se vê razão para não se considerar semelhantemente quanto às várias modalidades de jogo online.
Acresce que relativamente ao imposto especial de jogo foi decidido pelo acórdão de 5-12-2018, no processo n.º 02224/13.1BEPRT (1457/15), acessível em www.dgsi.pt, proferido pela Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. em formação alargada, que não se verificar violação dos vários princípios constitucionais, incluindo o da proporcionalidade, o que foi reiterado até presente por vários outros acórdãos do referido Tribunal, sem vozes discordantes.
O caso dos autos, enquadrado no referido R.J.O., tem em comum não ser sujeito a IRC, bem como ainda a Imposto de Selo – art. 89.º n.º 1 do R.J.O
Sendo, no caso, a tributação referida à actividade de apostas online à cota, trata-se pela sua tipologia online de um tipo de jogo que ocorre por alguém ligado em computadores, no que diverge dos “jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker”, os quais são sujeitos a Imposto de Selo.
Assim, e ainda que relativamente a estes se encontre prevista a sujeição a uma taxa de 4,5%, ou, excedendo o prémio 5000 €, à taxa de 20% sobre o excesso, sendo os impostos “incluídos no preço de venda da aposta” – verbas 11.3 e 11.4 da tabela anexa ao Código de imposto de Selo –, não é de obstar à tributação das apostas online sobre o montante das apostas uma taxa de 8%, conforme consta do probatório.”
V. E mais foi ali defendido, já a título conclusivo, e em termos que aqui igualmente importa reiterar, que:
“I- No art. 90.º n.º 1 do Regime Jurídico dos Jogos online aprovado pelo Dec-Lei n.º 66/2015, de 29/4), sob a epígrafe “imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota”, prevê-se que “nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.”
II- Tal norma, que se insere no regime de tributação relativo a tais tipos de apostas constante do dito diploma, não viola o princípio da igualdade, quer considerando o previsto no mesmo no que respeita a outros jogos e apostas online, quer considerando o previsto em sede do Código de Imposto de Selo no que respeita à tributação dos jogos sociais da SCM... (Verba 11.3 da Tabela Geral anexa ao dito Código).
III- Tal entendimento não viola a proibição de excesso e o princípio da proporcionalidade.” (disponível em www.dgsi.pt).
Em termos rigorosamente idênticos se pronunciou, igualmente, este Supremo Tribunal, no âmbito do Processo n.º 0977/17, de 9 de Dezembro de 2021 (igualmente disponível em www.dgsi.pt), no que, assim, configura um entendimento reiterado desta instância judicial acerca de temática.
VI. Cabe apenas salientar, à semelhança do que que salientou a Recorrida nas suas Contra-Alegações, que este Supremo Tribunal se encontra vinculado ao conhecimento das questões expendidas na sentença recorrida – as quais tiveram por causa de pedir o peticionado pela ora Recorrente – e onde se analisou da conformidade constitucional do IEJO em concreto.
Com efeito, não pode este Supremo Tribunal fazer uma reapreciação genérica da conformidade constitucional de todo o regime à luz do princípio da proporcionalidade e, designadamente, das normas dos n.ºs 4 a 7 do artigo 90.º do IEJO, que não sustentaram a liquidação em concreto».
Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Uma vez que a presente decisão foi proferida por remissão para anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal, o que preenche o requisito de “menor complexidade” para os efeitos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais ou, pelo menos, porque o montante da taxa de justiça devida se afigura manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, decidimos dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (do presente recurso), pelo montante superior a € 275.000.
Dispensa-se a junção de cópia da jurisprudência para que remetemos, designadamente do acórdão proferido em 7 de Abril de 2022, proferido no processo com o n.º 2151/17.3BELRS, uma vez que indicamos onde está publicado e as partes dele foram notificadas.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.