I- A pessoa que é habilitada como herdeira em determinada acção sucede na sua posição processual e tem os mesmos direitos e obrigações que a parte primitiva.
II- O valor probatório de cheques dados à execução, como documentos particulares no que respeita à prova da letra e da assinatura ou só da assinatura deles constante, só pode resultar do facto de a assinatura que deles consta ser constituída pelo respectivo nome.
III- Num documento particular a autenticidade da assinatura considera-se, para além do mais, quando a parte declara não saber se o documento é genuíno mas a autoria do documento lhe é atribuída.
IV- A viúva, herdeira habilitada do falecido executado, não podia defender-se nos embargos deduzidos com a alegação de que desconhecia quem procedeu a assinatura e preenchimento dos cheques dados à execução, sendo irrelevante como meio de defesa.
V- E a alegação de que os cheques terão sido assinados pelo executado, seu falecido marido, apenas a título de favor e de que, possivelmente, a obrigação já teria sido extinta pelo pagamento, porque feita de forma meramente hipotética, não constitui impugnação do direito do exequente.