IIIO Direito
1-A concessão da suspensão de eficácia dos actos administrativos depende, como é sabido, da verificação dos seguintes requisitos:
a)- a execução tem que constituir causa de prejuízos de difícil reparação;
b)- a suspensão, se decretada, não pode implicar grave lesão do interesse público;
c)- do processo não hão-de resultar fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso.
Tal é o que emerge do artigo 76º da LPTA.
É, por outro lado, ponto assente que estes requisitos são de verificação cumulativa, necessariamente. Donde, bastará que um deles fique por demonstrar para que a providência já não possa ser decretada( entre outros, os Acs. do STA de 9/6/92, in AD nº 379/723; de 3/5/94, in AD nº 403/759; STA de 2/7/96, in Proc. Nº 40.501). 2- Começando pelo primeiro, importa desde já referir que o conceito indeterminado "prejuízo de difícil reparação" tem que ser concretizado, reproduzido ou traduzido caso a caso por factos que o interessado requerente deve trazer ao processo. Não, bem entendido, através de uma demonstração cabal, perfeita e exaustiva da invocação factual, uma vez que neste processo não é possível efectuar prova testemunhal, e até porque a lei não é tão exigente a esse ponto ao bastar-se com uma forte aparência, com um mero padrão de probabilidade( «...cause provavelmente...»). Mas, de qualquer modo, cabe ao requerente expor as razões fácticas que se integrem no conceito, devendo para isso ser explícito, específico e concreto, não lhe sendo permitido recorrer a expressões vagas, genéricas e irredutíveis a factos que não permitam o julgador extrair aquele juízo ( entre outros, o Ac. do STA, de 14/06/95, in Ap. ao DR, de 20/1/98, proc. Nº 5380).
Não bastam, assim, alegações conclusivas. É necessário alegar factos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou de causa e efeito entre a execução do acto e o invocado prejuízo( Ac. do STA de 13/5/86, Rec. Nº 23.793).
Relativamente ao tema, tem sido estabelecido um critério para o preenchimento do conceito, que é o que se prende com o da possibilidade de avaliação económica do dano: se este for avaliável economicamente ou quantificável, dimensionável ou de exacto e fácil apuramento, não seria subsumível ao requisito e, logo, nunca o "lesado" acederia com êxito à suspensão. Diferentemente, não sendo o dano susceptível de avaliação económica já se estaria perante prejuízo de difícil reparação( Acs. do STA, de 19/3/92, in AD nº 373 e de 25/8/93, in AD nº 385/13; SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, pag. 522). Estando em causa a privação de um rendimento exacto e periódico, portanto, dimensionável, encontrado estaria o prejuízo certo e dessa maneira afastada estaria a hipótese de submeter a situação à previsão do preceito.
Trata-se, porém, de um critério falível, que peca por retratar toda a lesividade pelo aspecto mais material da sua substância, por reduzir o dano à sua dimensão quantificativa, esquecendo a sua qualidade e natureza, circunstâncias que às vezes até são mais importantes do que aquelas.
Por isso, estamos com aqueles que entendem que o aspecto da quantificação dos danos não pode ser critério único a considerar na dogmática, especialmente quando lhe estiverem adjacentes questões ligadas à concretização de direitos fundamentais de tutela constitucional(ex., J.C. VIEIRA de ANDRADE, in A Justiça Administrativa, Almedina, pag.134).
É o que sucede quando alguém se vê privado de um rendimento normal e exacto, como o de uma pensão de reforma, (portanto colocado perante um prejuízo equivalente e, logo, quantificado), necessário à satisfação das necessidades e despesas básicas suas e do agregado familiar, relevando aqui a ideia de subsistência humana e de dignidade na forma de vida, que nem mesmo a compensação futura pela via indemnizatória após anulação do acto lesivo é capaz de eliminar ou retroactivamente repor. Incapacidade explicada pelo facto de a percepção do dinheiro no futuro não evitar situações actuais de privações, de carências, de perda, seja de nível material, seja de âmbito social e até de saúde psicossomática de raiz psicológica derivada do desgosto, ansiedade, confiança, auto-estima, etc, etc.
É esta a ideia acabada de referir que de algum modo perpassa no acórdão do STA de 12/10/95, in Ap. ao DR de 30/04/98, pag. 7600, mas que de uma maneira mais categórica aquele alto tribunal corajosamente assumiu em l993( Ac. de 07/10/93, in Rec. Nº 32.629-S) e mais tarde retomou no Ac. de 19/06/97, in Rec. Nº 42.319-A.
A circunstância de estar em jogo uma pena ablativa não desconsidera nem mitiga sequer a relevância subjectiva e pessoal das condições de vida de quem a sofre. Não convém esquecer que a perda da qualidade de vida e a diminuição do nível de subsistência do indivíduo em resultado da pena não se medem por uma bitola padrão, aliás por isso mesmo inexistente, nem pela régua aferidora de quem a aplica. Por tal motivo, e mais também pela repercussão social que lhe anda associada, o direito que todo o homem tem de viver com o mínimo de dignidade não deve ser retirado, nem facilmente restringido ou diminuído por outro homem, por um dia só que seja, a não ser em casos sérios e pontuais que o próprio ordenamento legitime. Não se está com isto a dizer que a acção punitiva não pode ser exercida. O que se diz é que os efeitos dessa acção não devem ser encarados levianamente. Enquanto o recurso não estiver decidido em absoluto, a perda dos rendimentos pode colocar o indivíduo numa posição difícil e sofrida, que nem mesmo a decisão favorável do recurso poderá alguma vez mais restaurar. Dai, o extremo cuidado que é necessário pôr na análise das circunstâncias reflexivas em que o sujeito punido concretamente se encontra.
Em todo o caso, se o juízo de prognose acerca da perda de capacidade económica resultante da ausência de um rendimento certo e periódico não é difícil de alcançar, também é certo que ele apenas se legitima ou densifica perante um número mínimo de elementos e indícios.
Ora, a verdade é que os argumentos sobre os efeitos da pena de demissão no estado de saúde da requerente são agora falíveis e negligenciáveis. Com efeito, a demissão aplicada apenas poderia produzir um resultado nefasto e grave na esfera psíquica da interessada se esta estivesse no activo. Isso, sim, poderia atirá-la para um quadro de desconsideração social, de perda de afecto, de labéu estigmatizante, de afastamento das amizades, etc, etc, sem esquecer as consequências económicas que concomitantemente lhe poderiam andar associadas. Nesse pressuposto, não nos repugnaria aceitar um eventual quadro de agravamento da sua doença e do seu estado depressivo.
Mas aqui, tendo a pena de demissão sido aplicada a quem estava já em situação de reforma, os reflexos da pena apenas já se repercutem na esfera económica da requerente, perante a sua substituição pela de perda do abono da pensão de aposentação durante um período de 4 anos. Portanto, a demissão perde autonomia, digamos assim, para relevar essencialmente a consequência material resultante da substituição.
Bom. Esta substituição poderia conduzir a um quadro como aquele a que acima nos referimos dentro de um juízo de prognose “normal”? Ou seja, a perda da pensão será causa de grave prejuízo para a requerente a ponto de se tornar difícil a reparação?
Teoricamente, sim. No entanto, para se alcançar essa conclusão seria necessário algo mais do que a simples invocação da possibilidade de uma «grave sobrevivência económica». Esta é uma expressão que contém um mero juízo conclusivo. Seria preciso invocar e mostrar as razões, explicar em que medida essa dificuldade se verificaria, através de dados concretos sobre as fontes de rendimento da requerente(não tem outras? não tem poupanças?) e sobre as despesas, custos e encargos que mensalmente suporta. Mas nada disso foi alegado, sequer. Então, como poderemos nós fazer um juízo de prognose verosímil, como poderemos retirar qualquer conclusão sobre as consequências para a requerente desse ponto de vista económico e material, se a ausência de dados nesse sentido é completa?
Isto quer dizer que não nos é possível dar por verificado o primeiro dos requisitos, isto é, o do prejuízo de difícil reparação previsto na al.a), do nº1, do art. 76º da LPTA.
O que tanto basta para se não poder julgar procedente o pedido.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em indeferir o presente pedido de suspensão de eficácia.
Custas pela requerente, com imposto de justiça em 100 euros.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2002