ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
- 1.1.O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a resolução do conflito negativo de competência entre os tribunais administrativos e fiscais de Lisboa e do Funchal, que ambos, rejeitando a sua, se atribuíram, reciprocamente, a competência para conhecer de recurso contencioso interposto por A..., residente no Funchal, de acto atribuído à SUBDIRECTORA-GERAL DOS IMPOSTOS.
- 1.2.Nenhum dos Mmºs. Juízes em conflito respondeu.
- 1.3.Não há alegações, e não foi oferecida prova testemunhal.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
A)
B)
C)
Revelam os documentos do processo, com interesse para a decisão, que:A..., residente no Funchal, interpôs, em 18 de Março de 2002, recurso contencioso de despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos «proferido em 9 de pretérito mês de Janeiro do corrente ano 2002 e que, em súmula, revogou a autorização concedida nos termos do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei número 45/89, de 11/02».Mediante decisão de 15 de Abril de 2004, que transitou em julgado em 14 de Junho seguinte, o Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, invocando os artigos 63º nº 1 do decreto-lei nº 129/84 de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF), e 10º do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, julgou-se incompetente, em razão do território, para conhecer do recurso, por ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.Por despacho de 26 de Outubro de 2004, transitado em julgado em 21 de Dezembro seguinte, o Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou-se incompetente, em razão do território, para apreciar o recurso, considerando competente "o Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos dos arts. 62º-1- e) e 63º-1 do ETAF/84 e do art.10º-2 do DL 325/2003". 3. Quando foi instaurado o presente processo – 18 de Março de 2002 – estava em vigência o ETAF aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 229/96, de 29 de Novembro. Os seus artigos 62º nº 1 alínea e) e 63º nº 1 atribuíam ao tribunal tributário de 1ª instância da área da sede da autoridade que praticou o acto recorrido competência para o respectivo recurso contencioso, porquanto se questiona um despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos respeitante a questão fiscal.
Ajuizando a situação à luz daquele artigo 63º, mas já no decurso do ano de 2004, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou-se incompetente, em razão do território, para conhecer do recurso, identificando como competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
Isto porque entendeu que, extinto o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o processo devia «transitar para o tribunal territorialmente competente, de acordo com as novas regras de competência territorial".
Foi então a vez de o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal declarar a sua incompetência, em razão do território, para o recurso contencioso. E fê-lo – nem de outro modo podia ser – já na vigência do novo ETAF, aprovado pela lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, para entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (vd. o artigo 9º da lei, na redacção que lhe deu o artigo 1º da lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro).
Isso explica que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa tenha sido entendido que o processo devia «transitar para o tribunal territorialmente competente, de acordo com as novas regras de competência territorial», assim se elegendo o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por se situar na sua área de jurisdição a residência do recorrente.
É certo que o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi extinto pelo artigo 10º nº 1 do decreto-lei nº 325/2003, de 29/12, conjugado com o artigos 7º nº 1 do mesmo diploma e 1º nº 2 alínea i) da portaria nº 1418/2003, de 30 de Dezembro.
Mas nem por isso merece o nosso acordo esta decisão.
É de notar, desde já, que a competência se fixa no momento da propositura da causa, não relevando as modificações posteriores, conforme dispõe, hoje, o artigo 5º nº 1 do novo ETAF, e já estabelecia o 8º nº 1 do revogado.
Sem esquecer que estamos perante um conflito negativo de competência (pois a realidade é que os dois tribunais em conflito não reconhecem a sua competência para o recurso contencioso), e a tal conflito tem este Tribunal que dar solução, podemos afirmar que a questão não é, rigorosamente, a de determinar qual o tribunal competente para o recurso contencioso, mas a de saber para onde deve ser remetido o processo, face à extinção do tribunal que para ele era competente.
A esta questão dão resposta os nºs 2 e 3 do artigo 10º do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro.
Segundo estas disposições, os processos pendentes nos tribunais extintos «transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição». Mas, como a área de jurisdição do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi repartida por vários dos novos tribunais, os processos que aí corriam «são redistribuídos pelos Tribunais de Lisboa, Loures e Sintra (...), de acordo com as novas regras de competência territorial».
Fora de causa fica, portanto, e desde já, que o processo seja confiado ao tribunal administrativo e fiscal do Funchal, que não resultou do desdobramento territorial do anterior Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.
E, não apontando as novas regras de competência territorial para nenhum dos tribunais de Loures e Sintra (o recorrente não reside na área de jurisdição de qualquer deles - veja-se o artigo 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), não é caso de ser redistribuído o processo, que deve prosseguir termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em cuja área de jurisdição está a sede da autoridade recorrida.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em solucionar o presente conflito negativo de competência declarando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.