Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1. A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte que, concedendo parcial provimento ao recurso da decisão do T.A.F. de Mirandela, julgou procedente a acção administrativa especial instaurada contra a Secretaria de Estado da Administração Local e a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, por A… (id. nos autos) declarando, nulas a deliberação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros de 20.12.04 e o despacho nº 62/2006 do Secretário de Estado da Administração Local.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância social fundamental da questão em causa no recurso e a necessidade de uma mais correcta aplicação do direito.
2. Decidindo
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão colocada no presente recurso de revista excepcional – apurar se a Declaração da Utilidade Pública de Expropriação de um terreno situado dentro da área de Paisagem Protegida da Albufeira de Azibo, Macedo de Cavaleiros, a fim de ser convertido em Parque o Público de Merendas o Parques de Merendas aí instalado viola ou não o disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (aprovado pelo Desp. conjunto do Ministro do Planeamento da Administração do Território e do Ambiente e recursos Naturais, de 11 de Março de 1993, publicado no DR II Série, nº 133 de 8 de Junho de 1993) – reveste relevância jurídica e social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente qualificados da comunidade, como é o caso dos respeitantes à protecção dos valores ambientais e à sua fruição.
Por outro lado, a questão em apreço reveste complexidade jurídica bastante para justificar a respectiva apreciação pelo S.T.A., como, de resto, é evidenciado nas alegações da Recorrente, dando, nota das diferentes interpretações jurídicas já efectuadas quanto à matéria em análise.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Abril de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.