I- Uma pensão estabelecida na vigência da Lei 2127 e que seja actualizável, a sua actualização deve ser efectuada, após a entrada em vigor da nova legislação de acidentes de trabalho, em conformidade com esta mesma legislação.
II- A actualização das pensões por acidente de trabalho segue o regime da actualização das pensões do regime geral da Segurança Social.
III- Aplica-se, por isso, a tal actualização o disposto no art. 4º das Portarias nºs. 1069/99 e 1.141-A/2000, uma vez que o montante aí previsto constitui o aumento mínimo, tido por aceitável pelo legislador, para as pensões daquele regime.
IV- A finalidade de tal aumento mínimo é justamente fazer crescer tais diminutas pensões para valores que se aproximem de quantitativos consentâneos com a dignidade e mais aproximados dos valores pagos pelas demais nações civilizadas, a cuja comunidade pertencemos.