IIIO DIREITO
Nos presentes autos, vem requerida a declaração de ilegalidade do Despacho nº 867/03/MEF, proferido pela Ministra de Estado e das Finanças em 5-08-2003, em vista de regulamentar o DL 116/85, represtinado na ordem jurídica em consequência da declaração de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 32-B/2002, de 30-12.
Tendo entrado em vigor a Lei 1/2004 que revogou o DL 116/85, a Autoridade Recorrida veio requerer que se julgasse a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
A questão que cumpre imediatamente apreciar e decidir é, pois, a de saber se pode julgar-se a lide inútil - ou impossível, acrescentamos nós, em consequência desse Despacho ter caducado por revogação do DL 116/85 pela Lei 1/2004, uma vez que a eliminação da ordem jurídica de um acto, seja acto normativo seja acto administrativo, não implica necessariamente (em abstracto) a extinção da instância, podendo a lide continuar possível, tendo por objecto os efeitos já produzidos, e útil, para erradicação desses efeitos da ordem jurídica, conforme resulta do art. 48º da LPTA.
Para apreciar, no caso em apreço, esta questão, importa, antes de mais, atender ao que, sobre a declaração de ilegalidade de normas, dispõem os nºs 1 e 3 do art. 11º do ETAF.
O primeiro destes preceitos estabelece que «A declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste diploma, só produz efeitos a partir do trânsito em julgado».
Contudo, estabelecendo o nº 3 do mesmo preceito que, «Quando razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo assim o exijam, pode o tribunal, em decisão especificamente fundamentada, reportar os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma ou a momento ulterior», constata-se que, embora a título excepcional, o tribunal ainda pode atribuir eficácia retroactiva à declaração de ilegalidade para eliminar também os efeitos produzidos desde a vigência da norma até à sua eliminação da ordem jurídica.
Dos nºs 1 e 3 do citado art. 11º resulta, pois, que a questão que se coloca com a caducidade do Despacho 867/03/MEF – que produziu efeitos no período compreendido entre 5-08-2003 e 1-01-2004 - não será de impossibilidade mas de inutilidade superveniente da lide (assim não seria se o despacho não tivesse chegado a produzir efeitos, pois nesse caso a sua caducidade teria importado a perda total do objecto da lide), o que, aliás, constituiu o fundamento invocado pela Autoridade Recorrida para requerer a extinção da instância.
Posto isto, impõe-se apurar se tribunal ainda poderá vir a atribuir eficácia retroactiva a uma eventual declaração de ilegalidade do Despacho nº 867/03/MEF, em vista de eliminar da ordem jurídica também os efeitos produzidos desde a vigência da norma até à sua eliminação da ordem jurídica. Para isso, torna-se necessário aferir se existem especiais razões de “equidade e interesse público de excepcional relevo” que possam vir a justificar que lhe seja conferida essa eficácia retroactiva.
Antes, porém, importa dizer que o Recorrente pediu a declaração de ilegalidade do Despacho com fundamento na violação do DL 116/85 e da Lei 23/98 e na manifesta inconformidade com os nºs 1 e 5 do art. 112º e nº 1 e al. a) do nº 2 do art. 56º da CRP. Ora, neste processo, está em causa a apreciação da legalidade abstracta de um acto normativo e, para tais casos, sempre que essa ilegalidade seja também uma inconstitucionalidade, há reserva de jurisdição do Tribunal Constitucional.
Por isso, as inconstitucionalidades imputadas pelo Recorrente ao Despacho Normativo não podem servir para fundamentar a atribuição de efeitos retroactivos a uma eventual declaração de ilegalidade “… o fundamento da impugnação terá de ser o da violação de normas legislativas (não reforçadas ou de princípios gerais de direito administrativo ( de nível legislativo), pois que se estiver em causa exclusivamente princípios constitucionais, bem como leis reforçadas, o julgamento da questão (de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada) cabe ao Tribunal Constitucional” – Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, (Lições), 3ª Edição, pág. 135.
Assim, este tribunal, se for caso disso, só poderá vir a estender a declaração de ilegalidade aos efeitos produzidos resultantes das ilegalidades assacadas ao acto, o que significa que apenas tem de apreciar as consequências dos vícios de violação de lei por violação do DL 116/85 e da Lei 23/98, visto que os restantes vícios invocados pelo Recorrente já afectariam a constitucionalidade do Despacho 867/03/MEF.
Feita esta delimitação, vejamos o que se nos oferece dizer sobre o prosseguimento, ou não, da lide.
O Recorrente, no intuito de demonstrar a utilidade do seu prosseguimento, veio dizer que o despacho em causa travou, de forma ilegal, todos os processos de aposentação desde a publicação da Lei 32-B/2002, de 30-12, a 1-01-2004, pelo que:
- -«... a declaração de ilegalidade da norma será sempre a única forma dos seus representados puderem vir a ser ressarcidos dos prejuízos causados por tal despacho, designadamente aqueles que não tendo qualquer deliberação sobre os seus processos de aposentação ficaram impossibilitados de interpor os competentes recursos contenciosos»;
- -«... a não declaração de ilegalidade do Despacho 867/03/MEF levará a situações de desigualdade entre funcionários que tiveram hipóteses de recorrer por terem sido notificados do indeferimento à luz daquele normativo e aqueloutros que na ausência de resposta não puderam interpor o competente recurso embora se encontrem nas mesmíssimas condições»;
- -E, «...além do mais, todos os pedidos de aposentação entrados antes da entrada em vigor da Lei 1/2004, terão de ser atendidos à luz do direito vigente à data do pedido e não do despacho o que se traduz no direito à aposentação dos representados do requerente nos termos do decreto-lei 116/85;
- -«... a lei 1/2004 vigora apenas para futuro, importando por isso emprestar certeza jurídica e como tal legalidade a todas as situações surgidas até à data da sua entrada em vigor (...) por forma a que as situações a que se reportam os factos não fiquem abrangidas por norma manifestamente ilegal como é o despacho cuja ilegalidade se requer com o presente processo».
Começando pelos dois últimos argumentos do Recorrente, adianta-se que a eventual declaração de ilegalidade reportada aos efeitos produzidos pela norma contida no Despacho nº 867/03/MEF até à sua eliminação da ordem jurídica, não tem consequências na determinação do regime a aplicar aos pedidos de aposentação apresentados entre a data do Despacho e a entrada em vigor da Lei 1/2004, pelo que aquela argumentação é irrelevante para a resolução da questão que ora se coloca.
Quanto à consideração de que só a declaração de ilegalidade do despacho garantirá que “as situações a que se reportam os factos não fiquem abrangidas por norma do mesmo manifestamente ilegal”, não é, em si, seguramente uma especial razão de “equidade e interesse público de excepcional relevo” para justificar a eficácia retroactiva excepcional da declaração de ilegalidade, como necessariamente resulta do nº 1 do art. 11º do ETAF - ao estabelecer, como regra, que «A declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste diploma, só produz efeitos a partir do trânsito em julgado».
Para as demais razões invocadas pelo Recorrente para demonstrar o interesse no prosseguimento da lide, em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, o Acórdão do STA de 15-03-2005, proc. nº 933/04 (referido no parecer do Magistrado do Ministério Público), ponderou uma panóplia de razões alegadas pelo aí recorrente (também requerente da declaração de ilegalidade do despacho 867/03/MEF), que cobrem amplamente (excedem) as aqui invocadas pelo Recorrente para defender o prosseguimento da lide com vista a «reportar os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma». Considerando que acolhemos inteiramente a ponderação exaustiva feita nessa douta peça jurisdicional, com a devida vénia, transcrevemo-la na parte que agora interessa:
«Julgamos que o caso dos autos não é de excepcional relevo, nem em função da equidade, nem do interesse público.
O referido despacho normativo, cuja declaração de ilegalidade é objecto deste processo, surgiu na sequência da Lei 30/B/2002 que no art. 9º, n.º 4 revogou a “possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários prevista no Dec. Lei 116/85, de 19/Abril”.
Essa aposentação antecipada pressupunha uma avaliação das necessidades dos serviços.
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade formal da referida norma revogatória (por não terem sido ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores). O despacho em causa surge com o objectivo de “garantir, desde já, que não haverá a pura e simples retoma das práticas anteriores, disciplinando com o rigor exigido pela Lei e pelo interesse público a apreciação das situações apresentadas ao abrigo do regime ainda em vigor”.
Para atingir tal objectivo a verificação de inexistência de prejuízo para o serviço passou a ter uma apreciação mais apertada e nesse sentido o referido despacho impôs alguns requisitos prévios à apreciação dos pedidos de aposentação (...)» (vide al. b) do Ponto II).
«A publicação da Lei 1/2004, de 15/1 voltou a revogar o Dec. Lei 116/85, de 19/4.
Ao atacar a legalidade do acto normativo em causa o requerente imputa-lhe a intenção de protelamento das decisões sobre aposentação – na sequência da declaração de inconstitucionalidade da norma revogatória do Dec. Lei 116/85 - até que seja publicada uma nova lei revogatória do mesmo diploma, mas sem os vícios formais que o Tribunal Constitucional no Acórdão 369/2003, considerou existentes no art. 9º do Dec. Lei 32/B/2002.. (...)
Ora, aspectos da legalidade do Despacho – violação de lei – não justificam a atribuição de eficácia retroactiva à possível declaração de ilegalidade, como vamos ver.
O recorrente – que é o A… - para justificar o interesse na prossecução da lide, com vista a destruir os efeitos produzidos pelo Despacho Normativo durante a sua vigência, invoca os interesses daqueles que à sombra deste Despacho foram concretamente prejudicados e que, por força de tal anulação retroactiva, poderiam pedir a respectiva indemnização: “o despacho esteve em vigor de 8 de Agosto de 2003, até 15 de Janeiro de 2004; (…) tendo, previsivelmente produzido efeitos lesivos nas esferas jurídicas de todos os funcionários públicos que, naquele lapso de tempo, requereram a sua aposentação ao abrigo do Dec. Lei 116/85, repristinação pelo Acórdão n.º 360/3002 do Tribunal Constitucional; visto que como a recorrente demonstrou e provou a título exemplificativo, através dos docs 2 a 5 dos autos juntos à p. i. a CGA deu-lhe efectivo cumprimento; lesões essas que se consumaram através da devolução, aos serviços de origem, dos processos que não reuniam os ilegais requisitos daquele “Despacho”; Ora, declarada a ilegalidade do aludido Despacho, como é de direito e justiça, os lesados poderão, além do mais, exercer o seu direito a ser ressarcidos dos prejuízos decorrentes do cumprimento (indevido) de tal Despacho; o que, sem essa declaração judicial da ilegalidade, com força obrigatória geral e efeitos “ex tunc” não poderão alcançar” – cfr. alegações de fls. 72 e 73.
Como se vê o interesse na atribuição de efeitos retroactivos radica em ser essa a única forma, no entender do recorrente, de garantir tutela judicial à lesão (previsível) dos interesses dos funcionários que, entre 8 de Agosto de 2003 e 15 de Janeiro de 2004, requereram a aposentação, ao abrigo do disposto no Dec. Lei 116/85, e que por força da vigência do Despacho em causa foram lesados. Não concretiza o recorrente qual a dimensão dessa lesão, nem sequer alega que a mesma tenha, de facto ocorrido (refere-se tão só à previsível lesão). Sem uma indicação mais concreta dos efeitos lesivos sofridos pela curta vigência do Despacho Normativo, só nos resta analisá-los em abstracto.
Ora, vendo a questão em abstracto, podem ocorrer as seguintes situações:
- a)a aplicação do despacho não culminou na prática de actos administrativos;
- b)a aplicação do despacho normativo culminou na prática de actos administrativos;
- c)nesta última hipótese, ou foram cometidas nulidades, ou meras anulabilidades.
Se o despacho não deu lugar à prática de actos administrativos, os funcionários concretamente lesados poderão a todo o tempo pedir a respectiva indemnização e o reconhecimento da sua situação jurídica – cfr. art. 37º e 41º do CPTA.
Se o despacho deu lugar à prática de actos administrativos nulos, os funcionários concretamente lesados podem a todo o tempo pedir a declaração de nulidade e a indemnização respectiva – cfr. art. 134º, 2 do CPA.
Se o despacho implicou a prática de actos administrativos anuláveis, há ainda que distinguir aqueles que interpuseram recurso tempestivamente, e aqueles que o não fizeram.
Os que interpuseram recurso contencioso, caso tenham razão, têm assegurada a plena tutela dos seus interesses, através do regime da execução do julgado – cfr. art.º 173º do CPTA.
Para tutela dos interesses de quem não interpôs recurso contencioso, em nosso entender, não se justifica a atribuição de efeitos retroactivos à declaração de ilegalidade de normas, por dois motivos essenciais.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 38º, n.º 2 do CPTA a “acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável” – sendo que para este efeito acto inimpugnável é aquele que, pelo decurso do tempo, já não possa ser impugnado (cfr. n.º 1 do mesmo artigo). Este artigo, em harmonia com o art. 7º do Dec. Lei 48.051, leva a que o funcionário que, tendo obtido acto administrativo impugnável e não tenha recorrido tempestivamente, não pode ser indemnizado dos danos imputáveis a essa sua omissão.
Em segundo lugar, não basta que haja algum interesse na declaração de ilegalidade, com efeitos retroactivos, ou alguma utilidade da lide decorrente dessa eficácia. É necessário, ainda e sobretudo, que esse interesse seja excepcionalmente relevante, por razões de equidade, ou de interesse público – cfr. art. 11º do ETAF. Ora, como parece evidente, o interesse dos funcionários públicos que tendo obtido um acto administrativo recorrível dele não recorreram tempestivamente, não merece a qualificação de excepcionalmente relevante por razões de equidade ou interesse público.
Este Supremo Tribunal, a propósito dos recursos contenciosos em que é antecipadamente certo que nunca se poderá proceder à reconstituição da situação actual hipotética, passou de uma recusa da utilidade do seu prosseguimento para a generalizada aceitação de que eles prossigam a fim de que os recorrentes extraiam do processo outras vantagens juridicamente relevantes – «maxime» em sede indemnizatória. O próprio Pleno da Secção assim tem ultimamente decidido, como se vê, v.g., pelos acórdãos de 28/1/04 e de 9/3/04, proferidos, respectivamente, nos recursos nºs. 47.310 e 1.726/02. Contudo, as situações em que se tem admitido a utilidade da lide são muito diferentes daquela que os presentes autos configuram. Ali os interessados impugnam um acto, cuja ilegalidade pode desde logo ficar clarificada para fins de responsabilidade civil, com a possibilidade de no processo de (in) execução ser fixada a indemnização (art. 7º do Dec. Lei 256/A/77, de 17 de Junho), ou quando o processo seja remetido para os meios comuns, fica desde logo arredada a excepção da 2ª parte do art. 7º do Dec. Lei 48.051, de 21/11/67). Neste processo temos uma regra legal que, em princípio, e salvo razões excepcionais, afasta a eficácia retroactiva da declaração de ilegalidade - sem a qual o prosseguimento da lide é inútil, dado o desaparecimento do despacho (objecto do pedido) da ordem jurídica – cfr. art. 11 do ETAF. Portanto, não basta que haja algum interesse na declaração de ilegalidade, com efeitos retroactivos, ou alguma utilidade da lide decorrente dessa eficácia. É necessário, ainda e sobretudo, que esse interesse seja excepcionalmente relevante, por razões de equidade, ou de interesse público, que no caso como vimos não existem.
Não há, em conclusão, qualquer interesse excepcionalmente relevante a merecer tutela, na esfera jurídica de quem se acomodou e não impugnou os actos que aplicaram o despacho ora em causa e há, por outro lado, plena tutela para aqueles que oportunamente recorreram de actos lesivos que aplicaram o mesmo despacho».
Assim é, também, nos presentes autos.
Na verdade, não se descortinam razões de equidade e/ou de interesse público de excepcional relevo que justifiquem, ao abrigo do nº 3 do art. 11º do ETAF, que o tribunal venha a atribuir eficácia retroactiva a uma possível declaração de ilegalidade do Despacho nº 867/03/MEF.
Por ser assim, após a caducidade deste Despacho Normativo, o prosseguimento da lide revela-se efectivamente inútil.
Em consequência, acordam, em conformidade com o art. 287º, al. e) do CPC, ex vi do art. 1º da LPTA, julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas por delas estar o Recorrente isento.
Lisboa, 16 de Março de 2006
Relator (Elsa Esteves)
1º Adjunto (Gonçalves Pereira)
2º Adjunto (Magda Geraldes)