2FUNDAMENTAÇÃO
O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
- 1)A Autora dedica-se à mediação imobiliária.
- 2)A Ré tem por objecto a administração e exploração de propriedades próprias ou alheias.
- 3)Os sócios da mesma são C.[…] e M.[…].
- 4)Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, e depois Cascais, desde 13/07/88.
- 5)Por escritura pública lavrada no […] Cartório de Lisboa, no dia 18/06/96, C.[…] e M.[…] (na qualidade de sócios da Ré AZ), declararam vender a A.[…] , por 30.000.000$00, a fracção "L" correspondente ao nono andar recuado do prédio urbano sito em Lisboa […].
- 6)Em 1993, a Ré, contactou a A. para que esta vendesse o andar […].
- 7)O andar deveria ser vendido por valor não apurado
- 8)Foi acordada uma comissão não apurada.
- 9)A Autora elaborou a ficha do andar e efectuou deslocações ao mesmo para visitas pelos potenciais compradores.
- 10)E elaborou a ficha já referida no artigo 5.º.
- 11)Publicitou a venda do andar.
- 12)Numa das deslocações ao local em 1994 a comissionista da A., C.[…], levou ao mesmo R.[…].
- 13)R[…] ficou interessada no imóvel e informou que iria falar com o marido.
- 14)Em ocasião posterior à do facto n.º 12 (art.º 9) C.[…] mostrou o andar a R.[…] e A.[…].
- 15)Alguns dias depois, pelo casal R. e A. foi solicitada nova visita ao apartamento.
- 16)Desta vez fizeram-se acompanhar de um arquitecto.
- 17)No decurso da visita foi discutido um preço não apurado que foi transmitido à Ré.
- 18)Em 1995 que a A. tomou conhecimento, por terceira pessoa, da intenção de venda do andar por parte da Ré.
- 19)A A. endereçou correspondência vária à R pedindo o pagamento de uma comissão.
- B)O DIREITO APLICÁVEL
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante respeitam:
- a)À matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo quanto aos quesitos 2.º, 3.º, 15.º, 16.º 17.º e 21.º do questionário/base instrutória;
- b)À consequente procedência da acção.
- I.Quanto à primeira questão, a saber, discordância da decisão em matéria de facto […]
Compulsados os depoimentos das testemunhas (1), não vislumbramos qual o processo de formação de convicção propugnado pelo apelante que, num raciocínio de silogismo lógico-jurídico, possa levar a uma convicção diversa daquela a que aportou a primeira instância, cuja decisão se encontra devidamente fundamentada a fls. 250-251.
Acresce que a exigência de forma escrita (2) para a espécie contratual em causa nos autos, atenta a fluidez objectiva da matéria respectiva, tem também em vista as dificuldades de prova da matéria respectiva (3).
A inobservância dessa forma não pode ser colmatada, para efeitos de prova do clausulado e vicissitudes respectivas através de prova testemunhal de uma “comissionista” e de um outorgante/parte no negócio objecto da mediação.
A este Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º 1, al. a) do C. P. Civil, compete apenas sindicar a decisão proferida pela primeira instância e não vislumbramos fundamento razoável para se questionar a apreciação feita pela mesma relativamente à prova pessoal produzida.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação quanto à alteração da decisão em matéria de facto.
II. Quanto à segunda questão, a saber, a procedência da acção.
A decisão recorrida, depois de qualificar a espécie contratual em causa como um contrato de mediação imobiliária, actividade regulada, ao tempo, pelo Dec. Lei n.º 285/92 de 19/12 e agora regulada pelo Dec. Lei n.º 77/99 de 16 de Março com as alterações do Dec. Lei n.º 258/2001 de 25 de Setembro, o que se nos afigura pacífico nos autos, julgou a acção improcedente com o fundamento em que, não tendo sido observada a forma escrita, o contrato é nulo, sendo certo que essa nulidade foi invocada pela apelada (a apelante estava impedida de o fazer nos termos do disposto no art.º 10.º, n.º 6 do Dec. Lei n.º 285/92 de 19/12, agora, art.º 20.º, 8 do Dec. Lei n.º 77/99 de 16 de Março).
Para além deste fundamento, mais aduziu que, tendo decorrido dois anos entre a actividade da apelante e a venda do imóvel transaccionado, não se pode concluir que esta venda tenha sido produto do trabalho da apelante.
Pretende a apelante que a sua pretensão deveria proceder, mas não lhe assiste razão.
De facto, para além do que resulta da improcedência da primeira questão, relativa à alteração da matéria de facto, o certo é que a espécie contratual em causa não observou a respectiva forma legal, o que é determinante da sua nulidade (art.º 220.º do C. Civil e art.º 10.º, n.º 6 do Dec. Lei n.º 285/92 de 19/12).
Esta nulidade apresenta a especificidade de não poder ser invocada pela entidade mediadora, como decorre do escopo legislativo de regulamentar a respectiva actividade, haja em vista a protecção do consumidor e o fim do exercício clandestino da actividade de mediação (cfr. o preâmbulo do Dec, Lei n.º 77/99, citado).
Os seus efeitos têm efeito retroactivo, nos termos do disposto no art.º 289.º do C. Civil.
A apelante pretende que a apelada seja condenada a entregar-lhe uma quantia, relativa a comissões, como se o contrato, que é nulo, fosse válido, olvidando o normativo citado, o que é redundante.
Nos termos dos n.ºs 9) a 11) da matéria de facto, a apelante desenvolveu actividade no âmbito do contrato, que é nulo.
Todavia, essa actividade não pode ser valorada para o efeito jurídico pretendido pela apelante, que é a condenação da apelada a entregar uma quantia contratualmente acordada e, como refere a decisão recorrida, atentos os limites processuais impostos pelos art.º 264.º e 661.º do C. P. Civil à actividade cognitiva do Tribunal também o não pode ser a qualquer outro titulo.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação, também quanto a esta segunda questão.