959/21.4JACBR.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Rui Francisco Figueiredo Coelho
Processo: 959/21.4JACBR.P1
Acórdão
Descritores: Ininteligibilidade da sentença, Crime de branqueamento, Vício de falta de fundamentação
Decisão: Negado provimento a recurso da arguida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261014959/21.4JACBR.P1
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Juízes: Maria Luísa ArantesPedro Afonso Lucas
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/93903431cfee08c580258e950048836e
Sumário
I - Não há ininteligibilidade da sentença quando um lapso de escrita não tem qualquer relevo para a compreensão do texto decisório, ainda que mencione tipos de crime que não constituem objecto do processo. II - A falta de fundamentação corresponde a um vício processual cominado com nulidade no caso das sentenças e acórdãos, assim como nos despachos que determinam a aplicação de medidas de coacção (cfr. art.º 194.º/6 e 379.º/1 al. a), conjugado com o art.º 374.º/2, do Código de Processo Penal). Nos demais casos tal vício processual corresponderá a uma mera irregularidade. III - Já a circunstância da decisão ser sustentada em fundamentação insuficiente, aquela que se revela estribada em argumentos incompletos ou insuficientes traduz-se num vício substantivo. IV - Finalmente, quando ocorra fundamentação sintética ou sumária, ou seja, quando o Tribunal não se eximiu de fundamentar mas fê-lo de forma sucinta, parca em explicações mas da mesma se retira o juízo no qual se estribou a decisão permitindo conhecê-lo e sindicá-lo, tal não corresponde à figura da insuficiência e é uma forma legalmente admissível de formatar a decisão judicial, sem que mereça reparo. V - Se a conta bancária é da Arguida e só ela pode movimentá-la, os movimentos bancários objecto deste processo tiveram que ser feitos por ela ou com a sua conivência. A cedência de meios de movimentação de conta bancária própria configura a necessidade de um acordo com a utilização que terceiro vai fazer de tais instrumentos. VI - Se as declarações da Arguida não mereceram crédito para nelas sustentar qualquer decisão de facto, de nada adianta elaborar sobre hipóteses mirabolantes para as quais nenhum outro elemento de prova aponta. VII - Não há violação do princípio do in dubio pro reo se o Tribunal, com a amplitude permitida pela livre apreciação da prova, superou as dúvidas que poderia ter e produziu uma decisão fundamentada na qual expressa como chegou aos factos provados. VIII - Na decisão sobre a medida pena, o Tribunal de recurso não efectua um segundo julgamento e determina a pena que entende ser a adequada. Intervém, corrigindo, quando a pena fixada em primeira instância se revela desalinhada com os critérios legais para a sua determinação. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
Processo n.º 959/21.4JACBR.P1 Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Gondomar - J2 Acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No Juízo Local Criminal de Gondomar - J2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Condenar a arguida AA, pela prática de um crime branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A , n.º 1, als. b) e c), 3, 4, 5 e 12 do Código Penal , por referência ao artigo 6.º , n.ºs 1 e 4, al. b), da Lei do Cibercrime, e ao artigo 225.º , n.º 1, al. d), do Código Penal , na pena de dois anos de prisão; Suspender a pena de prisão que lhe vai aplicada, pelo período de dois anos; Declarar a perda de vantagem do facto ilícito típico a favor do Estado, no montante de € 6.935,16 (seis mil novecentos e trinta e cinco euros e dezasseis cêntimos), valor a ser pago pela arguida AA; Determinar a restituição à ofendida BB do valor de € 2.064,84 (dois mil e sessenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) apreendido na conta bancária da arguida à ordem destes autos; (…) » - do recurso - Inconformada, recorreu a Arguida formulando as seguintes conclusões: A sentença recorrida condenou a arguida pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal , na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como na perda de vantagem patrimonial no montante de €6.935,16. A matéria de facto dada como provada revela-se insuficiente para sustentar a condenação da Recorrente pelo crime de branqueamento, verificando-se o vício previsto no artigo 410.º , n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal . A sentença não identifica factos concretos que permitam concluir, para além da dúvida razoável, que a Recorrente conhecia a origem ilícita das quantias movimentadas ou que atuou com intenção de ocultar ou dissimular essa proveniência. A mera titularidade da conta bancária e a movimentação de valores através da mesma não constituem prova bastante da prática do crime imputado nem do preenchimento dos respetivos elementos subjetivos. O Tribunal a quo valorou indevidamente a circunstância de a conta bancária ser titulada pela arguida, sem demonstrar através de prova objetiva que foi esta quem realizou pessoalmente todas as operações descritas nos factos provados. Da própria fundamentação da sentença resulta incerteza quanto à identidade do autor dos atos executórios essenciais, utilizando-se expressões como "a arguida ou alguém com ela naquele plano cuja identidade não se apurou". Não obstante tal incerteza, a douta sentença conclui pela existência de uma adesão consciente da arguida a um plano criminoso previamente delineado, sem que exista suporte probatório bastante para tal conclusão. Verifica-se, assim, erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal . Ao condenar a arguida perante dúvidas objetivas e relevantes sobre a sua efetiva participação e conhecimento da origem ilícita dos valores, o Tribunal recorrido violou o princípio constitucional do in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. A sentença aqui posta em crise contém ainda lapsos e contradições relevantes ao referir, em diferentes segmentos da fundamentação, crimes de apropriação ilegítima e de roubo, quando a arguida apenas foi acusada e julgada pela prática de crime de branqueamento. Tais incongruências afetam a clareza e inteligibilidade da decisão, comprometendo a suficiência da respetiva fundamentação. A decisão recorrida não contém exame crítico bastante da prova produzida quanto a diversos factos essenciais à condenação. Verifica-se, por isso, nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal . Não se mostram demonstrados os elementos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 368.º-A do Código Penal para a verificação do crime de branqueamento. Em particular, não foi produzida prova bastante do conhecimento da origem ilícita das quantias nem da intenção de ocultar ou dissimular a respetiva proveniência. Consequentemente, deverá a arguida ser absolvida do crime pelo qual foi condenada. Subsidiariamente, caso se mantenha a condenação, deveria ter sido aplicado o Regime Penal Especial para Jovens Adultos previsto no Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro. A arguida tinha apenas 20 anos à data dos factos, inexistindo condenações transitadas em julgado anteriores à respetiva prática. 19. A decisão recorrida não efetuou uma análise individualizada bastante das circunstâncias pessoais, familiares e sociais da arguida, nem fundamentou adequadamente a recusa da aplicação daquele regime especial. Ainda subsidiariamente, a pena aplicada revela-se excessiva face à concreta gravidade dos factos, ao grau de participação imputado à arguida e às exigências de prevenção verificadas no caso. A pena deverá, por isso, ser reduzida para medida próxima do limite mínimo legal, mantendo-se suspensa na sua execução. A decisão relativa à perda de vantagem patrimonial enferma igualmente de erro, por não ter sido demonstrado qual o montante efetivamente incorporado na esfera patrimonial da arguida. A ora sentença reconhece expressamente não ter sido possível apurar qual a parcela da quantia que permaneceu na disponibilidade da arguida. Existe ainda discrepância entre os valores referidos na fundamentação e aqueles constantes do dispositivo da sentença. Não se encontram, assim, reunidos os pressupostos legais que justificam a declaração de perda de vantagem no montante fixado. Face ao exposto, consideramos que, a condenação do caso sub judice para além de se apresentar contrária aos princípios e aos fundamentos legais e constitucionais expostos, constituiu uma opressão desnecessária do direito à liberdade da arguida, pelo que se apresenta manifestamente injustificada, severa, excessiva e injusta. Concluíndo e atendendo a todos os elementos suprarreferidos e carreados nos autos, estamos em crer que a arguida AA não cometeu o crimes pelo qual vem acusada, devendo a mesma ser absolvida! » - da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo que «não merece acolhimento o sufragado pela Ilustre Recorrente, devendo a decisão recorrida ser mantida na íntegra» . Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Neste Tribunal da Relação do Porto foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido de que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, concordando com a resposta apresentada, e reiterando razões para julgar a sentença recorrida clara, completa, devidamente fundamentada e sem as deficiências apontadas. Cumprido o disposto no art.º 417.º /2 do Código de Processo Penal , não foi apresentada resposta ao parecer. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal , e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: da ininteligibilidade da sentença; da insuficiência da matéria de facto; da falta de fundamentação quanto à decisão de facto; do erro notório na valoração da prova; do preenchimento do tipo imputado; da pena da perda da vantagem patrimonial. DA SENTENÇA RECORRIDA Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada: No dia 16 de Setembro de 2021, a ofendida BB, juntamente com a sobrinha CC, deslocou-se à residência da avó desta, sita na Rua ..., em .... Nessas circunstâncias de tempo e lugar, a ofendida, a pedido da avó da sobrinha CC, publicou um anúncio de venda na plataforma online OLX, no qual se dispunha à venda peças de mobiliário antigo de sala. Nesse mesmo dia, a ofendida foi contactada através do número de telemóvel ..., utilizado por um indivíduo de identidade não apurada (ou por outra pessoa do sexo masculino actuando em conluio com o mesmo), em que o mesmo se mostrou interessado na aquisição dos artigos que aquela tinha colocado para venda, pelo valor de € 1.000,00, tendo sugerido que o pagamento fosse efectuado através de transferência bancária. Uma vez que a avó da sobrinha CC não sabia os dados da sua conta bancária, a ofendida indicou os dados da sua conta n.º ..., do Banco 1..., S.A. Depois, no contexto de mensagens trocadas, o indivíduo de identidade não apurada, solicitou à ofendida o seu número de cartão de débito e o número de identificação fiscal, tendo esta lhe fornecido. Seguidamente, o indivíduo de identidade não apurada, indicou à ofendida que precisaria dos códigos de validação que iriam ser enviados por SMS, códigos esses que a ofendida lhe facultou. Na posse desses códigos/dados de acesso à plataforma de homebanking, o indivíduo de identidade não apurada, logrou concretizar, pelas 18:04:08, desse mesmo dia, uma transferência no valor de € 10.000,00, debitada da conta bancária a prazo n.º ..., titulada pela ofendida e que foi creditada na conta bancária à ordem n.º ..., também titulada pela ofendida. Após, e ainda nesse mesmo dia, o indivíduo de identidade não apurada, comunicou à ofendida que se tinha enganado e transferido para a sua conta bancária n.º ..., a quantia de € 10.000,00 ao invés da quantia de € 1.000,00, destinada ao pagamento dos artigos pretensamente adquiridos, pelo que solicitou à ofendida a devolução do montante de € 9.000,00. Para o efeito, o indivíduo de identidade não apurada, indicou a conta bancária com o IBAN ..., do Banco 1..., S.A., titulada pela arguida. Acreditando que o indivíduo de identidade não apurada, teria transferido o montante de € 10.000,00, a ofendida seguiu as instruções que lhe foram fornecidas pelo indivíduo de identidade não apurada e realizou quatro transferências no valor de € 2.000,00, cada, e duas transferências no valor de € 500,00 cada, perfazendo um total de € 9.000,00, para a conta bancária supra mencionada, a partir da sua conta bancária do Banco 1..., S.A. (com o número ...). O aludido montante foi efectivamente creditado no dia 16/09/2021, na conta com o IBAN ..., titulada pela arguida, e associada ao cartão de débito n.º ..., também emitido em nome da arguida. A referida conta bancária foi aberta pela arguida no dia 28/04/2020, em agência do Banco 1..., S.A., localizada em .... Tal conta bancária com o IBAN ..., é titulada e movimentada em exclusivo pela arguida AA. No dia 16 de Setembro de 2021, após receber tal quantia, e através da utilização do mencionado cartão de débito, a arguida efectuou: pelas 19:00:41, um levantamento no valor de 200,00 € (duzentos euros), no ATM, terminal ..., sito no Lugar ..., ..., ...; pelas 19:01:33, um levantamento no valor de 200,00 € (duzentos euros), no ATM, terminal ..., sito no Lugar ..., ..., ...; pelas 20:05:25, um levantamento no valor de 500,00 € (quinhentos euros), no ATM, terminal ..., na Farmácia ..., Rua ..., Espinho; pelas 20:06:40, um levantamento no valor de 500,00 € (quinhentos euros), no ATM, terminal ..., na Farmácia ..., Rua ..., Espinho; pelas 20:16:27, uma compra no valor de 77,99 € (setenta e sete euros), no site da ...; pelas 20:31:33, uma compra no valor de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), no Casino ...; pelas 21:40:02, uma compra no valor de 500,00 € (quinhentos euros), no A..., S.A. (Casino 1...). No dia 17 de Setembro de 2021, a arguida utilizou o cartão de débito n.º ..., e efectuou: pelas 00:01:24, um levantamento no valor de 200,00 € (duzentos euros), no ATM, terminal ..., sito na Praça ..., Porto; pelas 00:02:03, um levantamento no valor de 200,00 € (duzentos euros), no ATM, terminal ..., sito na Praça ..., Porto; pelas 00:07:55, um levantamento no valor de 500,00 € (quinhentos euros), no ATM, terminal ..., sito na Loja de B..., no Porto; pelas 00:08:48, um levantamento no valor de 500,00 € (quinhentos euros), no ATM, terminal ..., sito na Loja de B..., no Porto; pelas 09:56:13, uma compra no valor de 24,00 € (vinte e quatro euros), na da loja da empresa C..., Lda., sita no ..., no Porto; pelas 09:58:44, uma compra no valor de 4,95 € (quatro euros e noventa e cinco cêntimos), na loja da empresa C..., Lda., sita no ..., no Porto. Em data e de forma não apurada, a arguida entregou ao indivíduo de identidade não apurada, supra mencionado, parte da quantia transferida pela ofendida, ficando com uma parcela desse valor para si, em montantes não concretamente apurados. A arguida actuou com o propósito conseguido de receber, levantar e dissipar a referida quantia monetária, no valor de € 9.000,00, sabendo que a mesma provinha da prática de crimes informáticos, ficando com uma parte dessa quantia para si e entregando outra parte a terceiros, estando ciente de que dessa forma estava a auxiliar a empobrecer o património da ofendida, bem como a introduzir na economia legal quantias monetárias provenientes de práticas ilícitas, colocando em causa a pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime, conformando-se com tal resultado, e obtendo um enriquecimento ilícito como contrapartida dessa conduta, o que representou e quis. Com a conduta descrita, a arguida quis ocultar a proveniência ilícita das quantias em causa, utilizando o sistema bancário e financeiro legítimos para fazer transitar o dinheiro, dando a essa quantia a aparência de licitude, e quis impossibilitar que o indivíduo de identidade não apurada, que praticou os factos acima elencados, fosse identificado e que a aludida quantia fosse apreendida, dificultando a acção da justiça, o que conseguiu. A arguida actuou de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal. Mais se provou que: A arguida tem quatro filhos, de 4, 6, 8 e 10 anos de idade. Cuida igualmente de uma irmã de 17 anos. Vive com o marido, a sua irmã e os quatro filhos em casa arrendada, pagando de renda o valor mensal de € 150,00. Efectua vendas ambulantes, auferindo salário mensal no valor de € 400,00. Tem um Volkswaagen ... antigo. Do certificado de registo criminal da arguida constam as seguintes condenações: No âmbito do proc. n.º ..., por sentença de 19/04/2023, transitada em julgado em 22/05/2023, pela prática, em Abril de 2020, de três crimes de falsidade informática, de três crimes de burla informática e de um crime de falsidade informática na forma tentada, tendo a arguida sido condenada numa pena de 280 dias de multa e de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos; No âmbito do proc. n.º ..., por acórdão de 11/12/2023, transitado em julgado em 08/07/2024, pela prática, em 01/05/2020 e em 10/05/2020, de dois crimes de falsidade informática, de dois crimes de burla informática e de dois crimes de acesso ilegítimo, tendo a arguida sido condenada numa pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; No âmbito do proc. n.º ..., por sentença de 26/03/2025, transitada em julgado em 20/11/2025, pela prática, em 28/08/2021, de um crime de falsidade informática, de um crime de burla informática e de um crime de acesso ilegítimo, tendo a arguida sido condenada numa pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e quatro meses; No âmbito do proc. n.º ..., por sentença de 30/06/2025, transitada em julgado em 12/02/2026, pela prática, em 27/08/2021, de um crime de falsidade informática e de um crime de burla informática, tendo a arguida sido condenada numa pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.» FUNDAMENTAÇÃO Sendo várias as questões suscitadas, passamos a conhecê-las pela ordem determinada a partir dos efeitos da procedência de cada um dos vícios apontados. da ininteligibilidade da sentença; Segundo a Recorrente, em duas passagens da sentença são referidos crimes que não correspondem ao objecto do processo, o que importa a ininteligibilidade da decisão. Reporta uma referência ao crime de apropriação ilegítima e outra ao crime de roubo. Vejamos, então, tais passagens. Tal como exposto no relatório da sentença, a Arguida vinha acusada da prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A , n.º 1, als. b) e c), 3, 4, 5 e 12 do Código Penal , por referência ao artigo 6.º , n.ºs 1 e 4, al. b), da Lei do Cibercrime, e ao artigo 225.º , n.º 1, al. d), do Código Penal , sendo essa a qualificação jurídica na qual assenta o objecto do processo. Ora, no ponto III.1 da sentença, sob o título «Enquadramento jurídico-penal», escreveu o Tribunal: « Apurados os factos, importa proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Deste modo, torna-se necessário determinar se, em concreto, se mostram preenchidos os elementos do tipo legal do crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelo art.º 209.º, n.º 1, do Cód. Penal, por que o arguido vem acusado. Atendendo ao crime de branqueamento, dispõe o art.º 368.º-A, n.ºs 1, alíenas b) e c), 3 a 5 12, do Cód. Penal: (…)» . Prossegue, depois, com a análise jurídica dos factos provados à luz deste tipo criminal, o branqueamento pelo qual veio a Arguida acusada. Não há, pois, qualquer ininteligibilidade da sentença. O infeliz lapso, porventura derivado de uma incorrecta utilização de meios informáticos para aproveitamento de trabalho anterior, não foi detectado na necessária e cuidada revisão que se impõe, mas, sem dúvida, não passa disso mesmo: de um lapso sem qualquer relevo para a compreensão do texto decisório. O segundo momento surge no final do ponto III.4 onde, sob o título «Da medida concreta da pena», o Tribunal conclui «Assim, considerando a moldura abstracta da pena para o crime de branqueamento - um mês a três anos de prisão -, os graus da ilicitude e a intensidade da culpa relativamente ao crime, as condições pessoais da arguida, a sua conduta anterior aos factos e a situação posterior aos mesmos, bem como a natureza do crime em causa e as necessidades de prevenção (geral e especial), é justo e adequado fixar-lhe, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º , n.º 1, do Código Penal , a pena de dois anos de prisão» . Lidos todos os parágrafos desse segmento da sentença, constata-se que toda a determinação da medida concreta da pena versou sobre as normas respeitantes ao crime de branqueamento. O parágrafo em causa começa, exactamente, pela referência ao correcto tipo que constitui o objecto do processo. É mais uma vez manifesto que a referência ao tipo de roubo não passa de um infeliz erro de escrita, que em nada afecta a decisão sub judice . Logo, naufraga a pretensão recursiva. da insuficiência da matéria de facto; Navegamos agora no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito. Sendo estes vícios de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento ( art.º 426.º , n.º 1 do Código de Processo Penal ). Segundo a Recorrente, verifica-se uma insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada porque que a matéria de facto provada não contém factos suficientes que permitam preencher, com segurança, os elementos do crime de branqueamento. Assim, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada em apreço corresponde à situação na qual os factos apurados não são bastantes para sustentarem uma decisão de Direito de acordo com as soluções plausíveis da causa. Nestes casos, o resultado da apontada insuficiência traduz-se numa impossibilidade de ser alcançada uma decisão segura de Direito sobre a questão discutida no processo. Ou seja, falta conhecer determinados factos que permitam avaliar da possibilidade de uma outra decisão, adequada à causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis. Contudo, conferida a motivação do recurso, logo se nota que não é nestas águas que navega a construção da Recorrente. Com efeito, logo adiante invoca que a «sentença que daqui se recorre deu como provado o conhecimento da origem ilícita e a intenção de dissimulação, mas tais pontos são assentes em conclusões jurídicas e psicológicas extraídas de uma base factual insuficiente. No caso em apreço, a sentença não identifica qualquer elemento probatório concreto de onde resulte, para além de dúvida razoável, que a Recorrente sabia que o dinheiro provinha de crimes informáticos e que atuava com a finalidade de ocultar tal origem e proteger o autor desses crimes» . Ou seja, a conclusão de que os factos não permitem a condenação só emerge da sua apreciação da prova e de que não deveriam ter sido dados como provados alguns dos factos que a sentença apurou, neles fundamentando a decisão. Com isto, é manifesto que não logrou a Recorrente fundamentar a sua pretensão de existência do vício de insuficiência da matéria de facto, pelo que não procede tal argumento. da falta de fundamentação quanto à decisão de facto; Invocou a Recorrente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal . Este é um vício que ocorre quando dos factos provados da decisão recorrida resulta faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. É um vício que surge por o Tribunal não se ter pronunciado sobre todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão da causa, incluindo-os no elenco dos factos provados ou não provados. Cumpre conhecer desde já desta questão, pois a falta de fundamentação corresponde a um vício processual cominado com nulidade no caso das sentenças e acórdãos, assim como nos despachos que determinam a aplicação de medidas de coacção (cfr. art.º 194.º /6 e 379.º /1 al. a), conjugado com o art.º 374.º /2, do Código de Processo Penal ). Nos demais casos tal vício processual corresponderá a uma mera irregularidade. Realidade diferente é a circunstância de ser proferida a decisão sustentada em fundamentação insuficiente, a qual corresponde àquela que, apesar de constar da decisão, se revela estribada em argumentos incompletos ou insuficientes. Ou seja, apesar de formalmente existir uma fundamentação, a mesma não permite compreender o raciocínio no qual se sustentou o Tribunal ao produzir a decisão que visa fundamentar. Por isso, diferentemente da anterior, esta insuficiência traduz-se num vício substantivo. Adiantamos já outro entendimento, relativamente a outra realidade que por vezes surge na discussão recursiva. Falamos da fundamentação sintética ou sumária. Neste caso o Tribunal não se eximiu de fundamentar mas fê-lo de forma sucinta, parca em explicações. Ainda assim, da mesma se retira o juízo no qual se estribou a decisão permitindo conhecê-lo e sindicá-lo, pelo que não corresponde à figura da insuficiência. Destarte, é uma forma legalmente admissível de formatar a decisão judicial, sem que mereça reparo [cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 08.10.2024, ECLI:PT:TRL:2024:515.22.0GCTVD.L1.5.FA]. Nesta questão, encontramo-nos ainda no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito. Porém, escrutinada a motivação o que escreve a Recorrente? Apenas que « COM O DEVIDO RESPEITO - QUE É MUITO - CONSIDERAMOS QUE O TRIBUNAL RECORRIDO FOI PARCO NA SUA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE A PARTE DA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA, POIS É OMISSA RELATIVAMENTE A ALGUNS MOTIVOS QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO» (em maiúsculas e bold no original). A conclusão que se extrai do recurso é que foi a Recorrente quem se quedou parcamente na fundamentação da sua pretensão que, como tal, redunda em manifestamente improcedente. do erro notório na apreciação da prova ( art.º 410.º nº 2 al. c) do Código de Processo Penal ) Movemo-nos ainda no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito. Recorde-se que, sendo estes vícios de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento ( art.º 426.º , n.º 1 do Código de Processo Penal ). Nesta sede, entende-se por erro notório na apreciação da prova (tal como previsto no art.º 410.º /2 al. c) do Código de Processo Penal ) aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou de acordo com as regras da experiência comum. Deste modo, existirá erro notório apenas se ele for evidente na leitura do texto da decisão, e resultar deste mesmo texto, à luz das regras da experiência comum. Será erro notório considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo desprovido de sentido, discricionário, caprichoso ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Mais uma vez, o recurso aponta este vício de forma manifestamente improcedente pois não aponta a incongruência que justificaria a decisão de reconhecimento deste vício. Nem o poderia fazer. A recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal de julgar demonstrado que a Arguida era quem movimentava a sua conta bancária, em exclusivo. E motiva dizendo que «ser titular de uma conta e ter um cartão emitido em seu nome não significa, necessariamente, que todos os movimentos tenham sido fisicamente praticados pela titular. Pelo contrário, a própria defesa da arguida assenta precisamente na alegação de cedência da conta e o cartão de multibanco a um terceiro. Apesar do Tribunal a quo considerou essa versão inverosímil, mas não demonstrou, por prova objetiva, que a arguida realizou pessoalmente cada levantamento e cada compra» . E o que escreveu o Tribunal na sentença? Que teve em consideração as declarações da Arguida, o depoimento da testemunha e a documentação junta aos autos da qual destacamos a expressa referência à informação bancária da conta da arguida de fls. 109 a 117 e 134 a 136 e 221 a 244. E ainda que « Não é minimamente verosímil que uma pessoa aceite que outra, relativamente à qual se desconhece uma relação próxima de confiança, aceda completamente à sua conta bancária, sem qualquer controlo sobre a mesma, aí permitindo a entrada e saída dos fluxos monetários que a terceira pessoa bem entenda. Tal situação tão mais inusitada é se for tido em conta que os proventos da arguida eram igualmente transferidos para a aludida conta bancária. Em última análise, a terceira pessoa poderia, caso o entendesse, subtrair dinheiro pertencente à ofendida. Não obstante, a entrada dos € 9.000,00 na conta da arguida e posterior saída de tal quantia resulta dos seus respectivos registos bancários. Questionada a tal respeito, referiu que o aludido “DD” efectuava transferências para a sua esposa para a mesma suportar as suas despesas quotidianas. Ora, mostra-se também absolutamente inverosímil a transferência de tal quantia monetária para despesas diárias. No mais, pese embora a arguida tenha junto aos autos um vídeo e uma fotografia que, segundo a própria, demonstra a culpa do “DD”, em tal vídeo o arguido nada concretiza, apenas referindo que esteve preso e pagou caução. O que resulta de acordo com as regras da experiência e da normalidade da vida é, na verdade, que a pessoa que efectuou o telefonema à ofendida lhe indicou o IBAN da arguida porquanto sabia que o mesmo podia ser utilizado para a futura transferência chegar à sua mão em segurança. Como tal, o Tribunal não teve dúvidas em concluir que a arguida permitiu que a sua conta fosse utilizada com esse fito, mediante o recebimento de uma contrapartida monetária. Tal corresponde à única razão que o Tribunal vislumbra como válida para que, no mesmo dia e no dia seguinte após o recebimento do valor de € 9.000,00, tenha o mesmo, na sua grande maioria sido retirado da conta, através de compras e levantamentos» . O Tribunal foi claro a explicar como alcançou o juízo factual. A conta é da Arguida e só ela pode movimentá-la. Os movimentos bancários objecto deste processo tiveram que ser feitos por ela ou com a sua conivência. A cedência de meios de movimentação de conta bancária própria configura a necessidade de um acordo com a utilização que terceiro vai fazer de tais instrumentos. Ademais, nas concretas condições aferidas em julgamento, nomeadamente a urgência das operações de remoção dos valores que foram ali depositados, outra não pode ser a conclusão a retirar, estribando-se o julgador nas regras da experiência comum. De nada adianta elaborar hipóteses mirabolantes e desmontá-las de seguida se nenhum outro elemento probatório para tal solução aponta. E, como bem justificou o Tribunal, as declarações da Arguida não mereceram crédito para nelas sustentar qualquer decisão de facto. Por isso, quando o Tribunal dá como provado o facto 13, não se refere às operações descritas nos factos subsequentes, mas às condições de movimentação da conta. Para a entidade bancária, ninguém para além da respectiva titular, está autorizado a movimentá-la ou a realizar operações bancárias. Assim, no que toca aos levantamentos e pagamentos imediatamente subsequentes ao depósito dos €9.000,00, quando o Tribunal deu como provado que foi a Arguida quem os realizou, apenas aplicou as regras da experiência comum à realidade bancária e à demonstração objectiva dos movimentos realizados e sua respectiva sequência temporal. O facto da Arguida dizer que terceiro fez tais movimentos, apenas reforça o entendimento de que, a ter ocorrido assim, tal correspondeu a uma cedência sua e nunca a uma perda de controlo da Arguida relativamente à sua conta bancária. Porém, como já se mencionou, o Tribunal afastou a credibilidade das declarações da Arguida, e cingiu-se à prova objectiva aplicando sobre a mesma as regras da experiência comum. Por isso, como única pessoa autorizada a realizar operações sobre a mesma, é correcta a afirmação de que a ora Recorrente realizou tais levantamentos e pagamentos. Concluímos assim que a matéria de facto não contém qualquer incompatibilidade que salte à vista do leitor comum, mediano, habilitado pela experiência comum. De igual modo, não se vislumbra qualquer violação do princípio do in dubio pro reo . Como já vimos acima, não é reconhecido à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova. Ora, o que a Recorrente defende é que o Tribunal teria que ter dúvidas quanto aos factos e se não as teve, violou o princípio do in dubio pro reo . Naturalmente, esta é uma visão equivocada da questão, já que o Tribunal, com a amplitude permitida pela livre apreciação da prova, superou as dúvidas que poderia ter e produziu uma decisão fundamentada na qual expressa como chegou aos factos provados. Não se vislumbra qualquer vício argumentativo que questione tal grau de certeza e, do conjunto da prova produzida, não se alcança a existência de uma dúvida tão evidente que o Tribunal a quo não pudesse ignorar. «O princípio in dubio pro reo resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida insanável sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.» [ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 14/01/2014 ECLI:PT:TRL:2014:76.10.2GTEVR.L1.5.8C]. Conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/11/2010, [ECLI:PT:TRP:2010:997.08.2GCSTS.P1.3F] «O princípio in dubio pro reo pressupõe que, após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos; não de uma dúvida hipotética e abstracta, sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes de uma dúvida assumida pelo próprio julgador. Só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece». [Cfr. Igualmente acs. Tribunal da Relação de Coimbra de 30/09/2009, ECLI:PT:TRC:2009:195.07.2GBCNT.C.71; Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/2022, ECLI:PT:STJ:2022:76.20.4T9VLS.L1.S1.75; Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2019, ECLI:PT:TRL:2019:485.15.0GABRR.L2.5.86; e Tribunal da Relação de Lisboa de 02/11/2021, ECLI:PT:TRL:2021:50.19.3JELSB.L1.5.F1]. Logo, no caso concreto, não se mostra violado o princípio do in dubio pro reo , como pretendido pela recorrente. Restar-nos-ia, pois, a impugnação em sentido lato. Contudo, esse não foi um caminho trilhado pela Recorrente. do preenchimento do tipo imputado; Questiona a Recorrente o preenchimento do tipo de crime de branqueamento. Para tanto, sustenta que «É necessário provar, para além de dúvida razoável que a quantia constituía vantagem proveniente de facto ilícito típico abrangido pelo artigo 368.º do código penal , que a arguida tinha conhecimento dessa origem ilícita e que atuou com intenção de ocultar ou dissimular a origem, localização, movimentação, titularidade ou natureza da vantagem, ou, pelo menos, que adquiriu, deteve ou utilizou a vantagem com conhecimento da sua qualidade ilícita » . Manifestamente, a viabilidade desta pretensão assenta na alteração da matéria de facto provada que, como acima apreciámos, não foi acolhida. Destarte, tendo presentes os factos provados 17 a 19, não pode proceder esta pretensão recursiva. - da pena Na determinação da medida da pena há que atender ao critério estabelecido no art.º 71.º do Código Penal , segundo o qual «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.» Porém, a primeira questão prende-se com a não aplicação do regime especial para jovens delinquentes. Previsto no Dec.-Lei 408/82 , de 23.09, este regime destina-se às situações em que o autor do crime tenha, à data da prática dos factos, entre 16 e 21 anos, e destina-se a conceder uma penalização mais branda promovendo a reinserção do jovem. Para tanto, está prevista a possibilidade de atenuação especial da pena (art.º 4.º) se o Tribunal entender que existem sérias razões para crer que dessa atenuação resultarão vantagens para a reinserção do jovem condenado. Da sentença resulta que o Tribunal esgrimiu dois argumentos para afastar tal regime: « De facto, o tipo de crime em causa, para além de corresponder a um actual flagelo social, foi elaborado com extrema sofisticação, não compaginável com a redução especial da pena face à reduzida idade da arguida. Por outro lado, a arguida tem condenações anteriores pela prática de crimes relacionados com o que lhe é imputado nestes autos» . A clareza da decisão é inatacável. Voltando à fixação da pena, para proceder à determinação do quantum concreto dessa punição, em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa. No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, a arguida deliberadamente violou normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos. Encontrado o vector que limita o máximo concreto da pena aplicável, o mesmo não foi ultrapassado pela decisão recorrida que, logo ponderou «No caso em questão, as necessidades de prevenção geral são elevadas. Na verdade, o crime de branqueamento surge associado a diversos tipos de crime de natureza grave, tal como corrupção e tráfico de droga. Embora concretamente menos gravoso, a verdade é que a disseminação dos crimes de acesso ilegítimo e de abuso de cartão de garantia igualmente sustentam uma forte necessidade de prevenção geral que, naturalmente, se encontra associada ao subsequente branqueamento e que urge debelar. No que concerne às necessidades de prevenção especial, as mesmas revelam-se relativamente elevadas, uma vez que a arguida apresenta quatro condenações por crimes relacionados com os que sustentam o branqueamento. Todavia, a verdade é que, à data dos factos, a arguida não tinha condenações e que a mesma se encontra familiar e profissionalmente integrada. O facto foi praticado com grau de ilicitude relativamente elevado, atenta a quantia monetária obtida e a celeridade com que a mesma foi dissipada da conta da arguida. A arguida agiu com dolo directo. Os factos decorreram há quatro anos e seis meses, tempo decorrido fruto do regular andamento processual » . Assim, constata-se que a decisão ponderou o grau de ilicitude dos factos e suas repercussões, a intensidade do dolo, as condições pessoais da arguida que adiante referiu e resultam dos factos, nomeadamente a sua conduta anterior e posterior ao facto - vd. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006, [ECLI:PT:STJ:2006:06P2681.A0] - «I - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto… alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, p. 570). “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. seguinte). III - A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes. IV - “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassáve1 de todas e quaisquer considerações preventivas…” (ainda a mesma obra, p. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (p. 558).». Foram, pois, ponderadas as chamadas razões de prevenção especial, aquelas dirigidas ao infractor, e as razões de prevenção geral, dirigidas à comunidade. As primeiras traduzem-se em duas vertentes, caracterizadas como positiva e negativa. A positiva respeitando às expectativas de ressocialização do condenado, e a negativa resultando da necessidade de prevenção da reincidência. As segundas traduzem a necessidade de apaziguamento da comunidade em geral, eliminando sentimentos de impunidade, e reforçando a mensagem de que existem consequências para a prática de condutas que são criminosas e, desta forma, assegurando ao cidadão comum que o Estado e as suas leis estão activamente a promover a segurança e a paz social. Importa ainda ter em consideração que, no que se reporta à decisão sobre a medida pena, o Tribunal de recurso não efectua um segundo julgamento e determina a pena que entende ser a adequada. Intervém, corrigindo, quando a pena fixada em primeira instância se revela desalinhada com os critérios legais para a sua determinação. Assim, a sua intervenção não ocorre como se estivesse, pela primeira vez, a aferir da pena concreta a aplicar, mas apenas a verificar se aquela que o Tribunal decidiu em primeira instância se adequa aos critérios legais e constitucionais estabelecidos, e se não se afasta daquela que será a tendência uniformizadora da jurisprudência, para garantir o máximo de justiça relativa possível. Não sendo detectada uma manifesta desproporcionalidade da pena concreta ou a correcção dos seus pressupostos tal como enunciados pelo Tribunal a quo , não será de alterar aquela fixada em primeira instância. Destarte, a pena fixada não merece reparo, pelo que se decide manter a mesma inalterada - da perda da vantagem patrimonial Insurge-se a Recorrente contra a perda do valor de € 6.935,16, correspondente ao montante da vantagem patrimonial ilegítima que o Tribunal concluiu que obteve com a sua conduta. Para tanto invoca que, como a sentença dá como provado que entregou parte da quantia terceiro e apenas ficou com uma parcela para si, sem apurar montantes concretos, nunca poderia ir tão longe na conclusão alcançada quanto ao valor a declarar perdido. Porém, o que a Recorrente omite no seu raciocínio, é que o valor total não recuperado esteve ao seu dispor. E que a Recorrente, ao entregá-lo, dispôs de tal montante na parte não recuperada. Ou seja, como a totalidade do valor subtraído passou pela sua conta e foi movimentada com a sua anuência, tornou-se a Recorrente beneficiária do mesmo. Assim, é acertada a conclusão de que teve uma vantagem que correspondeu à transferência para a sua conta bancária, no valor dos referidos €6.935,16. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação do Porto julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se em 4 UC a respectiva taxa de justiça. Porto, 14.Outubro.2026 Rui Coelho (Relator) Pedro Afonso Lucas (1.º Adjunto) Maria Luísa Arantes (2.ª Adjunta)