Cumpre decidir.
Aquela revista questionava o indeferimento, pelas instâncias, da arguição da nulidade de falta de citação do réu Estado – o qual fora citado através do Centro de Competências Jurídicas do Estado.
E o acórdão agora reclamado não admitiu a revista porque esta exclusivamente se centrava em inconstitucionalidades.
Na presente reclamação, o MºPº começa por asseverar que a revista, antes das questões de inconstitucionalidade, colocava o problema da aplicação directa do art. 219º, n.º 1, da CRP; e que este primeiro assunto foi silenciado pelo acórdão «sub specie».
Mas este argumento encerra um paralogismo. Enquanto impugnatórios de decisões, os recursos têm por finalidade imediata destruí-las; ao que depois se seguirá uma vertente construtiva – que resolva o assunto de outra maneira. Portanto, a primeira questão colocada na revista consistia em saber se as instâncias, ao activarem o art. 25º, n.º 4, do CPTA, haviam aplicado uma norma inconstitucional – «in casu», à luz de parâmetros vários, incluindo aquele art. 219º, n.º 1, da CRP. E só após se concluir pela inconstitucionalidade do referido art. 25º, n.º 4, se poderia convocar qualquer outra norma ou princípio, esclarecendo-se então o modo correcto de efectivar a representação do Estado.
Assim, o reclamante inverte a ordem de abordagem dos assuntos. E o aresto reclamado não se equivocou quando reconduziu a invocação do art. 219º, n.º 1, da CRP, feita na revista, a um tema de inconstitucionalidade.
Seguidamente, o reclamante diz que o acórdão também incorreu em omissão de pronúncia por ter silenciado as questões – postas na revista – ligadas à violação dos princípios da especialidade e da autonomia do MºPº e à «interpretação sistemática do art. 25º, n.º 4, do CPTA».
Contudo, esses assuntos correspondem a argumentos usados pelo MºPº recorrente para atingir a mesma conclusão: a de que o art. 25º, n.º 4, tal e qual as instâncias o interpretaram e aplicaram, deve ser considerado inconstitucional; até porque a norma decisiva estaria naquele art. 219º, n.º 1, da CRP.
Assim, o aresto reclamado acertou ao dizer que a revista se centrava em inconstitucionalidades.
Por outro lado, nenhuma decisão judicial incorre em omissão de pronúncia por desconsiderar argumentos. E, no que respeita aos arestos proferidos ao abrigo do art. 150º, n.º 6, do CPTA, tal vício nem sequer existe relativamente às «quaestiones juris» colocadas nas revistas – face à natureza e à função dessas decisões preliminares sumárias, detectáveis em todo esse art. 150º.
Portanto, as nulidades imputadas ao acórdão reclamado são fantasiosas, devendo reiterar-se a sua plena validade.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de julho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos