Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo
JOSÉ ..., identificado a fls. 2 dos autos interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento na falta de objecto, rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto de acto tácito de indeferimento que imputou ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1.ª Nos requerimentos de fls. 53, fls. 94 e 95, fls. 98 e 99 do processo instrutor, não foi formulado pedido de alteração do Despacho de 9.03.1998 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações.
2.ª O Despacho de 1/10/1998 da Direcção da CGA indefere o requerimento de 31/8/98 (formulado o abrigo do art.º 126.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90 de 24.1) e do requerimento de 21/9/98 (formulado ao abrigo do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90 de 14 de Fevereiro).
3.ª Nenhum desses despachos se pronunciou sobre a concreta questão suscitada no último requerimento. Ac. STA de 17.03.1994 – Rec. 32 412.
4.ª O Despacho de 11/01/2000 da Direcção da CGA apreciou a situação ponderando o pedido e fundamentos que o militar formulou no requerimento de 6/01/2000 (n.º 3 do art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho que aprovara o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas).
5.ª O Despacho de 10/11/2000 da Direcção da CGA indefere o requerimento de 9/09/2000 (formulado ao abrigo da Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto que alterou o art.º 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99).
6.ª O Despacho de 19.03.1998 da Direcção da CGA, reconheceu ao militar o direito à aposentação e fixou, para o ano de 1998, o montante mensal da sua pensão de reforma.
7.ª Ora o mero conhecimento que é dado ao aposentado do montante da pensão não pode aceitar-se como notificação do acto (implícito) que terá procedido a essa aplicação, pois ele apenas envolve o sentido do acto de processamento. Acórdão do STA de 6/10/1993 (Proc.º n.º 32156).
8.ª De facto, o Despacho de 19.03.1998 da Direcção da Caixa não enunciou as razões que conduziram à irrelevância dos descontos de quota que incidiram sobre o acréscimo remuneratório pago em virtude da natureza da condição militar do interessado
9.ª Este facto porque afectava direitos, interesses legalmente protegidos, deveria ter sido notificado, cf. art.º 123.º e 124.º n.º 1 al. a) do CPA e o art.º 268.º n.º 2 da CRP.
10.ª Uma resolução final da Caixa que não tenha considerado determinados situações na fixação da remuneração mensal como base de cálculo da respectiva pensão, não é constitutiva de direito, podendo nessa parte ser objecto de revogação, ou reforma a todo o tempo, com fundamento em ilegalidade. Parecer n.º 181/81 da PGR de 19/11/1981.
11.ª Os actos cujos efeitos jurídicos que perdurem podem ser revogados (art.º 58.º do Estatuto da Aposentação). Acórdãos de 14 de Março de 1991 – Rec. n.º 27 043, de 30 de Abril de 1991 – Rec. n.º 29 134 e de 26 de Março de 1992 – Rec. n.º 29 327.
12.ª A decisão do tribunal a quo padece de erro nos pressupostos de facto, pois a pretensão do último dos requerimentos não é a relevância no vencimento base do acréscimo remuneratório (SCM), mas os descontos que fez para a Caixa e que incidiram sobre esse acréscimo remuneratório.
13.ª Ora o Despacho de 1.10.98 da Direcção da Caixa não apreciou o pedido nem os fundamentos do requerimento de 2 de Maio de 2002.
14.ª O Ofício de 30/12/2002 do Director Coordenador apenas decidiu não submeter o requerimento à apreciação superior.
15.ª O seu autor, assinou o Ofício na qualidade de Director Coordenador e não mencionou qualquer delegação de poderes (art.º 38.º do CPA e art.º 108.º n.º 5 do Estatuto da Aposentação), não sendo por isso oponível, ao interessado, essa omissão.
16.ª Quando o recorrido Presidente do Conselho de Administração foi citado e Respondeu ao recurso contencioso, não alegou que tinha delegado poderes.
17.ª O despacho de delegação de poderes que foi junto aos autos delega nos Directores de Serviço da Caixa e não nos Directores Coordenadores ou na Direcção da Caixa.
18.ª Para além disso, a delegação de poderes não prejudicar o direito de avocação (art.º 39.º n.º 2 do CPA)
19.ª O requerimento só foi apreciado depois de decorrido o prazo fixado para a formação do acto tácito e já depois do recorrido Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações ter respondido ao recurso contencioso.
20ª. Tal como a douta decisão concluiu este Ofício não foi notificado ao interessado daí que não seja eficaz.
21.ª O Ofício do Director Coordenador de 30/12/2002 não pode ser configurado como um indeferimento do pedido.
22.ª E ainda que assim se não entenda, o Director Coordenador não estava dispensado do dever legal de decidir quer por não haver identidade entre o pedido, os fundamentos, quer porque os anteriores requerimentos foram indeferidos pela Direcção da Caixa, ou seja o autor do acto não é o mesmo.
23.ª Assim, se essas circunstâncias não houverem sido objecto de ponderação na primeira decisão, a Administração tem o dever de decidir. In Código do Procedimento Administrativo, pág. 129 e 130 (2.ª edição), Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim.
24.ª Em suma, o acto que não obstante repetir decisão já contida em acto anterior, precede a uma reapreciação da situação, com base na ponderação dos elementos carreados para o processo administrativo, não tem natureza confirmativa. STA 39.636, 96.05.16.
25.ª A entender-se que o Ofício de 30/12/2002 configura um indeferimento tácito do requerimento, esse indeferimento é imputável, para efeitos de recurso, ao delegado art.º 33.º da LPTA.
26.ª Se se entender que na pendência do recurso foi publicado acto expresso de indeferimento o recorrente pode requerer a substituição do objecto do recurso no prazo de 1 mês a contar da notificação, cf. n.º 1 do art.º 51.º da LPTA.
27.ª Porém o Mm.º Juiz a quo concluiu, a decisão do Director Coordenador não foi notificada ao interessado, daí que não seja eficaz em relação a ele.
28.ª A ser assim, o tribunal a quo, deveria ter procedido a tal notificação, sendo esta válida designadamente para os efeitos previstos no art.º 51.º da LPTA. Ac. STA de 25 de Outubro de 1994 (Rec. n.º 29 199).”
A autoridade recorrida contra-alegou pedindo a manutenção do decidido.
Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
OS FACTOS
Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.