1. Foi efetuada a liquidação n.º 20045004311453, relativa a IRS de 2000, dos sujeitos passivos B…………… e A……………. - informação prestada pelo OEF;
2. Da qual resultou a nota de cobrança no valor de €275.212,02, com data limite de pagamento de 22.01.2005 - fls. 300 e ss.;
3. Por falta de pagamento foi instaurado, em 28.06.2005, o processo de execução fiscal n.º 3379200501026984, a correr termos no Serviço de Finanças do Porto 5, contra os reclamantes - fls. 300 e ss.;
4. Em 20.04.2005 a reclamante deduziu impugnação judicial da referida liquidação, que correu termos sob o n.º 843/05.9BEPRT - fls. 13 de 368 e sitaf;
5. O reclamante foi citado em 08.07.2005 - fls. 305;
6. O processo de impugnação judicial foi objeto de decisão de improcedência, com trânsito em julgado em 29.06.2017;
7. Em 08.08.2005, os reclamantes vieram ao processo executivo solicitar informação sobre o montante da garantia a prestar, por ter sido apresentada impugnação judicial da liquidação - fls. 306;
8. Em 31.08.2005 os reclamantes foram notificados que o valor da garantia ascendia €375.195,39 - cfr. fls. 310 e ss.;
9. No seguimento da notificação anterior os reclamantes apresentaram ao OEF 30.000 ações da B………….. Exportação de Metais, SA, NIPC ………………. para garantia - fls. 316;
10. Em 13.10.2005 foi ordenada a penhora nos termos de fls. 315;
11. Em 11.01.2006 foi elaborada pelo OEF a informação de fls. 316;
12. Na mesma data foi determinada a remessa do requerimento à Direção de Finanças do Porto para apreciação, o que ocorreu em 13.01.2006 - fls. 319 e ss.;
13. Em 19.01.2006 foi elaborada a informação complementar de fls. 344;
14. Em 16.02.2006 foi proferido despacho de indeferimento da garantia apresentada - fls. 24, de 322;
15. Em 15.03.2006 a reclamante foi notificada do despacho referido no ponto anterior - cfr. fls. 27 e ss., de 322;
16. Em 07.04.2006 os reclamantes vieram ao processo executivo apresentar mais bens para garantia, nos termos de fls. de 345;
17. Em 10.07.2006, pelo OEF, foi prestada a informação de fls. 60, de 345;
18. Em 11.07.2006 o requerimento foi remetido à Direção de Finanças do Porto para apreciação - cfr. fls. 61 e ss., de 345;
19. Em 01.02.2007 foi junto ao processo executivo o despacho da Diretora de Finanças Adjunta do Porto a solicitar elementos adicionais para a apreciação da garantia, tendo sido remetido ao Serviço de Finanças - fls. 368 e ss.;
20. Em 22.10.2007 os reclamantes apresentaram audição prévia no seguimento da notificação do cancelamento dos benefícios fiscais referentes ao IRS de 2006 por existência de dívidas às Finanças - fls. 6, de 368;
21. Em 11.04.2008 foi feito auto de penhora de um quarto indiviso do prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º …. da freguesia de Jovim do Concelho de Gondomar - fls. 391;
22. Em abril de 2008 o OEF requereu elementos sobre o prédio nos termos de fls. 18, de 414;
23. Em 17.04.2008 foi remetido o pedido de registo da referida penhora à Conservatória do Registo Predial de Gondomar - fls. 2, de 414;
24. Na mesma data os reclamantes foram notificados do despacho de fls. 4, de 414 para oferecer outros bens à penhora;
25. Na mesma data os reclamantes foram notificados da penhora e da nomeação da reclamante A………….., NIF……………., como fiel depositária - fls. 6 e ss., de 414;
26. Em 5.05.2008 os reclamantes apresentaram o requerimento de fls. 12, de 414 relativamente à notificação referida em 24;
27. Na mesma data foi enviada carta aos reclamantes para esclarecerem factos do requerimento apresentado - cfr. fls. 19, de 414;
28. Em 15.05.2008 houve troca de correspondência entre o OEF e a conservatório do registo civil sobre o prédio penhorado nos autos - fls. 437;
29. Em 15.5.2008 os reclamantes responderam ao referido no ponto 28 nos termos de fls. 7, de 437;
30. Em 27.05.2008 foi proferido despacho para apresentação de mais bens para garantia do processo executivo, tendo em vista a suspensão da execução - fls., 10, de 460;
31. Em 04.06.2008 os reclamantes responderam nos termos de fls. 15, de 460;
32. Em 01.07.2008 foi proferido despacho pelo OEF para que os reclamantes registassem a hipoteca voluntária sobre os prédios por si indicados - cfr. fls. 17, de 460;
33. Em 24.07.2008 os reclamantes responderam nos termos de fls. 21, de 460;
34. Em 06.04.2009 os reclamantes apresentaram ao OEF comprovativo da constituição das hipotecas - cfr. fls. 483;
35. No PEF em apreço, em 06.04.2009, foi prestada pelo OEF a informação de fls. 15, de 506;
36. Na mesma data o OEF proferiu despacho a deferir a suspensão da execução - fls. 15, de 506;
37. Em 18.04.2013 o OEF determinou a remessa dos autos para registo da suspensão - fls. 506;
38. Por ofício de 30.10.2013 foi devolvido o PEF ao OEF - fls. 529;
39. Por ofício de 16.06.2017 o Tribunal notificou a RFP da sentença de improcedência proferida no processo de impugnação 843/05 - fls. 17, de 529;
40. Em fevereiro de 2018 foi prestada a informação de fls. 552 sobre a qual recaiu o despacho ali constante;
41. Em 07.06.2018 a reclamante requereu ao OEF a declaração de prescrição das dívidas - cfr. fls. 17 de 552;
42. Em 10.08.2018 foi proferido despacho, pelo OEF, de não verificação de prescrição das dívidas - cfr. fls. 4, de 575;
43. Por ofício de 13.08.2018 a reclamante foi notificada do despacho de indeferimento - fls. 12, de 575;
44. O AR foi assinado em 16.08.2018 - fls. 13, de 575;
45. A presente reclamação foi apresentada em 13.09.2018 - fls. 3;
46. Em 29.11.2018 a reclamante arguiu a nulidade da citação no processo de execução - fls. 575;
47. Em 06.11.2019, a pedido da reclamante, o OEF emitiu certidão da qual consta que no PEF que deu origem aos presentes autos não consta que a reclamante tenha sido citada, mas que tem vindo a intervir nos autos desde 5.08.2005 - cfr. fls. 12, de 667;
48. Em 07.1.2020 foi notificada a reclamante de que podia consultar o processo - fls. 644;
49. Em 10.01.2020 a reclamante requereu ao OEF que se pronunciasse sobre a arguida nulidade - cfr. fls. 8, de 644;
50. Por ofício de 29.01.2020 foi indeferido o pedido de confiança do processo - fls. 667.
II.2 – De Direito
I. A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se a decisão proferida em 5 de Maio do corrente ano pelo TAF do Porto padece de erro de julgamento ao considerar não prescrita a dívida exequenda relativa a IRS do ano de 2000.
Considerou, com efeito, a decisão ora recorrida improcedente a reclamação deduzida pelos reclamantes, ora Recorrentes, ao despacho de 10/08/2018 preferido pelo OEF, o qual indeferiu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda relativa ao IRS de 2000, no entendimento de que não se verifica a alegada prescrição da dívida sob recurso uma vez que ocorreram factos interruptivos da prescrição nomeadamente a citação do PEF e instauração da impugnação judicial que ocorreu em 20/04/2005.
II. Muito em particular, considerou a decisão ora sindicada que, no caso dos autos, o prazo de prescrição teve início em 1 de Janeiro de 2001, ocorrendo uma causa de interrupção da prescrição que eliminou o período decorrido e suspendeu o decurso do prazo que teve lugar com a interposição da impugnação pela ora Recorrente A………., ao passo que, relativamente ao Recorrente B…………, ocorreu a citação do mesmo no processo de execução fiscal.
Igualmente decisivo para a decisão recorrida foi o facto de, a 1 de Janeiro de 2007 – data da entrada em vigor da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária – ainda não se ter verificado o prazo de paragem superior a um ano relativo ao processo executivo em curso, deixando assim tal efeito impeditivo da interrupção de se verificar, como estabelece o artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Sendo alegada a existência de vícios interpretativos imputados à sentença recorrida, é obrigação deste Supremo Tribunal responder a tais alegações, nos limites do alegado e sem prejuízo da necessidade de se ampliar a matéria de facto pelo Tribunal recorrido, a um nível de detalhe que extravasa as possibilidades de conhecimento deste Supremo Tribunal.
III. Comecemos, assim, pelo Recorrente B…………., onde sobressai a particularidade de o mesmo ter sido citado no Processo executivo em causa, em 8 de Julho de 2005.
E a este respeito, registe-se ainda que, à data de 1 de Janeiro de 2007 (data decisiva para a determinação da verificação do circunstancialismo previsto no [ora revogado] n.º 2 do artigo 49.º da LGT), não se verificavam as circunstâncias de cessação dos efeitos da mencionada interrupção. E assim é pelo facto de (como bem sublinhou a sentença recorrida) se terem verificado várias interacções e diligências no Processo de Execução Fiscal durante o período que mediou entre a instauração da execução e o dia 1 de Janeiro de 2007, designadamente para efeitos de constituição de garantia, por meio de intervenção do OEF em resposta à apresentação de bens (primeiramente, acções, e posteriormente, outros tipos de bens). Ora, se é certo que estas intervenções não configuram actos de cobrança coerciva proprio sensu, nem por isso podem passar a configurar uma “paragem do processo executivo”, como se pretende, uma vez que a interdependência quanto à sua extensão entre o processo executivo e a fixação da garantia para suspensão dos efeitos do mesmo é, por demais, manifesta.
Aliás, a sugestão constante das alegações de que uma tal paragem só não se verificaria se, em paralelo á constituição dos termos da garantia, o OEF promovesse atos de cobrança coerciva concretos (os quais, a ocorrer, iriam em última análise inutilizar o desiderato da prestação da própria garantia) não pode ser aceite.
Temos, assim, por certo que, quanto ao Recorrente B……….. e pelas razões acabadas de referir, não se verificou o circunstancialismo previsto no, então, n.º 2 do artigo 49.º da LGT, nos termos alegados perante este Supremo Tribunal.
Todavia, existem outras causas potenciais de interrupção da prescrição que, salvo melhor opinião e ao menos em abstracto, podem ocorrer in casu e para a avaliação das quais a informação constante dos autos é manifestamente insuficiente, pelo que não nos é possível pronunciar relativamente a elas.
E, assim sendo, exige-se quanto ao Recorrente B…………, a ampliação da matéria de facto, de modo a indagar-se da demais factualidade eventualmente relevante para efeitos da determinação da existência ou não de prescrição, a qual não se encontra ainda firmada nos autos.
IV. Já quanto à Recorrente A……….., as coisas passam-se de forma diferente.
Na verdade, compulsados os autos, e uma vez que a Recorrente nunca foi citada no processo executivo, constata-se que - sendo a causa de interrupção da prescrição a interposição da impugnação judicial (Processo n.º 843/05.9BEPRT, do TAF do Porto), em 20 de Abril de 2005 - era fundamental avaliar, para efeitos daquele n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a eventual verificação de obstáculos à produção daquele efeito interruptivo.
Mas, ao invés – e induzida em erro pelo teor da própria Reclamação – a Sentença analisou a (não) verificação de tais obstáculos por referência ao presente Processo executivo, o qual corria à margem daquela Impugnação e que não constituía o facto interruptivo da prescrição. O que está errado, como é óbvio.
Por conseguinte, e por se tratar de matéria que é objecto de conhecimento oficioso, também a este respeito importa alargar a Matéria de Facto, de modo a poder aquilatar da existência de eventuais obstáculos quanto ao próprio facto interruptivo - i.e., no âmbito do processo de impugnação judicial - que se possam ter, eventualmente, verificado no crucial período que medeia entre a respectiva interposição em 20 de Abril de 2005 e o dia 1 de Janeiro de 2007.
III. CONCLUSÕES
I - Verificada a realização de várias diligências no Processo de Execução Fiscal, designadamente para efeitos de constituição de garantia, não se pode considerar que o mesmo se encontrou parado.
II – Os obstáculos verificação dos efeitos da interrupção da prescrição devem aquilatar-se por referência ao respectivo facto interruptivo e não por referência a qualquer outro.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso mas, e sem prejuízo, devendo os autos baixar para que se possa proceder à necessária ampliação da matéria de facto nos termos e para os efeitos expostos.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Setembro de 2021
O Relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Conselheiros Adjuntos:
Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.