Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
A…………….. e B……………….., melhor identificados nos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto proferida 05 de Maio de 2021 que julgou improcedente a reclamação por eles apresentada contra o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3379200501026984, no qual decidiu pela não verificação da prescrição da dívida relativa a IRS do ano de 2000.
Apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) Não tendo a Executada e ora Recorrente A…………. sido citada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3379200501026984, não pode deixar de se concluir que, relativamente a ela, já há muito tempo ocorreu a prescrição da dívida de IRS, do ano de 2000, a que se refere aquele processo.
b) Sendo o IRS um imposto periódico, o prazo de prescrição (8 anos – art. 48º-1 da LGT) da dívida exequenda começou a contar-se a partir de 01/01/2001 (às 00:00 horas).
c) Tendo a Executada e ora Recorrente A………………., em 20/04/2005, deduzido impugnação judicial contra a liquidação respeitante à dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que está na origem da instauração dos referidos autos de execução com o nº 3379200501026984, a contagem do citado prazo de prescrição interrompeu-se nessa data (cfr. art. 49º-1 da LGT, na versão introduzida pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho).
d) De forma contrária ao que consta na Sentença recorrida, a partir dessa data (ou seja, a partir de 20/04/2005), o processo de execução fiscal esteve parado por um período superior a um ano por facto não imputável à Recorrente, pelo que, decorrido esse período de um ano, sempre teria cessado o efeito interruptivo da prescrição decorrente da dedução da impugnação, devendo somar-se o tempo entretanto decorrido àquele que tinha decorrido até à data da autuação (cfr. art. 49º-2 da LGT, na versão introduzida pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho).
e) Conforme decorre dos factos que, sob os nºs 7 a 17, foram dados como provados na Sentença recorrida, os únicos actos que, no ano seguinte à dedução da impugnação judicial, foram praticados no supra citado processo de execução fiscal, estão única e exclusivamente relacionados com a apreciação do pedido de prestação de garantia formulado pelos Recorrentes, não tendo sido levada a cabo pelo órgão de execução fiscal qualquer diligência coerciva tendente à concretização do direito da Administração Tributária à arrecadação da dívida de IRS em causa.
f) A inércia da Administração Tributária durante esse período só poderia ser imputada aos Recorrentes se, por força do mencionado pedido de prestação de garantia, a execução tivesse sido suspensa nos termos do disposto no art. 169º do CPPT (o que só veio acontecer em 06/04/2009 – cfr. ponto nº 36 dos factos dados como provados na Sentença recorrida).
g) Só nesse caso é que a Administração Tributária teria ficado impedida de prosseguir com a cobrança coerciva da dívida que está em causa nos autos do processo de execução fiscal nº 3379200501026984.
h) Assim não tendo sucedido, o efeito interruptivo da dedução da impugnação judicial cessou em 20/04/2006, devendo somar-se ao tempo decorrido até à data da autuação do processo de execução fiscal (que ocorreu em 28/06/2005) aquele que, depois da cessação daquele efeito, veio, entretanto, a decorrer (cfr. art. 49º-2 da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho).
i) Do exposto decorre que, na data em que o Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5 proferiu o seu despacho (ou seja, em 10/08/2018), o prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48º-1 da LGT já se havia completado.
j) Na verdade, entre 01/01/2001, às 00:00 horas (início da contagem do prazo), e 28/06/2005 (data da autuação do processo de execução fiscal) decorreram 4 anos, 5 meses e 27 dias.
k) Por sua vez, entre 21/04/2006 (dia seguinte àquele em que cessou o efeito interruptivo da dedução da impugnação por força de se ter completado um ano de paragem do processo por facto não imputável aos ora Recorrentes) e 06/04/2009 (data em que foi determinada a suspensão da execução nos termos do disposto no art. 169º do CPPT) decorreram 2 anos, 11 meses e 16 dias.
l) Por fim, desde 30/06/2017 (dia seguinte àquele em que transitou em julgado a Sentença que veio a incidir sobre a impugnação judicial deduzida pela Recorrente) e 10/08/2018 (data em que o Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5 proferiu despacho a considerar a dívida não prescrita) decorreu 1 ano, 1 mês e 11 dias.
m) Assim, mesmo considerando todas as causas legais de interrupção e suspensão da prescrição, conclui-se que, na supra citada data (10/08/2018) em que o Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5 proferiu o despacho objecto da reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, já haviam decorrido 8 anos, 6 meses e 24 dias, pelo que o prazo de oito anos previsto no artigo 48º-1 da LGT já se encontrava ultrapassado.
n) Tendo decorrido, relativamente à Executada e ora Recorrente A…………………., o respectivo prazo legal de prescrição, a dívida para cuja cobrança coerciva foi instaurada a execução extinguiu-se (ou tornou-se inexigível, para quem entenda que a prescrição não é causa de extinção das obrigações, mas um fundamento da sua inexigibilidade), pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a extinção da execução, com fundamento na prescrição da dívida exequenda.
o) A isto não obsta a circunstância de a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, ter revogado o nº 2 do art. 49º da LGT, porquanto, por força da norma transitória do art. 91º desse diploma, o regime de transformação do efeito interruptivo em suspensivo consagrado nesse preceito se manteve em vigor para os casos, como o dos autos, em que já tivesse decorrido o período de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
p) A igual conclusão terá que se chegar no que respeita ao Executado e ora Recorrente B……………
q) Mesmo tendo em consideração que o mesmo foi citado em 08/07/2005, também relativamente a ele sempre terá de se concluir que, de forma contrária àquele que foi o entendimento do Tribunal “a quo”, em 10/08/2018, ou seja, na data em que, pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5, foi proferido o despacho que considerou que a dívida exequenda não se encontrava prescrita, já efectivamente ocorrera a prescrição dessa mesma dívida para cuja cobrança coerciva havia sido instaurado o referido PEF nº 3379200501026984.
r) Muito embora a partir da data da referida citação (ou seja, a partir de 08/07/2005) se tenha interrompido a contagem do citado prazo de prescrição (cfr. art. 49º-1 da LGT, na versão introduzida pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho), a verdade é que, pelos motivos supra expostos (e que aqui se dão por reproduzidos por razões de economia processual), o processo de execução fiscal esteve parado por um período superior a um ano por facto não imputável aos Recorrentes, pelo que, decorrido esse período de um ano, sempre teria cessado o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação, devendo somar-se o tempo entretanto decorrido àquele que tinha decorrido até à data da autuação (cfr. art. 49º-2 da LGT, na versão introduzida pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho).
s) Assim, entre 01/01/2001, às 00:00 horas (momento do início da contagem do prazo), e 28/06/2005 (data da autuação do processo de execução fiscal – cfr. nº 3 dos factos dados como provados na Sentença recorrida) decorreram 4 anos, 5 meses e 27 dias.
t) Por sua vez, entre 09/07/2006 (dia seguinte àquele em que cessou o efeito interruptivo da citação por força de se ter completado um ano de paragem do processo por facto não imputável aos ora Recorrentes) e 06/04/2009 (data em que foi determinada a suspensão da execução nos termos do disposto no art. 169º do CPPT) decorreram 2 anos, 8 meses e 29 dias.
u) Por fim, desde 30/06/2017 (dia seguinte àquele em que transitou em julgado a Sentença que veio a incidir sobre a impugnação judicial deduzida pela Executada e ora Recorrente A…………...) e 10/08/2018 (data em o Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5 proferiu o seu despacho a considerar a dívida não prescrita) decorreu 1 ano, 1 mês e 11 dias.
v) Pelo exposto, considerando todas as causas legais de interrupção e suspensão da prescrição, sempre teria de se concluir que, na supra citada data em que o Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5 proferiu o despacho objecto da reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, ou seja, em 10/08/2018, já haviam decorrido, relativamente ao Executado e ora Recorrente B…………, 8 anos, 4 meses e sete dias contados desde o termo do ano (2000) em que ocorreu o facto gerador da dívida de imposto para cuja cobrança coerciva foi instaurado o PEF nº 3379200501026984 (IRS respeitante ao ano fiscal de 2000).
w) A isto não obsta igualmente a circunstância de a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, ter revogado o nº 2 do art. 49º da LGT, porquanto, conforme acima referido relativamente à Executada e ora Recorrente A…………, por força da norma transitória do art. 91º desse diploma, o regime de transformação do efeito interruptivo em suspensivo consagrado nesse preceito se manteve em vigor para os casos, como o dos autos, em que já tivesse decorrido o período de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
x) Pelas razões supra expostas, a Sentença recorrida violou, v.g., as normas dos artigos 48º-1 e 49º-1-2 da LGT (na versão introduzida pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho) e 175º do CPPT, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido exposto nas presentes alegações e conclusões.
I.2- Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
I.3- Parecer do Ministério Público
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
“Vem o presente recurso interposto por A…………. e B……….., da sentença proferida pelo TAF do Porto, por não se conformar com a decisão proferida, a qual julgou improcedente a reclamação do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, em 10.08.2018, no processo de execução fiscal n.º 3379200501026984, que indeferiu o requerimento apresentado arguindo a prescrição da dívida relativa a IRS de 2000.
Os Recorrentes não se conformam com aquela decisão, por considerar que tendo a Recorrente A………………, em 20.04.2005, deduzido impugnação judicial contra a liquidação respeitante à dívida de IRS, a contagem do citado prazo de prescrição interrompeu-se nessa data de acordo com o art. 49º-1 da LGT. E a partir dessa data o processo de execução fiscal esteve parado por um período superior a um ano por facto não imputável à Recorrente, pelo que, decorrido esse período de um ano, cessou o efeito interruptivo da prescrição decorrente da dedução da impugnação.
Na opinião dos Recorrentes, tendo o efeito interruptivo da dedução da impugnação judicial cessado em 20.04.2006, deve somar-se ao tempo decorrido até à data da autuação do processo de execução fiscal aquele que, depois da cessação daquele efeito, veio, entretanto, a decorrer.
Resultando assim, que, na data em foi proferido despacho pelo Serviço de Finanças (ou seja, em 10.08.2018), o prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48º-1 da LGT já se havia completado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Entendemos que não assiste razão aos Recorrentes, não defendemos os fundamentos sobe os quais se encontram alicerçadas as alegações de recurso, por nos parecer que não podem proceder as razões invocadas.
A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento e não é suscetível da censura que lhe vem feita pelos recorrentes.
Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto devendo manter-se a Sentença proferida em reapreciação, uma vez que a mesma não padece de qualquer vício que determine a sua alteração.”
I.4- Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Foi efetuada a liquidação n.º 20045004311453, relativa a IRS de 2000, dos sujeitos passivos B…………… e A……………. - informação prestada pelo OEF;
2. Da qual resultou a nota de cobrança no valor de €275.212,02, com data limite de pagamento de 22.01.2005 - fls. 300 e ss.;
3. Por falta de pagamento foi instaurado, em 28.06.2005, o processo de execução fiscal n.º 3379200501026984, a correr termos no Serviço de Finanças do Porto 5, contra os reclamantes - fls. 300 e ss.;
4. Em 20.04.2005 a reclamante deduziu impugnação judicial da referida liquidação, que correu termos sob o n.º 843/05.9BEPRT - fls. 13 de 368 e sitaf;
5. O reclamante foi citado em 08.07.2005 - fls. 305;
6. O processo de impugnação judicial foi objeto de decisão de improcedência, com trânsito em julgado em 29.06.2017;
7. Em 08.08.2005, os reclamantes vieram ao processo executivo solicitar informação sobre o montante da garantia a prestar, por ter sido apresentada impugnação judicial da liquidação - fls. 306;
8. Em 31.08.2005 os reclamantes foram notificados que o valor da garantia ascendia €375.195,39 - cfr. fls. 310 e ss.;
9. No seguimento da notificação anterior os reclamantes apresentaram ao OEF 30.000 ações da B………….. Exportação de Metais, SA, NIPC ………………. para garantia - fls. 316;
10. Em 13.10.2005 foi ordenada a penhora nos termos de fls. 315;
11. Em 11.01.2006 foi elaborada pelo OEF a informação de fls. 316;
12. Na mesma data foi determinada a remessa do requerimento à Direção de Finanças do Porto para apreciação, o que ocorreu em 13.01.2006 - fls. 319 e ss.;
13. Em 19.01.2006 foi elaborada a informação complementar de fls. 344;
14. Em 16.02.2006 foi proferido despacho de indeferimento da garantia apresentada - fls. 24, de 322;
15. Em 15.03.2006 a reclamante foi notificada do despacho referido no ponto anterior - cfr. fls. 27 e ss., de 322;
16. Em 07.04.2006 os reclamantes vieram ao processo executivo apresentar mais bens para garantia, nos termos de fls. de 345;
17. Em 10.07.2006, pelo OEF, foi prestada a informação de fls. 60, de 345;
18. Em 11.07.2006 o requerimento foi remetido à Direção de Finanças do Porto para apreciação - cfr. fls. 61 e ss., de 345;
19. Em 01.02.2007 foi junto ao processo executivo o despacho da Diretora de Finanças Adjunta do Porto a solicitar elementos adicionais para a apreciação da garantia, tendo sido remetido ao Serviço de Finanças - fls. 368 e ss.;
20. Em 22.10.2007 os reclamantes apresentaram audição prévia no seguimento da notificação do cancelamento dos benefícios fiscais referentes ao IRS de 2006 por existência de dívidas às Finanças - fls. 6, de 368;
21. Em 11.04.2008 foi feito auto de penhora de um quarto indiviso do prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º …. da freguesia de Jovim do Concelho de Gondomar - fls. 391;
22. Em abril de 2008 o OEF requereu elementos sobre o prédio nos termos de fls. 18, de 414;
23. Em 17.04.2008 foi remetido o pedido de registo da referida penhora à Conservatória do Registo Predial de Gondomar - fls. 2, de 414;
24. Na mesma data os reclamantes foram notificados do despacho de fls. 4, de 414 para oferecer outros bens à penhora;
25. Na mesma data os reclamantes foram notificados da penhora e da nomeação da reclamante A………….., NIF……………., como fiel depositária - fls. 6 e ss., de 414;
26. Em 5.05.2008 os reclamantes apresentaram o requerimento de fls. 12, de 414 relativamente à notificação referida em 24;
27. Na mesma data foi enviada carta aos reclamantes para esclarecerem factos do requerimento apresentado - cfr. fls. 19, de 414;
28. Em 15.05.2008 houve troca de correspondência entre o OEF e a conservatório do registo civil sobre o prédio penhorado nos autos - fls. 437;
29. Em 15.5.2008 os reclamantes responderam ao referido no ponto 28 nos termos de fls. 7, de 437;
30. Em 27.05.2008 foi proferido despacho para apresentação de mais bens para garantia do processo executivo, tendo em vista a suspensão da execução - fls., 10, de 460;
31. Em 04.06.2008 os reclamantes responderam nos termos de fls. 15, de 460;
32. Em 01.07.2008 foi proferido despacho pelo OEF para que os reclamantes registassem a hipoteca voluntária sobre os prédios por si indicados - cfr. fls. 17, de 460;
33. Em 24.07.2008 os reclamantes responderam nos termos de fls. 21, de 460;
34. Em 06.04.2009 os reclamantes apresentaram ao OEF comprovativo da constituição das hipotecas - cfr. fls. 483;
35. No PEF em apreço, em 06.04.2009, foi prestada pelo OEF a informação de fls. 15, de 506;
36. Na mesma data o OEF proferiu despacho a deferir a suspensão da execução - fls. 15, de 506;
37. Em 18.04.2013 o OEF determinou a remessa dos autos para registo da suspensão - fls. 506;
38. Por ofício de 30.10.2013 foi devolvido o PEF ao OEF - fls. 529;
39. Por ofício de 16.06.2017 o Tribunal notificou a RFP da sentença de improcedência proferida no processo de impugnação 843/05 - fls. 17, de 529;
40. Em fevereiro de 2018 foi prestada a informação de fls. 552 sobre a qual recaiu o despacho ali constante;
41. Em 07.06.2018 a reclamante requereu ao OEF a declaração de prescrição das dívidas - cfr. fls. 17 de 552;
42. Em 10.08.2018 foi proferido despacho, pelo OEF, de não verificação de prescrição das dívidas - cfr. fls. 4, de 575;
43. Por ofício de 13.08.2018 a reclamante foi notificada do despacho de indeferimento - fls. 12, de 575;
44. O AR foi assinado em 16.08.2018 - fls. 13, de 575;
45. A presente reclamação foi apresentada em 13.09.2018 - fls. 3;
46. Em 29.11.2018 a reclamante arguiu a nulidade da citação no processo de execução - fls. 575;
47. Em 06.11.2019, a pedido da reclamante, o OEF emitiu certidão da qual consta que no PEF que deu origem aos presentes autos não consta que a reclamante tenha sido citada, mas que tem vindo a intervir nos autos desde 5.08.2005 - cfr. fls. 12, de 667;
48. Em 07.1.2020 foi notificada a reclamante de que podia consultar o processo - fls. 644;
49. Em 10.01.2020 a reclamante requereu ao OEF que se pronunciasse sobre a arguida nulidade - cfr. fls. 8, de 644;
50. Por ofício de 29.01.2020 foi indeferido o pedido de confiança do processo - fls. 667.
II.2- De Direito
I. A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se a decisão proferida em 5 de Maio do corrente ano pelo TAF do Porto padece de erro de julgamento ao considerar não prescrita a dívida exequenda relativa a IRS do ano de 2000.
Considerou, com efeito, a decisão ora recorrida improcedente a reclamação deduzida pelos reclamantes, ora Recorrentes, ao despacho de 10/08/2018 preferido pelo OEF, o qual indeferiu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda relativa ao IRS de 2000, no entendimento de que não se verifica a alegada prescrição da dívida sob recurso uma vez que ocorreram factos interruptivos da prescrição nomeadamente a citação do PEF e instauração da impugnação judicial que ocorreu em 20/04/2005.
II. Muito em particular, considerou a decisão ora sindicada que, no caso dos autos, o prazo de prescrição teve início em 1 de Janeiro de 2001, ocorrendo uma causa de interrupção da prescrição que eliminou o período decorrido e suspendeu o decurso do prazo que teve lugar com a interposição da impugnação pela ora Recorrente A………., ao passo que, relativamente ao Recorrente B…………, ocorreu a citação do mesmo no processo de execução fiscal.
Igualmente decisivo para a decisão recorrida foi o facto de, a 1 de Janeiro de 2007 – data da entrada em vigor da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária – ainda não se ter verificado o prazo de paragem superior a um ano relativo ao processo executivo em curso, deixando assim tal efeito impeditivo da interrupção de se verificar, como estabelece o artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Sendo alegada a existência de vícios interpretativos imputados à sentença recorrida, é obrigação deste Supremo Tribunal responder a tais alegações, nos limites do alegado e sem prejuízo da necessidade de se ampliar a matéria de facto pelo Tribunal recorrido, a um nível de detalhe que extravasa as possibilidades de conhecimento deste Supremo Tribunal.
III. Comecemos, assim, pelo Recorrente B…………., onde sobressai a particularidade de o mesmo ter sido citado no Processo executivo em causa, em 8 de Julho de 2005.
E a este respeito, registe-se ainda que, à data de 1 de Janeiro de 2007 (data decisiva para a determinação da verificação do circunstancialismo previsto no [ora revogado] n.º 2 do artigo 49.º da LGT), não se verificavam as circunstâncias de cessação dos efeitos da mencionada interrupção. E assim é pelo facto de (como bem sublinhou a sentença recorrida) se terem verificado várias interacções e diligências no Processo de Execução Fiscal durante o período que mediou entre a instauração da execução e o dia 1 de Janeiro de 2007, designadamente para efeitos de constituição de garantia, por meio de intervenção do OEF em resposta à apresentação de bens (primeiramente, acções, e posteriormente, outros tipos de bens). Ora, se é certo que estas intervenções não configuram actos de cobrança coerciva proprio sensu, nem por isso podem passar a configurar uma “paragem do processo executivo”, como se pretende, uma vez que a interdependência quanto à sua extensão entre o processo executivo e a fixação da garantia para suspensão dos efeitos do mesmo é, por demais, manifesta.
Aliás, a sugestão constante das alegações de que uma tal paragem só não se verificaria se, em paralelo á constituição dos termos da garantia, o OEF promovesse atos de cobrança coerciva concretos (os quais, a ocorrer, iriam em última análise inutilizar o desiderato da prestação da própria garantia) não pode ser aceite.
Temos, assim, por certo que, quanto ao Recorrente B……….. e pelas razões acabadas de referir, não se verificou o circunstancialismo previsto no, então, n.º 2 do artigo 49.º da LGT, nos termos alegados perante este Supremo Tribunal.
Todavia, existem outras causas potenciais de interrupção da prescrição que, salvo melhor opinião e ao menos em abstracto, podem ocorrer in casu e para a avaliação das quais a informação constante dos autos é manifestamente insuficiente, pelo que não nos é possível pronunciar relativamente a elas.
E, assim sendo, exige-se quanto ao Recorrente B…………, a ampliação da matéria de facto, de modo a indagar-se da demais factualidade eventualmente relevante para efeitos da determinação da existência ou não de prescrição, a qual não se encontra ainda firmada nos autos.
IV. Já quanto à Recorrente A……….., as coisas passam-se de forma diferente.
Na verdade, compulsados os autos, e uma vez que a Recorrente nunca foi citada no processo executivo, constata-se que - sendo a causa de interrupção da prescrição a interposição da impugnação judicial (Processo n.º 843/05.9BEPRT, do TAF do Porto), em 20 de Abril de 2005 - era fundamental avaliar, para efeitos daquele n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a eventual verificação de obstáculos à produção daquele efeito interruptivo.
Mas, ao invés – e induzida em erro pelo teor da própria Reclamação – a Sentença analisou a (não) verificação de tais obstáculos por referência ao presente Processo executivo, o qual corria à margem daquela Impugnação e que não constituía o facto interruptivo da prescrição. O que está errado, como é óbvio.
Por conseguinte, e por se tratar de matéria que é objecto de conhecimento oficioso, também a este respeito importa alargar a Matéria de Facto, de modo a poder aquilatar da existência de eventuais obstáculos quanto ao próprio facto interruptivo - i.e., no âmbito do processo de impugnação judicial - que se possam ter, eventualmente, verificado no crucial período que medeia entre a respectiva interposição em 20 de Abril de 2005 e o dia 1 de Janeiro de 2007.
III. CONCLUSÕES
I- Verificada a realização de várias diligências no Processo de Execução Fiscal, designadamente para efeitos de constituição de garantia, não se pode considerar que o mesmo se encontrou parado.
II- Os obstáculos verificação dos efeitos da interrupção da prescrição devem aquilatar-se por referência ao respectivo facto interruptivo e não por referência a qualquer outro.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso mas, e sem prejuízo, devendo os autos baixar para que se possa proceder à necessária ampliação da matéria de facto nos termos e para os efeitos expostos.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Setembro de 2021
O Relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Conselheiros Adjuntos:
Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.