I- A lei não exige qualquer fórmula típica para o despedimento.
II- Tanto se pode manifestar por modo expresso (palavras, escrito ou outro meio directo de manifestação de vontade), ou até tácito (quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam), valendo com o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias em que foi proferida.
III- Assim, a ordem dada à trabalhadora para não entrar no local em que vinha trabalhando, transmitida a mando do representante legítimo da entidade patronal, é concludente no sentido da imposição da imediata cessação do contrato de trabalho.