Relatório.
1. E, intentou acção declarativa de anulação, com processo comum sob a forma ordinária, contra "Farmácia…, Lda", pedindo que fossem anuladas as deliberações sociais aprovadas na assembleia geral da R. de 18 de Março de 2005 relativas à aprovação das contas do exercício de 2004 e aplicação dos respectivos resultados.
Fundamenta o seu pedido no facto de não terem sido colocados à disposição dos sócios todos os elementos necessários durante o período de 15 dias que a lei prevê, tendo-lhe apenas sido dada a possibilidade de consultar os mesmos numa manhã, tempo manifestamente insuficiente para verificar da regularidade das contas. Acrescenta que as deliberações lhe causaram um prejuízo resultante do facto de não poder apurar se as contas estão efectuadas correctamente e se, consequentemente, o lucro apurado e distribuível está correcto, por um lado, ao que acresce que se as gratificações, que não foram justificadas, não tivessem tido lugar, o montante do lucro distribuível seria maior.
Citada a R. contestou alegando não assistir qualquer razão à requerente já que não houve intenção de privar a autora de qualquer informação, tanto mais que a autora nem se deslocou à sociedade na data pretendida; a ré disponibilizou-se a fornecer à autora a informação pretendida, contudo foi indicada data diversa da pretendida por razões que se prendiam com o funcionamento da farmácia.
Terminou pedindo a improcedência da acção.
Logo de seguida foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou a acção improcedente, fundado essencialmente no argumento de que para que a autora pudesse invocar a violação do seu direito à informação, ela dever-se-ia ter deslocado à sede da sociedade para consultar os elementos à sua disposição.” Só se tal sucedesse e lhe fosse negada quer a continuação da análise quer o acesso a outros elementos para além dos que lhe fossem apresentados é que poderia invocar a violação do seu direito à informação” ( fls. 49 a 55).
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação.
Alegou e, no final, concluiu que:
I - Os autos não contêm, ainda, todos os elementos necessários à boa decisão da causa e ao apuramento da verdade.
II - Assim sendo, deveria ter sido elaborada lista dos factos assentes e base instrutória, com vista à realização da audiência de discussão e julgamento.
III - Ao não decidir desta maneira, a sentença recorrida violou o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 510º do C.P.C.
A recorrida contra-alegou pedindo a manutenção do decidido, não só porque o processo continha todos os elementos necessários à decisão, como porque não tinha havido qualquer violação do direito à informação invocado pela autora
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
Matéria de Facto.
2. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos Expurgada do facto constante do ponto 9 da matéria de facto que é repetição do constante no ponto 7.:
1 – A "Farmácia Lda.", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada, sob o n° 07313.
2 - Tem por objecto social a exploração da actividade de farmácia e o capital social de € 5.985,57 (doc. fls. 40).
3 – A gerência da sociedade pertence às sócias H e Maria (doc. fls.40).
4 - As gerentes da R., por comunicação datada de 3.03.2005, convocaram uma Assembleia-geral ordinária da sociedade, a realizar no dia 18 de Março de 2005, tendo como ponto único da ordem de trabalhos: "Aprovação de contas do ano de 2004 e aplicação dos respectivos resultados." (doc. fls. 15 da prov. cautelar).
5 – Na convocatória referida em 4) não consta qualquer menção à disponibilidade dos documentos de prestação de contas para exame dos sócios (doc. fls. 15 da prov. cautelar).
6 – A A. enviou um telegrama à R. com o seguinte teor: "Informo segunda-feira dia 14 estarei sede sociedade para consulta relatório de gestão, documentos prestação contas 2004, horas expediente " ( doc. fls. 17 da prov. cautelar).
7 – Em resposta as gerentes da R. enviaram à A. uma carta datada de 9 de Março com o seguinte teor “ Em resposta ao telegrama recebido no dia 08 de Março de 2005, as sócias (…) informam que não têm disponibilidade na 2ª feira dia 14 de Março de 2005 para aceder ao pedido requerido. A consulta pretendida poderá ser efectuada na 4ª feira dia 16 de Março entre as 9 e as 13 horas, nas instalações da Farmácia Pragal" (doc. fls. 19 da prov. cautelar).
8 - E no dia 11 de Março a autora enviou às duas sócias gerentes da ré uma carta registada com a. r. com o seguinte teor:
“Acuso a recepção da vossa carta datada de 9 de Março de 2005 aonde V. Exas. “informam que não têm disponibilidade na 2ª feira dia 14 de Março de 2005 para aceder ao pedido requerido" e que " a consulta pretendida poderá ser efectuada na 4ª feira dia 16 de Março entre as 9 e as 13 horas, nas instalações da Farmácia".
“Ao acima referido, cumpre-me responder o seguinte:
“Como V. Exas. muito bem sabem, o direito à informação dos sócios previsto na lei, inclui a consulta dos livros e outros documentos da sociedade, incluindo os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas.
“Todos estes documentos deverão estar disponíveis na sede da sociedade, para consulta dos sócios durante as horas de expediente, a partir do dia em que foi expedida a convocatória para a Assembleia Geral, destinada a apreciá-los.
“A disponibilidade de tais documentos, deveria de resto ter-me sido logo comunicada na carta de convocatória da Assembleia Geral marcada para o dia 18 de Março de 2005.
“Temos pois que, os documentos acima referidos, deveriam estar disponíveis logo no dia 3 de Março de 2005 e até à data da Assembleia, pelo que não aceito que apenas os possa consultar no dia 14 de Março de 2005 entre as 9 e as 13 horas.
“Assim, e face a tudo o acima exposto, considero que foi violado o meu direito à informação como sócia da sociedade Farmácia L.da., direito este previsto nos artigos 214° e 263° nº1, ambos do Código das Sociedades Comerciais.
“Nestes termos, e face à recusa de em tempo útil me ser permitida a consulta dos documentos acima discriminados, considero que não estou devidamente habilitada e informada para deliberar a ordem de trabalhos da Assembleia Geral, que considero irregularmente convocadas pelo que à mesma não comparecei, reservando-me o direito de agir em conformidade, requerendo judicialmente a anulação de qualquer deliberação que vier a ser tomada.
“Mais requeiro, que nos termos do artigo 396° nº2 do Código de Processo Civil me seja fornecida cópia da acta da Assembleia, que eventualmente vier a ter lugar. “Sem mais (….)” (doc. fls. 20 da prov. cautelar).
9 – No dia 18 de Março realizou-se a Assembleia-Geral da requerida com a presença das sócias H e Maria (doc. fls. 24 da prov. cautelar).
10 – Que aprovaram as contas do exercício de 2004, constando da acta um lucro apurado de € 33.380,05 (doc. fls. 24 da prov. cautelar).
12 – Foi ainda aprovada a aplicação dos resultados com a seguinte afectação:
- a)5% para fundo de reserva legal;
- b)6.177,56 euros para gratificação de balanço à gerência;
- c)2.080,67 euros para gratificação de balanço ao pessoal;
- d)valor remanescente para resultados transitados, ao que se retira o valor de 30.000,00 euros para distribuir em partes iguais como lucro das três sócias, cabendo assim a cada uma a quantia de 10.000,00 euros (doc. fls. 24 da prov. cautelar).
12 - Da acta da Assembleia-Geral não consta qualquer razão justificativa para a aplicação dos resultados aprovada (doc. fls. 24 da prov. cautelar).
13 – Por transferência bancária datada de 27 de Abril de 2005 foi creditada em cada uma das contas das sócias gerentes H e Maria a quantia de € 3 088,78 cada, correspondente às gratificações de balanço à gerência referidas em 12 b) (doc. fls. 52 a 54 da prov. cautelar).
14 – Os trabalhadores da requerida a quem foram pagas gratificações de balanço receberam as mesmas juntamente com os vencimentos do mês de Abril de 2005 (doc. fls. 55 e 56 da prov. cautelar).
15 – Por cheque datado de 4 de Abril de 2005 foi entregue a cada uma das sócias H e Maria a quantia de € 8.500 líquidos (doc. fls. 58 a 61 da prov. cautelar).
16 – A autora não se deslocou à sede da requerida nos 15 dias que antecederam a Assembleia-Geral, nem compareceu a esta.