1- O tribunal de recurso so pode, salvo certas excepções, ocupar-se de questões ja decididas e não de questões novas - Art. 676, n. 1, C. P. Civil.
2- Se o Recorrente, no momento processual proprio que e o da reclamação ao questionario e impugnação do despacho que a decide, não contestou a não inclusão naquele de certos factos articulados, não pode, em recurso, ir ampliar o objecto deste, pretendendo so agora alargar o referido objecto - Arts. 676, n. 1 e 684, n. 3, C. P. C
3- E ininteligivel o pedido de condenação que não individualiza o credor ou credores da prestação pecuniaria pretendida, não se apresentando o requerente como credor, nem resultando essa qualidade dos factos alegados - Art. 193, n. 2 - A e 467, n. 1, aplicavel este por força do Art. 501, n. 1, todos do C. P. C