1.1. O A…, S. A., com sede no Porto, recorre da sentença de 27 de Março de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial «liquidação e cobrança de contribuição autárquica relativa ao ano de 2001 (…) e contra o indeferimento da reclamação deduzida contra a referida liquidação».
Formula as seguintes conclusões:
«1ª
A contribuição autárquica é um imposto municipal, que incide sobre o valor tributável dos prédios e não sobre o respectivo rendimento real ou presumido (v. art. 103.º/2 da CRP; cfr. art. 1º do CCA; Ac. TCA (Norte) de 2006.03.16, Proc. 155/03) – cfr. texto n.ºs 1 a 2;
2ª
Em consequência das declarações de incompatibilidade, de substituição e de caducidade dos alvarás de loteamento n.ºs 1/93 e 1/96, emitidos pela CMS, o recorrente não era no ano de 2001 e não é actualmente proprietário de quaisquer lotes de terreno – fracções de território autárquico devidamente delimitadas, com individualidade própria, integradas num plano e destinados a uma obra de edificação urbana –, com as características, confrontações, áreas classificações e identificações matriciais que foram consideradas nos actos tributários sub judice – cfr. texto n.º s 3 e 4;
3ª
O recorrente não foi proprietário nem possuidor dos lotes em causa, no período a que respeitam os tributos em análise, pois aqueles pretensos imóveis não dispõem de qualquer autonomia física, económica ou jurídica, pelo que é manifesta a ilegalidade dos actos sub judice (v. art. 103º da CRP; cfr. arts. 2º e 8º do CCA) – cfr. texto n.ºs 4 a 6;
4ª
Face à impossibilidade de aproveitamento urbanístico dos alegados lotes sub judice, em consequência da inexistência dos licenciamentos adequados, aqueles terrenos não dispõem de “autonomia económica”, nem integram o património do ora recorrente como lotes autónomos (v. art. 2º/1 do CCA), não podendo “ter utilização geradora de quaisquer rendimentos” (v. art. 3º/2 do CCA), pelo que não podem ser tributados como prédios urbanos ou terrenos para construção (v. art. 6º do CCA; cfr. Ac. TCA (Sul) de 2001.10.02, proc. 4643/00, in www.dgsi.pt) – cfr. texto nº s 7 a 9;
5ª
A declaração de ciência constante do título aquisitivo, no sentido da afectação dos pretensos lotes em causa à construção, baseou-se em pressupostos inexactos (v. alíneas C e F dos FA), pelo que é absolutamente irrelevante in casu (v. Ac. TCA (Sul) de 2000.12.19, Proc. 3670/00, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.ºs 10 e 11;
6ª
Os actos impugnados enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é Insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado o disposto no art. 268º/3 da CRP e no art. 77º da LGT (cfr. arts. 124º e 125º do CPA) - cfr. texto n.º s 12 a 14;
7ª
A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 103º e 268º/3 da CRP, 1º, 2º, 3º, 6º e 8º do CCA, 77º da LGT e 124º e 125º do CPA.
NESTES TERMOS,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. A Mmª. Juiz proferiu despacho mantendo a sua decisão.
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emite parecer segundo o qual deve manter-se a sentença impugnada, escrevendo:
«1. Vicio de violação de lei
O recorrente era sujeito passivo da Contribuição Autárquica (ano 2001) considerando a sua condição de proprietário, em 31 Dezembro 2001, dos prédios sobre os quais incidiram as liquidações controvertidas, decorrente da aquisição do direito de propriedade pela dação em cumprimento titulada pela escritura celebrada em 23 Maio 1997 (probatório al. G); art. 8º nº 1 CCA; doc. fls. 69/72)
II. Os vinte e nove prédios adquiridos devem ser considerados prédios urbanos para efeito de incidência real da Contribuição Autárquica, com a categoria de terrenos para construção porque:
- estão situados em aglomerado urbano e foram declarados terrenos para construção no título aquisitivo (probatório als. G) e H); art. 6º nºs 1 al. c) e 3 CCA)
- não ficou provado que as entidades competentes vedassem qualquer licença de construção na área abrangida pela operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 1/96; ao invés, a caducidade do alvará foi determinada pela circunstância de as obras de urbanização não terem sido concluídas nos prazos fixados no alvará, tendo o respectivo titular sido convidado a informar a CMSines, no prazo de 4 meses, se iria apresentar um novo processo de loteamento com novo prazo para conclusão das obras de urbanização em falta (art. 38º nº 1 al. c) DL nº 448/91, 29 Novembro redacção do art. 1.º Lei nº 26/96, 1 Agosto; doc. fls. 22).
III. Subsidiariamente, aqueles prédios deveriam ser considerados prédios urbanos integrados em categoria residual (outros), ainda que não tivessem utilização geradora de quaisquer rendimentos e estivesse vedada pelas entidades competentes a atribuição de qualquer licença de construção no território que ocupam (art. 6º nº 1 al. d) e 4 CCA)
IV. A autonomia física e jurídica dos prédios adquiridos resulta da sua individualizada descrição na Conservatória do Registo Predial e inscrição na matriz predial urbana da freguesia de Porto Covo (documento complementar da escritura de dação em cumprimento fls. 73/85)
A autonomia económica em 31 Dezembro 2001 (entendida com virtualidade para gerar rendimentos) era inequívoca se considerarmos que:
- foram declarados terrenos para construção no título aquisitivo
- a caducidade do alvará não se deveu à desconformidade da operação de loteamento aprovada com instrumento jurídico de gestão territorial, impeditiva de qualquer edificação ou construção com valor de mercado no território ocupado pelos prédios; antes ao facto de o respectivo titular não ter concluído as obras de urbanização no prazo fixado no alvará
2. Vício de forma (falta de fundamentação)
A impugnação judicial tem como objecto imediato a decisão de indeferimento da reclamação graciosa (sendo seu objecto mediato as liquidações de Contribuição Autárquica)
A decisão de indeferimento assumiu a fundamentação do projecto de despacho elaborado em 29.06.2004 onde, de forma clara, suficiente e congruente se enunciam os fermentos de facto e de direito determinantes do sentido da decisão, em termos que permitem «a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente» (art. 77º nº 1 LGT; fls. 95/98 designadamente III – O enquadramento dos factos ao Direito e fls. 101)
Neste contexto o acto administrativo objecto imediato da impugnação judicial não enferma de falta de fundamentação».
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2.1. Os factos fixados na sentença são os que seguem:
«A)
Em 1993-03-26, a CMS emitiu o Alvará de Loteamento n.º 1/93, para o prédio rústico sito na freguesia de Porto Côvo, município de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o n.º 749, a fls. 59 v., do livro B-3 e n.º 00081/150268, da freguesia de Porto Côvo, e inscrito na respectiva matriz cadastral rústica sob o art. 47º, da secção EE, tendo sido autorizada a constituição de 290 lotes de terreno para construção (cfr. fls. 10 a 31 dos autos; processo de reclamação apenso aos presentes autos e depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo Impugnante, que testemunharam de forma clara, coerente e completa, demonstrando credibilidade pelo conhecimento das questões tratadas em face das razões profissionais que as ligam ao processo e ao Impugnante);
B)
Em 1993-08-27 é aprovado o Plano Regional do Ordenamento do Território do Litoral Alentejano – PROTALI (cfr. fls. 10 a 31 dos autos; processo de reclamação apenso aos presentes autos);
C)
Em 1994-03-29, por despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, foi declarada a incompatibilidade do Alvará de Loteamento n.º 1/93 com o PROTALI (cfr. Doc. n.º 1 junto com a PI; processo de reclamação apenso aos presentes autos);
D)
Em 1996-02-01, a CMS emitiu o Alvará de Loteamento n.º 1/96 “…que substitui integralmente o Alvará de Loteamento n.º 1/93, em nome de B…, S.A. (…) através do qual é licenciado o loteamento e as respectivas obras de urbanização que incidem sobre o prédio (…) (cfr. Doc. n.º 2 junto com a PI; processo de reclamação apenso aos presentes autos e depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo Impugnante, que testemunharam de forma clara, coerente e completa, demonstrando credibilidade pelo conhecimento das questões tratadas em face das razões profissionais que as ligam ao processo e ao Impugnante);
E)
Em 1996-04-29, o PRESIDENTE DA CMS proferiu o despacho de deferimento do averbamento ao Alvará de Loteamento n.º 1/96, que consta do seguinte “…onde se lê que o Alvará de Loteamento n.º 1/96, que substitui integralmente o Alvará de Loteamento n.º 1/93, deve entender-se que o substitui nas partes que foram objecto de alteração (cfr. últimas duas fls. do Doc. n.º 2 junto com a PI; processo de reclamação apenso aos presentes autos e depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo Impugnante, que testemunharam de forma clara, coerente e completa, demonstrando credibilidade pelo conhecimento das questões tratadas em face das razões profissionais que as ligam ao processo e ao Impugnante);
F)
Em 1997-04-24, por oficio n.º 0825, da C.M.S, foi o Loteador B…, S.A notificado de que “… em Reunião de Câmara de 1997-04-16 (…) foi aprovada a declaração de caducidade do Alvará n.º 1/96 (…) e aprovado um prazo de quatro meses para que o Loteador informe a C.M.S. se vai apresentar um novo processo de loteamento com novo prazo para conclusão das obras de urbanização em falta…” (cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; processo de reclamação apenso aos presentes autos);
G)
Em 1997-05-23, por escritura de Dação em Cumprimento lavrada no 3º Cartório Notarial de Lisboa pelo Impugnante foi dito “…que no exercício da sua actividade financeira (…) concedeu à sociedade C…, LIMITADA, um financiamento (…) sob a forma de permissão de utilização de descoberto de conta à ordem (…). Que, do mesmo modo, o Banco concedeu à firma D…, S.A. (…) um financiamento sob a forma de abertura de crédito (…) à data de trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis (…). Que, a sociedade C…, LIMITADA, é dona e legitima possuidora dos prédios urbanos, constantes do documento complementar (…) anexo a esta escritura, os quais se encontram onerados por hipoteca a favor do A…, S.A., para garantia de todas as responsabilidades a assumir pela D… perante este Banco, bem como já se encontra registada a aquisição provisória por dação em cumprimento. Que, pela presente escritura a sociedade C…, LIMITADA, transmite ao credor A…, S.A., a titulo de dação em cumprimento da divida da mesma sociedade C…, e dação em cumprimento parcial das obrigações assumidas pela sociedade D…, pela soma dos valores dos prédios atrás referidos (…) os vinte e nove prédios urbanos, devidamente identificados e constantes do mencionado documento complementar…” (cfr. 26 a 42 do processo de reclamação apenso aos presentes autos e depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo Impugnante, que testemunharam de forma clara, coerente e completa, demonstrando credibilidade pelo conhecimento das questões tratadas em face das razões profissionais que as ligam ao processo e ao Impugnante);
H)
Os prédios situam-se em zona de aglomerado urbano (cfr. fls. 88 dos autos; processo de reclamação apenso aos presentes autos e depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo Impugnante, que testemunharam de forma clara, coerente e completa, demonstrando credibilidade pelo conhecimento das questões tratadas em face das razões profissionais que as ligam ao processo e ao Impugnante);
I)
Em 2003-07-16 foi o ora Impugnante citado de que no SF de Sines “…corre o processo executivo n.º 2259-02/101041.7 e apenso, instaurado contra C…, LDA, por divida de contribuição autárquica do ano de 2001, relativa aos lotes de terreno para construção urbana, sitos no Porto Côvo – Sines, (…) com fundamento em que no ano em causa era esse Banco o proprietário daqueles prédios (…) contra esse Banco reverti a execução…” (cfr. Doc. n.º 4 junto com a PI; processo de reclamação apenso aos presentes autos);
J)
Em 2003-08-06, o Impugnante deduziu reclamação graciosa, tendo a mesma sido indeferida por despacho de 2005-01-14 (cfr. fls. 204 a 233 dos autos)».
2.2. Ainda em sede factual, assentou-se, na sentença, ter ficado por provar «se as entidades competentes vedam toda e qualquer licença de construção para os terrenos em causa nos presentes autos».
3.1. Em Fevereiro de 1993 foi emitido um alvará de loteamento, entretanto substituído, em parte, por outro, em Fevereiro de 1996, cuja declaração de caducidade foi emitida em Abril de 1997, por não terem sido concluídas nos prazos fixados as obras de urbanização que a operação de loteamento implicava.
Mediante escritura pública de Maio de 1997 o agora recorrente adquiriu «vinte e nove prédios urbanos» correspondentes a outros tantos lotes resultantes do referido loteamento, já antes onerados por hipoteca a seu favor, situados «em zona de aglomerado urbano», declarando serem destinados «a construção urbana» (alíneas A), D), E), F), G) e H) da matéria de facto fixada).
Reverteu contra o recorrente a execução fiscal inicialmente instaurada contra o alienante dos prédios adquiridos, para cobrança da contribuição autárquica respeitante ao ano de 2001, com fundamento em ser o recorrente, nesse ano, o proprietário dos ditos prédios (alínea I) da matéria de facto assente).
3.2. A caducidade do alvará de loteamento implica, em regra, a extinção dos direitos atribuídos pelo acto administrativo de loteamento titulado por aquele alvará. Com o cancelamento do alvará deve, até, o presidente da Câmara requerer o cancelamento do registo predial, nos termos do artigo 39º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezembro, ratificado pela Lei nº 26/96, de 1 de Agosto.
Daqui resulta que os lotes de terreno resultantes da operação de loteamento, e que por força dele haviam adquirido autonomia enquanto prédios, desaparecendo, por seu lado, o prédio loteado, enquanto coisa jurídica, os lotes de terreno, dizíamos, perdem aquela autonomia, deixando, juridicamente, de ser prédios, para que prédio volte a ser aquele que tal condição perdera por via do loteamento.
Só assim não é relativamente aos lotes para os quais tenha sido aprovado pedido de licenciamento ou de autorização de obras de edificação neles previstas, conforme o artigo 71º nº 7 do Decreto-Lei nº 559/99, de 16 de Dezembro. O que, a julgar pelo afirmado na informação/parecer prestada no apenso de reclamação a fls. 18 a 21, para que a sentença remete, terá, no caso, acontecido relativamente a vários lotes aonde, de acordo com tal documento, «já se encontram construídos prédios inscritos na matriz e concluídos nos anos de 1997 e 1998».
Isto para fazer notar que a caducidade do alvará de loteamento, tendo como efeito, em regra, o desaparecimento dos lotes, enquanto coisas jurídicas, não produz inexoravelmente essa consequência, admitindo a lei a sobrevivência de alguns desses lotes, ou mesmo todos, à declaração de caducidade.
3.3. De acordo com o artigo 2º nº 1 do Código da Contribuição Autárquica (CCA), prédio, para efeitos do Código, «é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial».
De entre os prédios, são, em regra, rústicos «os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção», e urbanos «todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos» – artigos 3º nº 1 e 4º do Código.
Os prédios urbanos dividem-se, de acordo com o artigo 6.º do CCA, em várias espécies, entre as quais terrenos para construção e outros. Terrenos para construção são, nos termos do nº 3 do artigo, os situados «dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos». Outros são, além do mais, os que, estejam «situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção» nem rústicos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Código, ou seja, os que, apesar de situados dentro de um aglomerado urbano, «por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação»; e «aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos».
3.4. Ora, sendo certo que, aquando da aquisição por parte de recorrente, já estava declarada a caducidade do loteamento, o certo é que a tal aquisição não obstou essa caducidade, e que não se noticia que o respectivo contrato haja sido declarado nulo ou anulado.
Por outro lado, as parcelas adquiridas estão situadas em zona de aglomerado urbano, e foi declarado, na escritura de aquisição, o seu destino à construção urbana.
Certo que para tais terrenos não se acha aprovada qualquer construção – mas também se não prova que «as entidades competentes vedam toda e qualquer licença de construção».
Acresce que, ainda que se recuse aos terrenos autonomia jurídica, a definição de prédio adoptada pelo CCA, não exige, de acordo com o artigo 2º nº 1, que se trate de fracções do território juridicamente individualizadas.
E note-se, por último, que, a considerar-se que o conjunto dos lotes regrediu, por força do cancelamento do alvará, a situação anterior, em que havia um único prédio, rústico, este prédio, admitindo que todos os lotes foram transaccionados, e que subsistem essas transacções, não teria proprietário – e, consequentemente, não haveria sujeito passivo das relações jurídicas, tributárias ou outras, que lhe respeitassem.
3.5. Afigura-se, pelo exposto, que podemos estar perante uma realidade jurídica – a existência de um único prédio rústico, pré-existente ao loteamento – francamente distinta da económica. Esta última consubstancia-se, antes, na existência de várias parcelas de terreno situadas dentro de aglomerado urbano, física e economicamente autónomas, transaccionadas como lotes resultantes de uma operação de loteamento, destinadas à construção urbana, mediante contrato que permanece válido, sendo que o recorrente é, quer por força do contrato, quer pela da presunção do artigo 8º nº 4 do Código da Contribuição Autárquica, proprietário de 29 delas.
A tributação da realidade jurídica, tal qual a configurámos, constituiria um impossível, desde logo pela inexistência de sujeito passivo. E a falta de tributação dos terrenos em causa – quer enquanto unidade jurídica, quer enquanto parcelas resultantes da sua divisão – afrontaria, claramente, o CCA, cujos artigos iniciais não permitem excluir da incidência do imposto qualquer fracção de território, integrada no património de quem quer que seja, com valor económico, por controversa que se apresente a sua qualificação jurídica.
Em súmula, e como se afirmou no acórdão de 28 de Novembro de 2007, proferido no processo nº 766/07, em que, por semelhante o caso e identidade de recorrente, eram de igual teor as alegações de recurso, e com cuja fundamentação concordamos, por isso que aqui a vimos seguindo de perto, «estamos perante prédios urbanos, com a categoria de terreno para construção, ou, caso assim se não entenda, com a categoria de outros, por não se encontrarem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º CCA, e, como tal, sujeitos a contribuição autárquica, nos termos dos artigos 6.º, n.ºs 1, als. c) e d), 3 e 4 do mesmo CCA».
3.6. Escreveu-se no citado aresto, a propósito do vício formal atinente à fundamentação, acusado no artigo 6º das conclusões das alegações formuladas pelo recorrente:
«(…) tendo a impugnação como objectos imediato a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e mediato a liquidação de contribuição autárquica, verifica-se que a decisão de indeferimento da reclamação assumiu a fundamentação constante do projecto de despacho elaborado em 29/6/04, onde de uma forma clara, suficiente e congruente se enunciam os fundamentos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão, em termos que permitem ao seu destinatário a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente (artigo 77.º, n.º 1 da LGT) – v. fls. 89 a 92 e 95 dos autos.
Razão por que os actos impugnados não enfermam, pois, de falta de fundamentação».
Também quanto a este segmento da falada decisão estamos de acordo, julgando, pois, pelos seus fundamentos, inverificado este vício.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo do recorrente, com 1/6 (um sexto) de procuradoria.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008. – Baeta de Queiroz (relator por vencimento) – Pimenta do Vale – Jorge de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
O impugnante adquiriu, em 1997, 29 lotes de terreno para construção, criados através de dois alvarás de loteamento emitidos pela Câmara Municipal de Sines, com os n.ºs 1/93 e 1/96, este último alterando e substituindo parcialmente o primeiro, na sequência de declaração de incompatibilidade com o PROTALI, nos termos do DL n.º 351/93, de 7 de Outubro.
No momento em que ocorreu a aquisição, havia já caducado o referido alvará n.º 1/96.
Os terrenos em causa situam-se em zona de aglomerado urbano.
A primeira questão que se coloca é a de saber se os terrenos em causa existiam, em 2001, como lotes autónomos, na titularidade do Impugnante.
Como resulta do preceituado no art. 39.º do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro (alterado pelo DL n.º 334/95, de 28 de Dezembro, que foi ratificado com alterações pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto), no caso de caducidade do alvará que titule licenciamento de operação de urbanização, «a câmara municipal procede ao cancelamento do respectivo alvará, dando o presidente da câmara conhecimento desse facto à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente, para efeito de anotação à descrição, devendo ainda o presidente da câmara municipal requerer ao respectivo conservador o cancelamento do registo predial».
Por outro lado, como se infere do preceituado no n.º 5 do art. 38º do mesmo diploma, a caducidade apenas não produz efeitos relativamente aos lotes objecto de deferimento do pedido de licenciamento das construções neles projectadas.
Está ínsito nestas disposições, nomeadamente patenteado no cancelamento do registo predial, que, com a caducidade do alvará de loteamento, os lotes cuja criação ele titulava relativamente aos quais não foram deferidos pedidos de licenciamento das construções neles projectadas deixam de ter existência jurídica, como tal.
Aliás, o efeito próprio da caducidade é o da extinção dos direitos a que se reporta. Neste sentido, pode ver-se o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 27-10-2004, recurso n.º 581/02, bem como a seguinte doutrina:
- MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral Jurídica, volume II, página 463;
- CASTRO MENDES, Teoria Geral do Direito Civil, volume II, 1979, página 271;
- LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, volume II, página 567.
Assim, os lotes de terreno previstos no alvará de loteamento bem como os direitos de construir que pudessem derivar do licenciamento do loteamento para os particulares extinguiram-se, no que concerne aos lotes em que não haja construções licenciadas, só podendo renovar-se a criação de lotes (os que existiram ou outros diferentes) e os respectivos direitos de construção se existir um novo licenciamento, como vem entendendo este Supremo Tribunal Administrativo Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 9-12-1997, proferido no recurso n.º 35978, publicado em Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8677;
- de 7-3-2002, proferido no recurso n.º 48179, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-11-2003, página 1755;
- de 9-10-2002, proferido no recurso n.º 443/02;
- de 3-12-2002, proferido no recurso n.º 47859;
- de 14-1-2003, proferido no recurso n.º 1092/02;
- de 18-2-2004, proferido no recurso n.º 663/03;
- de 2-3-2004, recurso n.º 48296;
- de 27-10-2004, recurso n.º 581/02.
posição que tem suporte na generalidade da legislação recente sobre esta matéria, como pode ver-se pelos arts. 24.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, 54.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, 38.º., n.ºs 5 e 6, 39.º e 48.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 448/91 (vigente à data em que foi proferida a declaração de caducidade), e 72.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Sendo assim, independentemente de os terrenos em que estava projectada a criação de lotes continuarem a ser considerados prédios urbanos, com a configuração que tinham antes da operação de loteamento ) Designadamente, se, como é o caso, estão incluídos em aglomerado urbano e não existe disposição legal que obste a que possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos, como se conclui do preceituado nos arts. 3.º, n.º 2, 4.º e 6.º., n.ºs 1, alínea d), e 4, do CCA. , é de concluir que os lotes projectados relativamente as quais não foram deferidos pedidos de licenciamento não podem ser objecto de tributação autónoma em sede de Contribuição Autárquica, relativamente ao ano de 2001, em que já não existiam.
Na verdade, com a caducidade do alvará, os lotes em que não foram licenciadas as construções nele projectadas, deixaram de existir como prédios autónomos para efeitos de Contribuição Autárquica, pois deixaram de ser fracções do território juridicamente individualizadas e só essas fracções juridicamente individualizadas cabem no conceito de prédio, à face do art. 2.º do CCA. Por outro lado, não valem aqui considerações de prevalecimento da realidade económica sobre a realidade jurídica, pois, nesta matéria, não há uma realidade económica distinta da realidade jurídica: se, relativamente a um determinado prédio em que foi licenciada uma operação de loteamento, caduca o alvará, as possibilidades construtivas que derivavam desse licenciamento desaparecem, só voltando a existir, nos mesmos ou em diferentes moldes, se for licenciada uma nova operação de loteamento.
Por outro lado, o valor económico da globalidade do terreno abrangido por aquela operação varia com a subsistência ou não da possibilidade jurídica de concretizar tal operação, que depende da não caducidade do respectivo alvará, não sendo indiferente fazer incidir a Contribuição Autárquica sobre as hipotéticas parcelas ou sobre a globalidade do terreno em que elas estavam projectadas.
Tanto basta para concluir, assim, que os actos de liquidação impugnados, que tiveram subjacente a existência de fracções de território juridicamente inexistentes, enfermam de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, o que justifica a sua anulação (art. 135.º do CPA).
Concluindo-se pela existência de um vício de violação de lei que impede à renovação do acto impugnado com o mesmo sentido, fica eficazmente tutelada à posição jurídica dom Impugnante, pelo que fica prejudicado, por ser inútil o conhecimento das demais questões colocadas.
Por isso, entendo que se deveria conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a impugnação e anular o acto de liquidação de Contribuição Autárquica impugnado e a decisão de indeferimento de reclamação graciosa impugnados, por vício de violação de lei.
Jorge Manuel Lopes de Sousa