252/11.0TTSTB.1.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Luís Jardim
Processo: 252/11.0TTSTB.1.E1
ACORDAO
Descritores: Revisão da incapacidade, Perícia, Factor de bonificação 1, 5, Uniformização de jurisprudência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Mário Branco CoelhoMaria Emília dos Ramos Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7364c42476c9ec1480258e790044e3f4
Sumário
Sumário:1 1. Do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 16/2024, datado de 22 de maio de 2024, publicado no DR, 1.ª série, de 17 de dezembro de 2024, extrai-se orientação jurisprudencial no sentido propugnado pela decisão recorrida, a saber, a possibilidade de o sinistrado lançar mão do incidente de revisão de incapacidade como suporte instrumental da sua pretensão de beneficiar do factor 1,5 pelo facto de já ter perfeito 50 anos de idade. 2. Este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciou pela inutilidade das perícias médicas no âmbito do que denominou como “incidente automático de revisão da incapacidade em razão da idade”, por meio do acórdão, datado de 18 de setembro de 2025, proferido nos autos do processo 479/17.1T8STC.1.E1. 3. Todavia, no presente caso, entre os fundamentos invocados pelo sinistrado para peticionar a revisão da respetiva incapacidade conta-se a diminuição progressiva da sua capacidade para trabalhar em razão das sequelas resultantes do acidente. 4. E, em coerência com esta alegação, o sinistrado requereu a realização de perícia médica e apresentou os quesitos que entendeu pertinentes como proposta de objeto de tal perícia. 5. Pelo que, uma completa decisão sobre tal pretensão, exigiria que o tribunal de primeira instância tivesse dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), ordenando a competente perícia médica singular. 6. Dado que, como igualmente se extrai da jurisprudência uniformizada pelo AUJ 16/2024, o incidente de revisão visa, por norma, uma actualização da afetação da capacidade laboral do sinistrado, podendo a respetiva avaliação atualizada concluir pelo aumento de tal afetação (agravamento) ou pela sua redução (melhoria). 7. Sendo que a justa reparação do sinistrado apenas poderá concretizar-se se o tribunal tiver em conta que é sobre o grau de incapacidade actualizado que deverá incidir o factor de bonificação de 1.5 decorrente da idade igual ou superior a 50 anos. 8. E, no caso em presença, o incidente de revisão foi suscitado mais de 14 (catorze) anos após a fixação da incapacidade que se pretende rever, o que torna provável a respetiva desatualização. 9. Não se justifica, pois, a omissão da diligência pericial requerida, prevista pelo n.º 1 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, sendo manifesta a nulidade processual, porque se omitiu ato legalmente previsto e tal omissão influi no exame da causa, tudo como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil. 10. Cumprindo assim revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos com a realização da perícia médica singular a que alude o n.º 1 do artigo 145.º do CPT.
Texto
* Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2 I. Relatório No Juízo do Trabalho de Setúbal, foi participado acidente de trabalho ocorrido em 11 de novembro de 2010, em Setúbal, de que foi vítima AA (doravante nesta decisão referenciado como sinistrado), nascido a ... de ... de 1961, quando prestava serviço sob as ordens, direção e fiscalização de SETULSET – Empresa de Trabalho Portuário de Setúbal, Lda. (doravante aqui referenciada como empregadora), percebendo a retribuição anual de € 46.560,40 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta euros, quarenta cêntimos). Na tentativa de conciliação, ocorrida em 7 de julho de 2011, foi reconhecida a natureza e caracterização do acidente como de trabalho, a retribuição auferida pelo sinistrado e a integral transferência de responsabilidade da empregadora para a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. (doravante aqui referenciada como seguradora). Acordaram igualmente as partes no tocante às lesões e sequelas emergentes do acidente, bem como quanto à data da alta, fixada em 11 de março de 2011. A seguradora declarou discordar do laudo do perito médico por considerar que o sinistrado se mostrava afetado de uma incapacidade permanente parcial inferior. Realizada a competente junta médica, por sentença foi fixada a incapacidade permanente parcial (IPP) do sinistrado em 4,5% e condenada a seguradora a proceder ao pagamento do capital de remição da pensão anual de €1.466,65 (mil, quatrocentos e sessenta e seis euros, sessenta e cinco cêntimos), devida desde o dia seguinte ao dia da alta, no caso, 12 de março de 2011. O capital de remição foi pago ao sinistrado. Em 7 de outubro de 2025, o Ministério Público, assuminado o patrocínio do sinistrado, apresentou requerimento aperfeiçoado daqueloutro antes apresentado em 9 de setembro de 20253 pelo próprio sinistrado, requerendo incidente de revisão, com o seguinte teor relevante: “(…) 5. A situação clínica do sinistrado não melhorou desde a data da alta. 6. As sequelas do sinistrado resultantes do sinistro levaram a uma diminuição progressiva da sua capacidade de trabalho. 7. O sinistrado completou 50 anos de idade em 26.09.2011. 8. A junta médica realizada não teve em conta o fator de bonificação de 1,5% prevista no n.º5 das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, publicada no Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro. 9. O sinistrado nunca beneficiou do aludido fator de bonificação, pelo que tem direito à sua aplicação. Pelo exposto, requer-se a V. Exa. que o sinistrado seja submetido a exame pericial, tendo em vista a revisão da sua incapacidade, ao abrigo do disposto nos artigos 145.º, n.º 1, do Código do Processo de Trabalho, 70.º e 77.º alínea b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, para o que se indica os quesitos que seguem. Quesitos: 1) Quais as sequelas que o sinistrado apresenta em consequência do acidente dos autos? 2) Em concreto, o sinistrado apresenta um agravamento de tais sequelas em relação à que tinha à data da alta? 3) Em que medida? 4) Tais sequelas, no seu estado atual, determinam-lhe alguma incapacidade permanente? Qual? 5) Ao grau de IPP atribuído acresce a bonificação de 1.5? 6) Na afirmativa, qual o grau de desvalorização total de que o sinistrado se mostra afetado atualmente, considerando o fator de bonificação de 1,5? (…)”. Em 15 de outubro de 2025, a Mma.ª Juíza a quo exarou o seguinte despacho: “(…) Cite a Seguradora do teor do requerimento de revisão para, em 10 dias, se pronunciar, querendo. Após, conclua de seguida (...)” A seguradora pronunciou-se, ao tempo, por requerimento datado de 21 de outubro de 2025, nos seguintes moldes: “(…) 1. Antes de mais, é preciso dizer que a Requerente não ignora o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro. 2. Sendo certo que, também não ignorando a força que um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência tem, ao mesmo não é conferida força de lei nem aplicabilidade obrigatória geral. 3. E, no que à matéria controvertida diz respeito, na opinião da Requerente existem fortes razões para que o mesmo não seja aplicado ao caso concreto. 4. Seguindo a tese do referido acórdão, o Tribunal retirará essa aplicação automática do referido coeficiente na interpretação que faz da Instrução Geral n.º 5.º n.º 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro, onde se lê: “5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor” 5. Ora, desde já se salienta que a “instrução nº 5” em causa é uma das regras técnicas metodológicas ou procedimentais destinadas a orientar a actividade pericial na avaliação de dano em Direito de Trabalho, por isso, de natureza instrumental, não se tratando de uma norma jurídica dispositiva que crie direitos ou obrigações de natureza substantiva, 6. Nem se afigura que a mesma possa ser elevada a essa categoria de forma a subverter por completo as normas jurídicas às quais a sua existência e funcionalidade estão subordinadas; 7. A literalidade da referida instrução geral n.º 5 de que apenas no contexto de “determinação do valor da incapacidade a atribuir pode ter lugar a aplicação do referido factor de majoração de 1.5” contraria a possibilidade de aplicação automática e não condicionada a uma reavaliação da incapacidade de que decorra um agravamento; 8. Se eventualmente se decidir no presente incidente de revisão pela aplicação automática de uma majoração de 1,5 à pensão anual e vitalícia correspondente à IPP de 4.5% (ou seja, num cenário em que se conclua não ocorrer, nem agravamento, nem recidiva, nem melhoria da situação clínica do Sinistrado), assim determinando uma nova prestação no valor acrescido à pensão inicial, violar-se-ia o disposto na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 70.º n.º1 da LAT; 9. Uma eventual aplicação automática do factor de bonificação de 1.5 padeceria ainda de diversas inconstitucionalidades, porquanto essa aplicação automática encontrar-se-ia em manifesta violação da Constituição da República Portuguesa, salientando-se, desde já, a violação do princípio da igualdade consagrado no art.13º. 10. Este é também o entendimento da Doutrina mais recente, onde se destaca a tese do Prof. Filipe Albuquerque de Matos em parecer para APS que ora se junta e se adere na sua totalidade (doc.1). 11. No entanto, a Fidelidade reserva-se para momento posterior o direito de se pronunciar de forma mais extensa sobre uma eventual aplicação automática do factor de bonificação (nomeadamente sobre todas as nuances de inconstitucionalidade que essa aplicação automática colocaria), 12. Uma vez que a Requerente considera que, no caso concreto, o Sinistrado poderá até estar a padecer de uma Incapacidade Permanente Parcial inferior à aplicada actualmente. 13. Assim, havendo dúvidas sobre a situação clínica atual do Sinistrado, e considerando o acima exposto, requer-se que o procedimento de revisão da incapacidade siga os seus trâmites habituais, isto é, que se diligencie pela consequente submissão da sinistrada a perícia médica, nos termos do n.º 1 do art.º 145 do CPT. Termos em que requer, a V. Exa. se digne a designar data para a realização de perícia médica na pessoa do sinistrado. PROVA: 1. A perícia médica, nos termos do n.º 1 do art.º 145 do CPT, para o que se formula desde já os seguintes quesitos: a. Existe alteração clínica das sequelas com nexo de causalidade com o acidente de trabalho (melhoria ou agravamento)? b. Em caso afirmativo, em que consiste esse agravamento/melhoria? c. Qual o actual enquadramento das sequelas na TNI? d. Qual a IPP actual a considerar? (…)”. Conclusos os autos, pela Mm.ª Juíza a quo foi exarada decisão, datada de 5 de novembro de 2025, que intitulou de despacho final, com o seguinte teor: “(…) DESPACHO FINAL * AA, nascido em ...-...-1961, sinistrado nos autos à margem identificados, veio, por requerimento entrado a 07/10/2025 nos termos do art.º 70º da Lei 98/2009, de 16 de setembro, requerer a revisão da incapacidade contra a “FIDELIDADE–COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” – entidade responsável – para que lhe seja aplicado o fator de bonificação de 1.5 por ter entretanto completado 50 anos de idade. Foi citada a responsável, “Fidelidade-Companhia de Seguros” que respondeu nos termos que antecedem. Cumpre apreciar e decidir. AA sofreu o acidente a que se reportam os autos em 11/11/2010, tendo-lhe sido fixada uma IPP de 4,5%, desde 12/03/2011. O aqui Requerente e sinistrado nasceu a ... de ... de 1961 – cfr. Respetiva certidão de nascimento entretanto digitalizada nos autos principais. À data do pedido de revisão (07/10/2025) o sinistrado contava 64 anos, constatando-se que o mesmo não beneficiou da aplicação do fator de bonificação anteriormente – cfr. sentença datada de 17-10-2011 constante dos autos principais. Ora, a «bonificação» prevista no nº 5 das Instruções gerais da TNI aplica-se, por regra, quando à data da alta o sinistrado tem 50 anos ou mais. Mas a aplicação do fator 1.5 – com fundamento na idade do sinistrado – pode igualmente ser aplicável nos casos em que só após a data da alta a referida idade é atingida pelo sinistrado – cfr. Acórdão do STJ n.º 16/2024, de 17 de dezembro. A jurisprudência fixada no supra referido AUJ determina que a bonificação do fator 1.5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais “é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade“ e que o “sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”. Concluindo-se assim pela aplicação do fator de bonificação 1.5, face ao proferido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ proferido a 22-05-2024, a IPP do aqui sinistrado ascende a 6, 75% (4,5%x1.5). A essa IPP, que, de acordo com a sua remuneração anual à data do acidente (€46.560,40), corresponde uma pensão anual e vitalícia de €2.199,98, há que descontar a pensão anteriormente remida de € 1.466,65. É, assim, devida a diferença no montante de €733, 33, com início no dia 07/10/2025, o qual será pago pela entidade responsável. Assim, condena-se: - a entidade responsável “FIDELIDADE–COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao aqui sinistrado e requerente AA, a pensão anual e vitalícia de €733, 33, com início no dia 07/10/2025. Custas pela entidade responsável, fixando-se à causa o valor em €7.485,10. Notifique e registe. (…)”. Inconformada, a seguradora - que em 2012 simplificou a sua denominação para Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A. - interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “(…) 1. Na sequência de acidente de trabalho sofrido em 11/11/2010, ao sinistrado foi fixada uma IPP de 4,5%. 2. Veio o sinistrado, no presente incidente, requer exclusivamente a aplicação do fator 1,5, sem sequer considerar um possível agravamento das suas sequelas. 3. O sinistrado tão pouco foi submetido a perícia médica de revisão, por forma a determinar a sua situação clínica atual. 4. O Mmº Juiz a quo aderiu na íntegra ao requerimento apresentado pelo sinistrado, tendo deixado vertido na fundamentação da sentença recorrida que, apesar de não existir agravamento, aplica, agora, o fator de bonificação. 5. Consequentemente, condenou a R. no pagamento da diferença de uma pensão anual e vitalícia devida pela IPP de 6,75%, correspondente à diferença entre a que seria devida caso esta fosse originária e à pensão que foi anteriormente remida. 6. A decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada. 7. O artigo 25º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13 de setembro prevê os seguintes fundamentos de revisão da incapacidade: “1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.” 8. Nesta norma não está previsto qualquer outro critério para o aumento do grau da incapacidade que nãoseja o daverificação deum efetivo agravamento clínicodassequelas. 9. Sobre esta matéria, a jurisprudência é, atualmente, unânime e, por todos, veja-se o Ac. STJ de 30/03/2017 – publicado (www.dgsi.pt – Proc.º 508/04.9TTMAI.3.P1.S1). 10. No caso em apreço não existiu qualquer agravamento do quadro sequelar do sinistrado, razão pela qual a IPP não pode ser agravada, logo não poderá ter lugar aplicação do fator bonificação 1.5. 11. Veja-se o Ac. TRP de 22/03/2021 – publicado (www.dgsi.pt – Proc. 2421/14.2T8VNG.3.P2): “no incidente de revisão da incapacidade requerido pelo Sinistrado, já com mais de 50 anos – ao qual nunca lhe foi aplicada o factor 1.5 – não foi reconhecido o agravamento da sua IPP fixada inicialmente pelo que não há que no âmbito desse incidente determinar o valor da incapacidade e não tendo que ocorrer esse momento, ou seja, essa determinação, não há como aplicar o factor de bonificação 1.5.” 12. A sentença recorrida viola, portanto, o art.613º do C.P.Civil, aplicável ex vi do art.1º, nº2, a) do C.P.Trabalho e, de igual modo, os princípios da certeza e segurança jurídicas, consagrados no art.2º da Constituição da República Portuguesa, bem como o art.25º da Lei 100/97, de 13 de setembro, devendo ser revogada. NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO, deve o presente recurso ser declarado procedente e, como corolário, ser alterada da decisão do Tribunal Recorrido em consonância com o resultado fixado em sede de junta médica, fazendo-se assim a ACLAMADA JUSTIÇA! (…)”. Por seu turno, o Ministério Público, no exercício do patrocínio judiciário do sinistrado, apresentou as respetivas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. O Tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Évora, o recurso foi mantido e foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 82.º, n.º 2, da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT) - em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de abril - por impedir a atualização do valor da pensão devida aos sinistrados afetados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, em violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho e do princípio da igualdade, previstos nos artigos artigo 59.º, n.º 1, al. f), e 13.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Pronunciou-se a seguradora recorrente, nos seguintes termos: “(…) 1. Salvo o devido respeito, a norma assim declarada inconstitucional não tem aplicação aos presentes autos, por não se verificar o pressuposto de facto e de direito de que a mesma depende. 2. A pensão devida ao sinistrado em face do agravamento é obrigatoriamente remível, porque a incapacidade permanente resultante do agravamento é inferior a 30%. 3. Tal pensão, tal como a inicialmente fixada, não é atualizável. 4. A norma da alínea d) do artigo 77.º da LAT, que ressalva dos efeitos da remição a atualização das pensões, reporta-se às as pensões que, de acordo com a Lei, sejam passíveis de atualização. 5. Se a pensão inicialmente fixada não é passível de atualização, tão pouco o pode ser a decorrente de modificação. 6. O facto de a pensão não ser atualizada não acarreta qualquer injustiça ou violação do direito constitucional à justa reparação por acidente de trabalho, já que a eventual desvalorização monetária é compensada pela circunstância de o sinistrado receber um montante significativamente superior àquele que receberia se a pensão fosse paga anualmente, visto receber o montante que lhe é devido todo junto e de uma única vez, podendo, assim, colocar tal montante a render e receber os respetivos juros, o que, auferindo anualmente tal pensão, se lhe mostra vedado. 7. Do que se disse resulta, assim, que a pensão decorrente da nova incapacidade permanente fixada ao sinistrado não pode ser atualizada, quer por não existir fundamento legal para tal atualização, quer por ser apta a gerar situações de injusto enriquecimento do sinistrado Termos em que, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente requerimento ser admitido e a questão suscitada decidida nos termos ora expostos, com as legais consequências. (…)”. O sinistrado não se pronunciou. Elaborado projeto de acórdão e dispensados os vistos, cumpre agora, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva das matérias de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Cumpre pois, no caso vertente, conhecer das seguintes questões: Da nulidade do processado do incidente de revisão em virtude da não realização de perícia médica ao sinistrado. Da aplicação do fator de bonificação de 1,5 em função do sinistrado ter perfeito 50 anos de idade. Da atualização oficiosa da pensão resultante da incapacidade permanente parcial agravada. * III. Fundamentação de facto Os factos relevantes para as decisões a proferir são os que constam elencados no relatório desta decisão, os quais se mostram documentados pelos autos do processo de acidente de trabalho e da instância incidental de revisão de incapacidade, designadamente: - no teor do auto de tentativa de conciliação, da certidão do assento de nascimento do sinistrado, dos autos de exame médico singular e de junta médica, e da sentença, todos constantes dos autos da instância principal. - no teor dos articulados e decisões judiciais integrantes da instância incidental e acima extratados. * IV. Enquadramento jurídico. IV.I. Da nulidade do processado do incidente de revisão em virtude da não realização de perícia médica ao sinistrado. No requerimento por via do qual o sinistrado faz saber ao tribunal que pretende a revisão da sua incapacidade, o sinistrado alegou: - a sua situação clínica não melhorara desde a data da alta; - as sequelas resultantes do sinistro haviam conduzido a uma diminuição progressiva da sua capacidade de trabalho: - completara 50 anos de idade em data posterior à da alta e a Junta médica que lhe fixou a incapacidade não teve em conta o fator de bonificação de 1,5 previsto no n.º 5 das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, publicada no Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro. Requereu, tendo em vista a revisão da sua incapacidade, ao abrigo do disposto nos artigos 145.º, n.º 1, do Código do Processo de Trabalho (CPT), 70.º e 77.º alínea b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), a realização de exame pericial, para cujo objeto indicou os quesitos que entendeu pertinentes. Por seu turno, no exercício do contraditório, a seguradora defendeu que o fator de bonificação em razão da idade apenas poderia ser ponderado se da(s) perícia(s) médica(s) prevista(s) pelo artigo 145.º do CPT resultasse uma alteração da redução de capacidade do sinistrado, e requereu igualmente a realização da perícia média a que alude o n.º 1 daquele artigo, tendo apresentado os quesitos que entendia pertinentes para o respetivo objeto. Sobre as pretensões expressas das partes no sentido de ser realizada perícia médica com vista à avaliação da atual incapacidade permanente para o trabalho de que padeça o sinistrado em razão do acidente de trabalho por ele sofrido, o despacho final sob recurso omite qualquer pronúncia. Tal despacho apenas discute e decide sobre a possibilidade de agravamento da incapacidade permanente parcial em decorrência exclusiva dos seguintes factos: o sinistrado ter completado 50 anos após a data da alta; nunca antes ter beneficiado do fator 1,5. Ora, não se desconhece que do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 14/2024, datado de 22 de maio de 2024, publicado no DR, 1.ª série, de 17 de dezembro de 2024, se extrai orientação jurisprudencial no sentido propugnado pela decisão recorrida, a saber, a possibilidade de o sinistrado lançar mão do incidente de revisão de incapacidade como suporte instrumental da sua pretensão de beneficiar do factor 1,5, como se infere da seguinte passagem daquele aresto: “(…) Mas, na realidade, a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações.(…)”. Todavia, no presente caso, entre os fundamentos invocados pelo sinistrado para peticionar a revisão da respetiva incapacidade contava-se, para além da idade superior a 50 anos, a diminuição progressiva da capacidade do sinistrado para trabalhar em razão das sequelas resultantes do acidente. O mesmo é dizer que entre o objeto da instância se contava o alegado agravamento daquelas sequelas. Aliás, em termos lógicos, só assim se compreende que o sinistrado tenha requerido, como requereu, a realização de perícia médica, apresentando os competentes/pertinentes quesitos. Porque visava obter uma avaliação atualizada da sua incapacidade permanente para o trabalho. O mesmo acontecendo com a seguradora, a qual, não obstante ter imediatamente rebatido, de direito, a bondade da tese jurisprudencial que defende a possibilidade de aplicação do factor 1,5 apenas em razão da idade, reservou para momento posterior ao da avaliação médica uma “mais profunda pronúncia” sobre o direito a aplicar ao caso, visto que, em seu entendimento, nada parece obstar à aplicação daquele factor, em razão da idade do sinistrado, quando dos laudos das perícias médicas realizadas no incidente de revisão da incapacidade resultar uma alteração da incapacidade permanente parcial, quer no sentido do agravamento, quer no sentido da melhoria. Posto o que, coerentemente, requereu igualmente a realização da perícia médica e indicou os quesitos que lhe aprouve. É verdade que este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciou pela inutilidade das perícias médicas no âmbito do que denominou como “incidente automático de revisão da incapacidade em razão da idade”. Fê-lo por meio do acórdão de 18 de setembro de 2025, proferido nos autos do processo 479/17.1T8STC.1.E14, de que foi relatora a aqui Excelentíssima Juíza Desembargadora que ora intervêm nestes autos como segunda-adjunta, e em que participou como adjunto o Excelentíssimo Juiz Desembargador que ora intervêm nestes autos como primeiro-adjunto, em cujo sumário se pode ler: “(…) III – O art. 70.º, n.º 1, da LAT, permite a apresentação de incidente automático de revisão da incapacidade em razão da idade, visto que o legislador equiparou a idade a partir dos 50 anos a uma situação de agravamento das capacidades profissionais ou de ganho do trabalhador sinistrado. IV – No caso de um incidente automático de revisão da incapacidade em razão da idade, não se realiza, por inútil, a perícia médica prevista no art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.(…)”. Idêntica solução foi perfilhada no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 23 de abril de 2026, prolatado nos autos do processo n.º 2111/25.0T8GMR.1.G1, em cujo sumário se lê: “(…) I - O impulso do incidente de revisão da pensão cabe aos interessados, mormente ao sinistrado. No caso, este foi inequívoco (disse-o por duas vezes) em não reclamar qualquer agravamento do quadro fáctico sequelar que possa ser constatado em perícia médica e se encaixe nos fins visados pelo incidente do art. 145º CPT. II - O sinistrado reclama apenas a aplicação do factor 1.5 por entretanto ter perfeito 50 anos de idade. III - O sinistrado foi sujeito a recente perícia médica, apresentando uma incapacidade para o trabalho atualizada. IV Razão pela qual se afigura que, no caso, a realização de exame médico é acto inútil que redunda em injustificado dispêndio de meios humanos e materiais.(…)”. Todavia, naqueles autos, nenhuma das partes invocou qualquer agravamento ou melhoria das sequelas resultantes do acidente de trabalho, e coerentemente, nenhuma das partes requereu a realização de perícias médicas, pois que estas apenas fazem sentido para produzirem um juízo científico sobre tais factos.5 Diferentemente, nestes autos, o sinistrado fundou a sua pretensão de revisão da sua incapacidade, não apenas na idade atualizada - ao tempo da dedução do incidente já largamente superior a 50 anos - mas também na alteração da respetiva capacidade de trabalho em razão do agravamento das sequelas de que ficou a padecer. Termos em que, para uma completa decisão sobre tal pretensão, mister seria que no tribunal de primeira instância se tivesse dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 145.º do CPT, ordenando-se a competente perícia médica singular. Nada justifica a omissão da diligência, sendo manifesta a nulidade processual, porque se omitiu ato legalmente previsto e porque tal omissão influi no exame da causa, tudo como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil. Aliás, como supra referido no texto extratado do AUJ 16/2024, o incidente de revisão visa, por norma, uma actualização da afetação da capacidade laboral do sinistrado, podendo a respetiva avaliação atualizada concluir pelo aumento de tal afetação (agravamento) ou pela sua redução (melhoria). E, no caso em presença, o incidente de revisão foi suscitado mais de 14 (catorze) anos após a fixação da incapacidade que se pretende rever, o que torna provável a respetiva desatualização. Sendo que a justa reparação do sinistrado apenas poderá concretizar-se se o tribunal tiver em conta que é sobre o grau de incapacidade actualizado que deverá incidir o factor de bonificação de 1.5 decorrente da idade igual ou superior a 50 anos.6 Pois que, conforme igualmente se escreveu no AUJ 16/2024: “(…) E não se afigura inútil ou “enviesada” a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.(…)”. Pelo exposto, cumprirá revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos com a realização da perícia médica singular a que alude o n.º 1 do artigo 145.º do CPT. Mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões. V. Decisão: Pelos fundamentos de facto e de direito acima explanados, acordam os juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento do incidente de revisão mediante a realização da perícia médica singular a que alude o artigo 145.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. Custas do recurso pelo vencido a final. Évora, 17 de setembro de 2025 Luís Jardim (relator) Mário Branco Coelho Emília Ramos Costa __________________________________________ 1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎ 2. Relator: Luís Jardim; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa;↩︎ 3. Data esta que deve ser tomada em linha de conta em futura decisão↩︎ 4. Disponível em www.dgsi.pt↩︎ 5. Disponível em www.dgsi.pt↩︎ 6. Em sentido idêntico, vejam-se os Acórdãos do TRG datados de 5 de março de 2026 e de 19 de março de 2026, tirados nos processos com os n.ºs 4539/15.5T8VCT.1.G1 e 5545/17.0T8GMR.2.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎