Processo n.º 334/13.4BELRS (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 24-10-2022, que julgou procedente a pretensão deduzida por AA no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação de IRS n.º ...08 de 14-12-2010, referente ao exercício de 2007, com imposto a pagar, no montante de € 63.524,37.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A) A questão decidenda do caso vertente, consiste em saber se, no ano de 2007, face aos rendimentos auferidos pela Recorrida, nos anos anteriores, (nomeadamente, no ano de 2006), e tendo presente o estatuído no art.º 28º do CIRS, na redação vigente à data, a mesma deve ser tributada, em sede de IRS, com base no regime simplificado ou com base no regime da contabilidade organizada.
B) A sentença recorrida considerou, em síntese, que a liquidação impugnada, resultante do enquadramento, efetuado pela AT, da atividade da Recorrida, no regime da contabilidade organizada, com efeitos a partir de 01/01/2007, foi efetuada em violação do art.º 28° do CIRS na medida em que os rendimentos auferidos, não ultrapassaram o valor de € 149.739,37, em dois períodos de tributação consecutivos, nem ultrapassaram, num único exercício, um valor superior a 25% desse limite.
C) Entendeu o Tribunal a quo, que o n.º 6 do art.º 28° do CIRS, constitui um limite ao nº 2 do mesmo artigo, pelo que a aplicação do regime simplificado só deveria cessar se algum dos limites a que se refere o referido preceito tivesse sido ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos (entenda-se, dois exercícios seguidos) ou num exercício em montante superior a 25% desses limites, caso em que a tributação se faria, então, a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos, pelo regime da contabilidade organizada.
D) Contudo, dir-se-á, como se entende que, a obrigatoriedade de tributação pelo regime de contabilidade organizada, nasce, não como propugnado pelo Tribunal a quo, da aplicação do plasmado no nº 6 do art.º 28° do CIRS, mas, antes, do disposto no nº 2 do mesmo normativo legal.
E) Refere o preceito normativo em análise, que: “2- Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites:
a) Volume de vendas: €149 739,37;
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99.759,58.” (negrito e sublinhado nossos)
F) É este o normativo impeditivo e não o nº 6 do mesmo art.º 28º do CIRS, que condiciona, ou melhor dizendo, limita a possibilidade de inclusão dos sujeitos passivos no regime simplificado de tributação.
G) E, isto porque, não se trata de uma cessação de aplicação do regime simplificado, conforme entende a Recorrida e resulta da interpretação que foi asseverada e plasmada no aresto a quo.
H) Efetivamente, trata-se de, casuisticamente, se aferir, no início do novo triénio, se o sujeito passivo, in casu, a Recorrida, reúne as condições necessárias e elencadas no predito nº 2 do art.º 28° do CIRS, para ficar abrangida pelo regime simplificado.
I) O mesmo é dizer, que, constitui condição sine qua non, de aplicação do regime simplificado, não terem sido ultrapassados no ano anterior ao início de um novo triénio, algum dos limites estatuídos no nº 2 do art.º 28º do CIRS.
J) Assim, um contribuinte que se encontre abrangido pelo Regime Simplificado de Tributação, no final dos três anos, a renovação automática do Regime depende do pressuposto de que no último período de tributação não tenha ultrapassado qualquer dos limites referidos no nº 2, do art.º 28º do CIRS.
K) O nº 6 do art.º 28º do CIRS reporta-se às situações que podem ocorrer dentro do decurso do triénio que fazem cessar a aplicação do Regime Simplificado, logo a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer dessas situações.
L) In casu, resulta do probatório que, a Recorrida completou o segundo período de 3 anos de permanência no regime simplificado de tributação, no dia 31/12/2006.
M) Resulta, também, da factualidade dada como assente no probatório do douto aresto em análise que, a Recorrida auferiu no exercício de 2006, rendimentos, no quantum de €162.230,47.
N) Destarte, aquele montante ultrapassa o valor previsto na alínea a), do nº 2 do art.º 28° do CIRS, que é de € 149.739,37. E, foi, reiteramos, auferido no exercício de 2006.
O) Consequentemente, ao iniciar o novo triénio, em 2007, (2007-2009), teria de se verificar e devidamente sopesar se estavam reunidos os requisitos necessários à inclusão da Recorrida no regime simplificado, de acordo com o preceituado no n° 2 do art.º 28° do CIRS.
P) Ora, in casu, o limite previsto na alínea a), do nº 2, do citado normativo do CIRS, foi ultrapassado, na medida em que o volume de vendas da Recorrida, no exercício de 2006 (o anterior ao início do novo triénio), foi de € 162.230,47.
Q) Pelo que, bem andou a AT ao corrigir o enquadramento da Recorrida, para o exercício de 2007, no sentido da sua passagem ao regime geral, ou se, se preferir, da contabilidade organizada, impedindo assim, a iniciação de um novo triénio, já que esta, havia deixado de reunir as condições de inclusão no regime simplificado.
R) A douta sentença recorrida aplicou ao caso sub judicie, a norma legal do nº 6, do art.º 28º do CIRS, quando deveria ter aplicado o nº 2, do mesmo art.º 28º, o que configura erro de julgamento de direito, razão pela qual deve a mesma ser revogada e substituída por Acórdão que faça uma correta interpretação do direito aplicável, e consequentemente, mantenha vigente na ordem jurídico-tributária, por legal, o ato de liquidação de IRS sindicado.
S) A procedência do presente recurso, com a consequente, improcedência da impugnação judicial, implicará, também, a reforma da sentença recorrida em matéria de custas processuais. O que se requer.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação judicial, com as legais consequências.
Todavia,
Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!”
A Recorrida AA apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
i. Através de sentença proferida no processo n.º 334/13.4BELRS, foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IRS n.º ...08, referente ao ano de 2007, que correu termos, junto da 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa.
ii. Com efeito, entendeu a douta sentença recorrida que a correta interpretação e aplicação do artigo 28.º do CIRS implica a conjugação do n.º 2 com o n.º 6 do artigo 28.º do CIRS, pelo que só quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, haverá a passagem ao regime da contabilidade organizada, o que não tendo acontecido determina o enquadramento da Recorrida, no ano de 2007, no regime simplificado.
iii. Inconformada com aquela douta Sentença, a Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo sustentando, em síntese, que a Recorrida deveria estar enquadrada na contabilidade organizada no ano de 2007 porque, no ano de 2006, obteve rendimentos de vendas de € 162.230,47, valor que ultrapassa o limite de vendas de € 149.739,37, previsto no artigo 28.º, n.º 2, alínea a), do CIRS;
iv. Com relevância fulcral para a correta apreciação do presente recurso, foi dado como provado, em primeira instância, que a ora Recorrida exerce a atividade agrícola desde o ano de 1999, estando enquadrada, desde 2001 a 2006 no Regime Simplificado de Tributação para efeitos de IRS, facto esse que não é contestado pelas partes (cf. ponto 1. dos factos dados como provados) e, bem assim, que no exercício económico de 2006, a Recorrida obteve rendimentos provenientes da venda de produtos no valor de € 162.230,47 (cf. ponto 2. dos factos dados como provados e documento n.º ...1 junto com a petição iniciai);
v. De acordo com o artigo 28.°, n.º 2, do Código do IRS ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites: i) volume de vendas: € 149.739,37; ii) valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99.759,58.
vi. O artigo 28.°, n.º 3, do CIRS prevê que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
vii. De acordo com o artigo 28.°, n.º 4, do CIRS, a opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos i) na declaração de início de atividade; ou ii) até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação da declaração de alterações;
viii. O artigo 28.°, n.º 5, do CIRS estabelece que o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
ix. Sendo que o n.° 6, do artigo 28.º do CIRS esclarece que cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos."
x. Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que estando a Recorrida enquadrada no triénio de 2001 a 2004 e de 2004 a 2006 no regime simplificado este enquadramento se renovava automaticamente;
xi. Com efeito, estando a Impugnante já enquadrada no regime simplificado há, pelo menos, dois triénios e não tendo ultrapassado nenhum dos limites previstos no n.º 6 do artigo 28.º do CIRS [limite do volume de vendas ou valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite], o n.º 5 impunha a prorrogação da aplicação de regime por mais três anos (2007/2008/2009), a menos que a Recorrida tivesse optado de forma voluntária pelo enquadramento no regime da contabilidade organizada nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, o que, como demonstrado, não aconteceu;
xii. No caso concreto, e com base nos valores declarados e na lei, em 2007 tinha início, forçosamente, um novo triénio de aplicação do regime simplificado, uma vez que o regime simplificado já tinha vigorado entre 2004-2006, conforme ficou demonstrado nos autos, e nunca foi contestado pela ora Recorrente, pelo que o ano de 2007 estava submetido à regra da renovação automática por igual período, de modo que só podia cessar nas condições previstas no n.º 6 do artigo 28.º do CIRS. Condições que, como é flagrante, não se verificaram.
xiii. O que significa que o regime simplificado que vigorou no triénio 2004-2006 deveria ser aplicado no triénio seguinte (2007-2009) por força da prorrogação automática consagrada no n.º 5 do artigo 28.º do CIRS, a menos que se verificasse alguma das situações do n.º 6 do mesmo artigo (o que, manifestamente, não ocorreu) ou que o contribuinte optasse pela contabilidade organizada;
xiv. Em suma, tendo o volume de vendas do ano de 2006 sido apurado e aceite pela Administração Tributária, ora Recorrente, em € 162.230,47, fica demonstrado que não foi ultrapassado, em dois anos consecutivos, qualquer um dos limites do n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, nem o limite de € 149.739,37 foi ultrapassado em 25% (€ 187.174,21) num único exercício do triénio (2004-2006) - facto esse que não foram sequer contestados nas alegações de recurso -, pelo que inexistia fundamento legal para o enquadramento da Recorrente no regime de contabilidade organizada no triénio 2007-2009;
xv. Consequentemente, a declaração de IRS que foi objeto de reclamação não pode ser mantida na ordem jurídica porque: i) nenhum fundamento legal existia para a AT desconsiderar a declaração modelo 3 do IRS referente ao ano de 2007 submetido em 30 de junho de 2008, nem para recusar a declaração modelo 3 apresentada pela Impugnante em 03.08.2009 para efeitos de IRS de 2007 (cfr. cit. Doc. ...) e apurar a coleta de IRS desse ano ao arrepio das normas específicas do regime simplificado; ii) não resulta de uma declaração do sujeito passivo, in casu a Impugnante, mas sim de uma declaração preenchida e entregue abusivamente por terceiros, sem o conhecimento ou autorização daquela;
xvi. Sobre o tema central dos presentes autos, esclareceu o STA, numa situação que transponível para os presentes autos, mutatis mutandis, que se o sujeito passivo não fez a opção pelo regime da contabilidade e não se verificam as condições legais para cessar o regime simplificado, não podia a AT, com base na ultrapassagem daquele limite em apenas um exercício (ainda que seja o último do triénio) e em percentagem inferior a 25%, alterar o regime da tributação, do regime simplificado para o regime da contabilidade," (cfr. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0912/12.9 BELRS, em 28 de novembro de 2018, disponível em www.dgsi.pt);
xvii. Em face do exposto, não restam quaisquer dúvidas que improcedem os argumentos avançados pela Recorrente nas suas alegações de recurso, uma vez que resultam de uma errada interpretação e aplicação do artigo 28.º do CIRS ao caso concreto, pelo que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública e, consequentemente, confirmada a sentença de primeira instância.
TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER MANTIDA, DEVENDO SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE JULGUE TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO.”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se, no ano de 2007, face aos rendimentos auferidos pela Recorrida nos anos anteriores e tendo presente o estatuído no artigo 28.º do CIRS, na redacção vigente à data, a mesma deve ser tributada, em sede de IRS, com base no regime simplificado ou com base no regime da contabilidade organizada.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A impugnante exerce atividade agrícola desde o ano de 1999 estando enquadrada desde 2001 a 2006 no Regime Simplificado de Tributação para efeito de IRS; - (Facto não contestado)
2. No exercício económico de 2006 obteve de rendimento relativo a venda de produtos €162.230,47; (Cf. doc. n.º ...1 junto com a PI)
3. Através da informação da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (DSIRS) a impugnante teve conhecimento que a partir do exercício de 2007 ficou enquadrada por condição no Regime Geral de Tributação; - (Cf. doc. ... junto com a PI)
4. Através do ofício n.º ...37 de 27 de setembro de 2010, a impugnante foi informada pelo Serviço de Finanças de Lisbao-3, da necessidade regularizar a situação tributária apresentando Anexo “C” em vez do Anexo “B” apresentado, no prazo de 30 dias; - (Cf. Doc. ... junto com a PI)
5. Em 13.12.2010 foi submetida ao Portal da Finanças, uma declaração de IRS relativa ao exercício de 2007, validada com o código LBPBVR66MQ51, identificada com o n.º 3085-I8268-68, sem anexo “A” relativo aos rendimentos da Categoria-A do sujeito passivo B, sem anexo “B” relativo aos rendimentos de Profissionais, Comerciais e Industriais, mas integrando Anexo “C”, com o resultado líquido do exercício de inscrito no campo 401 do Quadro 4 o montante de €160.103,23, e Anexo “H” referente aos benefícios fiscais; (Cf. Doc. ... junto com a PI)
6. No dia seguinte, em 14.12.2010, foi emitida a liquidação n.º ...08 relativa ao exercício de 2007 com valor de imposto a pagar de €63.524,37; -(Cf. Doc. ... junto com a PI)
7. Em 28.01.2011 a impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-3 de Reclamação Graciosa com os fundamentos que se dão por reproduzidos, tendo a mesma sido objeto de Despacho de Indeferimento, datado de 29.09.2011, com os fundamentos que se dão por reproduzidos; -(Cf. Fls. 2 e seguintes do Processo de Reclamação Graciosa)
8. Do indeferimento da Reclamação Graciosa a Impugnante deduziu Recurso Hierárquico em 24.09.2012 tendo o mesmo sido objeto de Despacho de Indeferimento da Diretora de Serviços do IRS datado de 12.03.2012 com os fundamentos que se dão por reproduzidos; Cf. fls. 24 do Recurso Hierárquico)
9. Os rendimentos da atividade agrícola e prestação de serviços são normalmente baixos, porém, no ano de 2006 a atividade agrícola atingiu €160.132,23 porque houve extração da cortiça, sendo nos anos seguintes baixos como nos anteriores, Cf. depoimento das testemunhas;
III. I - Factos não Provados
Não se provaram outros factos, com relevância para a presente decisão.
Motivação.
A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram bem da prova testemunhal produzida que a seguir se identifica.
BB, Contabilista Certificada há cerca de 20 anos confirmou ao tribunal que a impugnante AA foi sua cliente até 2009. Mais confirmou que entregou as declarações Modelo 3 de IRS com referência ao Regime Simplificado relativas ao agregado familiar da impugnante, efetuou Reclamação Graciosa e posteriormente Recurso Hierárquico, mas não entregou a declaração Modelo 3 de IRS em 2010 referente apenas à impugnante com regime de contabilidade organizada uma vez que não fazia qualquer sentido em relação à lei.
CC, Gestor de empresas, irmão da impugnante e conhecedor da atividade agrícola afirmou que era muito diminuta e que teve este aumento derivado do corte da cortiça no ano de 2006. A atividade agrícola nos anos anteriores e posteriores a 2006 esteve sempre enquadrada no regime simplificado e a contabilista BB sempre entregou as declarações correspondentes que foram sempre aceites pela AT.
O depoimento das testemunhas teve relevância para o apuramento dos factos acima dados como provados porque se mostrou isento, credível e seguro o que demonstrou terem conhecimento direto e exato relativamente aos factos sobre os quais foram inquiridas.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar se, no ano de 2007, face aos rendimentos auferidos pela Recorrida nos anos anteriores e tendo presente o estatuído no artigo 28.º do CIRS, na redacção vigente à data, a mesma deve ser tributada, em sede de IRS, com base no regime simplificado ou com base no regime da contabilidade organizada.
Para conceder abrigo à pretensão da Recorrente, a decisão recorrida ponderou que a liquidação impugnada, resultante do enquadramento da actividade da ora recorrida, no regime da contabilidade organizada, com efeitos a partir de 01-01-2007, foi efetuada em violação do artigo 28º do CIRS, na medida em que os rendimentos auferidos, não ultrapassaram o valor de € 149.739,37, em dois períodos de tributação consecutivos, nem ultrapassaram, num único exercício, um valor superior a 25% desse limite, o que significa que o nº 6 do artigo 28º do CIRS constitui um limite ao nº 2 do mesmo artigo, de modo que, a aplicação do regime simplificado só deveria cessar se algum dos limites a que se refere o referido preceito tivesse sido ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou num único exercício em montante superior a 25% desses limites, caso em que a tributação se faria pelo regime da contabilidade organizada.
Nas suas alegações, a Recorrente refere que a obrigatoriedade de tributação pelo regime de contabilidade organizada, nasce, não como propugnado pelo Tribunal a quo, da aplicação do plasmado no nº 6 do art.º 28° do CIRS, mas, antes, do disposto no nº 2 do mesmo normativo legal, sendo este o normativo impeditivo e não o nº 6 do mesmo art.º 28º do CIRS, que condiciona, ou melhor dizendo, limita a possibilidade de inclusão dos sujeitos passivos no regime simplificado de tributação, pois que, não se trata de uma cessação de aplicação do regime simplificado, mas de aferir, no início do novo triénio, se o sujeito passivo, in casu, a Recorrida, reúne as condições necessárias e elencadas no predito nº 2 do art.º 28° do CIRS, para ficar abrangida pelo regime simplificado, ou seja, constitui condição sine qua non, de aplicação do regime simplificado, não terem sido ultrapassados no ano anterior ao início de um novo triénio, algum dos limites estatuídos no nº 2 do art.º 28º do CIRS.
Assim, bem andou a AT ao corrigir o enquadramento da Recorrida, para o exercício de 2007, no sentido da sua passagem ao regime geral, ou se, se preferir, da contabilidade organizada, impedindo assim, a iniciação de um novo triénio, já que esta, havia deixado de reunir as condições de inclusão no regime simplificado, verificando-se que a sentença recorrida aplicou ao caso sub judicie, a norma legal do nº 6 do art. 28º do CIRS, quando deveria ter aplicado o nº 2, do mesmo art. 28º, o que configura erro de julgamento de direito, razão pela qual deve a mesma ser revogada e substituída por Acórdão que faça uma correta interpretação do direito aplicável, e consequentemente, mantenha vigente na ordem jurídico-tributária, por legal, o ato de liquidação de IRS sindicado.
Será assim?
Como se viu, a Recorrente entende que, no início de um novo triénio, a verificação dos requisitos para o enquadramento no regime simplificado de tributação deve ignorar a regra do nº 6 do art. 28º do CIRS e obedecer apenas ao n.º 2 do mesmo artigo.
Recordemos o texto do art. 28º do CIRS, na redacção aplicável (Que é a da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2007).):
«Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
1- A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:
a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b) Com base na contabilidade.
2- Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites:
a) Volume de vendas: € 149 739,37;
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58.
3- Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
4- A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
5- O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
6- Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7- (...)».
Com referência à norma ora descrita, é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo, que do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Código do IRS resulta (salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º do mesmo Código) que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais se faz com base na aplicação das regras do regime simplificado ou com base nas regras do regime de contabilidade organizada, ficando abrangidos pelo regime simplificado em cada ano os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos limites indicados no n.º 2 daquela disposição legal e não tenham optado pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade (assim vide, a título de exemplo, os Acórdãos deste STA proferidos a 27 de Janeiro de 2010 no Processo n.º 0906/09 e a 4 de Novembro de 2015 no Processo n.º 0877/15).
Assim o é porque, como aponta Rui Duarte Morais, “Sobre o IRS”, 2006, Almedina, pág. 73, “a regra do nosso sistema fiscal é o lucro ser apurado com base na contabilidade”, caso em que “a matéria colectável de imposto corresponderá então ao resultado contabilístico dessa actividade (art. 29º nº 1), depois de “corrigido” segundo as prescrições da lei fiscal”. Paralelamente, o regime simplificado constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada. Como referida Saldanha Sanches (Fiscalidade, Julho/Outubro de 2001), o regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade, sendo uma das situações em que a lei atribui relevância à sua vontade e em que ele pode optar pelo regime que considera mais favorável. - cfr. acórdão datado 03-07-2019, recurso n.º 0361/13.1BELRS.
A partir daqui, tendo presente a situação dos autos, cumpre ter presente o exposto no Ac. deste Tribunal de 28-11-2018, Proc. nº 0912-12.9BELRS 01312/17, www.dgsi.pt, onde se refere que:
“…
2.2. 2 DA TRIBUTAÇÃO PELO REGIME SIMPLIFICADO
…
Tendo presente o texto da lei, verificamos que a aplicação do regime simplificado, em que estavam enquadrados desde 2002 os rendimentos da categoria B da ora Recorrida, só poderia cessar, ou por manifestação de vontade dela, de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 28.º do CIRS, ou se tivesse ocorrido algum dos requisitos previstos no n.º 6 do mesmo artigo: a ultrapassagem do limite a que se refere o n.º 2 do art. 28.º do CIRS «em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite».
Ora, nem a ora Recorrida manifestou vontade de alterar o regime de enquadramento, nem se verifica qualquer das circunstâncias de que o n.º 6 do art. 28.º do CIRS faz depender a cessação do regime simplificado: nem os limites referidos no n.º 2 do art. 28.º do CIRS foram ultrapassados em dois períodos de tributação consecutivos (apenas o foram no ano de 2007) nem essa ultrapassagem verificada no ano de 2007 foi superior a 25%.
A Recorrente sustenta que a prorrogação automática do período de três anos de permanência no regime simplificado, prevista no n.º 5 do art. 28.º do CIRS, está dependente da verificação dos requisitos descritos no n.º 2 e não dos requisitos previstos no n.º 6. Mas não tem razão.
É inquestionável que a ora Recorrida se encontrava abrangido pelo regime simplificado de tributação no triénio 2005-2007. E por força do n.º 5 do art. 28.º, o período de permanência nesse regime foi prorrogado por mais três anos, uma vez que ela não comunicou, até ao fim do mês de Março de 2008, a alteração do regime pelo qual se encontrava abrangido. Só assim não seria caso tivesse ocorrido alguma das referidas condições de que o n.º 6 do art. 28.º do CIRS faz depender a cessação do regime simplificado de tributação. Nesse caso, a tributação passaria a efectuar-se pelo regime de contabilidade organizada, no período de tributação seguinte ao da verificação.
Mas, no período de permanência da ora Recorrida no regime simplificado não ocorreu nenhuma das situações previstas no n.º 6 do art. 28.º CIRS.
O que significa que, estando a ora Recorrida enquadrada no regime simplificado no triénio 2005 - 2007, e não tendo optado pela alteração desse regime no momento em que o poderia ter feito, tal regime foi automaticamente prorrogado por igual período, nos termos do n.º 5 do art. 28.º do CIRS. E manter-se-á nesse regime até que opte pela determinação do rendimento com base na contabilidade ou até que ele cesse pela verificação de alguma das situações previstas no n.º 6 do mesmo artigo. Foi neste sentido que decidiu a sentença recorrida, aliás em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 127/09, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6309f11d441a21ee802575b700315685;
- de 23 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 1032/09, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f8da200fd6f851b9802577500055bc95;
- de 12 de Março de 2014, proferido no processo n.º 736/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ba294b58dd10a21180257ca50043fdf2;
- de 12 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 185/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/096528e22e25c53980257d93003c334a;
- de 14 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 671/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f27d97e5bf44890280257dcf005b1a8a.).
…”
Ora, na situação dos autos, verifica-se que a Recorrida se encontrava, como bem constataram os serviços, no regime simplificado no triénio de 2004-2006, tendo neste último período de tributação, em 2006, obtido um rendimento de €162.230,47, sendo que em função do disposto no nº 2 do art. 28º do CIRS para que a ora Recorrida ficasse legal e automaticamente excluída do regime simplificado teria de ter auferido no ano 2006 um volume de vendas superior a €149.739,37, bem como um valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria superior €99 759,58.
No entanto, perante a posição acima descrita, é necessário conjugar o nº 2 com o nº 6 do mesmo artigo de molde a completar a análise para o devido efeito, ou seja, exige-se também que algum dos limites a que se refere o nº 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, situação que não aconteceu nos autos dos autos, o que confere plena virtualidade à conclusão assumida na decisão recorrida no sentido de que a AT não podia enquadrar a actividade da ora Recorrida no regime da contabilidade organizada em 01-01-2007.
Diga-se ainda que, com referência ao descrito art. 28º do CIRS, e da necessária articulação do nº 2 com o nº 6 da norma em apreço, resulta pertinente a alusão ao Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 26-05-2021, Proc. nº 0847-14.0BEALM-A, www.dgsi.pt, onde se uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“…
- se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação;
- se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6;
- se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da contabilidade organizada por um período mínimo de três anos, independentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cfr. n.º 2, findo que seja esse período de três anos;
- se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000€;
- cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancialismo a que alude o n.º 6.”
Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito nos arestos apontados, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 29 de Março de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.