0968/14.0BELRA - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pedro José Marchão Marques
Processo: 0968/14.0BELRA
ACORDAO
Descritores: Carreira docente, Ensino superior politécnico, Progressão, Promoção
Recorrente: Instituto Politécnico de Leiria
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36110
Nr Documento: SA1202609300968/14
Juízes: Claúdio Monteiro RamosHelena Maria Mesquita RibeiroPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b895373324e6044a80258e82002fdf2f
Sumário
I - Das disposições conjugadas do EPDESP e do Decreto-Lei n.º 408/89 resulta que a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio no ensino superior politécnico, que decorre da renovação do contrato trienal, não consubstancia estritamente nem uma progressão automática nem formalmente uma promoção, mas é funcionalmente equiparável a uma promoção para efeitos remuneratórios, razão pela qual não se pode considerar abrangida pela regra do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005. II - O “congelamento” das progressões salariais prevista na Lei n.º 43/2005 e que foi reiterada pelas normas constantes das Leis que aprovaram os Orçamentos do Estado para 2011 a 2014, não afeta a decisão recorrida, pois esta medida não abrange a factualidade subjacente aos autos.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: DO OBJETO DO RECURSO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, IP, interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 20.06.2024, no qual se decidiu conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela AUTORA AA , da sentença do TAF de Leiria, que havia julgado parcialmente procedente a ação interposta pela aqui RECORRIDA contra o ora RECORRENTE. No TAF de Leiria foi reconhecido o direito da AUTORA à compensação por caducidade do contrato de trabalho e, consequentemente, condenado o RÉU no pagamento da quantia de EUR 7.298,50 a esse título, acrescida de juros de mora; bem como reconhecido que foi detentora da qualidade de Equiparada a Assistente do 2.º Triénio desde 15.09.2009, tendo direito a auferir pelo escalão 1, índice 135 da respectiva carreira e, consequentemente, condenado o RÉU no pagamento à AUTORA dos retroativos desde essa data e até 31.07.2013, no montante global de EUR 23.429,03 EUR, acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. O TCA Sul, revogando parcialmente a sentença de 1.ª instância, em substituição, condenou o ora RECORRENTE a pagar à AUTORA, aqui RECORRIDA, a título de compensação pela caducidade do contrato, o montante de EUR 5.001,21, acrescido dos juros de mora. O RECORRENTE interpõe o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: O recurso justifica-se, pelo facto de a situação sub judice revestir importância fundamental a sua apreciação, pelo facto de o tribunal a quo ter incorrido em manifesto erro aquando da aplicação do direito, tudo quando decorre do artigo 150.º do CPTA; Ora, a situação presente encerra em si uma questão suscetível de se repetir no futuro, pois versa quanto à problemática se a passagem de Assistente de 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio consubstancia numa progressão, estando sujeita ao congelamento previsto pela Lei n.º 43/2005 , de 29 de agosto; A isto acresce o facto de o tribunal a quo ter efetuado uma interpretação errada do quadro legal aplicável, nomeadamente do disposto do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 43/2005 , de 29 de agosto, concatenada com as disposições do Decreto-Lei n.º 185/81 , de 7 de julho, e do Decreto-Lei n.º 408/89 , de 18 de novembro; Entendeu o digno tribunal a quo, que era suficiente com citar passagens do acórdão proferido no processo n.º 199/12.3BELRA , sem, portanto, fundamentar mais ou adequar. Defendendo, sem mais, que se bem a passagem de Assistente de 12 triénio para Assistente de 2.º triénio não é uma promoção, mas que equivale (sem qualquer explicação, e em profunda contradição na sua própria frase) a uma promoção, mas só (pasme-se com a fundamentação) para efeitos remuneratórios, o que já é suficiente para não estar abrangida pelo artigo 1.º , n.º 1, da Lei n.º 43/2005 ; Ora, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/81 , de 7 de julho, prevê que a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias (da carreira): Assistente, Professor Adjunto e Professor Coordenador; Enquanto o Decreto-Lei n.º 408/89 , de 18 de novembro, no seu Anexo II, prevê como categorias, para efeitos salariais, do pessoal docente do ensino superior politécnico, as seguintes: Assistente 1.º Triénio, Assistente 2.º Triénio, Professor Adjunto e Professor Coordenador; Do exposto, decorre que com o Decreto-Lei n.º 185/81 se estabeleceram os conteúdos funcionais dos Assistentes, enquanto com o Decreto-Lei n.º 408/89 , de 18 de novembro, apenas se procedeu a uma distinção das categorias a título remuneratório; Posto isto, a passagem de Assistente de 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio apenas depende do decurso do tempo (3 anos) (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 408/89 , de 18 de novembro) e não de uma avaliação do mérito por parte do conselho científico ou da obtenção de qualquer grau académico, aplicável ao processo de renovação (cfr. artigo 9.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 185/81 ); Pelo que não se deverá confundir o processo de renovação (cfr. artigo 9.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 185/81 ) com a progressão na carreira (cfr. artigo 4.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 408/89 , de 18 de novembro), que apesar de correrem em paralelo, são institutos distintos; Feito este breve à parte, se conclui que a figura de Assistente de 22 triénio não consiste numa categoria superior da carreira docente, por não estar, desde logo, prevista no ECPDESP, não podendo, assim a sua passagem ser vista como uma promoção, por consistir numa verdadeira progressão, - depender do decurso do tempo (3 anos) cujos efeitos ficaram paralisados por força da Lei n.º 43/2005 ; Neste decurso, torna-se necessário evidenciar que a Lei n.º 43/2005 tinha como fito a contenção da despesa pública através da recusa da progressão salarial por mero efeito do decurso do tempo (cfr. artigo 1.º, n.º 1), o que determina a sua aplicação à passagem de Assistente de 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio; Sem conceder, será ainda de evidenciar, que partir de 2008, por força da LVCR, qualquer alteração remuneratória passou a estar dependente de uma avaliação de mérito em toda a Administração Pública, mudando o paradigma até então existente da possibilidade de alteração por mero decurso de tempo (congelada desde 2005), que incluía a passagem de assistente de 1.º triénio para 2.º triénio; Tal paradigma, materializada na carreira docente, com a revisão do ECPDESP, com o Decreto-Lei n.º 207/2009 , de 31 de agosto; Assim, a mudança de escalão/posição remuneratória dos docentes do ensino superior politécnico ficou dependente da menção que viessem a obter numa avaliação de desempenho, até então, inexistente e dependente, entre o mais, da aprovação de um regulamento. Sendo que, e em suma, quanto aos anos de 2004 a 2007 seria feita uma avaliação retroativa de acordo com a LVCR, mas a avaliação de desempenho do ano de 2010 já teria de ser efetuada unicamente ao abrigo do disposto no artigo 35.º-A do Estatuto, devendo, ainda, em cada ano as instituições de ensino superior afetar, na medida do possível, as verbas destinadas à alteração de posição remuneratória; Ou seja, para que fosse possível uma alteração do posicionamento remuneratório tornava-se necessário a reunião de diversos pressupostos e que à data não se verificavam; Pelo que, de acordo com factualidade descrita nos autos, tendo os 3 anos do contrato ocorrido em 16 de setembro de 2009, a alteração contratual a 15 de setembro de 2009, pelo motivo acabado de expor, nunca poderia implicar uma alteração remuneratória; Por outro lado, e no decurso do que se vem de expor, não se poderá ainda deixar de evidenciar que a Lei n.º 43/2005 , foi prorrogada pela Lei n.º 53- C/2006, de 29 de dezembro, que previu medidas de proibição de valorização remuneratória, determinadas pelas Leis de Orçamento de Estado (LOE), a saber e para o que importa: o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro (LOE para 2011), e mantido em vigor pelo n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012) e o artigo 35.º da Lei 66- B/2012, de 31 de dezembro (LOE para 2013); Frise-se, proibição de valorização remuneratória que se impunha quer se estivesse na presença de uma progressão quer se estivesse na presença de uma promoção, dependente da avaliação do mérito ou da obtenção de grau académico. 5. Em contra-alegações a RECORRIDA concluiu do seguinte modo: No caso sub judice, não se verificam os pressupostos para a admissão da revista nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. Atento o carácter extraordinário do recurso excecional de revista, não cabem no seu âmbito a apreciação de alegados erros de interpretação da decisão recorrida tanto mais que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência proferida em processos similares como os ac. do TCA Sul sul proferido no processo n.º 06395/10, e ac. STA n.º 199/12.3BELRA. A questão da passagem de assistente de 1.º triénio para assistente de 2.º triénio enquanto promoção, não oferece complexidade de maior, tanto mais que foi já objeto de interpretação jurisprudencial pelos tribunais administrativos. O Instituto Politécnico de Leiria é uma das poucas, eventualmente até das únicas instituições que continua a insistir e alegar o erro na interpretação dos efeitos remuneratórios da passagem do 1.º triénio para o 2.º triénio, sendo que, as demais instituições há muito que decidiram aplicar a lei em conformidade com a jurisprudência. Tal como decidido no acórdão do STA proferido no processo n.º 01477/12.7BEPRT datado de 9/06/2021 “ a circunstância de se tratar de questão que se esgota na interpretação de um regime jurídico que já não é o vigente torna-a redutora pelo seu interesse limitado em função do tempo e dos sujeitos envolvidos, e aniquila virtualidade de expansão de controvérsia de molde a consagrá-la de relevância jurídica fundamental no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros, não revestindo, assim, de interesse comunitário relevante que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.” Não há necessidade da admissão da revista “para melhor aplicação do direito”, nem a natureza da questão justifica tal admissão nos termos do artigo 150.º do CPTA. A decisão recorrida fez boa aplicação da lei e do direito ao reconhecer que inerente à passagem do 1.º triénio para o 2.º triénio está também o direito a auferir pela respetiva categoria. A interpretação constante da decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência conhecida em casos análogos, conforme por exemplo decidido pelo TCA no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 06395/10, datado de 20 de junho de 2013, e pelo STA 199/12.3BELRA pelo que, a mesma respeitou o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil , mantendo a harmonia e uniformidade do direito. Está também em conformidade com a Provedoria de Justiça que considerou que a passagem para a categoria de assistente do 2.º triénio configura “mais do que uma mera progressão categorial”, conforme decorre da recomendação datada de 16 de outubro de 2013. tal entendimento é igualmente partilhado pela Secretaria-Geral do Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior no parecer datado de 6 de setembro de 2007 com a referência ...84/dsrho, onde pode ler-se que “(…)a contratação de um assistente como assistente do 2.º triénio não opera automaticamente(…) depende da verificação dos seguintes requisitos: mérito adequado, (…); tempo mínimo de serviço na categoria de assistente do 1.º triénio (…) mas ainda, cumulativamente, da verificação dos pressupostos a que alude o n.º 2 do art. 9.º do dl n.º 185/81 (…) a verificação destes atribui ao assistente do 1.º triénio o direito à contratação como assistente do 2.º triénio, bem como aceder de forma vertical a uma escala indiciária distinta daquela em que se encontra inserido o assistente do 1.º triénio” Desde o Decreto-Lei n.º 185/81 (versão original - art. 35.º n.º1, anexo 1), passando pelo DL 408/89 , de 18/11 (anexo n.º2) se prevê a categoria de assistente de 2º triénio como sendo autónoma da categoria de assistente de 1º triénio para efeitos remuneratórios. A passagem do 1.º triénio para o 2.º triénio assentava na obtenção de determinado grau (mestre) e avaliação de mérito por parte do conselho científico tratando-se, por isso, de uma verdadeira promoção por mérito do docente. A categoria de assistente do 1.º triénio e assistente do 2.º triénio são elencados como categorias completamente autónomas, para efeitos remuneratórios tanto mais que o legislador previu a existência de várias categorias remuneratórias dentro da mesma categoria funcional. Por não consubstanciar uma progressão automática, como aquela que decorre da permanência de um determinado período temporal (3 anos) numa categoria, a passagem para a categoria de assistente do 2.º triénio estava fora do âmbito de aplicação da Lei n.º 43/2005 , de 29 de agosto, conforme bem reconheceu a jurisprudência em situações análogas. A douta decisão recorrida, deve manter-se inalterada nesta matéria por fazer correta aplicação da lei e do direito aplicáveis, bem como, por se encontrar em consonância com a jurisprudência conhecida sobre a matéria em causa, acautelando-se a harmonia e uniformidade do direito (cfr. n.º 3 do artigo 8.º do Cód. Civil). A revista foi admitida por acórdão de 6.11.2024 da formação de apreciação preliminar. O Ministério Público, notificado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou. Com dispensa de vistos cumpre apreciar e decidir. • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 9. Estando o objeto do recurso delimitado pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, importa apreciar a questão fundamental derivada da problemática da passagem de Assistente de 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio e se tal consubstancia (ou não) uma progressão, estando, por isso, sujeita ao congelamento previsto pela Lei n.º 43/2005 , de 29 de agosto, e, consequentemente, dos seus efeitos ao nível da antiguidade e da remuneração que é devida. Concretamente cabe conhecer se a passagem de Assistente 1.º Triénio para Assistente 2.º Triénio constitui uma verdadeira progressão, ao contrário do entendido pelas Instâncias, e se os efeitos daí advenientes ficaram paralisados por força da Lei n.º 43/2005 , sendo que a mudança de escalão/posição remuneratória dos docentes do ensino superior politécnico sempre ficaria dependente da menção que viessem a obter numa avaliação de desempenho, até então, inexistente. • FUNDAMENTAÇÃO III.i . DE FACTO 8. Nos termos do disposto no artigo 663.º , n.º 6, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º n.º 3, do CPTA, remete-se para a matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido. • III.ii. DE DIREITO O RECORRENTE sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo tribunal a quo é violador do artigo 1.º , n.º 1, da Lei n.º 43/2005 , do artigo 4.º e Anexo II do Decreto-Lei n.º 408/89 , de 18 de novembro, e dos artigos 2.º e 9.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 185/81 de 7 de julho, não sendo devido pelo RECORRENTE o pagamento das diferenças salariais desde 15.09.2009 até 31.07.2013, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, uma vez que a passagem de Assistente de 1.º Triénio a Assistente de 2.º Triénio configura uma verdadeira progressão. Por sua vez a RECORRIDA defende que a Lei n.º 43/2005 , não é aplicável à mudança de categoria de Assistente do 1.º triénio para a categoria de Assistente do 2.º, a qual, quer no seu preâmbulo quer no artigo 1.º refere-se sempre a “progressão” e não promoção. Entendimento que é pacífico na jurisprudência, já que tem vindo a reconhecer aos docentes do ensino superior o direito à contratação com a respetiva remuneração. Até porque, e ao contrário do que alega o RECORRENTE, a passagem do 1.º triénio para o 2.º triénio assentava já numa avaliação do mérito por parte do Conselho Científico, tratando-se, por isso, de uma verdadeira promoção por mérito do docente. E por não consubstanciar uma progressão automática, como aquela que decorre da permanência de um determinado período de tempo numa categoria, a promoção para a categoria de Assistente do 2.º triénio estava fora do âmbito de aplicação da Lei n.º 43/2005 , de 29 de agosto. O acórdão do TCA Sul recorrido aderiu à fundamentação do acórdão deste STA de 15.12.2022, no proc. n.º 199/12.3BELRA . Concluiu, nessa sequência, que a passagem do 1.º para o 2.º triénio não constitui uma verdadeira mudança de categoria e não é uma progressão, porque as mudanças de escalão ocorrem dentro de cada triénio. E sendo “ funcionalmente equiparável a uma promoção para efeitos remuneratórios ”, o acórdão recorrido entendeu que esta passagem não é abrangida pelo congelamento operado pelo artigo 1.º , n.º 1, da Lei n.º 43/2005 . O decidido é de manter, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência firmada deste Supremo. Vejamos. A questão fundamental de direito colocada no recurso foi já conhecida e decidida no acórdão de 15.12.2022 deste Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 199/12.3BELRA , processo em que, sobre a mesma matéria, também foi parte o aqui RECORRENTE, INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, IP . Aliás, sobre igual questão - direito a receber diferenças remuneratórias em consequência da aquisição da categoria de Assistente do 2.º triénio - não foi admitido o recurso de revista pelo acórdão de 30.10.2025, processo n.º 1926/15.2BEPRT , dado que o acórdão recorrido entendeu, em consonância com a jurisprudência deste STA, que a passagem da categoria remuneratória de Assistente do 1.º triénio para a de Assistente do 2.º triénio e desta para a de Assistente do 2.º triénio com mestrado não correspondiam a progressões automáticas, não lhes sendo, por isso, aplicáveis os diplomas que estabeleceram o congelamento das progressões automáticas. Tendo, por sua vez, a revista sido admitida pelo acórdão de 26.02.2026, processo n.º 1766/14.6BELRA , precisamente, porque se suscitaram fundadas dúvidas sobre o acerto da posição adotada pelo acórdão recorrido, face à jurisprudência deste STA [notando nós que neste caso concreto, contrariamente ao que nestes autos ocorre - em que a Recorrida foi contratada para o exercício de funções equiparadas a assistente de 2.º triénio em 15.09.2009 -, o exercício de funções na categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio apenas vem provada em data em que já se encontrava em vigor a proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de Dezembro, mantida em vigor pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012]. Assim, temos que o acórdão de 15.12.2022 deste Supremo, no processo n.º 199/12.3BELRA , exarou, ao que aqui releva, a seguinte fundamentação: “ A questão jurídica fundamental que vem suscitada nos autos é a de saber se no âmbito do estatuto do pessoal docente do ensino superior politécnico a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente de 2.º triénio se deve qualificar como promoção ou progressão para efeitos de aplicação do regime jurídico da Lei n.º 43/2005 , de 29 de Agosto. A questão é aparentemente controvertida porque - como defende o Recorrente -, de acordo com o Decreto-Lei n.º 185/81 , de 1 de Julho (diploma que aprovou o Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - EPDESP), que era o regime jurídico em vigor à data dos factos, a carreira destes docentes (que era uma carreira especial) apenas compreendia uma categoria unitária de “Assistente” [artigo 2.º, al. a) do EPDESP], um momento único de recrutamento para esta categoria [artigo 4.º do EPDESP] e um único provimento, mediante contrato trienal, renovável por igual período [artigo 9.º, n.º 1 do EPDESP]. Na verdade, as designações de “Assistente do 1.º triénio” e “Assistente do 2.º triénio” não têm sequer correspondência em categorias diferentes em termos de carreira, diversamente do que sucedida no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79 , de 13 de Novembro, com os “Assistentes Estagiário” e os “Assistentes”, que correspondiam a categorias distintas [artigo 2.º, al. d) e e) do ECDU], funções diferenciadas [artigo 7.º do ECDU] e modos de recrutamento distintos [artigos 12.º e 13.º do ECDU]. No caso dos “Assistentes” da “carreira” do pessoal docente do ensino superior politécnico, a denominação de 1.º triénio e 2.º triénio correspondia, literalmente, a estarem na fase do contrato inicial ou da respectiva prorrogação. É verdade, como alega a A., que a renovação do contrato por mais um triénio, em que radicava a passagem de Assistente do 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio, pressupunha, nos termos da lei, uma decisão proferida por aquela instituição do ensino superior politécnico, fundamentada no relatório apresentado pelo docente [artigo 9.º, n.º 2 do EPDESP]. Ou seja, não se tratava de uma renovação automática do contrato, próxima de uma “mera progressão pelo decurso do tempo”, mas também não se tratava, verdadeiramente, de uma promoção a uma categoria diferente, pois a categoria continuava a ser a mesma: “Assistente”. 2.1.2. Já no âmbito do Decreto-Lei n.º 408/89 , de 18 de Novembro, que estabelecia as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente e os respectivos índices e escalões, abrangendo, quer os docentes da carreira universitária, quer os docentes do ensino politécnico, previa-se uma diferença na tabela de índices remuneratórios entre os “Assistentes do 1.º triénio” e os “Assistentes do 2.º triénio”, como se de “categorias” diferentes se tratassem no âmbito da respectiva carreira. Atentando no Anexo 2 do referido diploma legal, os “Assistentes do 1.º triénio” tinham uma escala indiciária com dois escalões (90 e 100) e os “Assistentes do 2.º triénio” tinham uma escala indiciária com quatro escalões (115, 135, 140 e 150). Para efeitos remuneratórios, o “Assistente do 1.º triénio” ingressava no índice 90, ao fim de dois anos progredia para o escalão 100 e após a renovação do contrato, quando iniciasse o quarto ano, já como “Assistente do 2.º triénio”, ingressava no escalão de promoção 115 [ artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 408/89 ]. Ou seja, não há dúvida de que para efeitos de regime legal remuneratório a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio era configurada, normativamente, como uma promoção. 2.1.3. Importa agora saber como se deve subsumir esta questão - a da passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio - para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005 , de 29 de Agosto. O artigo em causa dispunha o seguinte: «[…] Artigo 1.º Progressões 1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais. […]». Do teor literal da norma resulta que o “congelamento” abrangia as progressões na carreira, i. e., a passagem aos índices remuneratórios superiores pelo mero decurso do prazo legalmente previsto, que, no caso dos Assistentes do ensino superior politécnico (do 1.º e do 2.º triénio), era de dois anos, segundo o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 408/89 . A divergência entre as partes centra-se em saber se na passagem de “Assistente do 1.º triénio” a “Assistente do 2.º triénio”, por efeito da renovação do contrato ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do EPDESP, a A. tinha ou não direito a passar a auferir a remuneração pelo índice 115, como resultava da regra do artigo 3.º , al. b) do Decreto-Lei n.º 408/89 , ou se esta norma também se teria de considerar suspensa por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005 antes transcrito. As Instâncias entenderam que não, que esta passagem para o 2.º triénio do contrato da categoria de Assistente no âmbito da carreira do EPDESP se tinha de qualificar juridicamente como uma promoção para efeitos do regime da Lei n.º 43/2005 , tal como resultava das regras do Decreto-Lei n.º 408/89 . E, com efeito, a decisão recorrida não merece a censura que o Recorrente lhe imputa. Apesar de não estarmos perante uma situação típica de promoção na carreira, os elementos da interpretação jurídica permitem compreender que a decisão recorrida acertou. Primeiro, porque substancialmente o que estava em causa na Lei n.º 43/2005 era o “congelamento” das progressões automáticas nas carreiras, por mero decurso do tempo. Esta norma afectava os docentes do ensino superior, na medida em que apenas tinham “acesso” a melhorias salariais por via da passagem a um índice superior por promoção à categoria superior, mas não por progressão em razão do decurso do tempo (lembre-se que para estes trabalhadores não havia a regra da avaliação do desempenho). Assim, a referida Lei n.º 43/2005 impediu as progressões, mas não as promoções. De resto, considerar que a suspensão abrangia esta segunda hipótese seria um absurdo, pois ou os docentes prestavam provas e se qualificavam para aceder à categoria superior, mas continuavam a receber pelo índice da categoria em que tinham ingressado (por absurdo um professor coordenador teria de continuar a ser remunerado pelo índice do assistente do 1.º triénio), ou então, mais absurdo ainda, teria de interpretar-se que nestas carreiras ficava também congelada a promoção, algo que não tem sequer correspondência na letra da norma. Segundo, porque para efeitos de subsunção da factualidade ao regime jurídico do artigo 1.º , n.º 1, da Lei n.º 43/2005 o que prevalece são as regras relativas à remuneração dos docentes, ou seja, o disposto no Decreto-Lei n.º 408/89 , que é o regime jurídico que regula os aspectos financeiros da passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio, e não as regras sobre as questões administrativas, uma vez que a Lei n.º 43/2005 é sobre matéria financeira e não administrativa. Aliás, vale aqui o paralelo com a situação da aprovação em provas de agregação, que também não representa uma promoção na carreira, mas à qual corresponde uma melhoria em termos de índice salarial e que não se considerou abrangido pela norma de suspensão das promoções. Em suma, das disposições conjugadas do EPDESP e do Decreto-Lei n.º 408/89 resulta que a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio não é estatutária e administrativamente uma promoção, mas é funcionalmente equiparável a uma promoção para efeitos remuneratórios, razão pela qual não se pode considerar abrangida pela regra do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005 . Improcede, por esta razão, o primeiro fundamento do recurso. 2.4. O Recorrente alega também que com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-lei 207/2009 , de 31 de Agosto, a interpretação acolhida na decisão recorrida revela-se manifestamente incongruente, pois passa a existir um regime de avaliação do desempenho dos docentes com efeitos na alteração do posicionamento remuneratório ( artigos 35.º-C do Decreto-lei 207/2009 ), o qual passa a ser regulado por cada instituição de ensino superior, deixando de vigorar os automatismos legais das progressões previstas no Decreto-Lei n.º 408/89 . Assim, a decisão não poderia manter-se, uma vez que a alteração contratual - ou seja, a passagem a assistente do 2.º triénio - tinha ocorrido em 1 de Setembro de 2009, i. e., já na vigência deste novo regime legal. Mas o Recorrente também não tem razão neste argumento. Desde logo, porque ignora (ou omite) que o regime jurídico aprovado pelo Decreto-lei 207/2009 contemplava regras transitórias, também para os Assistentes, que determinavam a aplicação das regras do anterior estatuto ao período que restasse do contrato. Assim, tendo a transição para Assistente do 2.º triénio, por efeito da renovação do contrato, ocorrido em 2009, a mesma estava ainda a coberto do regime transitório do artigo 7.º do Decreto-lei 207/2009 , aplicando-se as regras antes analisadas e não o novo regime jurídico. Aliás, embora tal seja irrelevante para a posição jurídica da A., pois o regime transitório do mencionado artigo 7.º está legalmente configurado como um direito seu, cabe destacar, para reforço da irrelevância deste argumento recursivo, que o Recorrente nunca alegou, sequer, que em 1 de Setembro de 2009 já tivesse aprovado os novos estatutos do IPL e já estivesse em aplicação o novo regime de alteração do posicionamento remuneratório dos docentes com base na avaliação do desempenho. Improcede, pois, também este argumento do recurso. 2.5. Por último, o Recorrente alega que a medida legal de “congelamento” das progressões salariais prevista na Lei n.º 43/2005 foi reiterada pelas normas constantes das Leis que aprovaram os Orçamentos do Estado para 2011 a 2014. Porém, este argumento também não afecta a decisão recorrida, pois, como já se explicou desenvolvidamente, esta medida não abrange a factualidade subjacente aos autos. (…)”. 16. Esta jurisprudência é de replicar no presente recurso, atenta a similitude factual de base e o quadro normativo aplicável, dando resposta integral às questões colocadas na revista. Com efeito, como constante da factualidade provada, a AUTORA iniciou funções no RÉU em 15.09.2006 na categoria de Equiparada a Assistente do 1.º Triénio, em regime de tempo integral, mediante contrato administrativo de provimento, auferindo pelo escalão 1, índice 100 da carreira de docente do ensino superior politécnico, vindo em 15.09.2009 a outorgar com o RÉU contrato de trabalho em funções públicas, com término a 31.07.2011, renovável por períodos bienais, para o exercício de funções equiparadas a Assistente do 2.º Triénio, sendo que após 15.09.2009, a AUTORA continuou a auferir pelo escalão 1, índice 100 da carreira de docente do ensino superior politécnico. 17. Neste âmbito, como afirmou o TCA Sul, não correspondendo a passagem de Assistente de 1.º triénio a Assistente de 2.º triénio uma mudança de categoria, à luz do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico que não prevê as categorias de Assistente de 1.º triénio e de Assistente de 2.º triénio, considerando, também, que o artigo 27.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 184/89 , de 2 de junho, estabelece (estabelecia) que a “ promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira ” e o regime remuneratório que veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 408/89 , de 18 de novembro, as mudanças de escalão ocorrem dentro das figuras de Assistente do 1.º triénio e de Assistente do 2.º triénio, a mudança de Assistente do 1.º triénio para Assistente do 2.º triénio não configura nem uma promoção nem uma progressão. 18. Isto é, adotando-se integralmente a fundamentação do acórdão de 15.12.2022 deste Supremo, a passagem assinalada é funcionalmente equiparável a uma promoção para efeitos remuneratórios. Refira-se, ainda, que desde o Decreto-Lei n.º 185/81 e passando pelo Decreto-Lei n.º 408/89 , até ao Decreto-Lei n.º 373/99 , de 18 de setembro que é prevista a categoria, para efeitos remuneratórios, de Assistente do 2º triénio, autónoma da categoria de Assistente do 1º triénio. 19. Sabendo-se que a Lei n.º 43/2005 , de 29 de agosto, determinou, no seu artigo 1.º, n.º 1, que «[o] tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais », fica então por saber se esse congelamento se aplica à referida mudança de Assistente do 1.º triénio para Assistente do 2.º triénio. 20. Ora, tal como o TCA Sul afirmou, a resposta já foi dada no citado acórdão deste STA, no qual se concluiu que “[a] pesar de não estarmos perante uma situação típica de promoção na carreira, os elementos da interpretação jurídica permitem compreender que a decisão recorrida acertou ”. E de modo esclarecedor: “[e] m suma, das disposições conjugadas do EPDESP e do Decreto-Lei n.º 408/89 resulta que a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio não é estatutária e administrativamente uma promoção, mas é funcionalmente equiparável a uma promoção para efeitos remuneratórios, razão pela qual não se pode considerar abrangida pela regra do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005 ”. Ou seja, a Lei n.º 43/2005 congelou as progressões automáticas, não as promoções, pelo que não se estando perante uma progressão, não há impedimento legal para o incremento remuneratório resultante da passagem de Assistente do 1.º triénio para Assistente do 2.º triénio. 21. Por fim, também como já decidido no acórdão deste Supremo que vimos de citar, a medida legal de “congelamento” das progressões salariais prevista na Lei n.º 43/2005 e que foi reiterada pelas normas constantes das Leis que aprovaram os Orçamentos do Estado para 2011 a 2014, não afeta a decisão recorrida, pois esta medida não abrange a factualidade subjacente aos autos (sendo que Autora desde 15.09.2009 exerceu funções junto do Réu na categoria de Equiparada a Assistente do 2.º Triénio). 22. Razões que determinam a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido, reiterando-se o entendimento de que a passagem de Assistente de 1.º para 2º triénio não pode ser vista como uma verdadeira progressão, antes constituindo uma promoção imprópria - não constitui, formalmente, uma promoção estatutária ou administrativa, mas é funcionalmente equiparável a uma promoção para efeitos remuneratórios -, cujos efeitos não ficaram paralisados por força da Lei n.º 43/2005 , de 29 de agosto (regime que determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado; prorrogado até 31 de Dezembro de 2007, nos termos da redação conferida ao artigo 4.º pela Lei n.º 53-C/2006 ). • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Notifique. Anexa-se sumário ( artigo 663.º , n.º 7, do CPC ). Lisboa, 30 setembro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Cláudio Ramos Monteiro.