I- O prazo prescricional prescrito no artº 38º nº1 da LCT apenas se aplica aos créditos emergentes de contrato de trabalho, ou seja, àqueles que se situam dentro da esfera das relações prelaborais propriamente ditas.
II O direito à pensão complementar de reforma, embora derive de anterior relação de trabalho, dela se antonomiza uma vez cessada tal relação, nascendo então uma nova relação jurídica, agora no âmbito da segurança social, cujo sujeitos são o trabalhador e a entidade responsável pelo pagamento dessa pensão.
III- A prestação complementar de reforma é uma prestação periodicamente renovável, pelo que em relação a cada uma das prestações em dúvida tem de aplicar o prazo de prescrição de 5 anos presentes na alínea g) do artº 310º do C. Civil, e quanto ao direito unitário à pensão são de aplicar as disposições conjugadas dos artº307º e 309º do mesmo diploma, sendo de 20 anos o prazo de prescrição.
IV- Nos cálculos referentes às actualizações destas pensões não podem ser levados em consideração os prémios de antiguidade e o subsídio de função, já que na tabela salarial constante do CCT figuram, tão só, as retribuições base correspondentes a cada nível.