332/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 362/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 332/1993
Juízes: Armindo Ribeiro MendesLuís Nunes de AlmeidaAntero Alves Monteiro DinizAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930332.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 332/93 Proc. Nº 362/92 Sec. 1ª Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I - RELATÓRIO 1. - A. veio propor contra a B. , uma acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho invocando a ilicitude do despedimento de que foi vítima, devendo ser declarada improcedente a justa causa invocada para o despedimento e a autora reintegrada no seu posto de trabalho e indemnizada de todas as prestações pecuniárias que deveria ter auferido desde o despedimento até à data da sentença. Após a contestação da Ré e depois de ter sido proferido o despacho do juiz em que se designava data para o julgamento, a autora veio com um requerimento ao processo em que pedia a aplicação ao caso dos autos da amnistia constante da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Na resposta, a firma C. ,(S.A.), (ex- B. , S.A.), veio invocar a inconstitucionalidade de tal norma, por violação do artigo 13º da Constituição - princípio da igualdade. Em seguida, foi proferido pelo juiz um despacho em que conheceu da questão suscitada e, afastando a alegação de inconstitucionalidade suscitada pela ré, veio a aplicar a referida lei da amnistia e, em consequência, declarou amnistiada a infracção de que a autora fora acusada e que tinha motivado o seu despedimento, com as legais consequências. 2. - Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação pela Ré, invocando a inconstitucionalidade material da alínea ii) do Artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por violação do artigo 13º da Constituição. O Tribunal da Relação, em acórdão de 8 de Abril de 1992, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, afastando a alegação de inconstitucionalidade invocada pela recorrente. 3. - Não se conformando com tal decisão, a C. , (S.A.), (ex- B. , S.A.), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade da alínea ii) do Artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por violação do artigo 13º da Constituição. 4. - Neste Tribunal a recorrente apresentou alegações e aí formulou as seguintes conclusões: "1. A al.ii) do artº 1º da Lei 23/91, de 4 de Julho, que aprovou uma "amnistia" laboral para determinadas infracções disciplinares é materialmente inconstitucional, pelo que é vedado aos Tribunais proceder à sua aplicação (ARTº 206 da CRP), ao contrário do que sustentou o Tribunal recorrido, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da mencionada disposição legal. 2. A inconstitucionalidade da referida norma existe na medida em que atinge, sem compensação, o poder disciplinar da ora recorrente, o qual tem natureza privada e está protegido constitucionalmente (Artº 62-1 da CRP). 3. A inconstitucionalidade radica também na violação do artº 87-2, na medida em que constitui uma interferência na gestão da empresa inadmissível e um tratamento de privilégio aos trabalhadores de empresas públicas e de capitais públicos, que a Constituição não consente. 4. A inconstitucionalidade da norma contida na al.ii) do artº 1º da Lei 23/91, de 4 de Julho está também evidenciada na parte em que atenta contra o princípio da igualdade, inserido no Artº 13º da CRP, pois tratou de modo diferente situações materialmente iguais, não havendo qualquer valor material que justifique e permita a diferenciação a que procedeu, sendo certo que os trabalhadores das empresas públicas e de capitais públicos têm no ordenamento jurídico português posição inteiramente idêntica aos demais trabalhadores do Sector privado, uma vez que, quer aos primeiros, quer aos segundos se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Dec.Lei 49408. 5. Nunca à recorrente se aplicou o regime de direito administrativo, baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, quer enquanto EP, quer após o Dec.Lei 12/90, de 6 de Janeiro, quando passou a Sociedade Anónima de capitais públicos. De resto, e estatuto pessoal consagrado no artº 30 do Dec.Lei 260/76, de 8 de Abril e o artº 32 do Dec.Lei 427-A/76, de 1 de Junho, são suficientemente claros, para que não se consinta a interpretação sustentada no douto Acórdão sob recurso". A recorrida não apresentou contra-alegações. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a questão de constitucionalidade suscitada nos autos. II - FUNDAMENTOS 5. - A questão da constitucionalidade da alínea ii) do Artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia), foi já objecto de duas decisões tiradas pelo Tribunal Constitucional, em plenário e ao abrigo do preceituado no Artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) - os Acórdãos nº 152/93 e 153/93, de 3 de Fevereiro de 1993 e publicados no D.R ., II Série, de 16.03.93 e 23.03.93, respectivamente, decisões estas que, expressamente abrangem os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos. A presente acção foi proposta contra a B. (S.A.) , empresa resultante da transformação da D. (E.P.) em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por força do Decreto-Lei nº 12/90, de 6 de Janeiro. Nos termos do que se dispõe no artigo 9º deste diploma, a B. procederá, por meio de cisões simples, à formação de novas sociedades anónimas, sendo o capital social destas exclusivamente por si subscrito ou realizado, pelo que a firma C. , (S.A.), cujos estatutos se encontram publicados na IIIª série do Diário da República , nº 145, de 27 de Junho de 1991, tendo resultado de uma cisão prevista no referido artigo 9º, continua a ser uma empresa de capitais exclusivamente públicos. A doutrina que se extrai das decisões atrás mencionadas, designadamente, do Acórdão nº 153/93 que se refere especificamente também a um caso de despedimento, deve ser acatada pelo Tribunal. Dada a jurisprudência assim firmada, em caso em tudo idêntico ao dos autos, mantém-se o teor da mesma, remetendo-se de forma integral para fundamentos e conteúdo decisório daquele acórdão, que aqui se dão por reproduzidos. III - DECISÃO 7. - Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso e em consequência, confirmar a decisão recorrida. Lisboa,1993.05.11 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Luís Nunes de Almeida