250/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 96/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 250/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 96/2026
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260250.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 250/2026 Processo n.º 96/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. . 2. O ora recorrente foi condenado na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período com sujeição a regime de prova, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio qualificada. Tal condenação foi confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Em 24 de outubro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo Local Criminal de Alcobaça) determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 12 de março de 2025, lhe negou provimento. Outra vez inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão singular de 22 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso, «ao abrigo do disposto nos artigos 400 n.º 1, al c), 417.º, n.º 6, al. b), 414.º, n.ºs 2 e 3, 420.º, n.º 1, al. b), e 432, n.º 1, alínea b)» . O ora recorrente interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional. Por despacho de 14 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, «antes de se decidir sobre a admissibilidade do recurso, notifi [car] o recorrente para dizer se pretende a convolação do mesmo como reclamação para a conferência ou a sua manutenção como recurso para o TC». Em resposta, o ora recorrente solicitou a convolação do recurso em reclamação para a conferência. Por acórdão datado de 16 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a reclamação, mantendo integralmente a decisão sumária que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão: «1. Estabelece o artigo 400° , n.°1, alíneas d), e) e f), do CPP : “1 - Não é admissível recurso: (...) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superiora 5 anos; De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superiora 8 anos” (…) O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não conheceu, a final, do objeto do processo, não tendo aplicado uma pena, e muito menos uma pena de prisão superior a 5 anos. (…) Quer isto dizer que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não conheceu, a final, do objeto do processo, não tendo aplicado uma pena, e muito menos uma pena de prisão superior a 5 anos. Conforme vem decidindo o STJ, em hipóteses de revogação da suspensão da execução da pena, pela Relação, em sede de recurso, o acórdão da Relação não conhece, a final, do objeto do processo, pelo que é irrecorrível para o STJ, dado que o caso não cabe na exceção da norma - casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º - [ art. 400.º , n.º 1, al. c), do CPP , conjugado com o disposto al. b), do n.º 1, do art. 432.º, do mesmo Código, ac. STJ de 20.03.2022, www.dgsi.pt ]. Mesmo que se entendesse, por hipótese, que a decisão do Tribunal da Relação, porque revoga a suspensão de execução de uma pena de prisão, equivale à aplicação da correspondente pena de prisão, então o recurso da decisão não é admissível porquanto a pena de prisão aplicada não é superior a 5 anos e não estamos perante decisão absolutória em 1ª instância (art. 400.º/l/e, CPP). Atente-se que, relativamente a acórdão da Relação que, em sede de recurso, revoga a decisão recorrida na parte em que decretou a suspensão da execução de uma pena de prisão não superior a 5 anos - condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva -, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º , n.º 1, al. e) do CPP , na redação da Lei n.º 94/2021 , de 21 de dezembro, interpretada no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido foi condenado em primeira instância (por exemplo, DS n.° 632/2022 e Acórdão do TC n° 70/2023)». O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo o julgamento da inconstitucionalidade da «interpretação conjunta dos artigos 379.º , n.º 2, e 425.º , n.º 4, ambos do CPP , e do artigo 615.º , n.º 4 do CPC , quando interpretados no sentido de que o não exercício de reclamação para conferência no tribunal da Relação inviabiliza, de forma definitiva e sem apreciação de mérito, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». Através da Decisão Sumária n.º 68/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 5. O recorrente pretende o julgamento da inconstitucionalidade da «interpretação conjunta dos artigos 379.º , n.º 2, e 425.º , n.º 4, ambos do CPP , e do artigo 615.º , n.º 4 do CPC , quando interpretados no sentido de que o não exercício de reclamação para conferência no tribunal da Relação inviabiliza, de forma definitiva e sem apreciação de mérito, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». Ora, independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi , uma norma com tal conteúdo — como, de resto, consta do despacho que admitiu o recurso. N ão existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver fiscalizada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — a decisão ora impugnada sempre se mantivesse intocada ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso. 6. A norma que o recorrente enuncia determina que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deve ser rejeitado quando não haja sido feita reclamação para a conferência no Tribunal da Relação. Nessa medida, para que tal norma tivesse sido aplicada , seria necessário que o tribunal a quo houvesse decidido a rejeição do recurso com fundamento na ausência de uma reclamação para o Tribunal da Relação. Ora, compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que tal não sucedeu. Resulta do acórdão agora impugnado, confirmando a decisão singular então reclamada, que a razão pela qual o recurso foi rejeitado foi a circunstância de o acórdão então impugnado não conhecer, afinal, do objeto do processo nem aplicar pena de prisão superior a 5 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP): «1. Estabelece o artigo 400° , n.°1, alíneas d), e) e f), do CPP : “1 - Não é admissível recurso: (...) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. (…) O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não conheceu, a final, do objeto do processo, não tendo aplicado uma pena, e muito menos uma pena de prisão superior a 5 anos. (…) Quer isto dizer que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não conheceu, a final, do objeto do processo, não tendo aplicado uma pena, e muito menos uma pena de prisão superior a 5 anos. Conforme vem decidindo o STJ, em hipóteses de revogação da suspensão da execução da pena, pela Relação, em sede de recurso, o acórdão da Relação não conhece, a final, do objeto do processo, pelo que é irrecorrível para o STJ, dado que o caso não cabe na exceção da norma - casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º - [ art. 400.º , n.º 1, al. c), do CPP , conjugado com o disposto al. b), do n.º 1, do art. 432.º, do mesmo Código, ac. STJ de 20.03.2022, www.dgsi.pt ]. Mesmo que se entendesse, por hipótese, que a decisão do Tribunal da Relação, porque revoga a suspensão de execução de uma pena de prisão, equivale à aplicação da correspondente pena de prisão, então o recurso da decisão não é admissível porquanto a pena de prisão aplicada não é superior a 5 anos e não estamos perante decisão absolutória em 1ª instância (art. 400.º/l/e, CPP). Atente-se que, relativamente a acórdão da Relação que, em sede de recurso, revoga a decisão recorrida na parte em que decretou a suspensão da execução de uma pena de prisão não superior a 5 anos - condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva -, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º , n.º 1, al. e) do CPP , na redação da Lei n.º 94/2021 , de 21 de dezembro, interpretada no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido foi condenado em primeira instância (por exemplo, DS n.° 632/2022 e Acórdão do TC n° 70/2023)». Como é patente, o tribunal a quo não fez uso de qualquer norma dos « artigos 379.º , n.º 2, e 425.º , n.º 4, ambos do CPP , e do artigo 615.º , n.º 4 do CPC », segundo a qual a ausência de reclamação no Tribunal da Relação impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Diferentemente, resulta da decisão recorrida que a ratio decidendi da rejeição do recurso foram as normas dos artigos 400.º e 432.º do CPP . Nessa medida, não tendo a norma identificada integrado a ratio decidendi da decisão aqui recorrida, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessa norma não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 6. A decisão recorrida menciona, é certo, os preceitos legais mencionados pelo recorrente. Mas não retira deles qualquer norma segundo a qual se impõe a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por falta de reclamação do acórdão proferido no Tribunal da Relação. Diferentemente, fá-lo apenas para concluir que «não sendo o acórdão da Relação passível de recurso ordinário, as nulidades que o recorrente lhe identifica teriam de ser arguidas perante o próprio Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos dos artigos 379.º , n.º 2, e 425.º , n.º 4, ambos do CPP , e 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil». Nessa medida, o tribunal a quo não fez aplicação de qualquer norma segundo a qual « o não exercício de reclamação para conferência no tribunal da Relação inviabiliza, de forma definitiva e sem apreciação de mérito, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». A implicar a impossibilidade de apreciação do objeto do recurso, por não ter a norma enunciada integrado a ratio decidendi da decisão aqui recorrida (artigo 79.º-C da LTC)». 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou reclamação. Ali defendeu ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo (pontos 11. a 16.) e considera que «a decisão recorrida assentou, também, directa ou indirectamente na interpretação normativa segundo a qual a questão da obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico nos termos constantes do recurso ora interposto pelo R. junto ao STJ, não poderia ser apreciada naquele momento processual e o deveria ter sido em momento prévio, junto ao próprio TRC e através de um pedido de RECLAMAÇÃO para a conferência», tecendo depois considerações sobre a utilidade da decisão por ter impacto jurídico relevante e por ser necessário o direito ao efetivo acesso à justiça constitucional. 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, entendendo que «confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 68/2026, no que respeita ao seu objeto, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, invocando, irrelevantemente, que “suscitou, de forma expressa, reiterada e juridicamente fundamentada (…) a inconstitucionalidade de um conjunto de interpretações normativas” e aditando, contraproducentemente, que “[t]ais interpretações normativas constituem um pressuposto jurídico determinante da decisão recorrida, integra[ndo], pelo menos, a sua RATIO DECIDENDI subsidiária”, comprovando, assim, pela convocação da existência de fundamentos alternativos da decisão, a correção da decisão por si impugnada, evidenciando, por outro lado, a inconsequência da reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 68/2026, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que a decisão recorrida não fez aplicação das normas que o ora reclamante identificou como objeto do recurso, tendo fundado a decisão de inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em regras jurídicas constantes do artigo 400.º do Código de Processo Penal . Discordando de tal decisão, o reclamante invoca ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade e entende que as normas sindicadas constituíram ratio decidendi subsidiária. 8. Como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, a reclamação não infirma (mas antes confirma) a bondade da decisão reclamada. 8.1. Na parte final do seu texto, o reclamante expressa considerações genéricas sobre o acesso ao Tribunal Constitucional, considerando haver uma «restrição excessiva e materialmente injustificada do direito de acesso à justiça constitucional, direito esse, constitucionalmente garantido ao R.», aludindo ao impacto jurídico relevante que haveria pela admissão do recurso que interpôs . O reclamante labora num equívoco. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade — e ao contrário do que sucede em ordenamentos que permitem a apreciação da conformidade constitucional das próprias decisões judiciais —, o Tribunal Constitucional apenas aprecia normas jurídicas que hajam sido aplicadas (ou visto a sua aplicação recusada) nas decisões dos outros tribunais (artigo 280.º da Constituição). O Tribunal Constitucional é um tribunal de normas e não do caso, razão pela qual apenas pode apreciar os recursos que tenham por objeto regras jurídicas cujo juízo sobre a conformidade constitucional possa influir na decisão do caso concreto. Nessa medida, ao não fiscalizar a conformidade constitucional de normas jurídicas que não tenham sido aplicadas pela decisão recorrida, o Tribunal Constitucional garante a utilidade da sua apreciação: caso julgasse a inconstitucionalidade de normas que não constituem o alicerce decisório do acórdão impugnado, o Tribunal Constitucional praticaria um ato desnecessário, já que aquele se manteria incólume por não se abalarem os fundamentos que o sustentam. 8.2. Quanto aos fundamentos em que assenta a Decisão Sumária n.º 68/2026, o reclamante não aduz qualquer argumento para os inverter. A invocação de que suscitou prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade não logra abalar a decisão reclamada, já que esta não menciona, em parte alguma, que o reclamante não tenha procedido a tal suscitação. A alegação de que a norma fiscalizada constitui ratio decidendi subsidiária apenas confirma que, como bem se disse na decisão reclamada, o fundamento decisório do acórdão impugnado encontra-se em outras normas, razão pela qual o julgamento de inconstitucionalidade das regras enunciadas pelo reclamante deixaria incólume o aresto recorrido. Assim, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 12 de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes