9110345 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Castro Ribeiro
Processo: 9110345
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Condições de punibilidade
Decisão: Negado provimento. Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00000242
Nr Documento: RP199105299110345
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/03629eb72c45640b8025686b0066160f
Sumário
I- A emissão de um cheque sem provisão so e criminalmente punivel se o não pagamento for devido a falta de provisão, verificada por declaração nele aposta no prazo de 8 dias , a contar da data inscrita como de emissão, ou no primeiro dia util seguinte, se a apresentação a pagamento ocorreu no oitavo dia. II- Se o cheque e datado de 27/06/90 e a declaração de falta de provisão, como motivo da sua devolução (sem pagamento) no serviço de compensação do Banco de Portugal-onde foi apresentado nas sessões de 29 de Junho e 26 de Julho- so veio a ser verificada em 26/07/90, como se le no verso do cheque, não se realiza essa condição de punibilidade. III- Perante a literalidade do titulo, nada adianta que o Banco sacado viesse informar que o cheque "foi pela primeira vez devolvido com o justificativo da falta de provisão, no dia 28(!) de Junho de 1990 e, pela segunda vez, no dia 26 de Julho de 1990", e, menos ainda, o que tenha ou não declarado o arguido sobre o assunto.