Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra a UNIVERSIDADE DE LISBOA, intimação para passagem de certidão em que peticionou a entrega ao Requerente de: “I) Certidão do documento (independentemente do nomem atribuído ao mesmo) melhor identificado no artigo publicado no ... de ... de 2023 (supra referido), que terá sido remetido pelo Reitor da Universidade de Lisboa, pela Reitoria, ou por qualquer serviço da Universidade de Lisboa, a todos (ou alguns) presidentes e diretores de Faculdades e Institutos, instruindo-os para aconselharem com urgência e veemência, todos os professores e investigadores das suas unidades orgânicas a se absterem de responder ao questionário em questão, tendo o Senhor Reitor prestado declarações à Antena 1 afirmando tratar-se de um “apelo a que se abstivessem de responder ao inquérito”. II. Certidão do referido questionário que foi elaborado por uma equipa de docentes e investigadores da Universidade de Lisboa no âmbito de projeto de investigação para fazer o retrato do assédio moral entre os professores e investigadores da Universidade, e cujos resultados preliminares foram divulgados numa sessão pública sobre assédio na Universidade de Lisboa, no dia 23 de fevereiro de 2023 e, ainda, certidão dos resultados preliminares divulgados em 23 de fevereiro de 2023”.
2. Por sentença de 15.09.2024, o TAC declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sustentado essa decisão da seguinte forma: “[…]É que alegando a Entidade Requerida que não possui/detém os elementos a que se reporta a certidão solicitada [tendo, mesmo, entretanto, comunicado ao Requerente, no decorrer do presente processo, que: «[q]uanto ao inquérito informamos que esta Reitoria desconhece o seu teor e respetivos autores, não existindo nesta Reitoria qualquer processo administrativo sobre o mesmo» (cf. alínea Q) da factualidade provada)] e inexistindo, no processo, qualquer elemento que contrarie a veracidade de tal alegação [não há dúvida de que, e ao contrário do que é alegado pela Entidade Requerida, esta tem conhecimento (pelo menos) do inquérito a que se aludiu, designadamente, na alínea A) do probatório, pois que, se assim não fosse, não teria a Entidade Requerida, como diz o Requerente, conhecimento de que o inquérito: não menciona os promotores, não foi sujeito a validação, não refere o fim a que se destina, não menciona a política de dados em que se baseia e que está em violação clara das normas das Escolas (cf. alínea R) do probatório); mas a verdade é que não há qualquer elemento nestes autos que infirme a sua (da Entidade Requerida) alegação de que não está na posse do aludido inquérito, bem como dos seus resultados preliminares; a alegação do Requerente de que o inquérito tem necessariamente de integrar o processo administrativo que conduziu à decisão do Conselho de Coordenação Universitária de determinar o envio da mensagem de correio eletrónico pelo Senhor Reitor («a menos que o email tenha sido remetido sem qualquer fundamentação administrativa») constitui, na verdade, mera presunção; sendo certo que a Entidade Requerida alega (e informou o Requerente, já, conforme se viu) que não existe qualquer processo administrativo; é verdade que o Tribunal pode (e deve) socorrer-se, sempre que tal se justifique e seja possível, de presunções judiciais, as quais se tratam de um processo mental de investigar, por meio de induções e deduções, uma verdade provável, revelada por determinadas circunstâncias (cf., designadamente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10-03-2023, proferido no âmbito do processo nº 00247/13.0BEMDL), mas a verdade é que neste domínio dos processos de intimação para a passagem de certidão, e ainda que se nos afigure plausível a tese do Requerente, o Tribunal só deve intimar a Entidade Requerida se tiver a certeza que esta tem a disponibilidade os documentos ou elementos a que se reporta a certidão; caso contrário, poderá estar a proferir uma decisão de cumprimento impossível; ao que acresce que o Requerente sempre poderá, facilmente, obter cópia do aludido inquérito e resultados preliminares junto das pessoas que elaboraram os mesmos; sendo que, no caso de as mesmas se negarem, sempre poderá requerer ao Tribunal que, ao abrigo, designadamente, do disposto no artigo 417.º do CPC, as notifique para procederem à sua junção ao processo], não pode o Tribunal pô-la em causa [se a alegação não for exata ou verdadeira, poderão os titulares dos órgãos da Entidade Demandada incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos legais, mas inexistindo, nos autos, qualquer elemento que contrarie tal alegação, não pode o Tribunal questioná-la], com o que deve considerar satisfeita a pretensão do Requerente [que dever ser lida como dirigida não só à emissão de certidão, como, no caso de a entidade demandada não possuir os elementos a que se reporta esta, à informação, por parte daquela, de que não possui os elementos em causa (cf. o disposto no artigo 15º, nº 1, alínea d), da Lei nº 26/2016)], por o efeito jurídico por si pretendido ter sido alcançado no decorrer do presente processo [a importar a desnecessidade de emissão de qualquer pronúncia judicial] […]”.
3. O A., inconformado, interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 19.12.2024, negou provimento ao recurso, subscrevendo a tese da sentença de que no caso não caberia recorrer a qualquer presunção judicial, tendo aditado o seguinte à fundamentação da primeira instância: “[…] A presunção judicial é uma ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). Através de um juízo de indução ou de inferência, o julgador extrai da factualidade provada ilações que lhe permitem dar como provados factos desconhecidos (presumidos) (…)
Desta factualidade decorre, como se refere na sentença, que o Reitor e o Conselho de Coordenação Universitária tiveram conhecimento do teor do inquérito remetido aos professores e investigadores da Universidade de Lisboa, mas destes factos não pode inferir-se que a Universidade de Lisboa ou qualquer das suas unidades orgânicas tenham na sua posse, nos seus arquivos, ou na sua “disponibilidade” o suporte material dos documentos em causa. (…)
que resulta da matéria de facto provada é que o inquérito sobre « assédio laboral» terá sido enviado por mensagens remetidas para os endereços de email dos «cerca de 5.000 professores e investigadores» que trabalham nas «18 faculdades e institutos da Universidade de Lisboa» por uma «equipa de investigadores», que o Reitor e o Conselho de Coordenação Universitária referem desconhecer a composição.
Estas mensagens não foram enviadas no âmbito da atividade administrativa da Universidade de Lisboa. Trata-se de comunicações eletrónicas pessoais, que foram enviadas por uma «equipa de investigadores» aos docentes e investigadores fora do âmbito do desempenho da sua atividade profissional (embora com ela relacionada), pelo que não podem ser considerados como documentos administrativos detidos ou na «disponibilidade» da Universidade de Lisboa, atento o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental.
E o mesmo se verifica quanto ao documento relativo aos resultados preliminares do inquérito, divulgados em 27 de fevereiro de 2023, em conferência organizada pelo «Movimento U Por uma ULisboa de Saber, Participada, Coesa e Plural». Ainda que algum docente ou investigador da Universidade de Lisboa seja elemento da «equipa de investigadores» responsável pelo inquérito, não terá realizado essa atividade no âmbito do desempenho da sua função junto da Universidade de Lisboa, pelo que não pode esta entidade pública ordenar a sua remessa para posterior emissão de certidão.
Não pode, pois, considerar-se provado, com base em presunção judicial, que o «questionário» elaborado «no âmbito de projeto de investigação para fazer o retrato do assédio moral entre os professores e investigadores da Universidade» e os seus «resultados preliminares divulgados em 27 de fevereiro de 2023», estão na «disponibilidade» da Universidade de Lisboa, ou seja, que são documentos administrativos aos quais o Recorrente tem o direito de acesso (…)”.
4. O Recorrente vem apresentar recurso de revista em que, no essencial, sustenta que o Tribunal errou na aplicação que fez do regime das presunções judiciais, pois, em seu entender, da factualidade assente resulta que a Universidade tem de ter a informação a que o A. pretende ter acesso, uma vez que se foram docentes da Universidade que efectuaram aquela investigação sobre o assédio, então a aquela investigação consubstancia actividade profissional realizada no âmbito do serviço prestado à Universidade e a mesma tem de dispor do controlo sobre o objecto dessa investigação.
5. No âmbito da análise perfunctória que aqui cabe fazer, e que em processos urgentes é ainda mais exigente, concluiu-se que a decisão recorrida não aparenta enfermar dos erros que o Recorrente lhe aponta, antes se afigurando fundamentada num pressuposto coerente e lógico: o de que este meio processual de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões tem como pressupostos a natureza administrativa dos documentos/informação a que se pretende aceder e o ónus que impende sobre o Requerente de provar que essa informação / documentos está na disponibilidade da Entidade Demandada; algo que face à factualidade assente não se conseguiu comprovar. Provou-se apenas que a Universidade teve conhecimento da existência daquele estudo, tendo as Instâncias considerado que desse facto não se podia retirar por presunção judicial que a Universidade dispunha dos elementos referentes àquele estudo. Uma decisão que em face da matéria de facto assente e da experiência de vida, não se afigura incorrer em qualquer erro manifesto.
6. Assim, para além de a admissão do recurso, pelas razões que acabámos de enunciar, não se poder fundamentar na necessidade de uma melhor aplicação do direito, a questão também não se reveste de importância fundamental, nem no plano jurídico (em que está em discussão uma tema sem complexidade ou novidade na jurisprudência, como é o das presunções judiciais), nem no plano social, pois o caso não revela carácter expansivo, antes se esgota numa singularidade circunstancial. Quer isto dizer, portanto, que inexistem fundamentos para a admissão do recurso.
7. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 10 de Abril de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.