O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, intentada contra o R., na qual se pede a condenação deste a pagar à A., aqui Recorrente, o montante de € 2000.000,00, a título de indemnização por danos materiais e morais sofridos pela morte do seu marido, que atribui a negligência hospitalar ou a actividade excepcionalmente perigosa.
Dado que a Recorrente aceitou a decisão recorrida no que se refere ao afastamento da responsabilidade por actos ilícitos (cfr. págs. 13 a 15 da sentença), apenas está em causa, no presente recurso, determinar se se verifica a responsabilidade pelo risco.
Sobre esta matéria a sentença recorrida estribando-se no Ac. do STA de 14.12.2005, proc. nº 0351/05, que se debruçou sobre um quadro fáctico em tudo semelhante ao dos autos (contaminação com HIV2 na sequência de uma transfusão sanguínea ocorrida em 30.01.1986, altura em que era impossível, em qualquer parte do mundo, saber que um indivíduo completamente saudável poderia ser portador de HIV2), concluiu pela improcedência do pedido indemnizatório fundado na responsabilidade pelo risco, “já que não se pode considerar a transfusão de sangue (recebida por J..., em 1984) como actividade excepcionalmente perigosa, já que, à época, o vírus que o infectou - HIV2 - era desconhecido.”
O assim decidido não merece censura.
Efectivamente, foi dado como provado na sentença recorrida que um dos dadores de sangue que foi usado na transfusão efectuada ao marido da Recorrente, estava contaminado com o HIV2, tendo por esta via sido transmitida a doença deste.
Provou-se, também, que a causa da morte e do sofrimento do mesmo foi essa transfusão de sangue contaminado.
Mais se provou que “os lotes de sangue referidos em 4) foram submetidos a todas as análises [despistagem de Hepatite B e de VDRL (sífilis)] que, na altura, dado o estado da ciência médica em Portugal, eram possíveis de ser efectuadas”.
Uma vez que aqui apenas está em causa a responsabilidade pelo risco, a questão que se coloca é a de saber se a transfusão de sangue pode ser qualificada como uma actividade excepcionalmente perigosa, e, sendo-o, se dela decorreram prejuízos especiais ou anormais, só assim sendo possível ressarcir os danos que ela causou à A., ao abrigo do art. 8º do DL. nº 48051, de 21.11.67.
De acordo com o preceituado neste normativo:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um.”
Assim, para que exista responsabilidade pelo risco, é necessário que se verifiquem os seguintes elementos especificados naquele preceito (dois positivos e um negativo): a) ocorrência de prejuízos especiais ou anormais; b) que sejam devidos ao funcionamento de serviços ou ao exercício de actividades excepcionalmente perigosas; e, c) inexistência de caso de força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades - cfr. neste sentido Prof. Gomes Canotilho, in O Problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, pags. 271/272 e Acs. do STA de 19.11.99, rec. 43.358, de 29.05.2005, rec. 688/03 e de 01.03.2005, rec. 1610/03.
Sobre o entendimento de tais conceitos, escreve-se no Ac. do mesmo Tribunal, de 14.12.2005, rec. 0351/05 (acima indicado), o seguinte:
“Deste modo, poderá afirmar-se que uma actividade é excepcionalmente perigosa quando for razoável esperar que dela possam resultar graves danos, isto é, danos que superem o que é normal esperar de uma qualquer outra actividade e que os prejuízos são anormais ou especiais quando ultrapassam os pequenos transtornos e prejuízos que são inerentes à actividade administrativa e que decorrem da natureza da própria actividade e se configuram como o custo a suportar pela integração social, ou seja, são danos que vão onerar pesada e especialmente apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.
O que significa que o que caracteriza a excepcional perigosidade da actividade é a especial e significativa probabilidade dela importar, em si mesma e por si só, grave ou intensa lesão e o que qualifica a anormalidade ou a especialidade do prejuízo é o facto deste, pelo seu carácter e volume, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado.
“Por prejuízo anormal deve entender-se aquele que se revista de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase dos encargos sociais normais exigíveis como contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos. Prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide desigualmente sobre um grupo determinado.” - Acórdão deste STA de 05/11/2003 (rec. 1.100/02). No mesmo sentido podem ver-se, entre os mais recentes, os Acórdãos de 16/05/2002 (rec. 509/02, de 10/10/2002 (rec. 48.404), de 21/01/2003 (rec. 990/02), de 29/05/2003 (rec. 688/03), de 2/12/2002 (rec. 670/04) e de 01/03/2005 (rec. 1.610/03).
Nesta conformidade, e a coberto da responsabilidade pelo risco,
só devem merecer tutela os danos provocados uma actividade que, objectivamente, encerre um perigo que exceda o que é normal na actividade administrativa e, além disso, que recaiam apenas sobre um único cidadão ou um grupo restrito de cidadãos e que pela sua intensidade ou volume se distinguem dos são normalmente suportados pelo cidadão comum. O que vale por dizer que, sob pena de se gerarem insolúveis problemas financeiros às pessoas públicas demandadas, inviabilizadoras das suas actividades normais e correntes, serão de eliminar do conjunto dos danos indemnizáveis “as meras bagatelas, os sacrifícios ligeiros que, sendo custos de sociabilidade, são compensados por outras vantagens proporcionadas pela actuação das máquinas estadual e local” - vd. Acórdão de 13/01/2004 acima parcialmente transcrito.
Pode, pois, concluir-se - como o Ac. deste Tribunal de 19/11/98 (rec. 43.751) - que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas - a coberto do disposto no art.º 8.º do DL 48.051 - só são sancionados com a obrigação de indemnizar os prejuízos que, em função da sua natureza, volume, extensão e actualidade, sejam suficientemente graves e afectem determinado cidadão ou grupo de cidadãos, impondo-lhes um sacrifício iniquamente desigual em confronto com a generalidade das pessoas” (Sublinhado nosso).”
Por outro lado, para que exista responsabilidade pelo risco é, também, necessária a consciência desse risco pelo agente causador dos danos, com imposição lícita de sacrifícios, com vista à prossecução de um interesse público mais valioso do que o interesse privado sacrificado (cfr. neste sentido Prof. Gomes Canotilho, obra citada, págs. 235/236 e art. 9º do DL nº 48051). Daí que, como bem refere a EMMP, muitos casos de responsabilidade civil por actos lícitos, praticados por entes públicos estejam expressamente consignados na lei, o mesmo acontecendo com os parâmetros para calcular o quantum indemnizatório - v.g., o caso das expropriações - com vista à prossecução do princípio da igualdade e à delimitação dos encargos dos entes Públicos (cfr. ob. cit., pág. 126).
Ora, no caso em apreço verifica-se que, o marido da A foi contaminado com o vírus da SIDA em resultado de uma transfusão sanguínea.
No entanto, após o isolamento do vírus HIV2 em 1983, e desconhecendo-se ainda as suas consequências e vias de transmissão, a transfusão de sangue não poderia ser considerada uma actividade excepcionalmente perigosa que o ente público pudesse prever como causador do dano, mas que, mesmo assim, decidisse praticá-la em nome dum interesse público relevante.
De facto, as transfusões sanguíneas constituem um tratamento médico vulgar desde há muitos anos praticados, pelo que pode dizer-se que, desde que rodeadas dos cuidados e normas de segurança exigíveis, são, em princípio, actos médicos seguros, dos quais não resultarão danos que atentem contra a vida ou afectem gravemente a saúde dos que deles careçam.
Aliás, ficou comprovado que “os lotes de sangue referidos em 4)
foram submetidos a todas as análises [despistagem de Hepatite B e de VDRL (sífilis)] que, na altura, dado o estado da ciência médica em Portugal, eram possíveis de ser efectuadas”. Ou seja, foram tomados os cuidados e observadas as normas de segurança exigíveis (face aos conhecimentos então disponíveis), para que não resultassem danos especiais ou anormais.
Assim sendo, e porque a transfusão efectuada consubstanciava um acto médico vulgar e corrente não era previsível que a mesma pudesse vir a provocar mais perigos do que aqueles que normalmente lhe estão associados, os quais não incluem o dano de uma intensidade tão forte como o que atingiu o marido da recorrente, pelo que a mesma, no momento em que foi realizada, não podia ser qualificada como uma actividade excepcionalmente perigosa.
É certo que essa transfusão, face ao citado desconhecimento, causou ao marido da A. prejuízos anormais, já que não é normal que um acto daquela natureza provoque a morte na pessoa que o recebe, e especiais visto que, das muitas transfusões ocorridas no mesmo período poucas terão tido tão infeliz desfecho.
No entanto, não basta a verificação destes prejuízos anormais ou especiais para se poder fazer funcionar a responsabilidade pelo risco, uma vez que esta está também dependente da verificação de outro requisito que é o de tais prejuízos terem resultado de uma actividade excepcionalmente perigosa. E, este, como já vimos não se verifica.
Termos em que, ao ter entendido que o R. não devia ser condenado a indemnizar a A., a sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente o art. 8º do DL. nº 48.051, devendo manter-se, e, improcedendo as conclusões do presente recurso.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
- b)- condenar a Recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 4 de Junho de 2009
Teresa Sousa
Coelho da Cunha
Gonçalves Pereira