230/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Ribeiro Mendes
Processo: 79/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 230/1992
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920230.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 230/92 Processo nº 79/90 2ª Secção Relator Conselheiro Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. – A., com os sinais dos autos suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto conflito negativo de competência, invocando que tinha proposto em 7 de Outubro de 1387 uma acção cível de indemnização contra B. e mulher no Tribunal Judicial do Peso da Régua. Por despacho de 11 de Janeiro de 1989, o juiz deste Tribunal considerara-se incompetente para conhecer da causa, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal de Círculo de Lamego. Neste tribunal, por despacho de 14 de Junho de 1989, o respectivo juiz havia-se igualmente considerado incompetente para conhecer da causa, atendendo a que o art. 55º do Decreto-Lei nº 214/86, de 17 de Junho, seria inconstitucional e a que a competência se fixa no momento da propositura da acção. Da última decisão não foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Ministério Público (cfr. parecer de fls. 8 a 9 vº). Por acórdão de fls 11 e 12, a Relação do Porto considerou "manifestamente inconstitucional" a norma do art. 6º nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88 (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), por violação do disposto no art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, mantendo, por isso, a recusa de aplicação e considerando competente, por isso, o Tribunal Judicial da comarca de Peso da Régua. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo agente do Ministério Público (requerimento de fls. 15), o qual foi admitido. 2. Subiram os autos a este Tribunal, nele tendo apresentado alegações a entidade recorrente, formulando as seguintes conclusões: "1º - A norma do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, no segmento em que dispõe que os tribunais de círculo funcionam de harmonia com a lei do processo, não versa inovatoriamente matéria de organização e competência dos tribunais, pelo que não contraria o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição. 2º - Assim sen d o , nã o d eve ser ju l ga d a i ncon st it u ci o n a l , dessa f or ma se conce d en d o p ro vim ento ao recurso ". Foram, depois, corridos os vistos legais. 3 - Entretanto, por requerimento de fls. 2 7 e 28., veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto requerer que se determinasse o envio do processo ao Tribunal da Relação ao Porto, a fim de aí ser reapreciada, à luz da Lei nº 2 4/90 , d e 4 de Agosto, entretanto pub licada, a solução do conflito negativo d e competência. Tal re querim ento foi deferido por Despacho do Relator, de 11 de Outubro de 1990 ( a fls. 30). 4 - Por despacho proferido pelo Sr. Desembargador Relator em 2 2 de Outubro de 1990, foi julgada extinta, por inutilidade superveniente, a instância do incidente de conflito negativo de competência, atendendo a regulamentação constante da Lei n º 2 4/90 que era aplicável aos processos pendentes e que determinava a competência do Tribunal de Circulo de Lamego (a fls. 31 e v º ). Este despacho transitou em julgado, tendo sido • comunicado ao Tribunal de Círculo de Lamego. - O s autos foram d evolvi d os ao T rib una l Constitucional em 15 d e Junho d e 1992 . - A luz ao q ue fica exposto e tendo em atenção q ue a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questõ es de constitucional id ade nos recursos interpostos das decisões dos outros tribunais tem natureza instrumenta l, relativamente a decisão sobre a matéria que o tribunal a qu o d eve resolver , é seguro que o presente recurso d e constituc i ona li dade carece agora d e sentido, na medida em que a norma desaplicada pela decisão de constitucionalidade deixou d e ser aplicável ao caso sub j udicio , tendo sido aplicada aos mesmos uma norma inovadora constante da Lei nº24/90. A ssim sendo, decide-se julgar extinto o presente recurso. Lisboa, 30 de Junho de 1992 Armindo Ribeiro Mendes Maria Assunção Esteves António Vitorino Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa