I- Em acção destinada a obter indemnização por danos sofridos em veiculo do Estado consequentes de acidente de viação da exclusiva responsabilidade do condutor de um veiculo particular, estando as partes de acordo em que a reparação do prejuizo deve ser feita em dinheiro e não por reconstituição natural, não e de considerar a redução do montante indemnizatorio com fundamento em onerosidade excessiva segundo o criterio da parte final do n. 1 do artigo 566 do Codigo Civil, aplicando-se antes o criterio do respectivo n. 2 para o calculo da indemnização.
II- Apurado que os prejuizos sofridos pelo veiculo do Estado atingiram o montante de 782336 escudos e dez centavos e a este valor que deve atender-se para efeito de indemnização e não ao de 500 mil escudos correspondente ao valor venal do veiculo, o qual não repõe o Estado na situação patrimonial imediatamente anterior a da lesão.
III- Não se verificando o condicionalismo do artigo 494 do Codigo Civil, não ha motivo para redução do montante indemnizatorio com fundamento na equidade.