Fundamentos de Direito
Pedia o A. na pi a condenação da Ré em € 24.400, 00, e ainda no que mais se contabilizasse, desde a propositura da ação, à razão de 100 euros diários, invocando o disposto no art. art. 40.º, n.º 2, do DL 291/07, de 21.8.
No articulado inicial, disse o seguinte para fundamentar a aplicação deste normativo: “atendendo ao facto de a demandada declaradamente não ter assumido a culpa na produção do sinistro deverá aplicar-se a sanção prevista no nº 2 do artigo 40º do referido Decreto-Lei” – art. 43.º, acrescentando, ainda, que “sempre que a seguradora (no caso a demandada) não cumpra as suas obrigações, nomeadamente o pagamento atempado da indemnização devida, o que apenas sucedeu por não ter assumido a culpa, conforme já se referiu, deverá a mesma ser condenada a pagar ao demandante a quantia diária de 100,00 € ao abrigo do disposto no artigo 40º, nº 2 do Dec.-Lei nº 291/2007, de 21/08” – arts. 44.º e 45.º.
O art. 36.º deste diploma elege a diligência e prontidão da seguradora como princípios a observar na resolução amigável e extra-judicial das questões indemnizatórias emergentes de acidente de viação.
Nos normativos seguintes estabelecem-se sanções para o incumprimento de algumas das obrigações ali fixadas, designadamente juros suplementares, nos termos dos nºs 2 a 4 do art. 38.º e 2 e 3 do art. 39.º.
Já o n.º 2 daquele art. 40.º tem a seguinte redação:
“Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.ºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso”.
São, pois, pressupostos da aplicação da sanção de € 200 diários os seguintes (sem prejuízo daqueles juros suplementares que não foram pedidos nesta ação):
- -atraso no incumprimento de obrigações;
- -tais obrigações serem as identificadas em 38.º, n.º 1, e 39.º;
- -revistam a forma constante do n.º 1 do art. 40.º, isto é, comunicação de não assunção de responsabilidade de forma fundada por a responsabilidade ter sido rejeitada; a responsabilidade não ter sido claramente determinada; os danos não serem totalmente quantificáveis.
Por sua vez o art. 38.º, n.º 1, estabelece (o 39.º não interessa neste caso porque se refere à regularização de sinistros que envolvam danos corporais):
“A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte”.
O art. 38.º, n.º 1, aplica-se, assim, “à proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada”.
Quando esta norma remete para o n.º 1 al. e) do art. 36.º, refere-se à comunicação pela seguradora da assunção ou não assunção do sinistro, no prazo de 30 dias úteis, depois dos dois dias úteis indicados na al.a).
Quer isto dizer ser aquela sanção aplicável quando a seguradora não explicite a sua posição ao lesado no prazo acima mencionado.
Tal enquadramento legal deu origem a que o STJ, no ac. de 4.2.2021, Proc. 1128/17.2T8LRS.L1.S1, entendesse: assim, face ao quadro factual em apreço, que a 1ª Ré, na qualidade de Devedora, não tomou, atempadamente, a posição, que se exigia, de assunção ou recusa de responsabilidade, tal como se concluiu no acórdão recorrido, sendo, por isso, de manter o que foi decidido pela Relação no que concerne ao atraso na comunicação, clara e fundamentada, que se impunha, (art. 36º, nº1, e), conjugado, com a al. a), e art. 40º do DL nº 291/2007, de 21-08, neste último preceito (nº2) se prevendo a sanção por cada dia de atraso (com início em 15-01-2015), que o Tribunal recorrido aplicou.
De regresso ao caso vertente, vemos que o alegado na pi para justificar a aplicação da pretendida sanção, é, nos termos constantes do art. 43.º, o facto de a Ré não ter assumido a culpa na produção do sinistro.
E, nas alegações de recurso, acrescentam-se mais argumentos sobre a obrigação da Ré de, ao invés de assumir responsabilidade por metade dos danos, dever ter assumido pela totalidade, uma vez que seria evidente a culpa integral do seu segurado.
Ora, é certo que a seguradora deve, em tempo razoável, manifestar-se perante o lesado, tomando posição sobre se aceita ou não indemnizá-lo.
É isso que lhe impõe a lei.
O que já não lhe impõe – nem é aceitável – é que assuma a totalidade ou parte da responsabilidade se entender que o não deve fazer e desde que fundamente a sua posição.
Daqui resultam duas questões distintas:
- -a Ré não contactou diretamente o A. para o informar do que quer que fosse;
- -a Ré fundamentou, ou não, através da seguradora do A., a sua decisão de indemnizar apenas 50% dos prejuízos.
O primeiro problema prende-se com o facto provado em 15 e ss., ou seja, com o protocolo IDS.
A seguradora do A. e a Ré contam-se entre os subscritores da Convenção de Indemnização Direta ao Segurado, acordo celebrado entre inúmeras seguradoras que visa facilitar a participação e recebimento das indemnizações, no caso de se estar perante determinados valores e condições, quando os intervenientes assinem a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, ocorrendo a comunicação entre cada interveniente e a sua seguradora.
Claro está que este acordo não respeita aos lesados, sendo res inter alios para estes, mas a lei o não proíbe, nem faria sentido que proibisse, porque o seu escopo visa a mais fácil resolução de pequenos litígios estradais, não causando qualquer tipo de transtorno aos lesados que, estando de boa-fé, não têm que exigir que seja a companhia eventualmente responsável a dirigir-se-lhes diretamente quando a comunicação sobre o estado da resolução dos sinistros lhes é feita pela sua própria seguradora.
Assim, sendo certo que a Ré nunca contactou diretamente com o A., também é verdade ter-se dado como provado em 18 que “a seguradora do autor assumiu perante este a regularização dos danos verificados no seu veículo, na mesma proporção de responsabilidade, em 50%”, tendo-o feito “por conta e com autorização da aqui ré” (ponto 19).
De modo que não é sério afirmar-se não ter a Ré assumido qualquer posição perante o A.
Resta saber se o fez em tempo e com conteúdo suficiente.
Nada se diz na matéria de facto provada quanto à data em que a seguradora do A. lhe transmitiu a posição da Ré quanto à resolução amigável do litígio.
O A. junta agora um documento com as alegações de recurso o que, em retas contas, não seria admissível, por extemporaneidade, face ao disposto no art. 425.º CPC.
Todavia, sendo omissa a matéria de facto relativamente a este facto – data em que a seguradora do A. lhe comunicou a posição da Ré – a solução de ordenar a remessa dos autos à primeira instância para apuramento de tal facto, que ora pode ver-se neste documento, afigura-se-nos ser um ato inútil e desnecessário.
Verifica-se, então, ter o sinistro ocorrido a 30.5.2019 e datar a correspondência agora junta de 1.7.2019.
Resulta, pois, que não só a Ré comunicou ao A. a sua posição sobre o litígio, como isso ocorreu no prazo previsto no art. 36.º, n.º 1 al. e).
Sendo assim, por esta vertente, não cabe a aplicação da sanção prevista no pertinente normativo.
Apesar de não ter erigido esse fundamento na pi, vem agora o A. afirmar nas alegações de recurso, que a comunicação efetuada não se encontra fundamentada, como é legalmente imposto.
Antes de mais, diga-se que a sanção do art. 40.º, n.º 2, não se aplica aos casos em que a comunicação da seguradora não se ache fundamentada, iniciando-se esta norma com a expressão “em caso de atraso no cumprimento dos deveres”, referindo-se inequivocamente às obrigações de tempo e não às obrigações de modo.
Por outro lado, deu-se como provado que a não assunção da responsabilidade pela Ré ficou a dever-se às diferentes versões de ambos os condutores quanto ao modo como se deu o sinistro.
Também no doc. 1 ora junto se verifica ter o A. sido informado que “em caso de dúvida se considera igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores, bem como a contribuição de cada um dos veículos para os danos, conforme o disposto no n.º 2 do art. 506.º do Código Civil, pelo que propomos regularizar o presente sinistro com base numa divisão equitativa de responsabilidades”.
Como é bom de ver, através da seguradora X..., expressou a Ré de forma suficiente e clara a sua posição de assunção de apenas metade dos prejuízos, embora o A. não concorde com essa posição. Já não cabe ao tribunal - e, menos ainda, para apurar da aplicabilidade do n.º 2 do art. 40.º -, discorrer sobre o bem fundado da posição da seguradora que declina a responsabilidade total ou parcial por entender não dispor de provas suficientes.
As peritagens efetuadas pelas seguradoras têm as suas regras próprias, não se tratando de julgamentos de facto que possam ser posteriormente sindicados pelo tribunal.
Tratar-se-ia de uma ingerência inadmissível sobre o poder de decisão que deriva da autonomia privada e, por isso, o legislador nunca poderia considerar como base para uma condenação como a que pretende o A. o errado convencimento da seguradora quanto à sua responsabilidade na indemnização do lesado.
Tanto basta para fazer claudicar a pretensão do recorrente.