I- Segundo o disposto no artigo 9, n. 1 da L.C.C.T., aprovada pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Agosto, é justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequência, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II- Entre esses comportamentos figura a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, a que está vinculado - artigo 20, n. 1 da L.C.T.- 69 - por força do contrato de trabalho.
III- Porém, o trabalhador pode desobedecer legitimamente às ordens e instruções da entidade patronal, quando elas se mostrem contrárias aos direitos e garantias reconhecidas pela lei aos trabalhadores. Se o Autor tinha categoria profissional de serralheiro civil, tendo a Ré mandado que se apresentasse na secção de soldadura que não correspondiam à categoria profissional do Autor violando o disposto no n. 1 do citado artigo 22 da L.C.T., sem o seu acordo, nem indicação do carácter transitório e sem fundamentar essa ordem, sendo a ordem ilegítima, não há justa causa de despedimento, pois a desobediência foi legítima.
IV- Dado o Autor, profissional de 2. escalão completando quatro anos de permanência na mesma empresa, no exercício da mesma profissão, teria de ascender automaticamente ao escalão imediatamente superior, pois a entidade patronal, a Ré, não provou por escrito ao trabalhador a sua inaptidão, além de que as faltas que deu por motivo de ser dirigente sindical lhe foram sempre justificadas, contando-se por isso como tempo de serviço efectivo.