Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Arguido: AA
Entidade Administrativa: Banco de Portugal (BdP)
1. Por decisão administrativa do BdP de 30-04-2024, o arguido foi sancionado nos seguintes termos:
i. Em coima de € 5.000,00 (cinco mil euros), por inobservância, por 1 (uma) vez, do disposto no artigo 75.º do RGICSF, o que configura a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 210.º, alínea g), do mesmo diploma, a título negligente (artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 232.º do RGICSF, artigo 205.º, n.º 1, e artigo 15.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 232.º do RGICSF), e na forma consumada, nos termos do artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 204.º, n.º 1, ambos do RGICSF) - traduzida no facto de não ter atuado, quer na fase da formação do contrato EOIR, quer durante a respetiva vigência, e até à sua destituição como membro do órgão de administração da CEMG (30.12.2016 a 16.03.2018}, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, na defesa dos interesses patrimoniais da instituição e, em consequência, pelo interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e dos clientes em geral, o que fez de forma descuidada;
ii. Em coima de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), por inobservância, por 1 (uma) vez, do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, alínea f) a h), 115.º-A, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e d), 115.º-K, n.º 1, alínea c), 115.º-M, n.º 1, alíneas a) a c) e 115.º-R, n.º 1, todos do RGICSF, conjugado com os artigos 3.º, n.º 1, alíneas a), b e c), 6.º, n.ºs 1, 2 e 3, 7.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e d), 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, 11.º, n.ºs 1, 2, 4, alíneas b) e g), 6, 12.º, n.º 1, alínea a), 13.º, n.º 1, alíneas a) e c), 14.º, 15.º, n.º 1, alínea b), n.2 2, alíneas a) e j}, 16.º, n.2 1, alínea b), primeira parte, 18.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 19.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 20.º, n.º 1, todos do Aviso n.º 5/2008, o que configura a prática de uma contraordenação especialmente grave prevista e punida pelo artigo 211.º, n.º 1, alínea ii), do RGICSF, a título doloso (artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 232.º do RGICSF, e artigo 14.º, n.º 3, do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO, ex vi artigo 232.º, n.º 1, do RGICSF), e na forma consumada, nos termos do artigo 202.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 204.º, n.º 1, ambos do RGICSF, pela qual é responsável, como autor, nos termos destes dois últimos preceitos legais - traduzida no facto de, entre 30.12.2016 e 16.03.2018, ter representado, como consequência possível da conduta descrita e provada, o incumprimento do dever de assegurar um sistema de gestão de riscos sólido, apto a identificar, avaliar, acompanhar, controlar e reportar os riscos a que a CEMG estava exposta, em particular o risco operacional, o risco imobiliário e o risco de mercado, com origem na celebração do contrato EOIR e na aquisição do respetivo derivado subjacente, dever que não assegurou, conformando-se com a eventual prática da infração;
iii. Em cúmulo jurídico, atenta a prática em concurso efetivo daquelas infrações, no pagamento de uma coima única no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).
2. Por requerimento entrado no BdP em 17-06-2024, AA, com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão administrativa sancionatória.
3. Na fase de julgamento da impugnação judicial e por requerimento de 16-01-2026, o arguido veio requerer ao tribunal a quo (Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão) que a Caixa Económica Montepio Geral fosse notificada para juntar aos autos o documento original do documento n.º 1 que juntou com o mesmo requerimento.
4. Na 16.ª sessão de julgamento, realizada no dia 19-01-2026, o tribunal a quo determinou a notificação da Caixa Económica Montepio Geral para juntar o aludido documento.
5. O BdP, em requerimento de 16-02-2026, veio “declarar nada ter a opor à referida junção, desde que seja junto aos autos o documento original, única forma de salvaguardar a autenticidade e integralidade do seu teor.”
6. Em resposta à notificação do tribunal a Caixa Económica Montepio Geral, em requerimento de 24-02-2026, invocou que o documento em causa se encontrava, para os devidos efeitos, abrangido por segredo bancário.
7. O Ministério Público, em requerimento de 16-03-2026 veio promover a quebra do sigilo bancário, após a qual deverá o documento ser enviado nos moldes já expostos pelo BdP ou por meio de cópia certificada pela própria CEMG.
8. Nesta sequência, o tribunal a quo, por despacho de 08-04-2026, veio suscitar o incidente de quebra de segredo bancário nos seguintes termos:
“Não obstante, o DL nº 298/92, de 31/12 (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF), preveja, no seu artº 79º nº 2, a possibilidade de o dever de segredo profissional ser quebrado legitimamente perante as autoridades judiciárias, refere expressamente que o seja no âmbito de um processo penal.
Ora, os presentes autos não configuram um processo penal, mas um processo contra-ordenacional e, se é certo que a nossa Constituição da República reconhece ao processo de contra-ordenação um conjunto de garantias e mecanismos inerentes à sua própria natureza sancionatória, a verdade é que não o equipara ao processo penal, não lhe conferindo todos os graus de garantia de um processo penal.
Daí que se entende que o regime previsto nesse Diploma, sobre o dever de segredo profissional, não se aplica aos presentes autos, no que diz respeito à sua quebra.
Temos então de nos socorrer do regime previsto no RGCO.
O artº 42º nº 1, do RGCO, estipula que não é permitida a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional. No entanto, conforme resulta também da conjugação do disposto nos artºs 41º nº 1, do RGCO e 135º, do C. P. Penal, é possível a quebra desse sigilo profissional.
Tendo em consideração que o documento em causa se trata de um documento interno do banco, não há motivos para que o Tribunal tenha dúvidas sobre a legitimidade da escusa que foi invocada, uma vez que o o seu teor estará abrangido pelo segredo profissional previsto no artº 78º do DL nº 298/92, de 31/12.
Por outro lado, todos os intervenientes processuais solicitaram que fosse que fosse determinada a quebra do segredo profissional.
Pelo exposto, e considerando a recusa da entidade bancária legítima, determina-se suscitar o incidente de quebra de Segredo Profissional junto do Tribunal da Relação de Lisboa para que, caso assim o entenda, autorize a quebra do segredo profissional por parte da Caixa Económica Montepio Geral, a fim de a mesma proceder à junção do documento cuja cópia já se encontra junta aos autos nas Referências 98508 e 565974, o que se determina ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 41º nº 1, do RGCO e 135º nº 3, do C. P. Penal.”
9. Cumpridos os vistos legais pelo presente Coletivo, cumpre apreciar e decidir.
QUESTÃO
10. A única questão a avaliar neste processo é:
iv. Sendo legalmente admissível a quebra de segredo bancário na situação apreciada, deve tal quebra ser aqui decretada?
FUNDAMENTAÇÃO
Sendo legalmente admissível a quebra de segredo bancário na situação apreciada, deve tal quebra ser aqui decretada?
11. Os atos processuais aqui relevantes estão devidamente descritos supra no Relatório, dando-se aqui por reproduzidas as peças processuais aí referidas.
12. Com vista a responder à questão enunciada haverá, em primeiro lugar, que determinar a fonte legal que sustenta a possibilidade da requerida quebra de segredo bancário.
13. Conforme se denota do despacho proferido pelo tribunal a quo de 08-04-2026, supra descrita no Relatório, suscitam-se dúvidas sobre se são aqui aplicáveis as disposições do DL n.º 298/92, de 31/12 (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF), nomeadamente, os artigos 78.º a 80.º, e/ou o artigo 135.º, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 41.º nº 1, do Regime Geral das Contraordenações.
14. O presente tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão em acórdão de 26-11-2025, proferido no processo apenso n.º 242/24.3YUSTR-A.L1, que aqui seguiremos de perto (veja-se, ainda, o Ac. TRL de 15-10-2025, processo nº 236/25.1YUSTR-A.L1, naquele referido).
15. Nos termos do artigo 78.º nº 1, do RGICSF (DL n.º 298/92, de 31/12) “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (realces nossos)
16. Porém, para além de poderem revelar os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo “ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições” (artigo 79.º, n.º 2, al. a)), dispõe o artigo 80.º, n.º 2 que tais elementos só podem ainda ser revelados “nos termos previstos na lei penal e de processo penal”.
17. Uma leitura estritamente literal deste preceito poderia sugerir que a quebra do segredo bancário se encontra reservada ao processo penal, excluindo o processo contraordenacional, entendimento este expresso no despacho de 08-04-2026 já aludido.
18. Não cremos, contudo, que a interpretação literal adiantada pelo tribunal a quo seja a mais adequada.
19. Efetivamente, o aludido artigo 79.º deve ser perspetivado no seu todo e integrado no Regime ao qual pertence, de forma a poder ser objeto de uma interpretação sistemática.
20. Segundo o artigo 79.º do RGICSF:
“Exceções ao dever de segredo
1- Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2- Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
h) Ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, através da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, na qualidade de serviço nacional de coordenação antifraude, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual.
i) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”
21. Por seu turno, resulta do disposto no artigo 213.º do mesmo RGICSF que a competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.
22. Ou seja, resulta indubitável do disposto no artigo 79.º, n.º 2, al. a) e 213.º do RGICSF, que o segredo bancário encontra evidentes exceções no âmbito contraordenacional e em relação ao BdP enquanto entidade sancionadora.
23. Neste contexto, não se vê fundamento para que, em sede de impugnação judicial de decisões sancionatórias do BdP, deixem de ser aplicáveis as exceções ao segredo bancário que vigoram na fase administrativa do mesmo procedimento.
24. Ou seja, se era permitido ao BdP solicitar certas informações ou elementos cobertos pelo segredo bancário no âmbito de um processo contraordenacional da sua competência, igual poder deve assistir à autoridade judiciária no respetivo recurso de impugnação judicial.
25. Entendimento diverso, aliás, suscitaria graves questões de constitucionalidade, por não permitir, em casos como o presente, uma defesa eficaz (cf. artigo 32.º, n.º 10, da CRP).
26. A fase de impugnação judicial não constitui um procedimento autónomo, mas a continuação, sob controlo jurisdicional pleno, do mesmo iter contraordenacional. Nessa medida, não é admissível que os poderes de acesso à informação relevante sejam mais restritos na fase judicial do que na fase administrativa. Admitindo-se que a autoridade administrativa pode aceder a elementos cobertos pelo dever de segredo para fundamentar a decisão sancionatória, não pode o tribunal ficar impedido de aceder a esses mesmos elementos quando tal se revele necessário ao controlo dessa decisão, sob pena de esvaziar a função jurisdicional e comprometer o contraditório. A interpretação do artigo 79.º do RGICSF deve, assim, respeitar a unidade do procedimento e as exigências do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, reconhecendo a admissibilidade do levantamento do segredo quando indispensável à apreciação jurisdicional da causa.
27. Concluímos, pois, que o segredo bancário está sujeito, em processo contraordenacional da competência do BdP, à exceção prevista no artigo 79.º, n.º 2, al. a) do RGICSF, quando estão em causa as autoridades judiciárias competentes para decidir do respetivo recurso de impugnação judicial.
28. Resolvido este ponto, há que conjugar o aludido normativo do RGICSF com o disposto no artigo 135.º do Código do Processo Penal que prevê o critério concreto com vista à quebra do segredo profissional (cf. artigo 232.º do RGICSF e artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações).
29. Efetivamente, de acordo com o n.º 3 do aludido artigo 135.º, este tribunal pode determinar a quebra do sigilo “sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.”
30. São, portanto, elementos da ponderação aqui devida, a imprescindibilidade, a gravidade do objeto da discussão e a necessidade da proteção de interesses jurídicos.
31. Ora, estando aqui em causa o direito de defesa do arguido, sendo certo que o original do documento se afigura imprescindível para garantir a autenticidade e integralidade do seu teor, tal como defende o próprio BdP, dúvidas não nos restam de que deve ser determinada a requerida quebra de segredo bancário.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em decretar e autorizar a quebra do segredo bancário pela Caixa Económica Montepio Geral, relativamente ao documento original do documento n.º 1 que o arguido AA juntou em requerimento de 16-01-2026, de modo que tal documento original possa ser junto aos autos de recurso de impugnação judicial.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 29-04-2026
Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)
Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha (1.º Adjunto)
Mónica Bastos Dias (2.ª Adjunta)