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ACÓRDÃO Nº 600/2016 Processo n.º 373/2016 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório No presente recurso, em que são recorrentes A., B., C. e D., e recorridos E., F., G., H., I., J., K., L. e esposa M., foi proferida a decisão sumária n.º 373/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso interposto. Os seus fundamentos foram os seguintes: Resulta desde já manifesto que não se encontram reunidos todos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). No sistema jurídico-constitucional português, todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. Por outro lado, tratando-se, como aqui acontece de recurso interposto ao abrigo da alínea b) da LTC, da LTC, a legitimidade dos recorrentes depende de a questão de inconstitucionalidade a debater pela via de fiscalização concreta ter sido previamente suscitada “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Estamos, como amiúde referido, face a corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso , votada à reapreciação de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não a dirimir questões novas . Ora, nem aos recorrentes assiste legitimidade para o recurso, nem o objeto conferido ao recurso é idóneo ao seu conhecimento. Vejamos. 6. Preliminarmente, importa referir que não cabe aqui apreciar a posição assumida nos autos pelos autores sobre a admissibilidade do recurso apresentado, nem a contra-argumentação que, nesse particular, foi apresentada pelos recorrentes. Essa tramitação, anômala perante o que dispõe o artigo 76.º da LTC, não se mostra relevante, admitido que foi pelo tribunal a quo o recurso. Porém, e à margem do contraditório sobre a peça indevidamente atravessada nos autos pelos autores, verifica-se que os recorrentes foram convidados por iniciativa do tribunal a quo a esclarecerem qual a decisão de que recorrem e que, ainda assim, persistiram sem identificar o objeto formal do recurso. Na verdade, o requerimento de interposição de recurso é, no mínimo, equívoco a esse respeito, fazendo-se referência ao indeferimento do pedido de reforma e à decisão que recaiu sobre a arguição de nulidade e, bem assim, à aplicação de uma norma do artigo 154.º do CPC “ no douto acórdão ”, quando nenhuma decisão colegial foi proferida. De todo o modo, pode entender-se a alusão na resposta ao convite de que “ na sentença é declarada sem fundamentação [a servidão de passagem]” como sinalizando ser essa a decisão impugnada, o que é reforçado pela menção à interrupção do prazo de recurso pela dedução dos pedidos de reforma e de nulidade, argumento que apenas encontra sentido na defesa da tempestividade do recurso de decisão anterior a tais incidentes. Também a afirmação de que fora julgada verificada servidão “ sem ser alegado e provado qualquer facto que leve a concluir pelo animus possidendi ” leva a concluir ser esse o sentido decisório que se pretende ver revertido através do presente recurso e, então, que o presente recurso tem como objeto processual a decisão que conheceu do mérito da causa, isto é, a sentença proferida em 27 de agosto de 2015. Sendo essa a decisão recorrida, a satisfação do ónus de suscitação prévia de questão normativa de constitucionalidade carece naturalmente de ser encontrada nas peças apresentadas pelos recorrentes antes da sua prolação. Acontece que, em nenhum momento, foi colocada em crise a conformidade constitucional de norma aplicável à dirimição do caso, nem, aliás, os recorrentes invocam uma tal conduta processual. As peças processuais a que se referem – os pedidos de reforma e de nulidade – são posteriores à decisão de que recorrem, não podendo fundar retroativamente um dever específico de pronúncia na sentença. Acresce que, tomando os requerimentos que desencadearam ambos os incidentes pós-decisório, deles igualmente a conclusão de que não foi aí suscitada de uma qualquer questão normativa de constitucionalidade, pois não se enuncia um qualquer critério ou padrão normativo, com vocação de generalização e abstração, problematizando a sua recusa com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, a critica incide sobre o mérito da decisão jurisdicional, ou seja, sobre o ato do poder judicial, controlo que não compete ao Tribunal Constitucional exercer. O que significa que, mesmo que se entendesse que o recurso incide também sobre os despachos que indeferiram o pedido de reforma e a arguição de nulidade, sempre faleceria legitimidade para o recurso, inverificado o pressuposto insuprível de prévia suscitação da questão normativa de constitucionalidade posta a controlo. Mais, estas mesmas considerações – a procura de sindicância da decisão judicial, em si mesma, competência que não assiste a este Tribunal - encontram aplicação perante os termos do requerimento de interposição de recurso, que fixa o respetivo objeto. Em termos claros, que se tornam ainda mais evidentes na resposta ao convite que lhes foi dirigido, os recorrentes procuram discutir questões inteiramente contidas no plano infraconstitucional , como seja o respeito por parte do tribunal a quo do disposto nos artigos 1305.º do Código Civil e 154.º do Código de Processo Civil. Em suma, não tendo o objeto do recurso sido configurado como questão normativa, única passível de fiscalização por este Tribunal, impõe-se, também por esse fundamento, concluir pela impossibilidade de conhecer do presente recurso.» Os recorrentes A. e B. vieram reclamar para a Conferência, nestes termos: Os ora reclamantes entendem ter cumprido com tudo o que artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional prevê em matéria de interposição de recurso. Apesar disso a douta decisão sumária que lhes foi notificada, indefere o seu pedido com fundamento de que em tal recurso não estão indicados todos os elementos previstos na dita disposição. Porém o n.º 5 do aludido artigo 75.º-A, prescreve que «se o requerimento de interposição de recurso indicar alguns elementos previstos no presente artigo, o juiz condenará o requerente a prestar essa indicação no prazo de cinco dias.» Ora, o juiz a quo tendo convidado os recorrentes a apresentar tais elementos, foi tal recurso aceite, por terem sido dados por cumpridos os trâmites do aludido artigo 75.°. Pelo que, salvo o devido respeito, se neste Venerando Tribunal se entendeu que tais elementos faltavam, haver-se-ia de fazer novo convite aos recorrentes nos termos do mencionado n.º 5, do dito artigo 75.º-A. Termos em que R a V Exas, se dignem revogar a douta decisão sumária e a ser substituída por outra que dê oportunidade aos recorrentes de aperfeiçoar o seu requerimento de inconstitucionalidade.» Nesse requerimento, peticionam que seja admitida a apresentação da reclamação fora de prazo, julgando-se verificado o impedimento, por razões de doença súbita inesperada, do mandatário que subscreve a peça. Juntam atestado médico. 3 . Notificados para os termos do incidente de justo impedimento e da reclamação, os recorridos vieram responder. Quanto ao incidente, sustentam que o alegado impedimento ocorreu muito após o término do prazo para reclamar; quanto à reclamação, para além da sua extemporaneidade, pugnam pelo seu indeferimento, salientando que os reclamantes haviam já beneficiado de convite ao aperfeiçoamento e que, em todo o caso, não poderiam vir, agora, suscitar validamente questão de constitucionalidade. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Do justo impedimento 4. Vêm os reclamantes peticionar que lhes seja admitida a apresentação da reclamação fora de prazo, por justo impedimento, invocando para tanto doença súbita do respetivo mandatário. Juntam documento emitido por médico, a atestar a ocorrência de condição de doença impeditiva do exercício da profissão de advogado por 10 dias, com início em 5 de setembro de 2016. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 140.º do Código de Processo Civil (CPC), considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato. Por sua vez, diz o n.º 2 do preceito que a parte que alegar o justo impedimento deve oferecer logo toda a prova, carecendo de se apresentar a requer logo que cesse o impedimento. No caso, foi apresentada comprovação de doença do mandatário obstativa ao exercício do direito a reclamar, sem evidência de culpa no retardamento do ato ou que o impedimento tenha cessado em momento anterior ao alegado. Por outro lado, e ao invés do que apontam os recorridos, sendo certo que a reclamação foi apresentada para além do respetivo prazo perentório, não é menos certo que o ato ainda poderia ser validamente praticado, mediante o pagamento de multa, de acordo com o disposto nos n.ºs 5 a 8 do artigo 139.º do CPC. Nestes termos, procede a alegação de justo impedimento, admitindo-se a apresentação da reclamação fora do prazo (artigo 140.º, n.º 2, do CPC). Da reclamação 5. Ultrapassada a questão da extemporaneidade do impulso deduzido, verifica-se que a reclamação padece de manifesta improcedência. Com efeito, os reclamantes nada opõem quanto ao fundamento em que assentou a decisão sumária reclamada: ilegitimidade dos recorrentes, por ausência de prévia suscitação de questão normativa de constitucionalidade. Limitam-se a pugnar pela prolação de novo despacho convite, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A do LTC, o que é vedado pelo número seguinte do preceito: o relator no Tribunal Constitucional apenas pode endereçar tal convite se o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não o haja feito. E, sobretudo, um tal convite sempre se mostraria desprovido de utilidade, uma vez que o pressuposto em falta, impedindo o conhecimento do recurso, é insuscetível de ser suprido, definitivamente ultrapassada que está, atento o esgotamento do respetivo poder jurisdicional, a possibilidade do confrontar o tribunal a quo com questão de constitucionalidade, em termos de o vincular a dela conhecer, como exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Improcede, pelo exposto, a reclamação. Decisão 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade