IISANEAMENTO
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.
Tendo a Entidade impugnada suscitado as excepções da ineptidão da petição inicial por falta de objecto, da caducidade do direito de acção, da ilegitimidade processual e substantiva da Impugnante e da falta de interesse em agir, importa conhecê-las.
Da alegada ineptidão da petição inicial
(...)
Da alegada caducidade do direito de acção
(...)
Da alegada ilegitimidade processual da Impugnante
A Fazenda Pública alega que a Impugnante carece de legitimidade processual por não ser nem sujeito passivo da CSR e nem repercutido legal da mesma, mas tão só um cliente comercial que adquiriu combustível.
Vejamos.
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 9.º do C.P.P.T., a legitimidade no processo judicial tributário pertence aos “contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido”.
A alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º da L.G.T. determina ainda que assiste o “direito de reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias” a quem “suporte o encargo do imposto por repercussão legal”.
No caso em apreço, é manifesto que a Impugnante não é sujeito passivo em sede de IEC (sujeito passivo é a entidade originária a quem o imposto foi liquidado pela A.T.), pelo que a sua legitimidade processual terá de se fundar na repercussão legal ou na existência de um interesse legalmente protegido.
Relativamente à CSR não foi estabelecido qualquer mecanismo de repercussão legal, pois a Lei n.º 55/2007, de 31/08, que institui a CSR, limita-se a identificar os sujeitos passivos da obrigação tributária e o objecto do imposto e, por remissão para o C.I.E.C., o facto gerador da obrigação tributária, o momento da exigibilidade da mesma, a liquidação e o pagamento.
De facto, a eventual repercussão/repassagem da CSR aos operadores seguintes da cadeia não consubstancia qualquer repercussão legal.
Assim, ao não revestir a qualidade de sujeito passivo da CSR (seja como contribuinte directo, substituto ou responsável) ou de repercutido legal, a legitimidade processual da Impugnante exigia a demonstração de um interesse legalmente protegido, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 9.º do C.P.P.T..
Sucede que a impetrante baseia a sua intervenção processual na alegação de lhe ter sido repercutida a CSR pelos fornecedores de combustíveis, caracterizando-se como um consumidor de combustíveis que suporta (a final) o encargo daquele tributo.
Ora, a repercussão económica depende das políticas comerciais que em cada momento forem sendo livremente praticadas por e entre os diversos agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização, tendo de ser efectivamente demonstrada pela Impugnante, não se podendo pressupor ou inferir, sem mais, que cada um dos intermediários do circuito de comercialização repercute, no todo ou em parte, o valor da CSR liquidado ao sujeito passivo que inicia o circuito de transmissão onerosa de combustíveis sujeitos a imposto.
De facto, o ónus da prova da existência de um interesse legalmente protegido, ou seja, o ónus da prova da repercussão económica da CSR incumbia à Impugnante, que tinha de alegar e demonstrar factos que demonstrassem que o sujeito passivo lhe tinha transferido o encargo económico da CSR e, cumulativamente, que esse encargo tinha sido por si suportado a final, ou seja, sem que tivesse sido repassado no âmbito da actividade por si desenvolvida (por via do preço dos serviços praticados com os seus clientes).
Esse ónus não se mostra cumprido pois a junção de facturas aos autos (a fls 217 a 593) nada permitem concluir pela liquidação da CSR a montante, ou seja, desconhece-se a repercussão económica do encargo da CSR pelo sujeito passivo aos seus clientes revendedores (de entre os quais estão os fornecedores da Impugnante,) desconhece-se o valor do imposto liquidado a montante e se este terá sido directa e integralmente repercutido na cadeia de revenda até chegar à impetrante.
Por outro lado, e ao contrário do que alega, a Impugnante não é o consumidor final, pois tem como actividade principal o aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador, pelo que também se desconhece se a CSR terá sido por si repercutida, total ou parcialmente, aos seus clientes.
Destarte, mesmo a aceitar-se que o encargo representado pela CSR poderia ter sido repercutido ao longo do circuito económico, certo é que a Impugnante, ao não se apresentar como consumidor final mas sim como um de entre os vários operadores no circuito económico entre o sujeito passivo e o consumidor final, não pode subsumir-se ao conceito de entidade potencial ou efectivamente lesada pela repercussão económica.
Face a todo o exposto, conclui-se que a Impugnante não é sujeito passivo da CSR, não é repercutido legal e não logrou demonstrar a existência de um interesse legalmente protegido, pelo que julga-se verificada a excepção de ilegitimidade processual, que obsta a que o Tribunal conheça das demais questões suscitadas, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância.
(...)»
2.2. De direito
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário do Porto pela qual se absolveu a RFP da instância, na impugnação que aquela intentou direccionada contra os actos de liquidação da Contribuição de Serviços Rodoviários (CSR), referentes ao período de maio de 2019 a dezembro de 2022. assim como contra a decisão final de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa interposto contra aquelas.
Cumpre apreciar e decidir.
2.2.1. Da nulidade da decisão recorrida
A Recorrente vem invocar a nulidade da decisão recorrida, sustentando que esta padece de falta de fundamentação de facto.
Vejamos.
Quanto ao julgamento da matéria de facto, é de ter em consideração o disposto no artigo 123.º do CPPT, nos termos do qual “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”, em termos similares ao que resulta do n.º 3 do art.º 607.º do CPC.
É no âmbito desse discurso fundamentador que se insere a análise crítica das provas. A este propósito, chama-se à colação o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, nos termos do qual “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito [cf. igualmente o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC].
A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito [V., neste sentido, a título ilustrativo, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.01.2018 (Processo: 01411/16), de 25.11.2015 (Processo: 0162/15) e de 04.03.2015 (Processo: 01939/13)].
A lei processual exige, com efeito, que a sentença esteja cabalmente fundamentada, de facto e de direito, como resulta, desde logo, do disposto no artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, bem como no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, já aludido, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua adequada compreensão e eventual impugnação.
Nas palavras de Alberto dos Reis [Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. V, p. 139.], “(...) uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”.
Não obstante cumpre distinguir a não especificação dos fundamentos de facto e de direito, que se configura como nulidade da sentença, nos termos já referidos, da existência de algumas insuficiências ou deficiências na fundamentação de facto e de direito.
“O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.// Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” [Alberto dos Reis, ob. cit., p. 140.].
Cumpre ainda distinguir “fundamentação” de “aparência de fundamentação”, sendo esta a situação onde, apesar de ser indicada uma motivação da matéria de facto, a verdade ela contém ínsitas fórmulas vazias, que redundam numa verdadeira falta de fundamentação.
Em suma o vício do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC só ocorrerá quando houver falta absoluta, ou total, de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão) e, não já, quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Se a decisão for apenas insuficiente ou medíocre ou errada, isso poderá afectar o valor doutrinal da mesma, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, verificando o erro ou desacerto do julgamento, mas tal situação não produz a nulidade da decisão (vd., neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Vol. 2.º, 3.ª. Ed., Almedina, 2017, pp. 735-736 e a generalidade da jurisprudência, entre outros: os acórdãos do STJ de 02.06.2016, processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1, de 15.05.2019, processo 835/15.0T8LRA.C3.S1).
Ocorre falta de fundamentação, geradora de nulidade, se a mesma é inexistente, mas também, se a mesma, pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário e, não, o erro de julgamento.
Tecidas estas considerações sobre a nulidade invocada, cumpre atentar que o objecto do presente recurso se circunscreve à decisão na parte que julgou a Impugnante parte ilegítima e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Volvendo aos autos, o juiz do Tribunal recorrido considerou estar em condições de conhecer de direito, das excepções que haviam sido suscitadas, a saber da ineptidão da petição inicial, da caducidade do direito de acção e da ilegitimidade processual da impugnante, nos termos em que o fez na sentença recorrida e, para o efeito, na parte que ora importa da ilegitimidade elencou em sede de fundamentação que a genérica alegação factual que consta da petição inicial, nos moldes que concretizou, mesmo que se viesse a provar, não permitiria conduzir a Recorrente ao conceito de entidade potencial ou efectivamente lesada pela repercussão económica, para efeitos de lhe conceder legitimidade processual.
Em causa a legitimidade das partes como pressuposto processual consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo jurisdicional, podendo falar-se em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu.
Autor será aquele que tem interesse em demandar, intentando o processo em tribunal, fazendo valer o seu direito de ação, e réu será aquele que tem interesse em contradizer, inviabilizando a pretensão do autor.
A legitimidade das partes como pressuposto processual (legitimidade processual) distingue-se da legitimidade material (ou substantiva), das mesmas, que se prende com o mérito da ação. Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito inerentes.
O Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil Vol. II, ed. da AAFDUL, 1978/79, a fls. 153 refere que “a legitimidade representa uma posição da parte em relação a certo processo em concreto, melhor, em relação a certo objeto do processo, à matéria que nesse processo se trata, a questão de que esse processo se ocupa” e acrescenta, “a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo”.
Ao apuramento da legitimidade processual - pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objecto da ação - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respectiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada.
Já a legitimidade substancial ou substantiva respeita à efectividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido.
Ora, in casu, em apreço a decisão que apreciou e decidiu sobre a excepção da ilegitimidade processual da aqui Recorrente, porquanto a Recorrida a sua contestação alegara que a mesma carece de legitimidade processual por não ser nem sujeito passivo da CSR e nem repercutido legal da mesma, mas tão só um cliente comercial que adquiriu combustível.
E, ao verificar a falta de um pressuposto processual e ao absolver, consequentemente, a ré da instância, não decidiu sobre o mérito da causa, pelo que não havia que proceder à enunciação dos factos provados e não provados, como impõe o artigo 607.º, do CPC. Com efeito, bastava ao tribunal ter em consideração os elementos de facto que, no seu entender, seriam relevantes para decidir sobre a regularidade da instância que, naquele momento, pudessem ser considerados, segundo a posição inserta no articulado inicial.
Assim, pese embora o Tribunal a quo não haja autonomizado os factos que julgou relevantes para o apuramento da (i)legitimidade processual da Impugnante, não deixou de os relevar no silogismo da sua fundamentação.
E, em sede da mesma, precisou os termos da fundamentação decisória em que se louvou, concretizando que a impetrante baseia a sua intervenção processual na alegação de lhe ter sido repercutida a CSR pelos fornecedores de combustíveis, caracterizando-se como um consumidor de combustíveis que suporta (a final) o encargo daquele tributo, mas mais considerou que o ónus da prova da repercussão económica da CSR incumbia à Impugnante, que tinha de alegar e demonstrar factos que demonstrassem que o sujeito passivo lhe tinha transferido o encargo económico da CSR e, cumulativamente, que esse encargo tinha sido por si suportado a final, ou seja, sem que tivesse sido repassado no âmbito da actividade por si desenvolvida (por via do preço dos serviços praticados com os seus clientes), ónus esse que não se mostra cumprido.
E, nessa medida, encontra-se representado o arrimo factual para julgar da (i)legitimidade processual.
A Recorrente pode não concordar com a fundamentação exarada na sentença que extravasa a questão da (i)legitimidade processual, e que nessa medida contende clara e inequivocamente com o mérito da pretensão da Recorrente e não com a sua legitimidade processual o que configura um erro de julgamento e nada tem que ver com a nulidade ou vicio intrínseco da sentença.
Assim, independentemente de qualquer outra apreciação, como decorre das considerações supra expendidas, a fundamentação em que assentou o decidido sobre a ilegitimidade processual da impugnante não enferma do vício de nulidade assente na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
A nulidade arguida é, pois, improcedente.
2.2.2. Do erro de julgamento de direito
Prosseguindo, invoca a Recorrente o erro de julgamento de direito, sustentando que de acordo com a LGT, o CPPT e o CPTA, têm legitimidade para intervir no processo tributário todos aqueles tenham um interesse legalmente protegido cuja tutela dependa desse processo, ainda que não sejam legalmente responsáveis pelo cumprimento de quaisquer obrigações tributárias.
Nessa medida, defende que a “Douta Sentença confunde legitimidade processual com legitimidade substantiva/material” e que “a legitimidade está assegurada, atenta a alegação e caracterização da relação controvertida que foi apresentada pela Impugnante e descrita na Douta Sentença, o que, s.m.o, também deverá determinar que a mesma não possa sustentar-se”.
Atentemos.
Constitucionalmente previsto, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva encontra previsão no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, aí se estatuindo que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Nessa senda, o n.º 1 do artigo 9.º da Lei Geral Tributária estabelece que “É garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos”, decorrendo ainda do n.º 2 que “Todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei.”
Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório - cfr. Acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º, pág. 741.
Mais determina o n.º 1 do artigo 95.º da Lei Geral Tributária que “O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei”.
Estatui o n.º 1 do artigo 9.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido”.
Dispõe o artigo 65.º da Lei Geral Tributária que “Têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido”.
Por sua vez, estatui o artigo 54.º da Lei Geral Tributária que:
“1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente:
- a)As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária;
- b)A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária;
- c)A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
- d)O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
) A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária;
- f)As reclamações e os recursos hierárquicos;
- g)A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
h) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.”
O seu n.º 2 determina ainda que “As garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros da dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras.”
O artigo 18.º n.º 3 e n.º 4 da Lei Geral Tributária dispõe que “3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.
4 - Não é sujeito passivo quem:
- a)Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias;
- b)Deva prestar informações sobre assuntos tributários de terceiros, exibir documentos, emitir laudo em processo administrativo ou judicial ou permitir o acesso a imóveis ou locais de trabalho.”
Tecidas estas considerações gerais, cumpre revelar, que o objecto que ora cumpre apreciar e decidir foi, recentemente, decidida por este Tribunal Central Administrativo do Norte, em acórdão proferido em 12.02.2026, no âmbito do processo n.º 2223/23.5BEPRT.CN1 [e, acórdãos de 26.02.2026, no âmbito dos processos n.º 2244/23.8BEPRT e 2334/24.0BEPRT], em conhecimento de recurso interposto de decisão que absolveu a Fazenda Pública da instância, por verificação de ilegitimidade na impugnação instaurada contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa, deduzido contra a contribuição de serviço rodoviário.
Ora, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito à luz do disposto no artigo 8.º nº 3 do Código Civil, e também porque concordamos com tal decisão e respectivos fundamentos, por semelhança ao caso sob apreciação, acolhemos a argumentação jurídica aduzida naquele acórdão, na medida em que não se vislumbra justificação para decidirmos em sentido contrário, passando-se aqui a citar o mesmo.
“Relembrando as regras sobre legitimidade temos que, de harmonia com o disposto no art. 30º do CPC:
“1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”.
O citado art. 30º define a legitimidade como o poder de dirigir o processo através da titularidade do interesse em litígio. É parte legítima como autor quem tiver interesse directo em demandar. Será parte legítima como réu quem tiver interesse directo em contradizer.
O nº 3 do art. 30º fixou uma regra supletiva para a determinação da legitimidade em face das dificuldades a que na sua aplicação prática se presta o critério do interesse directo em demandar ou contradizer. Segundo o que ali se preceitua, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação jurídica controvertida.
Segundo o que ali se preceitua, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida.
Como já era entendimento dominante na jurisprudência e acabou por ser consagrado pela revisão do C.P.C. de 95/96, com a actual redacção do nº 3 do citado art. 30º, que pôs termo à polémica entre os defensores da corrente subjectivista e os da corrente objectivista, a relação material controvertida a atender é a configurada pelo autor.
Assim, salvo os casos em que ela decorre da lei, a legitimidade afere-se atenta a relação material controvertida tal como a desenha o autor.
(…)
Com efeito, o repercutido não é contribuinte directo, na medida em que este configura aquele em cuja esfera ocorre directamente o desfalque patrimonial, seja ou não o devedor de imposto, por contraposição com o contribuinte indirecto que é aquele que suporta, na sua esfera, o desfalque patrimonial através do fenómeno económico da repercussão do imposto – cfr. Casalta Nabais in Direito Fiscal, 6.ª Edição, p. 259.
Este fenómeno económico, nas palavras de Américo Fernandes Brás Carlos (in “Impostos - Teoria Geral, 3.ª Edição, p. 264), consiste na “transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para outrem com que este tem relações económicas”.
O tributo é assim suportado por quem não é sujeito passivo, ou seja, por quem é estranho à relação jurídico-tributária. No entanto, apesar de não ser sujeito passivo da relação tributária, a lei, no nº 4, alínea a) do artigo 18º da LGT conjugado com o nº 1 e 4 do artigo 9º do CPPT, reconhece-lhe legitimidade processual activa na impugnação judicial.
Como refere Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, I Volume, 6.ª Edição, Lisboa, 2011, p. 115), “Nos casos de repercussão legal do imposto, apesar de aquele que suporta o encargo do imposto não ser sujeito passivo, é-lhe assegurado o direito de reclamação, recurso e impugnação (artigo 18.º, n.º 4, da LGT)”.
No caso da impugnação judicial, é da análise da petição inicial, designadamente pedidos formulados e respectiva causa de pedir que se apurará a legitimidade das partes, posto que a legitimidade processual não se prende com o mérito ou demérito do pedido formulado na acção, tendo por base uma certa causa de pedir, configurando apenas um pressuposto processual.” – fim de citação.
Volvendo aos autos, a Recorrente vem impugnar a Contribuição de Serviços Rodoviário, peticionando a anulação do acto de repercussão da sobredita contribuição, sustentando que suportou a contribuição ao adquirir combustível fornecido pela [SCom02...], S.A., [SCom03...], Lda., [SCom04...], S.A, [SCom05...] e [SCom06...] Lda.,[SCom07...] S.A., [SCom08...], Lda., [SCom09...], Lda. e à [SCom10...], Unipessoal Lda, pretendendo discutir a legalidade dessa repercussão efectivada pelos fornecedores de produtos petrolíferos, sendo esta a relação material controvertida.
Ora, como considerado pela jurisprudência deste Tribunal Central, subscrita pela aqui relatora na qualidade de adjunta, a decisão recorrida “foi além da análise da legitimidade enquanto mero pressuposto processual, entrando na questão do mérito da acção, ao decidir que a impugnante não logrou provar que suportou o encargo da CSR por via da repercussão, questão que não podia apreciar neste momento processual” – fim de citação.
Por todo o exposto, cumpre concluir que a Recorrente tem legitimidade processual activa para os autos de impugnação judicial, na medida em que, configurando a acção nos termos em que configurou, como tendo suportado o pagamento daquela contribuição, por repercussão, tem interesse em demandar.
Nesta senda, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para conhecimento das questões invocadas no articulado inicial.