384/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 165/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 384/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210384.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 384/2021 Processo n.º 165/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. e B. f oram condenados, no âmbito de processo que correu termos no Juízo Central Criminal de Penafiel, em cúmulo jurídico, respetivamente, nas penas de sete e oito anos de prisão, pela prática, cada um, de um crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, previstos e punidos pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, de um crime de burla qualificada, previsto e punido, pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código Penal, e de um crime de branqueamento, previsto e punido, pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal. Não se conformando, deduziram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 10 de julho de 2019, o julgou totalmente improcedente. Notificados desse acórdão, vieram interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido no tribunal a quo , por despacho de 9 de março de 2020, com fundamento na sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), e na sua extemporaneidade. Novamente inconformados, reclamaram desse despacho para o tribunal ad quem , ao abrigo do artigo 405.º do CPP. A Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 10 de setembro de 2020, indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada na parte em que entendera não ser admissível o recurso do acórdão condenatório ao abrigo do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 2. Dessa decisão deduziram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no qual concluíam (fls. 345-387): «(...) 1- Com todo o respeito por melhor e mais avalizada opinião, o artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32º, nº 1 e nº 2, 20º, nº 1, 18º, nºs. 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2- Não houve assim a dupla conforme ou dupla jurisdição; 3- Com todo o respeito por diferente opinião, a decisão do Venerando Tribunal da Relação, demonstra in casu, total ausência de sentido crítico, desprovida de análise, pelo que, não é uma confirmação da decisão, não constitui um segundo grau de jurisdição, mas tão só, uma simples e adesão acrítica. 4- Há decisão que é um remake de uma decisão, pelo que da decisão do Tribunal da Relação do Porto, frustrou o objetivo do recurso, denegando desta forma, a justiça e, violando, o disposto nos artigos 202º, nos. 1 e 2, 204º, 205º, nºs 1 e 2, 32º, nºs. 1 e 2, 20º, nº 1, 18º, nº 1, e 2 o da CRP. 5- A gestão eficiente do tribunal, não se faz por meio de diplomas legais, mas sim por uma ação eficiente e racional dos meios existentes, reivindicando os necessários e pelo respeito dos Direitos, Liberdades e Garantias, mas nunca, limitando, o exercício dos direitos fundamentais e, não permitindo a consagração das garantias constitucionais, como é o caso do artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, que tem na medida da pena concretamente aplicável, o único fundamento para não permitir o recurso para o STJ. 6- Por um lado, estão os direitos, liberdades e garantias, como a liberdade, a igualdade, a dignidade humana, por outro, está o Poder Judicial, que deve garantir a Justiça, ou seja, ma decisão, em tempo útil, mas sempre, com respeito pelas garantias, como a de plena defesa, incluindo de recurso, fazendo - o em nome do Povo, na defesa da legalidade e segundo os princípios do Estado de Direito Democrático, que defende ou deve defender, a Liberdade até às últimas consequências. 7- Basta lembrar que, o STJ pode revogar as decisões do TR, em condenações tanto inferiores e iguais a 8 anos, como em condenações de 8 anos e 1 dia, por exemplo. 8- A CRP, garante, no artigo 32º, nº 1, que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso ", (o sublinhado é nosso). Ou seja, só depois de se terem esgotado todas as hipóteses de recurso, a decisão condenatória (no caso), forma caso julgado e deixa o arguido de gozar a presunção de inocência, garantida no nº 2 do referido artigo 32º, "todas as garantias de defesa” que naturalmente, incluem, a faculdade de exercer todas as garantias de recurso. 10- o argumento referido, por exemplo, no Ac. STJ, de 09-10-2013 - Processo 11453/10.9TDLSB.L1.SI - A (in: www.dgsi.pt ) , da reserva para o STJ dos casos mais graves, sempre com o devido respeito, não colhe. 11- No caso em apreço, os crimes porque os recorrentes foram condenados, são crimes financeiros, que compõem o conceito de criminalidade altamente organizada e violenta (violência que não é só física), que revestem especial complexidade, como que se constata desde logo, pelas penas concretamente aplicadas - 13 anos e 9 meses, para a recorrente, A., 7 anos como pena única e, 14 anos e 6 meses para o recorrente B., com 8 anos de pena única - mas são crimes que revestem especial complexidade, especialidade, que não deve ser aferida, apenas, com a dificuldade e complexidade de investigação, mas pelos crimes porque os arguidos foram condenados, pela moldura penal aplicável e, pelas penas, concretamente, aplicadas, resultando estas, da apreciação da prova feita pelo tribunal, pelo critério de escolha da pena - artigo 70º e 71º do Código Penal, tendo em atenção as finalidades da pena, constantes do artigo 40º, do mesmo diploma legal, mas também, pela legislação especial aplicável. 12- O recorrente e a recorrente foram condenados em primeira instância pelos crimes de burla qualificada, fraude fiscal e branqueamento de capitais, ou seja, por crimes (pelo menos, um deles) constantes de diplomas legais que visam combater a criminalidade organizada: lei nº 36/94, de 29.09, Lei nº 47/86, de 15.10 e, lei nº 5/2002, de 11.01 e, em todos, estabelece tipificado o crime de branqueamento de capitais, e que permitem investigações encobertas, remoção do sigilo bancário e averiguações preventivas, por exemplo. 13- Daqui resulta de forma inequívoca, que face ao acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, estamos na presença dos crimes graves e, que se espelham nas penas de prisão aplicadas. 14- No caso aqui em apreço, falamos dos crimes de atividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, de burla agravada e de branqueamento de capitais. 15- Não é por isso, compreensível que, se afirme, por um lado que os crimes são graves, que revestem especial complexidade, que são de criminalidade 16- A CRP, não pactua com incongruências da lei, que o cidadão não pode compreender e, desigualdades, que permitem às autoridades judiciárias e judiciais, terem um longíssimo prazo para investigar, com o arguido preso, ainda que, presumivelmente, inocente e depois, dizer -se que não reveste de gravidade suficiente para poder recorrer ao STJ, por não revestir de gravidade suficiente. 17- Atento o elemento sistemático e histórico, é evidente, sempre com o devido respeito e creia V. Exa. é muito, não podem os artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), serem interpretados de forma a impedir o acesso ao STJ dos arguidos condenados numa pena de prisão inferior ou igual e oito anos, porque será uma interpretação inconstitucional, por violação dos Direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagradas. 18 - Esta inconstitucionalidade, estende -se aos referidos preceitos legais, porque, permitem interpretações confusas, contraditórias e, incompreensíveis. 19- O Código de Processo Penal estabelece limites ao direito de recurso , tendo sobretudo em vista, para além de critérios de economia processual, de eficiência na gestão do tráfego processual nos tribunais e, evitar manobras dilatórias das partes, procurando por vai dos recursos, causar transtornos á normal tramitação processual. 20- A Justiça impõe-se, sobretudo pela sua capacidade de se fazer entender pelos destinatários, por isso, nos termos do artigo 202º nº 1 da CRP, "Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo 21- A questão principal deste recurso é o de saber que perspectiva deve prevalecer: a perspectiva da decisão recorrida; ou os interesses legal e constitucionalmente consagrados da plenitude de defesa, de acesso ao direito e à justiça, de modo a obter, através de um processo penal justo, equitativo e imparcial, obter uma decisão em tempo útil, em que o recorrente, em especial, o arguido, possa exercer todas as garantias de defesa e de recurso, porque, como no caso em apreço, a liberdade, não pode ceder em relação a objetivos, que são, á luz dos princípios fundamentais de um Estado de Direito Democrático, o objetivo essencial do processo penal. 22- O artigo 32º, nº 1 da CRP não prevê nenhuma exceção à limitação de recurso, consagra em última análise, a defesa de um direito fundamental que só pode ser restringido em virtude de uma decisão judicial - artigos 24º e seguintes da CRP - pelo que o artigo 400º, nº 1 alínea f) do CPP, em particular, é inconstitucional no sentido de permite que alguém possa ser privado da liberdade, em virtude de uma pena de prisão, não possa ver a decisão ser apreciada pelos tribunais, isto é, não possa esgotar, as hipóteses de recurso, ou seja, por violação do artigo 32º nº 1 e, artigos 20º, 18º, nº 1 e 13º, todos da CRP; Nestes termos e nos melhores de direitos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente, serem julgados inconstitucionais os artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f) serem julgados inconstitucionais, por violação dos artigos 32º, nºs 1 e 2, 20º, nº 1, 18º, nº 1, 2 o , 9 o , alínea a), artigo 8 o , e 202º e seguintes da Constituição da República Portuguesa. E consequentemente, ser revogada a decisão de não admissão do recurso interposto pelos recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça, a fim de ser apreciado o recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos legais.» O recurso de constitucionalidade deduzido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não foi admitido por despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de novembro de 2020, por falta de fundamento, porquanto “ no despacho que indeferiu a reclamação não se recusou a aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade ”, tendo a mesma decisão, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, endereçado convite ao aperfeiçoamento do recurso, quanto ao fundamento decorrente da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. fls. 430-431). Notificados dessa decisão, os reclamantes vêm, em requerimentos autónomos, reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC (cf. fls. 4-10), e responder ao despacho-convite (cf. fls. 12-13). Na sua peça de reclamação, que se reproduz na íntegra, dizem o seguinte: «(...) MOTIVAÇÕES 1 - Nos termos do artigo 75º - A, nº 1 da LTC, "O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”. 2- Por sua vez, no nº 5 do mesmo preceito legal, " Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias". 3- No caso em apreço, os recorrentes indicaram, por evidente lapso, as alíneas d) e i) do nº 1 do artigo 70º da LTC, quanto, na verdade, queriam indicar a alínea b) do referido preceito legal; 4- Tal intenção, é bem evidente, pelas motivações e conclusões do recurso e, a Veneranda Juiz Conselheira autora do douto despacho reclamado, bem se apercebeu; 5- Acresce que, o lapso é de fácil correção, pelo que se impunha, como se impõe, um despacho de convite ao aperfeiçoamento. 6- Por isso, não se podendo conformar com aquele douto despacho de não admissão do recurso, os reclamantes, deduzem a presente reclamação: não pode uma decisão judicial ser negada com base num lapso, quanto é a própria lei, que prevê e até impõe o referido despacho de convite ao aperfeiçoamento; 7-O recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, pede: "NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SEREM JULGADOS INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 432º, Nº 1, ALÍNEA b) E 400º, Nº 1, ALÍNEA f) SEREM JULGADOS INCONSTITUCIONAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 32º, NOS. 1 E 2, 20º, Nº 1, 18º, Nº 1, 2 o , 9 o , ALÍNEA a), ARTIGO 8 o , E 202º E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA". 8- Pelo que, o recurso apenas pode ter por fundamento legal, o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LCT; 9- A Veneranda Juiz Conselheira, não admitiu o recurso u por falta de fundamento ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 70º da LTC", ou seja, porque a o despacho que indeferiu a reclamação não foi recusada, nem se refere a aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade. 10- Foi por isso, por manifesto lapso que se diz que " O presente recurso é interposto nos termos dos artigos 69º, 70º, nº 1, alíneas d) e i), nº 2, 71º e 75 o -A, nºs. 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89 de 7/09 - Tribunal Constitucional Organização. Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)) - redação atual "; 11- É um erro manifesto e evidente, pois por um lado, não é possível a reclamação referir-se a qualquer diploma regional, é por outro lado, muito claro que, a Veneranda Juiz Conselheira, descortinou o erro 12- Os recorrentes assumem o erro, penitenciam -se pelo lapso, mas é, com todo o respeito por melhor opinião, evidente e a decisão de não admissão do recurso, mais não é, ela própria, uma grave violação da garantia de defesa consagrada no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; 13- Esta garantia, é negada porque se releva um lapso em detrimento de uma decisão sobre o mérito e, assim evitar que uma questão que até tem sido, frequentemente, arguida e objeto de pronúncia pelo Tribunal Constitucional, fosse apreciada; 14- O lapso que se cometeu e que, repete -se se assume com clareza e de forma inequívoca, é suficiente para o Tribunal se recusar a decidir a cumprir as suas funções nos termos do artigo 202º, nºs. 1 e 2 da CRP; - DA LEI Nº 28/92, DE 15 DE NOVEMBRO: 1- Nos termos do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Organização e Processo do Tribunal Constitucional) "À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação ". 2- E "(...) 2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75 o -A, mesmo após o suprimento previsto no seu n. º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundado ". 3- O artigo 75º -A, determina que " O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe- se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70º. Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n. º 5. Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto”. 4- Ou seja, perante as evidências, impunha -se um convite ao aperfeiçoamento, para que as dúvidas do tribunal - Artigo 75º-A - dúvidas que, sendo obviamente, respeitáveis, são no caso, descabidas; 5- Com todo o respeito por melhor opinião, resulta claro, das motivações e das conclusões do recurso deduzido, que se pretende recorrer da aplicação de uma "(...) norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ", nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70ºda Lei nº 28/82, de 15 de novembro; Ora, 5- "I . São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal "ad quem" conhecer de questão que delas não conste" - acórdão STJ, Processo 4691/16.2 T8LSB - LI - SI - 4 a Secção, in: www.dgsi.pt 6- Também o acórdão do STJ, de 27/17/2016, proferido no âmbito do Processo nº 110/08.6TTGDM.P2.SI - 4 a Secção, disponível in: www.dgsi.pt . defende que "Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, ( mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. 2 - Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento ". 7- Atento o disposto no artigo 590, nº 2, alínea b), o juiz pode " Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes (...) ou seja, "3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido". 8- Nos termos do artigo 641º, 1 - "Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar. 2- O requerimento é indeferido quando: Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões ". 9- " I- Nos termos dos artigos 249º e 295º, do C. Civil é admitida, em geral, a correção de erros materiais de declarações contidas em atos jurídicos. II - Necessário se torna, porém, que o erro se revele " no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita ", isto é, apenas se apresentam como retificáveis os lapsos materiais que sejam ostensivos, que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo contexto e que respeitem à expressão material da vontade "- Ac. STA- 0417/03, de 08.07- I a Secção, in: www.dgsi.pt . CONCLUSÕES 1- É a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1 alínea f) do CPP, a sua desconformidade como o disposto nos artigos 32º, nº 1, 20º, nº 1, 18º, nº 1, 9 o , a), 8 o e 202º, nºs. 1 e 2 da Constituição que se pretende arguir no recurso interposto. 2- Inconstitucionalidade que foi, sempre com todo o respeito, profusamente, arguida ao longo do processo, como aliás, resulta claro; 3- Infelizmente, por lapso, lamentável e do qual nos penitenciamos, foram invocados d) e i) do nº 1 do artigo 70º da referida lei nº 28/82, de 15.11; 4- É um lapso que é evidente pelo conteúdo das motivações deduzidas e pelas conclusões formuladas; 5- O recurso é delimitado pelas motivações e pelas conclusões e destas, é clara a intenção e a motivação do recurso deduzido 6- E assim, consideramos que a decisão de não admissão do recurso por falta de fundamento legal, nos termos do artigo 70º, al. d) da Lei nº 28/82, de 15.11, é, no mínimo, precipitada e, até ilegal, tanto mais, que não estamos perante uma falta de fundamentação jurídica; 7- Um lapso, ainda para mais, evidente, não é nunca, motivo para não ser admitido o recurso, antes se impondo, um convite ao aperfeiçoamento, às imprecisões ou á correção - vide artigo 591º, nº 1, alínea c) do CPC, aqui aplicável por força o artigo 69º do LTC. 8- A questão que agora se levanta é a seguinte: é uma lapso, lamentável, mas evidente, que determina a não admissão do recurso por falta de fundamento legal, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea d) da LTC? 9- É convicção dos recorrentes que não. 10- A decisão é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto, se pretende, como resulta muito claramente das motivações e das conclusões, isto é, da delimitação do recurso, que se pretende aferir da inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP - artigo 70º, nº 1, al. b) da LTC; 11 - Não se levanta, nem havia hipótese de ser levantada, qualquer desconformidade de j uma qualquer norma constante de um diploma legal de âmbito regional, pelo que, também 1 por aqui, é evidente o lapso; 12- O recurso é tempestivo, é próprio, existe legitimidade interesse em agir - artigo 69º e seguintes da LTC; 13- E é, com todo o respeito por melhor opinião, perfeitamente claro e inequívoco, o objetivo do recurso; 14- Não há falta nem qualquer ininteligibilidade ou sequer, contradição, entre as motivações e as conclusões do recurso; 15- Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. Nestes termos, deve a presente ser recebida e julgada provada e procedente, ser a decisão de não admissão do recurso ora recorrida ser revogada e ser deduzida por outra que admita o recurso deduzido, por ser legal e permitir a prossecução da justiça e a realização da JUSTIÇA.» Na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, os reclamantes indicam a seguinte norma de direito internacional violada no despacho reclamado: «- 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH): 1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. 2- Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. 3- O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: (...) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; (...) .”. 5. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 23-26), nos seguintes termos: «1. Por decisão proferida em 1ª instância e pela prática de diversos crimes B. e A., foram condenados, em cúmulo jurídico, nas penas de 8 anos de prisão e 7 anos de prisão, respetivamente. Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que os julgou totalmente improcedentes. Ainda inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, porém como os recursos não foram admitidos, por irrecorribilidade da decisão e extemporaneidade, reclamaram para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 405.º do CPP. Por decisão da Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2020, a reclamação foi indeferida, confirmando-se a decisão reclamada na parte em que entendera que, ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n. º 1, alínea f), do CPP, do acórdão condenatório proferido na Relação do Porto não era admissível recurso. Dessa decisão os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas d) e i) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), invocando a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n. º1, alínea f), do CPP. Por despacho da Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso não foi admitido quanto à invocada alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por falta de fundamento, uma vez que a decisão recorrida, ou seja, despacho que indeferiu a reclamação (ponto 4) recusara a aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, com fundamento em ilegalidade. Já no que respeita à invocada alínea i), os recorrentes foram convidados a indicar elementos em falta. Foi, então, apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Nessa reclamação os recorrentes alegam que a indicação da alínea d) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC se deveu a um lapso, pois era a alínea b) que pretendiam invocar. Ora, aceitando que efetivamente ocorreu um lapso naquela indicação, veremos seguidamente se a reclamação é, ou não, de deferir. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade consiste na suscitação durante o processo e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) No caso dos autos essa suscitação deveria ter lugar na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de justiça (vd. ponto 3) Vendo essa peça processual, em parte alguma, diferentemente do que afirmam os recorrentes, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na reclamação para este Tribunal, vem referida aquela alínea, antes e sempre, apenas o artigo 400.º, n.º 1, sendo que, mesmo quando transcrevem o artigo 400.º, n.º 1, transcrevem todas as alíneas (fls. 17). Assim, não tendo sido devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia, tanto bastaria para indeferir a reclamação. Porém, ainda que se entenda que aquele requisito foi cumprido, sempre a reclamação seria de indeferir por o recurso ser manifestamente infundado. O artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, estabelece que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos. Ora, sobre a constitucionalidade dessa norma já o Tribunal Constitucional proferiu numerosas decisões no sentido de não inconstitucionalidade (vd.vg. o mais recente Acórdão n.º 96/2021, no qual vem citada alguma dessa numerosa jurisprudência) Devemos neste ponto salientar que é admissível qualificar um recurso como manifestamente infundado com base na anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre essa matéria e com esse fundamento ser indeferida uma reclamação para o Tribunal Constitucional, apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC (vd. vg. Acórdãos n.ºs 215/2014, 72/2015 e sobretudo o Acórdão n.º 698/2016, que aborda de forma desenvolvida essa questão processual). Quanto à invocada alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, parece-nos evidente que a decisão recorrida não recusou aplicar qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem o recorrente indicou, mesmo após convite nesse sentido, qual a decisão do Tribunal que não foi respeitada, (segunda parte da alínea i).» Notificados deste parecer, nada disseram ou requereram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Na presente reclamação, invocam os reclamantes, como questão prévia, o “ evidente lapso ” na indicação das alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, esclarecendo que, na verdade, “ queriam indicar a alínea b) do referido preceito legal ”. E, sendo esse lapso manifesto, sustentam que a decisão reclamada, ao não endereçar previamente um convite ao aperfeiçoamento, constitui, também ela, uma grave violação da garantia de defesa consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Os reclamantes laboram num equívoco, porquanto o despacho-convite, previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, está previsto para os casos em que esteja em falta qualquer dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, impostos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, referindo expressamente aquele numero um que “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” (sublinhado nosso). Ora, no caso em apreço, os ora reclamantes indicaram as alíneas ao abrigo das quais recorriam, claramente indicando que pretendiam recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, nessa circunstancia, não se impunha fazer qualquer convite aos recorrentes para suprirem a omissão de um requisito formal. Na verdade, sendo o requerimento de interposição de recurso o momento processual em que o recorrente delimita o âmbito do recurso (ressalvada a possibilidade de “restringir” o seu objeto inicial), mas também o seu fundamento , a indicação da alínea ao abrigo do qual o recurso é interposto constitui um ónus dos recorrentes, como claramente prescreve o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, por ser essencial para caraterizar o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que se pretende deduzir e os próprios poderes de cognição do Tribunal. Aliás, nessa mesma ocasião, a decisão reclamada veio endereçar aos recorrentes um convite ao aperfeiçoamento, quanto ao fundamento de recurso constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, numa clara atitude pro atione , assegurando-lhes o exercício do contraditório e a possibilidade de influenciar a decisão final sobre a questão recursória. Afigura-se, assim, temerária a invocação de que os seus direitos de defesa foram diminuídos ou afetados, já que, discordando do sentido da decisão, sempre lhes é assegurada a possibilidade de a impugnar, justamente no incidente que os reclamantes agora lançaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 8. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC, o Tribunal Constitucional deverá, no julgamento da reclamação, abranger todos os pressupostos de admissibilidade do recurso em causa, não limitando a sua apreciação ao específico fundamento de rejeição que tenha sido invocado no despacho reclamado. Ora, como assinala o Digno Magistrado do Ministério Publico, ainda que no requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos possa ter havido um efetivo lapso dos reclamantes quanto à indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso foi interposto e tivessem pretendido deduzi-lo – apenas – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre se terá de concluir pela inadmissibilidade do recurso, por se mostrarem incumpridos os pressupostos de admissibilidade previstos nessa alínea. Nos recursos de fiscalização concreta previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui um ónus da parte delinear o objeto do recurso de constitucionalidade, enunciando a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, devendo essa interpretação ou critério normativo sindicado pelo recorrente – claramente delineado no respetivo requerimento de interposição de recurso – coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. Atenta a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade em relação ao processo-base, a utilidade daquele recurso estará, assim, liminarmente afastada quando o critério normativo sindicado não apresente coincidência com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Vejamos, in casu . A questão de constitucionalidade que os reclamantes pretendem ver apreciada versa sobre o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, invocando a sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 32.º, nºs. 1, 20.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 9.º, a), 8.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa (conclusão 1.º da reclamação). Na reclamação apresentada, os reclamantes não concretizam a dimensão normativa que se extrai dessa norma e que consideram ter sido violada pela decisão reclamada. No recurso de constitucionalidade deduzido nos autos, os reclamantes invocaram, como resulta da sua conclusão 22.º, que “… o artigo 400º, nº 1 alínea f) do CPP, em particular, é inconstitucional no sentido de permite que alguém possa ser privado da liberdade, em virtude de uma pena de prisão, não possa ver a decisão ser apreciada pelos tribunais, isto é, não possa esgotar, as hipóteses de recurso, ou seja, por violação do artigo 32º nº 1 e, artigos 20º, 18º, nº 1 e 13º, todos da CRP ”, reproduzindo a questão de constitucionalidade que tinham suscitado no ponto 57.º da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Ora, sendo essa a questão de constitucionalidade que pretendem ver (re)apreciada pelo Tribunal Constitucional, é notório que a mesma não foi suscitada junto tribunal recorrido – cfr. 11 a 14 do parecer do Ministério Publico. Além disso a norma em causa não foi aplicada na decisão a quo , como sua ratio decidendi. Como evidenciam os autos, aquela decisão mobilizou apenas, como critério de decisão, a norma extraída do 400.º, n.º 1, alínea f), lida em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. E, neste caso, considerando haver conformidade entre as decisões proferidas nas instâncias e que o recurso só seria “ admissível se fosse aplicada pena superior a 8 anos de prisão ”, concluiu que não ser admissível o recurso, por a pena única aplicada aos arguidos ser de 8 e 7 anos. A decisão recorrida convocou, por isso, exclusivamente os critérios (objetivos) de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça definidos pelo legislador (amplamente sufragados pela jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019 e 84/2020) . Ora, os reclamantes pretendem sindicar uma dimensão normativa de contornos muito mais amplos, que não se encontra minimamente espelhada (ou sequer ponderada) na decisão recorrida, não constituindo o seu critério de decisão. E, nesse sentido, o presente recurso, ainda que fosse conhecido, não teria a virtualidade de se projetar na decisão recorrida determinando a sua reforma, como decorre do artigo 80.º, n.º 2 da LTC, sendo inútil , o que obsta ao conhecimento do seu mérito. 9. Por outro lado, em resposta ao convite ao aperfeiçoamento do recurso que lhes foi endereçado, vêm os reclamantes indicar, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que a norma violada no despacho reclamado é o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Ora, neste caso, o recurso de constitucionalidade também não é admissível ao abrigo dessa alínea. Com efeito, a competência deste Tribunal na fiscalização concreta da compatibilidade de normas de direito ordinário português com uma convenção internacional circunscreve-se, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aos casos de decisões «que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional». Como justamente observa o Ministério Público, a decisão recorrida não recusou aplicar qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional (designadamente, por contrariedade com o disposto na norma indicada pelos reclamantes da CEDH) e, também não se verificam os pressupostos constantes da segunda parte da mesma alínea, não tendo os reclamantes, mesmo após convite ao aperfeiçoamento, concretizado qualquer desconformidade entre a decisão recorrida e o anteriormente decidido por este Tribunal . Não se verificando, neste caso, qualquer das hipóteses previstas na referida norma legal, o conhecimento do objeto do recurso, por esta via, também não é admissível. Impõe-se, então, indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ainda que com diversa fundamentação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelos reclamantes, fixando-se, relativamente a cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de maio de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete