I- A falsidade do titulo executivo prevista no art. 176/c) do CPCI pode consistir na desconformidade entre ele e o documento de cobrança (conhecimento, guia) de que e extraido ou na inexactidão dos dados que ao tesoureiro compete verificar e certificar - que a divida não foi paga, desde quando e sobre que importancia são devidos juros de mora - ou, enfim, na falsidade da data ou da assinatura daquele titulo.
II- Nesse conceito de falsidade do titulo executivo não se compreende, designadamente, a eventual desconformidade entre a realidade e os pressupostos de facto em que haja assentado a liquidação.