I- Sendo o prazo de interposição dos recursos contencioso de natureza substantiva e não judicial, não se lhes aplicam as regras contidas no artigo 145 n. 4 e 5 do C.P.Civil mas apenas as constantes no artigo 279, do C.Civil.
II- É a parte que alega um facto que incumbe o ónus da respectiva prova.
III- Não vindo provado a falta de coincidência entre as datas da publicação e da distribuição do Diário da República, haverá que dar como provada a sua coincidência, por ser público e notório que habitualmente coincidem.
IV- O prazo para a interposição de recurso de acto expresso, conta-se a partir do dia da respectiva publicação, quando esta seja imposta por lei.
V- As regras contidas nas alíneas b) e c) do artigo 279 do C.Civil, têm campos de aplicação diferentes, não devendo ser aplicadas cumulativamente.
VI- Por força do disposto na alínea c) do artigo 279 do C.Civil, o prazo de interposição do recurso contencioso de acto expresso, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano do prazo, à data do início deste.