III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
“[…]
Factos provados:
Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1) A A. exerceu funções docentes, com a categoria de assistente convidada, em regime de exclusividade, na Escola Superior ..., mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no período de 05/01/2009 a 30/09/2016, nos seguintes termos:
‒ de 05/01/2009 a 19/09/2009, com a categoria de equiparado a assistente do 1.º triénio;
‒ de 20/09/2009 a 19/09/2010, com a categoria de equiparado a assistente do 1.º triénio;
‒ de 20/09/2010 a 30/09/2011, com a categoria de assistente convidado;
‒ renovação do contrato com início em 01/10/2011 e termo em 30/09/2012, com a categoria de assistente convidado;
‒ aditamento ao contrato de trabalho em funções públicas e renovação do termo resolutivo certo, com início em 01/10/2012 e termo em 30/09/2014, com a categoria de assistente convidado;
‒ aditamento ao contrato de trabalho em funções públicas e renovação do termo resolutivo certo, com início em 01/10/2014 e termo em 30/09/2016, com a categoria de assistente convidado
(cfr. doc. de fls. 18 do suporte físico do processo e doc. de fls. 28 do processo administrativo).
- 2)O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, celebrado em 01/10/2014, cessou em 30/09/2016, atingido o seu termo, não tendo sido objeto de renovação (acordo).
- 3)Em 17/01/2013 a A. efetuou inscrição no curso de Doutoramento em Ciências da Educação da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, referente ao ano letivo de 2012/2013 (cfr. docs. de fls. 51 a 53 do processo administrativo).
- 4)Em 05/09/2017 a A. apresentou, junto do R., um requerimento a solicitar a repristinação do seu contrato de trabalho ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17/08, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 65/2017, de 09/08, alegando que o contrato se considerou automaticamente prorrogado até 31/08/2018 (acordo e cfr. docs. de fls. 20 e 21 do suporte físico do processo).
- 5)Através de e-mail enviado em 24/10/2017, a A. solicitou ao R. que fosse tomada uma decisão, com caráter de urgência, acerca da pretensão formulada nos termos do requerimento que antecede (acordo e cfr. doc. de fls. 21, no verso, do suporte físico do processo).
- 6)Através de ofício de 06/12/2017, o R. informou a A. de que fora solicitado um parecer ao Ministério da tutela acerca da sua pretensão, considerando as dúvidas de interpretação suscitadas pela legislação em apreço (cfr. doc. de fls. 38, no verso, do suporte físico do processo).
- 7)Através do ofício com a referência n.º OF/53/2018/GSG, de 08/01/2018, a Secretaria-Geral da Educação e Ciência remeteu ao Presidente do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos o parecer solicitado, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“2. Já quanto aos efeitos remuneratórios da retroatividade, ou seja, se serão devidas aos assistentes ou equiparados a assistente as remunerações correspondentes a professor adjunto entre 18 de agosto de 2016 e 14 de agosto de 2017, importa referir o seguinte:
(…)
Posto isto, e não obstante a complexidade jurídica que esta matéria envolve, podemos admitir conforme acima dito que o período em causa – em que os assistentes e equiparados a assistente exerceram funções após a obtenção do doutoramento ou do título de especialista – poderá ser considerado «ex lege» como período experimental, na categoria de professor adjunto, com a retroatividade conferida pela lei nova. No entanto, no que respeita especificamente aos efeitos remuneratórios, apesar de ser uma matéria discutível e dos eventuais argumentos a favor da sua consideração, igualmente, «ex lege», por referência à categoria de professor adjunto, o argumentário acima expresso, nomeadamente sob o ponto de vista constitucional (princípio «trabalho igual, salário igual»), parece aconselhar a ponderação daqueles efeitos no sentido de os mesmos não serem considerados.
(…)
4. Quanto à questão da reintegração dos docentes que cessaram funções, em nosso entender, não se vislumbra, de facto, que o legislador tenha previsto, expressamente, a reintegração daqueles que tenham cessado funções e que na data da entrada em vigor da Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, não detinham uma relação contratual válida com uma instituição do ensino superior politécnico (vide que estão previstas situações de ‘hiato’ de exercício das funções docentes conforme dispõe o n.º 4 do artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, em que estão contemplados os docentes que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que, posteriormente, sem interrupção de funções superior a três meses as passaram a exercer em regime de tempo parcial). Assim, se o legislador tivesse pretendido que fossem reintegrados docentes que cessaram funções com a respetiva instituição parece-nos que poderia, de facto, ter expresso o seu pensamento nesse sentido, regulando adequadamente esta matéria” (cfr. doc. de fls. 60 a 68 do suporte físico do processo).
8) Através do ofício com a referência n.º OF/895/2018/GSG, de 21/02/2018, a Secretaria-Geral da Educação e Ciência remeteu ao Presidente do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos um aditamento ao parecer que antecede, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Poderá, no entanto, ser questionado se o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do DecretoLei n.º 45/2016, de 17 de agosto, acima transcrito, é de facto aplicável aos docentes que, aquando da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, por não estarem abrangidos pelo regime de prorrogação dos contratos consignado no seu artigo 2.º (por conseguinte, na sua redação inicial), viram os respetivos contratos cessar por caducidade, e que, posteriormente, após a entrada em vigor da Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, as respetivas situações vieram a ser contempladas pelas regras complementares do processo de transição de docentes do ensino superior politécnico resultantes das alterações introduzidas por esta Lei ao citado Decreto-Lei n.º 45/2016, e consequentemente à luz deste novo regime, os contratos poderiam ter sido prorrogados. Quanto a esta dúvida importa assinalar que o artigo 4.º da Lei n.º 65/2017 determina que «O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos desde a entrada em vigor do referido decreto-lei».
Donde parece resultar, efetivamente, ter o legislador pretendido alargar a abrangência das regras complementares do regime transitório nele contemplando os docentes com contratos válidos no dia 30 de junho de 2016 – por força do disposto no n.º 1 daquele artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, mantido em vigor – e que, cumulativamente, se encontrem numa das situações consignadas naquele artigo 2.º, na sua atual redação, ainda que posteriormente àquela data tenham cessado funções” (cfr. doc. de fls. 69 e 70 do suporte físico do processo).
9) Através de e-mail enviado em 10/04/2018, o R. notificou a A. do seguinte: “Face ao parecer de 08.01.2018, com aditamento a 21.02.2018, do Sr. Secretário-Geral da Educação e Ciência e considerando que V.ª Ex.ª exercia funções em 1-9-2009, mantinha contrato em 30 de junho de 2016 e não concluiu ainda o doutoramento, entendemos que se encontra abrangida pelo disposto no art.º 2.º, n.º 1, do DL 45/2016, com a redação dada pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, donde decorre que é prorrogado até 31 de agosto de 2018 o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista (com os efeitos que decorrem do art.º 5.º, n.º 1, al. a), de transição para professor adjunto com um período experimental de 5 anos).
Por força do disposto no art.º 4.º da Lei 65/2017, o contrato considera-se automaticamente prorrogado desde 18/08/2016 (entrada em vigor do DL 45/2016, de 17 de agosto), produzindo efeitos para antiguidade na categoria, mas não pode produzir efeitos remuneratórios enquanto não for admitida a lecionar.
Tendo em consideração que neste momento o semestre está em curso e que todo o serviço docente foi já distribuído, será V.ª Ex.ª admitida a lecionar logo que se verifiquem necessidades adicionais de docência na sua área, beneficiando nessa altura da prorrogação do contrato com efeitos remuneratórios, nos mesmos termos em que vigorava a 30.06.2016, ou seja, em exclusividade”
(cfr. doc. de fls. 17, no verso, do suporte físico do processo).
- 10)Através de e-mail enviado em 03/05/2018, a A. manifestou a sua discordância relativamente à comunicação do R. que antecede, mais pedindo, a final, que lhe fossem processados os salários devidos e que lhe fossem distribuídas, com caráter de urgência, funções docentes (cfr. doc. de fls. 26 do suporte físico do processo).
- 11)Através de novo e-mail enviado em 27/06/2018, a A. voltou a solicitar que o R. definisse “com caráter de urgência a situação da requerente/docente com as consequências legais decorrentes da aplicação do DL 45/2016, de 17 de agosto e da Lei 65/2017, de 9 de agosto, atento o facto de brevemente se completarem 3 meses sobre a comunicação recebida pela requerente e remetida pelo INSTITUTO POLITÉCNICO ..., tomando ademais em consideração os períodos de gravidez de risco e licença parental para efeitos da suspensão do contrato e do prazo para obter o doutoramento” (cfr. doc. de fls. 27 e 28 do suporte físico do processo).
- 12)A A. esteve de baixa médica por motivo de gravidez de risco no período entre 24/01/2015 e 07/09/2015 (cfr. doc. de fls. 113 do processo administrativo).
- 13)A A. gozou licença parental inicial nos períodos compreendidos entre 22/08/2015 e 17/12/2015 e entre 01/01/2016 e 01/02/2016 (cfr. doc. de fls. 114 do processo administrativo e doc. de fls. 42, no verso, do suporte físico do processo).
- 14)A A. gozou licença parental alargada no período compreendido entre 18/02/2016 e 17/05/2016 (cfr. docs. de fls. 115 a 119 do processo administrativo e doc. de fls. 42, no verso, do suporte físico do processo).
- 15)Na sequência da comunicação de 10/04/2018, a A. foi convocada para se apresentar, em 10/09/2018, na Escola Superior de Educação do R. para participar na reunião do Departamento de Ciências da Educação e Supervisão, na qual lhe foi distribuído serviço docente para o ano letivo de 2018/2019, encontrando-se a mesma a lecionar e a auferir a respetiva retribuição (acordo e cfr. docs. de fls. 71, no verso, e 82 a 85 do suporte físico do processo).
- 16)No período de 26/10/2016 a 25/01/2018 a A. recebeu a prestação de subsídio de desemprego, no valor total de € 14.931,75 (cfr. doc. de fls. 99 e 100 do suporte físico do processo).
- 17)A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 10/07/2018 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).
Factos não provados:
Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conjugados com a vontade concordante das partes (acordo), nos termos expressamente referidos no final de cada facto. […]”
Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, por assim decorrer do processado nos autos, em particular, da não impugnação especificada do alegado pelo Réu sob os pontos 11.º e 12.º da sua Contestação [e do doc. 7 a que a se reportam], como segue:
14a) Em face da perspectivada cessação do contrato em 30 de setembro de 2016, no dia 04 de julho de 2016 foi estabelecida comunicação entre o Réu e a Autora, por correio electrónico, no âmbito da qual a Autora referiu, entre o mais, o que para aqui se extracta, como segue:
“[…] E no que se reporta ao próximo ano, tendo em conta as directrizes da ESEB e do Estado face às renovações de contratos (dos casos como o meu a meio tempo) tal como já tinha referido, tornam a mesma (renovação/novo contrato meio tempo em PDEC) difícil para mim de aceitar, portanto não me sentirei à vontade para contribuir para um novo ano lectivo […]” – factualidade que assim julgamos provada por acordo, pois que assim tendo sido alegada pelo Réu sob os pontos 11.º e 12.º da sua Contestação, esta matéria não foi objecto de impugnação, e consequentemente, também não o foi o vertido sob o doc. n.º 7 junto com esse mesmo articulado.
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora na Petição inicial, com cujo julgamento não concorda o Recorrente.
Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Como deflui das Alegações de recurso motivadas pelo Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., e no que releva para efeitos de apreciação do seu mérito, o mesmo imputa à Sentença recorrida a ocorrência de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito, e mais concretamente, que errou o Tribunal a quo na parte em que julgou pelo dever de o Réu prover ao pagamento à Autora das remunerações referentes ao período compreendido entre 01 de outubro de 2016 e 10 de setembro de 2018.
Para tanto e em suma, referiu o Recorrente que a Autora ora Recorrida não tem direito a auferir qualquer retribuição nesse período, e tanto, com fundamento em que o contrato de trabalho da Autora cessou por caducidade em 30 de setembro de 2016, por impossibilidade legal de renovação nos termos previstos no artigo 2.º do DecretoLei n.º 45/2016, de 17 de agosto, então em vigor na sua redação originária, e que admitiu a Autora a prestar o seu trabalho logo que lhe foi possível, ou seja, a partir de 10 de setembro de 2018, e que da conjugação destes factos se lhe afigurava inequívoco que a não prestação de trabalho pela Autora entre o período compreendido entre 30 de setembro de 2016 e 14 de agosto de 2017, e entre este período 10 de setembro de 2018, não decorreu qualquer facto ou circunstância que lhe possa ser imputado, e assim, que o pagamento de retribuições em tal período em que a Autora não prestou qualquer trabalho a favor da instituição de ensino traduziria sempre um seu enriquecimento sem causa, por equivaler a uma retribuição sem contrapartida de qualquer trabalho.
Contrapôs a Recorrida, tendo sustentado em suma e a final, que a Sentença recorrida fez uma correta aplicação e interpretação dos comandos legais aplicáveis, mormente, que a interpretação vertida na Sentença recorrida está em harmonia com o n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 5.º e com o n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto, e que deve assim ser negado provimento ao recurso e mantida a Sentença recorrida.
Neste patamar.
Depois de ter fixado que o objecto da discussão e da decisão da causa respeitavam a saber se a Autora ora Recorrida tem direito à prorrogação automática do contrato de trabalho que tinha em vigor em 30 de setembro de 2016 até 31 de agosto de 2018, nos termos do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto, com todas as consequências legais, designadamente remuneratórias e contagem do tempo de serviço, e bem assim, se tem direito à suspensão do prazo para obtenção do grau de doutor e de vigência do referido contrato, por efeitos da licença por gravidez de risco e licenças parentais, e se devia, em consequência, ser o Réu condenado a distribuir-lhe serviço docente e a liquidar-lhe os salários e demais prestações remuneratórias, acrescidas de juros, e bem assim, que caso se venha a considerar caducado o contrato no termo da prorrogação obrigatória, isto é, em 31 de agosto de 2018, acrescido do prazo de suspensão, que cumpria então saber se a Autora ora Recorrente tem direito à compensação pela caducidade do contrato a que se reporta o artigo 293.º da LGTFP, o Tribunal a quo elencou a matéria de facto que julgou ser relevante para efeitos de apreciação do mérito da pretensão da Autora.
Em torno da apreciação e decisão prosseguida pelo Tribunal a quo visando a matéria de facto, o Recorrente nada aponta à Sentença recorrida, pelo que, como assim julgamos, com esse julgamento se conformou o mesmo, constituindo assim objecto deste recurso jurisdicional, a imputação de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito.
E neste conspecto, depois de ter enunciado qual o regime jurídico convocável [o disposto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto, diplomas que aprovaram um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio], logo após, em sede do discurso fundamentador aportado, o Tribunal a quo expendeu o que para aqui se extracta como segue:
Início da transcrição
“[…]
O ponto de discórdia reside, porém, nas consequências a retirar do reconhecimento dos aludidos direitos, nomeadamente em termos de distribuição do serviço docente e de pagamento das remunerações devidas durante o período da referida prorrogação do prazo de vigência do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.
Se o R. entende (como veiculado no ato comunicado em 10/04/2018 e reiterado na contestação apresentada em juízo) que, sem prejuízo de tal prorrogação automática do contrato produzir efeitos para antiguidade na categoria, não podia, contudo, produzir efeitos remuneratórios, uma vez que não foi possível distribuir serviço docente à A. entre 30/09/2016 (data em que deixou de exercer funções docentes) e o início do ano letivo de 2018/2019 (no qual a A. voltou a lecionar), já a A. defende que o R. podia e devia ter-lhe distribuído serviço docente e que a ausência dessa distribuição não pode justificar o não pagamento das remunerações a que tem direito pelo período em que o seu contrato de trabalho estaria vigente por força da prorrogação do respetivo prazo, nos termos das disposições legais acima citadas. É neste segmento, com efeito, que a A. impugna o ato que lhe foi comunicado em 10/04/2018, por aí se ter entendido que a prorrogação automática do seu contrato de trabalho não podia produzir efeitos remuneratórios “enquanto não for admitida a lecionar”, o que só seria possível quando se verificassem “necessidades adicionais de docência na sua área, beneficiando nessa altura da prorrogação do contrato com efeitos remuneratórios, nos mesmos termos em que vigorava a 30.06.2016, ou seja, em exclusividade”, tendo em consideração que “neste momento o semestre está em curso e que todo o serviço docente foi já distribuído”.
E julgamos que, pelo menos em parte, a razão está do lado da A.
Relativamente à distribuição de serviço docente e demais funções docentes previstas no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico – pedido formulado na alínea c) do petitório final –, durante o período da prorrogação automática do contrato e considerando os períodos de suspensão – isto é, desde que o contrato de trabalho da A. atingira o seu termo inicial (sem prorrogação), em 30/09/2016, e até ao momento em que lhe foi atribuído serviço docente para o ano letivo de 2018/2019, por tal período de tempo estar abrangido pela prorrogação automática do contrato –, deparamo-nos, porém, com uma impossibilidade prática de concretização deste pedido, já verificada na data de interposição da presente ação (e não esquecendo que, como vimos, foi entretanto distribuído serviço docente à A. para o ano letivo subsequente, de 2018/2019). Isto porque não é mais possível reconstituir a situação da A. no sentido de lhe ser atribuído serviço docente relativo a anos letivos transatos e já finalizados.
Aliás, essa impossibilidade deriva mesmo do facto de o direito da A. à prorrogação automática do contrato ter surgido apenas com as alterações introduzidas pela Lei n.º 65/2017, de 09/08, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17/08, pois que só nesse momento foi possível atestar que a situação da A. passou a enquadrar-se no disposto no n.º 1 do respetivo art.º 2.º, pese embora com produção de efeitos na data de entrada em vigor deste último diploma legal. O que denota uma verdadeira impossibilidade jurídica de distribuir serviço docente à A. ainda durante o ano letivo de 2016/2017 e mesmo durante o ano letivo de 2017/2018, considerando, desde logo, que o seu requerimento para “repristinação” do contrato foi apresentado em 05/09/2017, numa altura em que a distribuição do serviço docente para o ano letivo subsequente já estaria definida (cfr. ponto 4 dos factos provados).
Diferente resposta merece, todavia, a questão dos efeitos remuneratórios.
Com efeito, o reconhecimento do direito da A. à prorrogação do prazo do seu contrato de trabalho a termo resolutivo certo (o qual teve início em 01/10/2014 e cujo termo seria atingido em 30/09/2016, não fosse a referida prorrogação), pelo menos, até 31/08/2018 (e, do mesmo modo, a prorrogação do prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista), por força da aplicação dos art.os 2.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17/08, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 65/2017, de 09/08, acrescido dos períodos de suspensão por motivo de licença por situação de risco clínico durante a gravidez e, bem assim, de licença parental, inicial e prolongada, implica, salvo o devido respeito por opinião diversa, o reconhecimento de todos os direitos e deveres, seja do trabalhador, seja da entidade empregadora, inerentes à relação contratual de trabalho assim prorrogada. E, de entre esses direitos, conta-se o direito do trabalhador à remuneração, nos termos dos art.os 144.º e segs. da LGTFP, direito esse que, portanto, não pode deixar de ser reconhecido em consequência da afirmação do direito da A. à prorrogação do seu contrato de trabalho, por força do regime transitório então vigente.
Na verdade, se assim não fosse, a própria razão de ser do regime vertido no DecretoLei n.º 45/2016, de 17/08, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 65/2017, de 09/08, deixaria de fazer qualquer sentido, uma vez que de nada valeria o reconhecimento de um direito à prorrogação automática de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até determinada data, e preenchidos os respetivos requisitos, se posteriormente não pudessem ser reconhecidos os direitos do trabalhador inerentes ao mesmo vínculo contratual, em concreto, o direito à perceção da respetiva remuneração durante o prazo da dita prorrogação.
Assim, não podem, a nosso ver, deixar de ser reconhecidos efeitos remuneratórios à prorrogação automática do contrato de trabalho da A., pelo que a mesma tem direito a receber os salários e demais prestações remuneratórias, já vencidas, durante todo o período em que beneficiaria da prorrogação do seu contrato, ou seja, desde que o referido contrato de trabalho originariamente cessou, em 30/09/2016, e até ao termo do prazo de prorrogação, determinado de acordo com o acima exposto, tudo se passando como se a A. tivesse estado efetivamente a exercer funções docentes no R., ao abrigo do mesmo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, durante todo esse tempo.
In casu, uma vez que foi distribuído serviço docente à A. para o ano letivo de 2018/2019, encontrando-se a mesma a lecionar e a auferir a respetiva retribuição, e considerando que, no período de 26/10/2016 a 25/01/2018, a A. recebeu a prestação de subsídio de desemprego, no valor total de € 14.931,75 (cfr. pontos 15 e 16 dos factos provados), temos que a trabalhadora terá direito a auferir as remunerações devidas desde a cessação inicial do contrato de trabalho à luz da legislação então vigente (em 30/09/2016) e até à data em que reiniciou as suas funções laborais no ano letivo de 2018/2019, devendo, por outro lado, ser descontados aos valores assim apurados os montantes que, nesse mesmo período, a A. auferiu a título de subsídio de desemprego (€ 14.931,75).
Aos valores assim apurados acrescem, ainda, conforme peticionado, juros de mora, vencidos e vincendos, calculados, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do vencimento mensal de cada retribuição (cfr. art.º 173.º, n.º 1, da LGTFP) e até efetivo e integral pagamento [cfr. art.os 559.º, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º, n.os 1 e 2, do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08/04].
De outra banda, os argumentos invocados pelo R. para obviar aos efeitos remuneratórios da prorrogação do contrato de trabalho da A. não podem proceder. Em primeiro lugar, e ao contrário do vertido na comunicação de 10/04/2018, não está na disponibilidade do R. decidir quando é que a A. vai beneficiar da prorrogação do contrato, que cessara em 30/09/2016, com efeitos remuneratórios. Essa prorrogação, como vimos, preenchidos os respetivos pressupostos, opera automaticamente quanto aos contratos em vigor no dia 30/06/2016 e determina a vigência dos mesmos, ininterruptamente – salvo os períodos de suspensão devidamente acautelados –, até ao dia 31/08/2018.
Ademais, não é pelo facto de não ter sido distribuído serviço docente à A. durante parte do período de prorrogação – não tendo a mesma exercido, na prática, funções no R. durante esse tempo – que não lhe pode ser reconhecido o direito à respetiva remuneração. Se é verdade que a A. não prestou serviço no R. desde que o seu contrato inicialmente cessara, em 30/09/2016, e até que foi readmitida ao serviço no ano letivo de 2018/2019, o certo é que os efeitos remuneratórios em crise decorrem diretamente do reconhecimento do direito da A. à prorrogação do seu contrato de trabalho e não ficam dependentes, nos termos legais, do exercício efetivo de funções por parte da docente (exercício esse que, como vimos, nem podia ser concretizado na prática).
Em segundo lugar, tendo a A. direito à prorrogação do prazo do seu contrato de trabalho a termo resolutivo certo, vigente em 18/08/2016 (o qual teve início em 01/10/2014 e cujo termo seria atingido em 30/09/2016, não fosse a referida prorrogação), pelo menos, até 31/08/2018, sem esquecer os períodos de suspensão, tudo se passando como se a A. tivesse permanecido vinculada ao R. durante todo esse período, não pode ser aplicado o regime da suspensão do contrato de trabalho previsto no art.º 277.º da LGTFP – o que permitiria excluir o direito à remuneração –, porquanto, precisamente, o contrato de trabalho da A., com início em 01/10/2014, foi prorrogado pelo menos até 31/08/2018, ou seja, para todos os efeitos, tal contrato não foi suspenso na aceção do art.º 277.º da LGTFP.
Em terceiro lugar, o princípio constitucional “trabalho igual, salário igual”, consagrado no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP e no art.º 144.º, n.º 2, da LGTFP, não pode ser aqui invocado para afastar os efeitos remuneratórios da prorrogação do contrato da A., pois o que tal princípio impõe é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo), ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, o que não está em causa nos autos.
Nem está em causa, do mesmo modo, qualquer alteração de remuneração derivada da cessação da vigência das restrições às valorizações remuneratórias, contempladas no n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, na sua redação inicial.
Em quarto lugar, também não colhe o alegado enriquecimento sem causa da trabalhadora, por beneficiar do pagamento de retribuições sem ter prestado serviço. Basta, para tanto, ter presente que tais efeitos remuneratórios têm causa justificativa, assente, como se disse, no direito da A. à prorrogação automática do seu contrato de trabalho.
Por fim, a circunstância de terem sido emitidas orientações, por parte da tutela, que determinaram a atuação do R. que ora vem sindicada não impede, claro está, que o mesmo se veja compelido a adotar outro entendimento em consequência de decisão judicial (cfr. pontos 7 e 8 dos factos provados).
Por todo o exposto, impõe-se concluir que o ato comunicado à A. em 10/04/2018, na medida em que não lhe reconheceu os efeitos remuneratórios derivados da prorrogação automática do contrato de trabalho, padece do vício de violação de lei, por desconformidade com o disposto nos art.os 2.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17/08, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 65/2017, de 09/08, sendo anulável, nessa parte, nos termos gerais (art.º 163.º, n.º 1, do CPA).
Não se vislumbra, contudo, qualquer inconstitucionalidade (ou ilegalidade) por violação dos princípios da justiça, da razoabilidade, da boa-fé e da proteção da confiança (alegação que sempre careceria de maior densificação e concretização factual), nem se vislumbra aqui uma atuação, por parte do R., que evidencie uma situação de abuso do direito, nomeadamente na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto tal atuação derivou, antes de mais, de um diferente entendimento quanto à matéria em causa nos autos.
Por último, refira-se que a apreciação da questão relativa à compensação da A. pela caducidade do seu contrato de trabalho no termo da prorrogação obrigatória, isto é, em 31/08/2018, acrescida dos períodos de suspensão, nos termos do art.º 293.º da LGTFP – pedido formulado na alínea e) do petitório final –, é, neste momento, precoce, considerando, além do mais, os efeitos previstos no art.º 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17/08, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 65/2017, de 09/08, não possuindo os autos elementos para proceder à avaliação da situação da A. por referência ao previsto no aludido normativo. Razão pela qual tal pedido não será, nesta sede, e por ora, apreciado.
A presente ação merece, assim, obter provimento parcial.
[…]”
Fim da transcrição
Decidiu assim o Tribunal a quo que o que releva para efeitos do pedido de concessão de efeitos remuneratórios é o facto de o contrato de trabalho da Autora ter sido prorrogado até 31 de agosto de 2018, ainda que apenas por efeitos do disposto na Lei
n.º 65/2017, de 09 de agosto, que entrou em vigor no dia 14 de agosto de 2017 [nos termos do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro].
Aqui chegados.
Tendo presente que a aferição da pretensão recursiva se afere se afere pelas conclusões apresentadas a final das Alegações de recurso e bem assim, tendo presente o extraído supra a partir da Sentença recorrida, adiantamos desde já que assiste razão ao Recorrente, ainda que apenas em parte.
Vejamos então como e por que pressupostos.
Conforme já expendemos supra, a Recorrente encerra o cerne da sua pretensão recursiva no facto de não poder ser atribuída à Autora qualquer remuneração seja no período compreendido entre 30 de setembro 2016 [que é a data da cessação do contrato de trabalho] e 14 de agosto de 2017 [que é a data da entrada em vigor da Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto], nem entre o período compreendido entre aquele dia 14 de agosto de 2017 [que é a data do reinício de funções docentes por parte da Autora], e o dia 10 de setembro de 2018 [que é data em que lhe foi distribuído serviço docente], por ter o contrato de trabalho da Autora cessado por caducidade em 30 de setembro de 2016, por impossibilidade legal de renovação nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto.
Ora, estando apenas em causa nos autos a interpretação a tirar em face dos normativos convocados pelo Tribunal a quo, julgamos que assiste razão ao Recorrente em torno do período de 01 de outubro de 2016 a 14 de agosto de 2017, pois que, efectivamente, durante este período, e mesmo antes dele, a Autora sabia e conhecia que o seu contrato de trabalho tinha caducado, e mais ainda [Cfr. ponto 14a) do probatório], que em face do que veio a ser disposto pelo Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, por ele não estava abrangida, pese embora o seu contrato estivesse em vigor em 30 de junho de 2016, pois que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, em 01 de setembro de 2009, como assim resulta do ponto 1 do probatório, apenas havia iniciado funções no Réu por cerca de 8 meses [desde o dia 05 de janeiro de 2009].
Como também assim resulta do probatório, tendo o contrato de trabalho em funções públicas outorgado em 01 de outubro de 2014 visto o seu termo em 30 de setembro de 2016, não tinha a Autora nenhuma expectativa, e que fosse legítima, a que a solução legislativa adoptada pelo legislador e que está na base do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, viesse a ser revertida no sentido de a sua situação de facto [e de direito] poder vir a ser incluída nesse regime jurídico, e dessa forma a ver concedido o direito a ver prorrogado o prazo do contrato de trabalho em funções públicas que deteve para com o Réu, até ao dia 31 de agosto de 2018.
Ou seja, com a publicação do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, a Autora ora Recorrente passou a saber e a conhecer por que termos e sobre que pressupostos é que os docentes do ensino superior politécnico detentores de contrato de trabalho a termo resolutivo certo poderiam ver prorrogado o prazo da vigência do seu contrato.
E muito claramente, a situação da Autora não tinha cabimento sob qualquer das disposições legais daquele diploma legal.
Essa perspectiva de futuro já era do conhecimento da Autora, pelo menos em 04 de julho de 2016 [Cfr. ponto 14a) do probatório], por saber que o seu contrato iria caducar na data prevista, em 30 de setembro de 2016, e por outro lado, por também dar a saber que o seu contrato não seria renovado, e que seria para si difícil de aceitar um novo contrato a meio tempo e que dessa forma não se sentia à vontade para contribuir para o novo ano lectivo.
Foi aliás por deter esse conhecimento, e em face do preceituado no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que em 26 de outubro de 2016 lhe passou a ser prestado subsídio de desemprego, o que só ocorreu mediante pedido/requerimento por si apresentado junta da instância administrativa competente, nesse sentido.
Ora, com a publicação da Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto, o legislador deixou cair a previsão normativa de que apenas os docentes em exercício de funções à data de 01 de setembro de 2009, designadamente, com pelo menos 5 anos de exercício de funções, poderiam ver prorrogados até 31 de agosto de 2018 os seus contratos, como assim previsto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, pois que essa distinção deixou de ser feita [Cfr. o artigo 2.º daquele diploma legal, que introduziu alteração, entre os mais, ao artigo 2.º, n.º 1 deste Decreto-Lei n.º 45/206, de 17 de agosto], sendo que o legislador veio ainda a dispôr, sob o respectivo artigo 4.º, em sede da produção de efeitos, que a alteração legislativa introduzida produzia efeitos desde a data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, o que ocorreu em 18 de agosto de 2016.
Interpretando a mente do legislador e como por si foi exteriorizado esse seu pensamento, não há dúvidas de que o mesmo quis corrigir, no futuro, uma opção legislativa tomada no passado visando um determinado grupo de docentes do ensino superior politécnico.
Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Código].
Nessa medida, não pode deixar de ser julgado que o legislador quis que os prazos dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo dos docentes do ensino superior politécnico que exerciam funções em regime de dedicação exclusiva ou a tempo integral na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto [em 01 de setembro de 2009], fossem prorrogados até 31 de agosto de 2018, e nessa medida, que por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto [em 14 de agosto], que a partir desse dia a Autora passou a poder instituído a seu favor um direito que até aí não lhe era reconhecido.
Mas como assim julgamos, o reconhecimento desse direito, sendo certo que é produtor de efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, designadamente visando a contagem de tempo na carreira, e para aposentação, já não pode todavia ter o efeito de a Autora poder ver atribuída uma remuneração durante o período em que a Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto não estava em vigor, isto é, desde 01 de outubro de 2016 a 14 de agosto de 2017, porque a Autora pura e simplesmente não desempenhou qualquer função que tivesse como nexo sinalagmático por parte do Réu, constituí-lo no dever de efectuar o pagamento de remuneração por referência a um período de tempo em que a Autora não exerceu qualquer função, nem muito menos tinha qualquer perspectiva ou mesmo expectativa, ainda que mínima, de o poder vir a fazer em face do que era constante do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto.
Deste modo, julgamos assistir razão ao Recorrente, em torno do que por si veio pugnado, de que errou o Tribunal a quo quando julgou assistir à Autora o direito de receber remuneração no período de 01 de outubro de 2016 a 14 de agosto de 2017, pelo facto a tanto estar subjacente uma impossibilidade jurídica de o poder fazer, atenta a caducidade do seu contrato outorgado em 01 de outubro de 2014, e a impossibilidade legal, à luz do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, de a Autora poder cair no âmbito subjectivo do dispositivo, e nessa medida, de lhe poder ser distribuído serviço docente.
O que assim resultou provado é que tendo o contrato por si outorgado em 01 de outubro de 2014 caducado em 30 de setembro de 2016, e não se dispondo a Autora pela viabilização da celebração de novo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e 12.º-A, ambos do ECPDESP, até à alteração legislativa introduzida por via da Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto, a Autora pôde prosseguir na sua vida, pessoal e profissional, pelos termos e modos que entendesse, sem sujeição à direcção e hierarquia do Réu.
A extensão de efeitos que a Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto de 2017 vem a fazer em face do que dispunha o Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, em suma e designadamente, de que o prazo do contrato outorgado em 01 de outubro de 2014 era prorrogado até 31 de agosto de 2018 e abrangia situações como a da Autora, seguramente que lhe veio a surtir admiração e vantagem pessoal por se poder ver abrangida por um regime jurídico que lhe permite vir a transitar para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, considerando para tanto [Cfr. ponto 3 do probatório], que já em 17 de janeiro de 2013 se tinha inscrito num curso de doutoramento.
Como assim julgamos, o legislador quis abranger situações como a da Autora, que ainda não detinham pelo menos 5 anos de exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto [ainda que estivesse em funções no dia 30 de junho de 2016], prorrogando o prazo do contrato que estava em vigor, sendo que, de todo o modo, não tendo a Autora exercido funções que tenham contendido com o dispêndio de parte do seu tempo de vida no ensino durante esse período, nenhum sentido faz que o legislador queira, ou melhor, que tivesse querido que com referência a um período em que, por manifesta impossibilidade legal não podia exercer funções dada a caducidade do seu contrato, que ocorreu em 30 de setembro de 2016, e cujos efeitos se mantiveram até ao dia 18 de agosto de 2017 [data da entrada em vigor da Lei n.º 65/2017, de 17 de agosto], que mesmo assim fosse remunerada com fundos que a final são do erário público.
Ao conceder o legislador que a redacção introduzida aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, produz efeitos desde o dia 18 de agosto de 2016, data da entrada em vigor daquele diploma legal, mais não quis fazer que manter o contrato válido para todos os efeitos que pudessem ser concretizados, como já referimos supra, designadamente quanto à antiguidade, direito a férias e aposentação, mas já não que por via dessa disposição, o Réu estivesse constituir de proceder ao pagamento de um vencimento a quem não exerceu, de facto, qualquer função, e que por essa razão devesse ser remunerado.
Tem assim, por aqui, de proceder a pretensão recursiva do Recorrente.
Mas já quanto ao mais, julgamos pela sua improcedência.
É que, tendo o prazo do contrato outorgado em 01 de outubro de 2014 sido prorrogado até 31 de agosto de 2018 [sem levar aqui em linha de conta que os períodos temporais a que se reportam os pontos 12, 13 e 14 do probatório, são por si são determinantes da extensão da prorrogação desse prazo], com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto, o que ocorreu no dia 14 de agosto de 2017, a Autora viu constituída na sua esfera jurídica, entre o mais, o direito a que lhe fossem distribuídas funções docentes, por ter sido esse o objectivo da sua contratação por parte do Réu, o que é de dizer que é a partir dessa data que o mesmo também está incurso no dever de pagar as remunerações a que a Autora tenha direito, que sejam emergentes do contrato outorgado.
Deste modo, no período compreendido entre 14 de agosto de 2017 e 10 de setembro de 2018, a Autora tinha o direito de que o Réu lhe distribuísse funções docentes, sendo que, assim não tendo sucedido, e que tal ocorreu por já estarem atribuídos os períodos lectivos aos docentes contratados, essa factualidade já não pode ser imputada à Autora, atenta a natureza imperativa do disposto pelo artigo 4.º da Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto, que dispôs pela retroacção do momento da produção de efeitos da sua disposição legal, ao dia 18 de agosto de 2016, ou seja, antes do termo do seu contrato de 30 de setembro de 2016, pelo que, não lhe sendo distribuído serviço docente, está o Réu de todo o modo, onerado com o dever de efectuar o pagamento remuneratório que lhe é devido tendo por referência o constante do contrato em vigor cujo prazo foi prorrogado.
O dever de pagamento da remuneração devida à Autora não pode reportar-se apenas ao momento em que existiu possibilidade de lhe atribuir funções lectivas, em 10 de setembro de 2018, como assim ocorreu.
Ou seja, em face do disposto naquele referido artigo 4.º, não poderia ficar no arbítrio do Réu [ainda que com alguma limitação na sua acção pelos horários lectivos já atribuídos] decidir quando é que o contrato de trabalho tornava a assumir força na sua plenitude, em torno de a Autora só poder prestar o seu trabalho quando assim fosse decidido pelo Réu, e correspectivamente, que o tempo da atribuição da remuneração estivesse assim indexado à ocorrência desse momento.
De maneira que a Sentença recorrida tem assim que ser revogada apenas na parte em procedeu a pretensão recursiva do Recorrente, mantendo-se em tudo o mais decidido pelo Tribunal a quo.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Carreira docente do ensino superior politécnico; Professora convidada; Regime transitório; Remuneração.
1 – Pelo disposto na Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto, o legislador quis abranger situações como a da Autora, que ainda não detinham pelo menos 5 anos de exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto [ainda que estivesse em funções no dia 30 de junho de 2016], prorrogando o prazo do contrato que estava em vigor à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, sendo que, de todo o modo, não tendo a Autora exercido funções que tenham contendido com o dispêndio de parte do seu tempo de vida no ensino durante esse período, nenhum sentido faz que o legislador queira, ou melhor, que tivesse querido que com referência a um período em que, por manifesta impossibilidade legal não podia exercer funções dada a caducidade do seu contrato, que ocorreu em 30 de setembro de 2016, e cujos efeitos se mantiveram até ao dia 18 de agosto de 2017 [data da entrada em vigor da Lei n.º 65/2017, de 17 de agosto], que mesmo assim fosse remunerada com fundos que a final são do erário público.