I- A inobservância do condicionalismo substancial legalmente exigido para o trespasse, além de não consequenciar a sua nulidade e/ou ineficácia, mas, antes, a sua inexistência jurídica (art. 115 do RAU), não constitui causa directa de resolução do arrendamento sobre o local de instalação do estabelecimento comercial de facto trespassado.
II- Apenas implica que seja ilícita a cedência do locado, operada no âmbito do trespasse juridicamente inexistente, por não antecedida da então necessária autorização do senhorio.
III- O locador carece do direito à resolução do contrato, baseado na al. f) do art. 1038 do CC, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência, como tal.