771/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 1427/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 771/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1427/2025
Juízes: Rui Guerra da FonsecaCarlos Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260771.html
Texto
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Através da Decisão Sumária n.º 847/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por se concluir que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. 3. Notificado da Decisão Sumária n.º 847/2025, por requerimento datado de 12 de janeiro de 2026, o ora reclamante veio arguir a nulidade daquela decisão, por entender que «tem vários erros materiais que necessitam o seu esclarecimento e tornam a decisão imperceptível», indicando que «no ponto 2 fala de um despacho de 25 de Junho de 2025, pelo Supremo Tribunal Administrativo, desconhece o despacho a que se refere» e que «fala que foi violado artigo 123º da CPP, que tem está relacionado com a presunção de inocência o artigo 32º da CRP». Através do Acórdão n.º 145/2026, decidiu-se: a) indeferir a pretensão do reclamante; e b) determinar a retificação da Decisão Sumária n.º 847/2025 nos seguintes termos: - onde se lê «2. Por despacho datado de 25 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo ora recorrente do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12 de maio de 2025, que havia recusado admitir o recurso então interposto nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), “por manifestamente infundada a arguida nulidade por alegada omissão de pronúncia”». - deve ler-se «2. Por despacho datado de 25 de junho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo ora recorrente do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12 de maio de 2025, que havia recusado admitir o recurso então interposto nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), «por manifestamente infundada a arguida nulidade por alegada omissão de pronúncia». 4. Nesta sequência, por requerimento datado de 17 de março de 2026 (fls. 61), o então Mandatário do ora recorrente apresentou renúncia ao respetivo mandato. Por despacho datado de 27 de março de 2026, foi determinada a notificação pessoal do mandante para proceder à constituição de novo mandatário nos termos e sob as cominações do disposto no artigo 47.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Verificando-se que o recorrente não constituiu mandatário no prazo estipulado (fls. 71-TC), por despacho datado de 27 de maio de 2026, decidiu-se julgar extinta a instância, nos termos conjugados do artigo 78.º-B da LTC e do artigo 41.º do CPC. 5. Através de requerimento datado de 28 de maio de 2026 (fls. 77-TC), o recorrente veio «requerer a junção aos autos de procuração forense a favor do ora signatário», apresentando uma cópia simples de uma procuração datada de 26 de maio de 2026. Por se verificar que o prazo de 20 dias estipulado para a constituição de novo mandatário se encontrava há muito ultrapassado no dia 28 de maio de 2026, decidiu-se reiterar o decidido no despacho de 27 de maio de 2026 e, nos mesmos termos, julgar extinta a instância. 6. Notificado, o recorrente apresentou novo requerimento, sustentando, no que releva, que «deve em sede de conferência revogar-se a decisão que declara extinta a instância, e proceder-se ao prosseguimento dos atos processuais, com as demais consequências legais em vigor, porquanto o arguido não foi devidamente notificado para constituir novo mandatário com o prazo legal em causa». 7. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do recorrente, «por falta de fundamento legal». Neste contexto, sublinha que a «reclamação agora apresentada afirma que os seus fundamentos são os que foram apresentados na motivação do recurso» e que «[n]essa parte, naturalmente, por nada acrescentar – nem concretizar – ao que anteriormente foi alegado e não por em crise qualquer parte da decisão, deve a reclamação ser liminarmente indeferida». Ademais, observando que na «reclamação [se refere] que a decisão de extinção da instância se fundamentou em ter o arguido sido notificado para constituir mandatário quando, na verdade, não foi», afirma o Ministério Público que «não se entende cabalmente esse argumento, uma vez que resulta dos autos – e foi já apreciado e decidido – que o arguido/reclamante foi, efetivamente, notificado para esse efeito. Veja-se fls. 71 e 72 dos autos, além dos dois aludidos despachos». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Através do requerimento apresentado, pretende o recorrente a revogação da «decisão que declara extinta a instância», por entender que «o arguido não foi devidamente notificado para constituir novo mandatário com o prazo legal em causa». Não tem razão. Por despacho datado de 27 de março de 2026, foi determinada a notificação pessoal do mandante para proceder à constituição de novo mandatário nos termos e sob as cominações do disposto no artigo 47.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Em cumprimento do ordenado, a secretaria judicial do Tribunal Constitucional, por carta registada com aviso de receção (RF 7846 0241 2PT), datada de 7 de abril de 2026, notificou o recorrente, informando que «[d]a renúncia ao mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário, de que se envia cópia – art.º 47º, nº 1 do Código do Processo Civil - e que produz efeitos a contar da presente notificação» e que «[a] constituição de mandatário é obrigatória pelo que deverá, no prazo de 20 DIAS, constituir novo mandatário» (fls. 71 ss.-TC). O aviso de receção foi assinado pelo destinatário – o recorrente – no dia 16 de abril de 2026 (fls. 72-TC). Ora, no dia 28 de maio de 2026 (fls. 77-TC), data na qual o recorrente veio «requerer a junção aos autos de procuração forense a favor do ora signatário», apresentando uma cópia simples de uma procuração datada de 26 de maio de 2026, o prazo de 20 dias estipulado para a constituição de novo mandatário encontrava-se há muito ultrapassado. Por assim ser, resta confirmar o decidido no despacho de 27 de maio de 2026 e, nos termos do artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, julgar extinta a instância. 9. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o recorrente pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 145/2026, que confirmou a Decisão Sumária n.º 847/2025. Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado. III. Decisão Em face do exposto, decide-se que: a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 145/2026. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca