I- A decisão de primeira instância que homologou a transacção no processo principal, ao absorver o acordo das partes também na parte em que autorizava o levantamento dos arrestos, é título suficiente para, com base nela, justificar o requerido cancelamento das inscrições de arresto, uma vez que transitou em julgado.
II- Tal decisão, no fim de contas comprova que a acção, já não está pendente por haver terminado por transacção, conforme exige o artigo 58 n.1 do Código do Registo Predial.