3Fundamentação de direito.
Coloca-se a questão de saber se um sinistrado de acidente de trabalho pode ser duplamente ressarcido pelos danos dele resultante quando a responsabilidade infortunística relativa à sua actividade laboral se encontra coberta por duas diferentes apólices de seguro, nas modalidades de trabalhador subordinado e trabalhador independente.
As instâncias responderam afirmativamente e o acórdão recorrido, que agora está sob censura, sustentou o seu ponto de vista, defendendo, no essencial, que, no caso de um trabalhador que exerça actividades remuneradas distintas, seja através de dois ou mais contratos de trabalho a tempo parcial, seja por via do desempenho concorrente de trabalho subordinado e trabalho independente, o acidente de trabalho ocorrido na prestação de uma dessas actividades implica uma perda da capacidade de ganho que se repercute no âmbito de toda a sua actividade profissional. Acrescenta o acórdão que não tem aplicação no caso o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, porquanto esta norma destina-se a determinar, em caso de dúvida, qual a entidade que responde pela reparação do acidente, e não interfere na medida da indemnização, não impedindo que o ressarcimento venha a englobar a perda de capacidade de ganho em toda a sua amplitude. Nestes termos - conclui o acórdão recorrido -, provando-se que o sinistrado prestava serviço à empresa de que é sócio gerente e, simultaneamente, exercia funções de formação profissional, como trabalhador independente, nenhum obstáculo existia a que se accionassem as apólices de seguro que cobriam essas actividades. O acórdão vai, porém, um pouco mais longe, em reforço da sua posição, considerando que, mesmo que se não demonstrasse a invocada simultaneidade de actividades, a entidade responsável pelo acidente teria de responder pela perda da capacidade de ganho referente a cada uma das actividades desenvolvidas.
É contra este entendimento, que tem o apoio da Exma magistrada do Ministério Público, que se insurge a ré, ora recorrente, aduzindo, em síntese, que a situação de concomitância de regimes de trabalho por conta de outrem e independente é resolvida pelo disposto no artigo 7° do Decreto-Lei n.º 159/99, que estabelece a presunção de que o acidente ocorreu em sede de trabalho subordinado, por conta de outrem, não estando no horizonte da actual legislação o critério da reparação integral do dano, como sucede na vertente civilista do direito de indemnização.
Para ensaiar uma resposta à questão assim suscitada, convirá começar por descrever, em traços gerais, o regime jurídico dos acidentes de trabalho, na parte que aqui mais releva.
Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e da respectiva legislação regulamentar, encontrando-se abrangidos pelo direito de reparação os trabalhadores por conta de outrem, considerando-se como tal os trabalhadores que estejam - vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado - o que é também aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados (artigo 2º da Lei n.º 100/97) -, e os trabalhadores independentes, considerando-se como tal os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria, que devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas naquela Lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio (artigo 3º).
A lei própria para que remete o artigo 3º da Lei dos Acidentes de Trabalho, no que concerne aos trabalhadores independentes, é a resultante do já mencionado Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, que prevê a obrigatoriedade do seguro para os trabalhadores independentes, de forma a que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na lei geral para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares (artigo 1º, n.º 1), e regula a situação de simultaneidade de regimes, estabelecendo que, nos casos em que o sinistrado em acidente de trabalho é simultaneamente trabalhador por conta de outrem e trabalhador independente, se presume, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora (artigo 7º, n.º 1)
Por outro lado, o direito à reparação compreende prestações em espécie e prestações em dinheiro, englobando, neste último caso, indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, e pensões aos familiares do sinistrado, em caso de morte (artigo 10º da Lei n.º 100/97). As prestações por incapacidade são atribuídas, como explicita o artigo 17º da mesma Lei, quando do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, e são calculadas tomando por base um determinado índice percentual da retribuição.
Os critérios relativos à retribuição a considerar encontram-se, por sua vez, estabelecidos no artigo 26º da referida Lei n.º 100/97, interessando reter o seguinte. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado (n.º 1), ao passo que as pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado (n.º 2). Por retribuição mensal entende-se "tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios" (n.º 3), enquanto que a retribuição anual é "o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade" (n.º 4). Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos (n.º 5). Este mesmo princípio é aplicável ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial vinculados a mais de uma entidade empregadora (n.º 9).
Quanto a este último aspecto, o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamenta a Lei dos Acidentes de Trabalho, vem esclarecer, no seu artigo 44º, que o "cálculo das prestações dos trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que auferiam se trabalhassem a tempo inteiro".
Importa considerar, por fim, nesta primeira abordagem do regime legal, que o Decreto-Lei n.º 159/99 também providencia quanto à retribuição aplicável em caso de acidente de trabalho de trabalhador independente, ditando, no seu artigo 9º, n.º 1, o seguinte: "A remuneração anual a considerar, para efeito do cálculo dos prémios e das prestações em dinheiro, corresponderá, no mínimo, a 14 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada, ou a qualquer outro valor, à escolha do trabalhador".
Do exposto parece resultar que o cálculo das indemnizações ou pensões devidas por incapacidade temporária ou permanente resultante de acidente de trabalho se encontra indexado à retribuição auferida pelo trabalhador. E visto que o direito às prestações opera tanto em relação a trabalhadores por conta de outrem quanto a trabalhadores independentes, que têm, nesse particular, um regime tendencialmente equivalente, afigura-se ser de entender que o ressarcimento do dano tomará em linha de conta a a actividade em cuja execução decorreu o acidente, segundo a retribuição que é lhe é aplicável.
Esta asserção não é desmentida, contrariamente ao que propugna a Relação, pelo disposto no artigo 44º do Decreto-Lei n.º 143/99 quanto ao cálculo das prestações para os trabalhadores a tempo parcial.
A lei ficciona aí que o trabalhador exercia funções a tempo inteiro, para efeito de fazer intervir no cálculo da indemnização ou da pensão, uma retribuição superior à efectivamente auferida; mas o direito à reparação não deixa de ser considerado por referência à retribuição que era aplicável à actividade que o trabalhador se encontrava a exercer no momento em que sofreu o acidente, embora se tome em linha de conta a remuneração que seria devida, nesse tipo de trabalho, se o trabalhador tivesse um horário completo e não um horário parcial.
O que sucede, conforme se depreende das regras de cálculo das prestações por incapacidade constantes do citado artigo 17º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, é que a pensão a atribuir, no caso de incapacidade permanente absoluta, é de maior ou menor valor consoante o sinistrado tenha ficado incapacitado para todo e qualquer trabalho, caso em que a pensão anual vitalícia é de 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, ou mantenha alguma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão, caso em que essa pensão será fixada entre 50% e 70% da retribuição. Princípio que está igualmente subjacente no cálculo da pensão ou indemnização a arbitrar nas incapacidades, permanentes ou temporárias, parciais, em que se tem em conta o índice percentual de redução sofrida na capacidade geral de ganho.
Ou seja, ao definir o cálculo da pensão ou indemnização a fixar pelo acidente de trabalho, o legislador já tem conta a repercussão que o acidente tem na capacidade funcional residual do trabalhador, pelo que o montante pecuniário da prestação será maior ou menor, consoante o sinistrado fique impedido de retomar a vida activa ou possa ainda exercer uma outra profissão que não seja incompatível com as sequelas do acidente. O que tem necessariamente aplicação quando o sinistrado exerça várias actividades em tempo parcial ou desempenhe concorrentemente trabalho subordinado e trabalho independente. O ressarcimento do acidente de trabalho sofrido numa dessas actividades terá já em consideração a eventual impossibilidade ou a redução de capacidade para exercer qualquer uma das outras. O que significa que, na determinação do dano, são consideradas todas as consequências do acidente, ainda que o cálculo das prestações devidas tenha por base a retribuição auferida pela concreta actividade que o trabalhador desenvolvia no momento do acidente.
Este critério legal surge reforçado pelo disposto no já citado artigo 7º do Decreto-Lei n.º 159/99, que, sob a epígrafe "Simultaneidade de regimes", dispõe:
- "1.Quando o sinistrado de acidente de trabalho for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora.
- 2.Provando-se que o acidente de trabalho ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente, a entidade presumida como responsável nos termos do número anterior adquire direito de regresso contra a empresa de seguros do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador."
Afirma o acórdão recorrido, com razão, que a finalidade da norma é apenas a de determinar qual é a entidade responsável pelo acidente e que ela nada tem a ver com a medida da reparação. Só que daí não se pode extrair a ilação de que ambas as entidades seguradoras respondam pelo acidente, quando o sinistrado exerça actividade subordinada e independente e a responsabilidade infortunística se encontre transferida, em qualquer dos casos, pela retribuição auferida em cada uma delas.
A norma do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 159/99 visa justamente compatibilizar os regimes de acidente de trabalho quando o sinistrado seja simultaneamente trabalhador independente e trabalhador subordinado e carece de ser interpretada em conformidade com o regime geral, e, em particular, com o estabelecido no artigo 17º da Lei n.º 100/97, quanto ao cálculo das prestações devidas.
Como já vimos, face a esta disposição, a medida da reparação é determinada em função da redução da capacidade geral de ganho, e, portanto, em função da desvalorização funcional do sinistrado para o exercício de qualquer das actividades a que se dedique, independentemente de o acidente ter ocorrido quando desempenhava uma ou outra dessas actividades.
O accionamento conjunto, nesse condicionalismo, de ambas as apólices, conduziria, nesses termos, a um locupletamento indevido do sinistrado, que iria beneficiar de uma dupla indemnização, que já de si é calculada, em cada caso, tomando em linha de conta a redução de capacidade de ganho para cada uma das funções que ele possa exercer profissionalmente.
Ademais, a possibilidade, deixada em aberto no acórdão recorrido, da responsabilização conjunta das entidades seguradoras por cada uma das actividades em causa inutilizaria o regime do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 159/99, que, partindo da regra da obrigatoriedade do seguro, pretende justamente fornecer um critério legal para determinar a entidade responsável quando não seja possível apurar se o acidente de trabalho ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente ou funções de trabalhador subordinado.
Vem a propósito referir que não tem cabimento a interpretação sustentada pelo autor, ora recorrido, no sentido de se considerar ilidida a presunção a que se refere aquele preceito, por se ter demonstrado a simultaneidade das funções de trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem.
A norma do artigo 7º tem precisamente em vista solucionar as dificuldades que possam existir na determinação da entidade responsável quando haja simultaneidade de regimes. A presunção funciona quando se não consiga provar se o sinistrado trabalhava, na ocasião do acidente, por conta própria ou por conta de outrem. A ilisão da presunção implica que se efectue essa prova, isto é, que se demonstre que, nessa ocasião, o sinistrado intervinha na qualidade de trabalhador subordinado ou desenvolvia trabalho independente, hipótese em que, consoante os casos, o responsável será a seguradora da entidade empregadora ou a empresa de seguros do trabalhador independente.
No caso dos autos, o autor alegou, na parte que interessa considerar, o seguinte:
- -no dia 19 de Junho de 2001, quando prestava serviços de natureza profissional nas instalações da sociedade Empresa-B sofreu um acidente de trabalho (artigo 1º da petição inicial);
- -que consistiu na queda de uma escada quando fotografava ferramentas em estúdio, nas ditas instalações (artigo 2º),
- -no momento em que executava tal trabalho, o autor prestava serviço à empresa de que era gerente e, simultaneamente, dava formação a vários formandos (artigo 5º);
- -pois as instalações da dita sociedade eram também usadas como local de trabalho para a formação que dava como professor de fotografia (artigo 6º);
- -utilizando o espaço e os materiais, o estúdio, escadotes, máquinas e todos os outros elementos na sua actividade de formador (artigo 7º);
- -à data do acidente o autor era sócio gerente da sociedade Empresa-B (artigo 8º);
- -e exercia simultaneamente a actividade de formador na área de fotografia (artigo 9º).
Toda esta matéria foi dada como provada, constando das alíneas a), d), s), t), u), v) e w) da decisão de facto, daí retirando as instâncias a ilação de que o acidente ocorreu quando o autor trabalhava para a sua entidade patronal e por conta própria, ministrando uma aula de fotografia. Considerando-se, neste enquadramento, ilidida a presunção do artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 159/99 e condenando-se a ré a pagar indemnizações relativas à incapacidade temporária permanente e incapacidade permanente parcial por cada uma das apólices de seguro vigentes, uma relativa ao trabalho subordinado e outra ao trabalho independente, tomando por base, no respectivo cálculo, as retribuições seguras para cada uma dessas actividades.
Já vimos que o artigo 7º tem em vista determinar qual o regime aplicável ao acidente de trabalho no caso em que o sinistrado seja, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem; e que a presunção aí estabelecida só se considera ilidida quando for possível identificar a entidade responsável, por ser permitido concluir, com segurança, em face dos resultados probatórios, que o acidente ocorreu quando o sinistrado prestava uma ou outra actividade. Em qualquer caso, sob pena de completa inutilização do mecanismo legal resultante daquele preceito, não é possível fazer accionar conjuntamente duas apólices de seguros.
No caso vertente, a falada simultaneidade de actividades parece evidenciar a existência de uma contradição na decisão sobre a matéria de facto, que poderia justificar que se ordenasse a baixa do processo nos termos previstos no artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A contradição é, no entanto, apenas aparente. Está fora de dúvida que o autor, no momento do acidente, estava a trabalhar como formador na área da fotografia, actividade que, aliás, exercia por conta própria (alíneas f) e w)). A indicação de que simultaneamente também prestava serviço à Empresa-B parece resultar do facto de o autor ser sócio gerente da referida sociedade (alínea d)) e as instalações da empresa serem utilizadas para as acções de formação (alínea u)). No entanto, as funções de sócio gerente deverão ter, pela natureza das coisas, uma qualquer dimensão material - que, no caso, não está sequer explicitada -, não bastando ao autor invocar a qualidade de sócio gerente da empresa para se poder afirmar que ele se encontra em qualquer momento ou circunstância em exercício laboral a favor da sua entidade patronal. Se o trabalhador se encontrava a dar uma aula de formação como trabalhador independente, não poderia simultaneamente estar a exercer funções de sócio gerente. Se estivesse a exercer estas funções, ele estaria então a intervir na qualidade de sócio gerente e, portanto, a efectuar trabalho subordinado, o que é incompatível com a leccionação de uma aula de fotografia, que só poderia ser ministrada a título de trabalho independente. E não é o facto de as instalações da empresa serem usadas para as acções de formação que torna viável o exercício cumulativo e simultâneo das duas actividades, pois do que aí se trata é do uso pelo trabalhador independente de uma autorização que a gerência da empresa lhe terá concedido para o efeito.
Nestes termos, é de entender que o regime aplicável ao acidente de trabalho é o trabalho independente e apenas este, que no caso se encontrava coberto pela apólice de seguro n.º 201034641, pelo que o direito à reparação apenas abrange as prestações consideradas nos n.ºs 2, 3, 5 e 6 da parte dispositiva da sentença.
Todavia, uma vez que a recorrente pagou ao recorrido, em relação ao contrato de seguro titulado pela apólice n.º 198015272, as indemnizações por incapacidade temporária até 2 de Junho de 2002 (alínea q) da matéria de facto), deverá proceder-se, na prestação considerada sob o n.º 2 da sentença, à dedução daquelas indemnizações.