IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664.
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, assentamos que, no caso dos autos, está em causa apreciar, fundamentalmente, do erro no julgamento da matéria de facto.
2. Antes de mais, dá-se nota do despacho proferido pelo Sr. Juiz, com vista à fundamentação da resposta aos quesitos:
“Motivação
Quesitos Provados:
O tribunal em relação a toda a matéria assente por provada louvou-se em primeiro lugar da inspecção ao local efectuada, esclarecedora e que permitiu formar convicção segura no sentido da resposta dada.
Louvou-se também do teor do relatório pericial efectuado, sendo certo que o seu teor se encontra sujeito à livre apreciação do julgador, certo é que o mesmo encontra eco na dita inspecção levada a cabo.
Louvou-se ainda o Tribunal do depoimento das testemunhas ………., posto que o teor dos depoimentos conjugados coincide que com o relatório pericial efectuado quer ainda com a inspecção judicial efectuada.
Quesitos não provados
Quanto a estes resultaram assim à míngua de elementos probatórios que afirmassem a sua veracidade” (sic).
Trata-se de um despacho que só com muita benevolência pode considerar-se que é conforme às exigências de fundamentação impostas por lei, uma vez que o Sr. Juiz quase se limita à mera enunciação dos meios de prova produzidos no processo, sem verdadeiramente explicitar o seu percurso de avaliação ou valoração da prova.
O juiz deve “indicar os factos que considera provados e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” – art. 659º, nº2 –, bem como, no que concerne à fixação da factualidade assente, “analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” – art. 653º, nº2 e 659, nº3.
Está em causa, fundamentalmente, salvaguardar o dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art. 158º –, em consonância com o que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja perceptível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade.
Considerando que as partes, maxime os recorrentes, não lançaram mão da faculdade a que alude o art. 712º, nº5 – requerendo a remessa do processo à 1ª instância com vista à devida fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – a questão está ultrapassada, impondo-se atermo-nos ao despacho aludido, com referência aos meios de prova aí referenciados.
3. Impõe-se apreciar a resposta do tribunal de 1ª instância aos quesitos 3º, 4º, 5º, 7º, 13º, 15º, 18º e 19º da Base instrutória, sustentando os apelantes que a prova produzida (documental, pericial, por inspecção e testemunhal), apreciada na sua globalidade, justificaria decisão diferente, isto é, que se respondesse negativamente a tais quesitos, e não positivamente, como aconteceu.
Ponderando a posição das partes expressa nos articulados e os pedidos formulados pelos autores – saliente-se que os réus apelantes não deduziram pedido reconvencional –, o litígio resume-se, essencialmente, ao seguinte: em primeiro lugar, discute-se se os autores são proprietários de um muro em pedra solta, que veda o seu prédio, do lado norte, exactamente na sua confrontação com prédios dos réus, invocando que esse muro lhes pertence, porquanto foi construído pelos seus ante possuidores, encontrando-se totalmente implantado no prédio dos autores, cuja aquisição está registada a seu favor na C.R.Predial; Em segundo lugar, está em causa averiguar se a ré construiu um anexo e um muro, que estão implantados no prédio dos autores, ocupando uma área de 7 m2; Por último, discute-se se a ré procedeu a uma construção deixando um beirado a escorrer sobre a parede do alçado norte do prédio dos autores, provocando infiltrações na casa dos autores
Os quesitos em causa reportam-se, exactamente, à matéria invocada pelos autores apelados na petição inicial e correspondem à versão que carrearam para o processo.
3. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º, a saber:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Na sequência do alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção.
Desde logo, e fazendo apelo ao preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, [ [ii] ] o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador. Está em causa, portanto, aferir da existência de erros notórios na apreciação da prova, o que ocorre, necessariamente, quando se emite um juízo contra o que, à evidência, resulta de elementos probatórios que constam do processo.
Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova – arts. 396º do C.C. e 655º, nº1 – e o princípio da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência.
O que não obsta à apreciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade.
No caso em apreço, não se verifica o condicionalismo a que aludem as alíneas b) e c) do referido preceito e nem sequer foi alegado qualquer circunstancialismo subsumível às hipóteses aí contempladas.
Ficamos, pois, com a previsão da alínea a), pelo que se impõe analisar se o processo contém todos os elementos de prova que serviram de base à decisão.
Temos de concluir em sentido afirmativo, considerando que o Sr. Juiz fundamentou o seu julgamento com base em prova adquirida através de diligência de inspecção judicial efectuada – e cujos elementos pertinentes foram consignados em auto, nos termos do art. 615º –, e de perícia colegial realizada.
Acresce a peculiar forma como o Sr. Juiz se referiu ao depoimento das testemunhas, reconduzindo esses depoimentos e valorando-os exclusivamente enquanto coadjuvantes dos elementos recolhidos através dos demais meios de prova supra indicados, o que nos permite considerar que, pese embora a ausência de gravação dos depoimentos, ainda assim, o processo fornece todos os elementos de prova que serviram de base à decisão.
Efectivamente, o Sr. Juiz não atendeu à prova testemunhal de per si, caso em que, na ausência de gravação, não podia esta Relação sindicar a apreciação feita pela 1ª instância, por falta de elementos. Ao invés, o Sr. Juiz reconduziu o depoimento das testemunhas [ [iii] ] , exclusivamente, a outros elementos de prova constantes do processo, dizendo, afinal, que valorou também esses depoimentos apenas porque (e na medida em que) eles foram confirmatórios quer da sua própria percepção, objectivada no auto de inspecção judicial, quer da percepção dos senhores peritos, vertida na resposta que estes deram aos quesitos que foram objecto desse particular meio de prova.
Essa é a única leitura que é consentânea com o teor do despacho em causa, que não admite outra interpretação.
Por outro lado, não pode deixar de notar-se a gradação na enunciação dos meios de prova, parecendo que se relevou em particular a prova por inspecção, depois a pericial e só em último lugar a prova testemunhal – quase dispensável, diga-se, na economia do despacho.
Vejamos, então, se deve manter-se a resposta aos quesitos indicados, adiantando-se já que, quanto a alguns quesitos, entendemos insustentável a resposta dada pelo Sr. Juiz.
Começamos pelo quesito 3º, que suscita outro tipo de questões.
O quesito, que mereceu resposta positiva, tem a seguinte redacção:
“Tal muro pertencia e pertence aos Autores?”
Estamos perante um quesito claramente inadmissível, porque não consubstancia um facto, contendo matéria conclusiva e de direito, em clara violação das regras processuais – cfr. os arts. 511º, nº1, 513º, 552º, nº1 e 638º, nº1. Aliás, se atentarmos na pretensão dos apelados e na causa de pedir invocada, claramente se constata que, pelo menos relativamente a alguns dos pedidos formulados, tal quesito arrumaria de vez as questões de direito, contendo a sua resposta, em si mesma, a solução jurídica do pleito.
Assim sendo, nos termos do art. 646º, nº4, dá-se como não escrita a resposta ao quesito.
Passamos aos quesitos 4º e 5º, com a redacção consignada nos nºs 8 e 9, respectivamente, da factualidade assente.
Pergunta-se se o muro foi construído pelos “antepossuidores e anteproprietários do prédio que hoje é dos Autores”, que dele “sempre cuidavam”, tendo o Sr. Juiz respondido afirmativamente.
Ora, trata-se de matéria que, obviamente, escapa à percepção do Sr. Juiz, não constituindo factualidade que possa avaliar-se através de inspecção judicial. [ [iv] ]
Por outro lado, em sede de prova pericial, tais quesitos nem sequer foram objecto de perícia, como não podia deixar de ser, já que também se trata de matéria que não é susceptível de apreciação e valoração pelos peritos (art. 388º do Cód. Civil).
De onde resulta que também nada se pode retirar em sede de prova testemunhal, a fazer fé no despacho proferido em sede de fundamentação.
Também não se encontra qualquer documento no processo que indicie essa factualidade, sendo que o despacho de fundamentação da resposta aos quesitos alheia-se por completo dos documentos juntos aos autos.
Mas, então, deparamo-nos com a completa ausência de elementos probatórios que suportem a resposta positiva aos quesitos indicados, não se percebendo o raciocínio valorativo feito pela 1ª instância, sendo certo que o Sr. Juiz também não cuidou de explicar o que quer que fosse a esse respeito.
Tudo justificando, inevitavelmente, a alteração da resposta aos quesitos 4º e 5º, de provado para não provado.
Atente-se agora na seguinte sequência de quesitos, sendo que só está em causa a resposta aos quesitos 7º e 13º:
7ª: O muro encontra-se totalmente implantado no prédio dos Autores? Provado.
8º: Os Réus demoliram grande parte do muro? Provado apenas que o muro se encontra demolido em toda a sua extensão restando apenas a sua base.
9º: Demoliram também a rede de vedação apoiada em estacas que os Autores colocaram na confrontação norte do seu prédio? Não provado.
10º: Edificaram já um pilar em cimento? Provado.
11º: Preparam-se agora para construir um novo muro no local onde se encontrava o muro dos Autores? Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 10º.
12º: Os Réus cravaram já no solo pilares de cimento? Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 10º.
13º: O solo onde esses pilares estão cravados faz parte do prédio dos Autores? Provado.
Em primeiro lugar, regista-se a contradição entre a utilização da expressão pilar no singular (r.q.10º) e no plural (r.q.13º), não tendo o Sr. Juiz atentado que o quesito 13º se reportava e vinha na sequência da factualidade quesitada sob o nº 12º, que mereceu resposta restritiva, como se viu.
Os senhores peritos, no seu relatório, responderam desta forma aos quesitos 7º e 13º, que foram incluídos no objecto da perícia:
Quesito 7º : “Não é possível verificar porque não existem marcos visíveis”.
Quesito 13º: “Os ditos perfis encontram-se implantados dentro da base do anterior muro de pedra referido no quesito 7º – sendo que se trata dos perfis aludidos pelos peritos quando, em sede de resposta ao quesito 12º, disseram apenas que “existe uma rede fixa com perfis pré- fabricados I, mas desconhece-se quem a implantou”.
Ou seja, relativamente aos quesitos 7º e 13º a prova pericial é inócua, não permitindo formar a convicção do tribunal em ordem a responder afirmativamente aos quesitos aludidos.
E se os senhores peritos, com os especiais conhecimentos de ordem técnica que é suposto possuírem, [ [v] ] não lograram colher informação pertinente, não se vê como podia o Sr. Juiz fazê-lo, numa diligência instrutória de inspecção judicial – isto sem prejuízo da força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo tribunal, o que não está em causa. Aliás, como os apelantes salientam, no auto de inspecção também não se encontram elementos que permitam ou suportem qualquer conclusão sobre o local de implantação do muro, com referência à área do “prédio dos autores”. [ [vi] ]
Concluindo, deve ser alterada a resposta aos quesitos 7º e 13º, passando a responder-se não provado a cada um desses quesitos.
Quanto ao quesito 15º, valem aqui as considerações supra referidas relativamente aos quesitos 7º e 13º. Assim, a prova pericial não suporta resposta positiva ao quesito – os Srs. peritos responderam ao quesito da seguinte forma: “Não se pode averiguar a posição da extrema e ditar tal conclusão” – e, quanto à inspecção judicial, também não se vislumbra aí a enunciação de qualquer elemento ou facto que permita a conclusão vertida no quesito.
Refira-se que não se questiona o local concretamente ocupado pelo anexo e pelo muro, nem a área do anexo – cfr. os quesitos 16º e 17º, cuja resposta não está em causa – mas, tão só, que estes tenham sido “implantados no prédio dos Autores”, ou seja, afinal, se a Ré, quando edificou o anexo e construiu o muro, ocupou terreno que não lhe pertencia.
Altera-se, pois, a resposta ao quesito, que passa a dar-se como não provado.
Quanto aos quesitos 18º e 19º, deve manter-se a resposta dada, que é suportada, de uma forma absolutamente evidente, quer pela inspecção judicial realizada quer pela perícia, tendo os senhores peritos respondido afirmativamente a tais quesitos.
Nesta parte não pode acompanhar-se a posição dos apelantes, que retiram do auto de inspecção conclusões que tal auto não suporta. Quanto ao documento junto aos autos a fls. 101 a 103, nada se retira de pertinente, tendo em conta, até, os escassos elementos de identificação do prédio aí mencionados – consta apenas a referência ao local de “Boleiros” – pelo que não se vê com que base os apelantes argumentam conforme consta das alegações de recurso.
3. Alterado o julgamento da matéria de facto, alteraram-se igualmente os pressupostos em que assentou a condenação dos réus apelantes, com referência a alguns dos pedidos formulados na acção.
Os apelados pedem a condenação dos réus apelantes “a reconhecer que o muro já parcialmente demolido existente na confrontação norte do prédios dos autores é propriedade destes devendo abster-se de qualquer obra ou trabalho no mesmo” e a condenação do primeiro e do segundo Réus a “a reconstruir o muro na parte em que o mesmo foi por eles demolido” (ou a pagarem o valor da reconstrução do muro a liquidar em execução de sentença) e a “retirar tudo quanto tenham colocado no referido muro ou no prédio dos Autores”.
Competia-lhes, pois, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº1 do Cód. Civil), ónus que, claramente, não lograram satisfazer.
Assim, os apelados arrogam-se a titularidade do direito de propriedade sobre o muro divisório porquanto, alegam, tal muro foi construído pelos seus ante possuidores e se encontra totalmente implantado no prédio dos autores, factos que não provaram, como resulta da resposta negativa aos quesitos 4º, 5º e 7º, não tendo provado também que tivessem sido os réus a demolir grande parte desse muro (cfr. a resposta restritiva ao quesito 8º).
O mesmo se diga relativamente ao pedido formulado sob a alínea g), na parte em que se pede a condenação da ré “a demolir, a expensas suas, o anexo construído no prédio dos autores e a restituir-lhes a área de 7 m2 abusivamente ocupada”, considerando a resposta negativa ao quesito 15º.
No mais, mantendo-se a resposta aos quesitos 18º e 19º, não há motivo para alterar o juízo de condenação feito pela 1ª instância.
Dispõe o artº 1351º, nº1 do Cód. Civil que os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que naturalmente e sem obra do homem decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. E, nos termos do seu nº2, nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras que capazes de a agravar, sem prejuízo da constituição de uma servidão legal de escoamento nos casos em que é admitido.
Por seu turno nos termos do art. 1365º, nº1 do mesmo diploma, o proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art. 1365º, “a doutrina estabelecida, paralela à orientação consagrada agora em matéria de emissões, é a de que o proprietário tem obrigação de construir de modo que as águas pluviais caídas do seu prédio urbano não vão, através da sua infiltração, prejudicar o prédio vizinho. É, por conseguinte, uma limitação ao direito daquele proprietário, e não uma servidão sobre o prédio do outro, que aqui está fundamentalmente em causa. (…) Na prática, há outros processos de evitar que a cobertura do prédio goteje sobre o prédio vizinho, sem necessidade de guardar o intervalo legal. Um dos mais vulgares é o de conduzir a água por meio de algerozes, ao longo do prédio, até a lançar na via pública ou em algum colector geral”. [ [vii] ]
No caso dos autos, provou-se que a ré encostou a sua construção à casa dos autores e ainda que deixou um beirado a escorrer sobre a parede do alçado norte da casa dos autores, o que significa que não estamos perante um escoamento natural mas resultante da obra efectuada pela ré, sem que esta guardasse o intervalo imposto por lei.
Saliente-se que a ré se limitou, no art. 20º da contestação, a impugnar a factualidade invocada na petição inicial, nunca alegando que procedeu à edificação de forma a evitar o escoamento de águas do seu prédio para o dos autores, maxime através da colocação de caleiras ou algerozes. [ [viii] ]
Mais se provou que daí decorrem infiltrações na casa dos autores, com os prejuízos enunciados na resposta ao quesito 19º, que não estão liquidados.
Justifica-se, pois, a condenação da ré nos moldes determinados na decisão recorrida.
Conclusões: