Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por esta Secção em 6 de Março de 2014 (processo n.º 0108/14), a fls. 117 e segs. dos autos, invocando oposição entre ele e o acórdão que a mesma Secção proferiu em 11 de Julho de 2012 (processo n.º 0665/12).
- 1.1.Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do artigo 284º do CPPT, a Exmª Juiz Conselheira Relatora proferiu despacho onde admitiu a existência da invocada oposição de acórdãos.
- 1.2.As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
a) Tendo o acórdão recorrido (de 2014 MAR 06, proferido no processo nº 108/14) e o acórdão fundamento (de 2012 JUL 11, proferido pelo STA no processo nº 0665/12), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito, com base em situações fácticas idênticas, vem a Fazenda Pública pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento,
porquanto,
- b)se verifica a identidade de situações de facto, já que, subjacente ao acórdão recorrido está a questão de saber se o acto de levantamento da suspensão da execução fiscal é um acto materialmente administrativo, que devia ter sido precedido de audição prévia.
- c)Sendo que, no acórdão fundamento, estava em causa, num enquadramento fáctico idêntico, o facto de o acto de indeferimento do pedido de isenção da prestação de garantia ser um acto predominantemente processual, que fez cessar o efeito suspensivo da execução iniciado com o pedido de isenção, logo, é um acto de natureza processual, próprio da tramitação do PEF, que não devia ter sido precedido de audição prévia.
- d)Verifica-se, pois, que em ambos os acórdãos há um elemento predominante e comum que lhes atribui particularidade, ou seja, em ambas as situações o efeito suspensivo da garantia foi cessado.
- e)Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, visto que, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento, está em causa a interpretação e aplicação das normas constantes dos arts 103.º n.º 1 e 60.º n.º 1 al. c), ambos da LGT.
- f)Ou seja, ambos os acórdãos pretendem dar resposta à questão de saber se: o acto de levantamento da suspensão da execução fiscal é um acto materialmente administrativo, que devia ter sido precedido de audição prévia, ou se, pelo contrário, é um acto de natureza processual, próprio da tramitação do PEF, que não devia ter sido precedido de audição prévia.
- g)Sendo que, inquestionavelmente, o acórdão recorrido perfilhou solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento.
Vejamos
- h)Colocada a questão de saber se o acto de levantamento da suspensão da execução fiscal é um acto materialmente administrativo, que devia ter sido precedido de audição prévia, ou se é um acto de natureza processual, que não devia ter sido precedido de audição prévia, responde, o acórdão recorrido, que sim, que é um acto administrativo em matéria tributária e não um acto próprio da tramitação do PEF.
- i)Ora, para o acórdão fundamento a resposta é não, porquanto entende que como o processo de execução fiscal é todo ele de natureza judicial, independentemente da natureza materialmente administrativa ou jurisdicional dos actos que nele sejam praticados, a conclusão lógica é que as normas previstas para o procedimento não se aplicam à categoria processo de execução fiscal.
- j)Entendendo, nesta conformidade o acórdão fundamento, que à formação desse acto processual não se aplicam as regras do procedimento tributário, designadamente a do art.º 60.º da LGT.
- k)Em face ao exposto, dever-se-á concluir – acompanhando a douta Jurisprudência do acórdão fundamento proferido pelo STA – que o processo de execução fiscal é todo ele de natureza judicial, independentemente da natureza materialmente administrativa ou jurisdicional dos actos que nele sejam praticados, assim, a conclusão lógica é de que as normas previstas para o procedimento não se aplicam ao PEF.
- l)Nestes termos, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha - perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.
- m)Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo STA no processo n.º 108/14.
- n)Assim, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela Fazenda Pública no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.
- 1.3.A Sociedade Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.4.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia julgar findo o recurso, por não se verificar a invocada oposição de acórdãos.
- 1.5.Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em Pleno da Secção.
2. O presente recurso tem por base a oposição do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA em 6 de Março de 2014, no proc. n.º 0108/14 (acórdão recorrido), com o acórdão que a mesma Secção proferiu em 11 de Julho de 2012, no proc. n.º 0665/12 (acórdão fundamento).
Apesar de a Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora do acórdão recorrido ter proferido despacho em que admitia a existência da invocada oposição de acórdãos, importa reapreciar a questão, já que essa decisão não faz caso julgado e não impede nem desobriga o Tribunal de recurso de a (re)apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de reclamação deduzida contra acto do órgão de execução fiscal instaurado em 12.07.2013, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 2002, pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o regime previsto no art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, art. 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, e o art. 284.º do CPPT, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:
- -que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- -que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
E como tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os seguintes critérios:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e que essa oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais, ou a consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta ou, sequer, a pronúncia implícita.
Vejamos, então, se no caso se encontram preenchidos os citados requisitos.
O acórdão recorrido decidiu a questão que a Fazenda Pública colocou no recurso da sentença que julgara procedente a reclamação deduzida pela executada contra o acto do órgão da execução fiscal (OEF) que determinara o levantamento da suspensão do processo executivo e o seu prosseguimento para cobrança da dívida exequenda, anulando-o por não ter sido facultado à executada o exercício do direito de audição; questão que se traduzia em saber se a sentença incorrera em erro ao julgar que se tratava de um acto administrativo que tinha se ser precedido de audição do executado à luz do disposto no artigo 60º da LGT.
No acórdão, o STA confirmou a decisão da 1ª instância com a seguinte argumentação:
«O acto reclamado [a que se refere a alínea J) do probatório fixado] traduziu-se, sim, no levantamento da suspensão da execução fiscal antes determinada – em razão da prestação de caução e pendência de acção administrativa especial tendo por objecto o indeferimento de pedido de isenção de IMI relativamente a vários prédios – e de prossecução dos autos com vista à sua extinção por pagamento (supostamente por execução da caução prestada), sendo este o acto que o tribunal “a quo” qualificou como acto administrativo em matéria tributária, implicitamente revogatório do anterior acto que determinou a suspensão da execução fiscal e sujeito a audiência prévia do seu destinatário nos termos do artigo 100º do CPA e 60º da LGT (porque dotado de efeitos externos desfavoráveis para o seu destinatário).
Não nos parece que tal qualificação se deva a “lapso” ou que mereça qualquer censura quer a qualificação que lhe foi atribuída, quer as consequências dela decorrentes quanto à obrigatoriedade de prévia audiência do destinatário, que, in casu, não se encontra legalmente dispensada.
É que, no caso dos autos, o levantamento da suspensão da execução não decorre da lei, como sucederia paradigmaticamente no caso de este ter sido determinado pela improcedência da acção deduzida, antes se deveu à adopção de um novo entendimento administrativo quanto aos pressupostos de que depende a suspensão da execução (cfr. a alínea J) do probatório fixado). […]
Como bem decidido, este acto é um acto administrativo em matéria tributária e não um acto próprio da tramitação do processo de execução fiscal e que, ao contrário do que sucede com o pedido de dispensa da prestação de garantia (artigo 170.º do CPPT), não reveste por lei natureza urgente, razão pela qual não há fundamento legal para se ter por excluído o direito de audiência prévia à decisão do levantamento da suspensão da execução, ex vi do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, não sendo a realização de tal audição uma formalidade inútil que possa ser dispensada, em casos como o dos autos em que o levantamento da suspensão da execução, estando prestada caução e pendente acção administrativa especial tendo por objecto a legalidade do indeferimento do reconhecimento de isenção de IMI, se afigura de legalidade muito duvidosa […].».
Já no acórdão fundamento estava em causa uma reclamação deduzida contra o acto do OEF de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo executado, em que não lhe fora dada a possibilidade de exercer o direito de audição a que alude o artigo 60º da LGT. A decisão proferida em 1ª instância julgara procedente a reclamação, no entendimento de que o acto tinha de ser precedida dessa audição, mas o STA revogou o decidido e julgou que o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia não tinha de ser precedido de audiência prévia, por constituir um acto de natureza processual, que tornava inaplicável as normas próprias do procedimento tributário, como é o caso do artigo 60º da LGT. «No caso dos autos, foi indeferido um pedido de dispensa de garantia, acto processual cuja prática, nos termos em que se expôs, não precisa de ser precedido de audição prévia.»
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento recaíram sobre situações fácticas distintas, com implicações jurídicas diversas:
- ·no acórdão recorrido questionava-se se o acto do OEF que determinara o levantamento da suspensão de processo de execução fiscal na sequência da adopção de um novo entendimento administrativo pela Autoridade Tributária quanto aos pressupostos de que depende essa suspensão, tendo-se concluído que se tratava de um acto revogatório de natureza administrativa, que impunha a audição prévia do executado à luz do disposto na al. c) do nº 1 do art. 60º da LGT, tanto porque não era um acto inútil, como porque, ao contrário do pedido de dispensa de prestação de garantia, o levantamento da suspensão da execução não tem natureza urgente que justifique a dispensa dessa audição.
- ·Já no acórdão fundamento a questão que se colocava era a de saber se o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia devia ser precedido de audiência do executado, tendo-se concluído que não havia lugar a essa diligência por se estar perante uma pretensão de carácter processual e o direito do executado se mostrar assegurado por posterior controlo jurisdicional do acto, além de que, por razões de celeridade processual, o pedido tinha de ser instruído com os respectivos meios de prova, motivo por que não se justificava a audição do executado antes da decisão.
Torna-se, pois, claro que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento incidiram sobre realidades fácticas dissemelhantes, julgando questões de natureza jurídica diversa, não havendo, por conseguinte, nenhuma oposição de soluções perfilhadas pelos dois acórdãos quanto à mesma questão de direito.
Não há, pois, oposição entre os dois arestos susceptível de ser dirimida mediante o presente recurso fundado em oposição de acórdãos.
3. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2014. – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho.