I- A providencia regulada nos artigos 396 a 398 do Codigo de Processo Civil - "Suspensão de Deliberações Sociais" - e a adequada para sustar a deliberação de um orgão plural de uma sociedade, tal como o respectivo Conselho de Administração, não se vendo razão para negar a qualificação de deliberação social a outros orgãos colegiais das sociedades, diferentes da assembleia geral.
II- Dai que, estando em causa uma deliberação do Conselho de Administração duma sociedade, não lhe seja adequada providencia cautelar não especificada.