Acordam em audiência os juízes na Secção Criminal deste Tribunal da Relação:
Em processo comum e com intervenção de tribunal singular procedeu-se a julgamento de A..., sendo a final proferida sentença que julgando totalmente improcedente a acusação particular, absolveu o arguido do crime de difamação, p.p. pelo artigo 180°, n° 1, do C.Penal de que vem acusado, absolvendo-o ainda do pedido de indemnização civil contra ele formulado.
Desta decisão interpôs recurso o assistente B... em que formula as seguintes CONCLUSÕES:
1º O assistente deduziu acusação particular contra o arguido A..., imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. no n° 1 do art. 1800 do Código Penal;
2º Tal acusação particular foi acompanhada pelo Ministério Público;
30. O arguido contestou oferecendo o merecimento dos autos;
4° Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais;
5° Discutida a causa, o Tribunal deu como provados os seguintes factos:
a) No dia 26/03/2002, o arguido, então também nessa qualidade, encontrava-se a responder perante o Tribunal do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, em audiência de julgamento no processo n° 733/01.4PBVIS.
b) A uma pergunta formulada pela Meritíssima Juíza quanto à origem do diferendo que o arguido e o assistente mantêm há longa data, aquele, referindo-se ao assistente, seu irmão, disse "eu não posso provar aquilo que lhe vou dizer, mas, eventualmente, esquizofrenia da parte dele. Não lhe posso dizer mais nada, porque os comportamentos que ele tem vindo a tomar...".
c) O arguido tem noção que o assistente não padece de qualquer doença mental.
d) O arguido mostrou-se arrependido de ter afirmado o acima transcrito, tendo-se disponibilizado para pedir perdão em audiência de julgamento ao assistente, o que não foi aceite por este.
e) Por sentença de 31/3/2003, proferida no referido processo comum singular n° 733/01.4PBVIS, deste Juízo Criminal, o arguido foi condenado em 90 dias de multa, pela prática de um crime de dano.
f) O arguido do seu trabalho de delegado hospitalar aufere 1500 € por mês. Vive com uma companheira, enfermeira de profissão, que ganha 1300€ por mês. Tem um filho menor, de um anterior casamento, a quem paga 250€ de alimentos. Espera o nascimento de um 2° filho para o próximo mês. Vive em casa arrendada por 250€ mensais. Não tem prédios, nem automóveis.
6° Não obstante ter dado como provada esta matéria de facto com relevância para a decisão, o Tribunal decidiu absolver o arguido por entender que "não se preencheu o elemento subjectivo do tipo".
7º Tal entendimento está em completa contradição com a matéria dada como provada;
8° A Douta Sentença recorrida não está fundamentada nos termos da lei;
9° A Douta Sentença recorrida viola o n° 2 do art. 374° do Código de Processo Penal, os arts. 10°, 13°, 14° e 180°, n° 1 do Código Penal, e bem assim os arts. 18°, n° 1,26°, nos. 1 e 3,202°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da Douta Sentença recorrida e prol acção de Acórdão que condene o arguido A... pela prática do crime de difamação de que vinha acusado, em pena adequada aos factos dados como provados.
O digno Magistrado do MºPº junto do tribunal de 1ª instância pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto.
Também o Exmo. Procurador –Adjunto junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer – limitado à parte criminal da decisão – em que sustenta a improcedência do recurso interposto.
Colhidos os Vistos cumpre decidir.
Conhecendo os Tribunais da Relação de facto e de direito – nº 1 do art.º 428º do C.P.P. - no caso em análise, não vem impugnada a decisão no que concerne a matéria de facto, pelo que, sem prejuízo do conhecimento das questões contempladas no nº 2 do art.º 410º do C.P.P. o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 19-6-96, no BMJ 458º, pág. 98), sem prejuízo do conhecimento das questões que são do conhecimento oficioso do Tribunal – cfr. art.º 410º do C.P.Penal.
As questões submetidas à apreciação deste Tribunal surgem assim equacionadas nos seguintes termos:
1º O entendimento, expresso na sentença recorrida, de que , na matéria de facto dada como provada , não se encontra preenchido o elemento subjectivo do tipo de ilícito do nº 1 do art.º 180º do C.Penal, está em contradição com a matéria de facto dada como provada.
2º A sentença recorrida não se mostra fundamentada nos termos da lei.
Cumpre pois apreciar as questões suscitadas para o que se revela pertinente a ponderação da decisão quanto à matéria de facto e que é a seguinte:
· No dia 26/3/2002, o arguido, então também nessa qualidade, encontrava-se a responder perante o Tribunal do 2" juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, em audiência de julgamento no processo nº 733/0 I APBVIS.
· A uma pergunta formulada pela Meritíssima juíza quanto à origem do diferendo que o arguido e o assistente mantêm há longa data, aquele, referindo-se ao assistente, seu irmão, disse eu não posso provar aquilo que lhe vou dizer, mas, eventualmente, esquizofrenia da parte dele. Não lhe posso dizer mais nada, porque os comportamentos que ele tem vindo a tomar
· O arguido tem noção que o assistente não padece de qualquer doença mental.
· O arguido mostrou-se arrependido de ter afirmado o acima transcrito, tendo-se disponibilizado para pedir perdão em audiência de julgamento ao assistente, o que não foi aceite por este.
· Por sentença de 31/3/2003, proferida no referido processo comum singular n° 733/01.4PBVIS, deste Juízo Criminal, o arguido foi condenado em 90 dias de multa, pela prática de um crime de dano.
· O arguido do seu trabalho de delegado hospitalar aufere 1500€ por mês. Vive com uma companheira, enfermeira de profissão, que ganha 1300€ por mês. Tem um filho menor, de um anterior casamento, a quem paga 250€ de alimentos. Espera o nascimento de um 2° filho para o próximo mês. Vive em casa arrendada por 250€ mensais. Não tem prédios, nem automóveis.
Não se provou que:
Com esta afirmação, mais não quis o arguido senão atingir a honra e consideração pessoais do assistente.
Pois que, estando de relações cortadas de há longa data com o assistente, bem sabia que tal comportamento lhe não era admitido.
O arguido actuou com plena consciência da ilicitude do seu comportamento, ofendendo o assistente na honra e consideração deste de forma livre e intencional.
O que fez conscientemente, com vista a prejudicar o assistente, o que conseguiu.
Bem sabendo que a sua conduta era punível por lei.
O arguido ofendeu a honra e consideração pessoal do requerente.
Sendo o requerente tido por uma pessoa equilibrada e mentalmente sã, bem vista por toda a comunidade em que está inserido, as ofensas, mesmo sob a forma de suspeita, de que foi alvo quanto à sua sanidade mental, foram de molde a causar-lhe dor, desgosto e indignação.
Tanto mais que foram proferidas em pleno Tribunal, perante Magistrados,
Advogados e demais intervenientes, com gravação de prova.
Esta situação determinou que o requerente andasse, durante cerca de duas semanas, pesaroso, triste e desmotivado no respectivo desempenho profissional.
I- No que à alegada violação do preceituado no art.º 374º nº 2 do C.P.Penal, muito embora afirmado pelo assistente, o que é facto é que não concretiza o recorrente em que fundamenta tal afirmação. Sempre se dirá no entanto que sentença recorrida se apresenta devidamente fundamentada no que concerne a decisão da matéria de facto – que não é aliás posta em casa no recurso interposto.
Também no que concerne a decisão de direito a sentença recorrida contém os fundamentos em que assenta. Com efeito, perante a factualidade apurada considerou-se na sentença recorrida que não houve dolo do arguido porquanto, o arguido mais não fez do que responder a pergunta formulada pela Sra. Juiz do processo, tentando explicar que não tinha qualquer justificação racional para o litígio entre ele e o irmão, aqui assistente. A sua intenção foi a de esclarecer o tribunal e não a de ofender o assistente;
- a expressão foi proferida em audiência de julgamento com a tensão inerente, na qualidade de arguido que não conseguiu dar qualquer explicação lógica para o litígio entre ele e o irmão, e daí a expressão utilizada;
- não fez nenhuma afirmação taxativa, antes disse que eventualmente o assistente sofreria da referida patologia.
Está como tal minimamente fundamentada, permitindo ao assistente dela discordar como o faz aliás, ao contrapor que sempre o arguido poderia ter dado a explicação que lhe fora solicitada sem contudo utilizar a expressão que utilizou; que a lei não exige um dolo específico, mas tão só um dolo genérico consubstanciado na consciência, no saber pelo agente de que o que diz é susceptível de ofender a honra e a consideração.
São razões de discordância dos fundamentos de direito invocados na sentença recorrida.
Não enferma por isso a decisão recorrida de qualquer nulidade, mormente aquela que decorreria da falta de fundamentação – art.º 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) ambos do C.P.Penal.
II- Está em causa a alegada prática de um crime de difamação a que se refere o art.º 180º nº 1 do C.Penal.
Nos termos deste normativo "Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias."
Decorre assim deste normativo que são elementos objectivos do tipo a ofensa da honra ou consideração, traduzida na imputação de um juízo ou de um facto lesivos da honra ou consideração, considerada esta como o aspecto da personalidade de cada individuo que integra os valores pessoais ou morais de cada individuo e que estão na base quer dos sentimentos de auto-consideração quer da sua reputação social.
Para o que nos interessa, na apreciação do caso vertente, impõe-se reter que o arguido ao dizer, referindo-se ao assistente, seu irmão, "... não posso provar aquilo que lhe vou dizer, mas, eventualmente, esquizofrenia da parte dele"... como forma de explicação para o litigio existente entre os dois. Mais do que a narração de um facto – para o que o arguido não estava sequer habilitado cientificamente – a frase em questão contém um juízo de valor sobre a actuação do assistente ao longo dos litígios de que ambos são protagonistas. O aqui arguido respondia a pergunta da Magistrada sobre a origem do diferendo que se mantém à longa data entre ele e o assistente. Enquanto juízo de valor qualificativo de uma actuação ou atitude, poderá considerar-se tal expressão como significativa, para o comum dos cidadãos, de atitude desequilibrada, desfasada da realidade.
Nessa medida poderia mesmo questionar-se se a expressão empregue é ou não lesiva dos sentimentos de auto-consideração que a todos assiste, bem como da sua reputação ou consideração social. Como se refere em acórdão do T. da Relação do Porto de 26-11-2003 - in www.trp.p - o direito não pode intervir em todas as situações em que a linguagem utilizada fere ou incomoda a susceptibilidade de alguém, mas tão só quando atinge o núcleo dos valores essenciais da personalidade humana. Ao penalizar a ofensa não se pretende tutelar a imagem ou apreço de cada um por si, ou susceptibilidades pessoais, que variam de individuo para individuo mas antes o núcleo dos valores pessoais ou morais de cada individuo e que estão na base quer dos sentimentos de auto-consideração quer da sua reputação social.
A questão não é em todo o caso suscitada na sentença – pelo menos de forma clara - e menos ainda o é no recurso. Como tal mais não cabe adiantar sobre o que fica dito.
Irreleva como excludente da ilicitude a circunstância de o juízo formulado o ser em termos equívocos, não taxativos, conforme vimos decorrer da previsão do nº 1 do citado art.º 180º do C.Penal. Com efeito o arguido ao dizer que não pode provar o que vai dizer, acabando por dizer o que diz não conseguir provar, mais não faz do que lançar sobre o assistente a suspeita da afirmação que faz.
Deve referir-se que faz ainda parte dos elementos objectivos do tipo, que a ofensa seja feita através de terceiros, ou seja não directamente ao ofendido, mas indirectamente, mediada através de terceiros, assim se distinguindo a difamação da injúria.
Decorre ainda do nº 1 do art.º 180º, conjugadamente com o disposto no art.º 13º do C.Penal que para efeitos do tipo legal do crime de difamação só a actuação dolosa é punível.
É certo que, tal como refere o assistente, não é necessário a existência do dolo específico – o animus injuriandi. Continua no entanto a ser necessário que se possa afirmar a existência de dolo genérico em qualquer das suas modalidades, seja o dolo directo seja o dolo eventual – cfr. art.º 14º do C.Penal. O tipo subjectivo do ilícito pressupõe "o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo do ilícito ".
Pressupõe assim, antes de mais, que o arguido tenha conhecimento dos elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito, da factualidade típica. Assim que no crime de difamação é necessário que o agente no momento da actuação, esteja ciente de que o juízo ou os factos imputados são adequados a lesar os sentimentos de honra e consideração social do ofendido.
É ainda necessário que a factualidade imputável ao arguido traduza uma vontade dirigida à realização do resultado típico. Não basta o conhecimento, é necessário igualmente a vontade.
Ora deu-se como não provado que o arguido tenha proferido tal expressão "...com plena consciência da ilicitude do seu comportamento..." que o "... fez conscientemente, com vista a prejudicar o assistente"... e que com a referida afirmação, "...mais não quis o arguido senão atingir a honra e consideração pessoais do assistente...". Em face disso necessariamente terá de ter-se como afastada a possibilidade de se considerar o dolo directo. Este pressuporia que o arguido tivesse proferido a afirmação em causa com o objectivo de atingir a honra e consideração do assistente.
Não sendo de considerar o dolo a conduta do arguido como subsumível ao âmbito do dolo directo, o juízo sobre a censura penal da actuação do arguido é assim remetido para o âmbito, de fronteiras de delimitação pouco definida e inseguras, do dolo eventual ou da simples negligência - Prof. Figueiredo Dias Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, págs. 359.
Em todo o caso, o que se impõe indagar em face da factualidade provada é saber:
-se quando o arguido proferiu a afirmação, objectivamente ofensiva, contida na expressão em causa, representou como possível, tomou como séria a possibilidade de que isso se traduzisse na ofensa à honra ou consideração do assistente em que a mesma se traduz - art.º 14º nº 3 do C.Penal – e conformou-se com esse resultado, não se abstendo de agir, pois que só então poderemos afirmar o dolo eventual.
Se representando embora como possível tal consequência da sua conduta, com ela não se conformou, ou confiou levianamente que não se verificaria, ou se o arguido não representou sequer como possível que tal ofensa pudesse estar inerente à expressão que proferia, então não poderá falar-se em actuação dolosa, e como tal punível no âmbito do art.º 180º do C.Penal.
Ora os elementos que se tiveram como provados nos autos não permitem com segurança afirmar que o arguido teve essa representação. Não pode afirmar-se, perante a objectividade que transparece dos factos provados, que o arguido teve consciência, no momento em que proferiu a expressão em causa - e é esse o momento que releva - que fazia afirmação passível de ofender a honra e consideração, tanto mais que nas circunstâncias em que foi dita a expressão surge como explicação do já longo diferendo entre ele e o irmão– talvez não a mais feliz sobretudo para quem como o arguido se exprime em termos de saturação pelos litígios já existentes entre ele e o assistente – mas que o arguido empregou a solicitação da Magistrada que o interrogava, nesse contexto, e no decorrer de uma audiência de julgamento.
Como tal terá de afirmar-se que não se verifica comprovado nos autos o elemento subjectivo do tipo, mesmo na sua veste de dolo eventual, e como tal a actuação do arguido terá de considerar-se como não punível à luz do art.º 180º nº 1 do C.Penal.
Consequentemente acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação considerar improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo assistente com taxa de justiça que se fixa em 10 Ucs.
Coimbra,