I- O processo de suprimento judicial a que alude o artigo 1425, nº 1, do Código de Processo Civil, só será de admitir nos casos em que a lei substantiva permita o suprimento da recusa.
II- Assim, por falta de lei, não pode ser pedido o suprimento da recusa expressa na deliberação de uma assembleia de condóminos que negou a um deles autorização para instalar num logradouro comum uma torre para suporte de uma antena de rádio-amador.
III- O artigo 9, nº 1, do Decreto-Lei nº 147/87, de 24 de Março, a propósito da instalação dos equipamentos necessários à radiocomunicação, regula as relações entre senhorios e inquilinos ou outros ocupantes do prédio, mas não entre condóminos.